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4 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

A correcção das disfunções orçamentais e das deficiências que se vêm registando na gestão e controle das finanças públicas, aconselha certamente reformas que exigem a intervenção activa dos diversos órgãos de soberania, nomeadamente da Assembleia da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, fixando as normas gerais para o processo de orçamentação de base zero (OBZ).
2 — É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

Capítulo II Processo de orçamentação de base zero (OBZ)

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, os artigos 15.º-A a 15.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Orçamentação de base zero (OBZ)

1 — Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes na presente lei, no âmbito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão periodicamente sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao processo de orçamentação de base zero, nos termos dos números seguintes.
2 — A orçamentação de base zero consiste na obrigação dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, em justificar, avaliar e rever sistematicamente todas as medidas, integrantes das despesas de um programa orçamental, com base nos resultados, assim como nos custos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças definir anualmente quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 15.º-B Processo de orçamentação de base zero

1 — Nos anos em que o orçamento de base zero seja adoptado, cada organismo deve incluir no seu orçamento previsional uma análise síntese do histórico e planos de despesa por programa e medida. Deve igualmente constar em plano as informações seguintes:

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