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5 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

a) Uma justificação dos objectivos do organismo e do programa orçamental, tendo em conta a eficácia, eficiência e equidade das medidas e actividades a desenvolver; b) Apresentar, sempre que possível, pelo menos três alternativas de dotação de despesa para cada uma das actividades a desenvolver e informação detalhada da respectiva dotação para cada alternativa, e c) Uma lista de prioridades abrangendo todas as actividades programadas, justificadas quanto à sua eficácia, eficiência e equidade.

2 — Nos anos em que o orçamento de base zero é aplicável, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
3 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é expressamente previsto que os institutos públicos elencados no artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e as empresas do sector empresarial do estado nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, estão sujeitos às regras orçamentais, tal como previsto neste artigo.
4 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 15.º-C Avaliação das alternativas no orçamento de base zero

1 — A avaliação das alternativas de despesa apresentadas pelos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A será realizada pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 — O procedimento referido no número anterior implica o poder de correcção orçamental, com fundamento no critério da adequação dos meios aos objectivos definidos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.»

Capítulo III Registo Nacional dos Serviços do Estado

Artigo 3.º Registo Nacional dos Serviços do Estado

Registo Nacional dos Serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos Serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação

1 — O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente os serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas públicas.
2 — Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

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