O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

funcionamento de cada estabelecimento de ensino, garantindo um financiamento nunca superior à escola pública; 2. Que promova mecanismos legais e orçamentais para garantir a equidade relativa entre o financiamento público, por aluno, dos estabelecimentos públicos de ensino e das instituições particulares e cooperativas de ensino, bem como das relações laborais e condições salariais dos profissionais de ambos os sectores, e da qualidade pedagógica.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XI (2.ª) MANUTENÇÃO DO REGIME DE PAR PEDAGÓGICO NO MODELO DE DOCÊNCIA DE EVT

O Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que introduz um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, vem transpor agora para a organização curricular os efeitos de uma política educativa de subversão do papel social, cultural e económico da escola. O ataque e a retirada de direitos laborais dos professores, a redução dos salários por imposição de limitações à progressão na carreira; o encerramento de milhares de escolas e a constituição de mega-agrupamentos, a falta de funcionários, psicólogos e outros técnicos, o recurso ilegal e generalizado à precariedade para a contratação do pessoal docente e não docente radica em objectivos economicistas do sistema educativo, tendo contudo, objectivos mais profundos do que a mera diminuição da despesa com educação.
De entre as modificações introduzidas encontra-se o fim do par pedagógico na disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT). Esta decisão desvaloriza por absoluto a importância desta disciplina no currículo do ensino básico, na sua dimensão pedagógica e social, o projecto educativo das escolas, e a estabilidade profissional e pessoal dos professores de EVT.
A existência de par pedagógico no modelo de docência de EVT é uma condição estruturante da natureza pedagógica e finalidades desta disciplina. As consequências pedagógicas e sociais desta imposição podem significar um enorme retrocesso no desenvolvimento da educação artística e tecnológica.
A garantia de uma educação integral para todos é inseparável do desenvolvimento de uma literacia artística e literacia tecnológica capaz de promover o desenvolvimento de todas as potencialidades dos estudantes e do estímulo às competências necessárias para uma participação activa e empenhada. Tal objectivo requer uma área educativa/disciplina curricular cujas finalidades, objecto e sobretudo o método concorram para a sua concretização. De acordo com a Associação de Professores de EVT ―a natureza das experiências educativas em Educação Visual e Tecnológica requerem como procedimentos fundamentais de ensino, a promoção de situações de aprendizagem de natureza prática, nomeadamente, de expressão pessoal, práticas criativas, práticas experimentais e laboratoriais, práticas oficinais e práticas produtivas com transformação de materiais e objectivadas em produções materializadas fisicamente‖. Acrescenta ainda a APEVT que ―o corpo das aprendizagens em EVT integra também a realização de acções práticas que requerem a operação em segurança de utensílios e ferramentas de trabalho‖.
A inexistência de qualquer justificação pedagógica ou científica torna mais claro que este Governo não tem objectivos de aperfeiçoamento curricular, mas antes de redução de postos de trabalho. Importa referir que esta imposição mereceu parecer negativo do Conselho Nacional de Educação. O impacto desta decisão no emprego docente é muito grave, ao suprimir cerca de 7000 docentes desta área curricular.
O reforço da escola pública, de qualidade e democrática só pode passar pela valorização e respeito pelos seus profissionais, pela defesa qualidade do processo pedagógico, e da formação integral e plena das crianças e jovens.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XI (2
Pág.Página 52