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Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 83

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009.
— Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010.
Projectos de lei [n.os 513 e 514/XI (2.ª)]: N.º 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (apresentado pelo PSD).
N.º 514/XI (2.ª) — Lei de Bases da Economia Social (apresentado pelo PSD).
Projectos de resolução [n.os 386 a 391/XI (2.ª)]: N.º 386/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revogação dos cortes no transporte de doentes e o cumprimento do contrato assinado com a Liga dos Bombeiros Portugueses (apresentado pelo PCP).
N.º 387/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a construção do novo hospital pediátrico de Lisboa num edifício independente inserido no campus do Hospital de Todos-os-Santos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 388/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção do serviço regional ferroviário no ramal de Cáceres (apresentado pelo BE).
N.º 389/XI (2.ª) — Insta ao prosseguimento das negociações para a criação do Estado da Palestina (apresentado pelo PS e PSD).
N.º 390/XI (2.ª) — Sobre os contratos de associação entre o Estado e instituições de ensino particular e cooperativo (apresentado pelo PCP).
N.º 391/XI (2.ª) — Manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica (EVT) (apresentado pelo PCP).
(a) São publicadas em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

Um Estado excessivamente endividado Nos últimos anos têm-se acumulado crescentes factores de preocupação quanto à situação das nossas finanças públicas e quanto aos inevitáveis reflexos futuros do seu agravamento.
Com efeito, a situação das finanças públicas nacionais exige medidas imediatas e uma postura de responsabilização por parte de todos. A situação das finanças públicas nacionais é grave, porque o Estado português, com um nível de endividamento directo superior a 80% do PIB, é um Estado excessivamente endividado e coloca o País numa trajectória insustentável.
Acresce que o endividamento progressivo do país coincidiu temporalmente com a quebra da taxa de poupança para níveis historicamente baixos. Deste modo, a conjugação do aumento da Dívida Externa com a baixa taxa de poupança agregada e os limites ao seu aumento em função das condições a que chegaram as fontes primárias de poupança, impõem claras restrições ao financiamento da actividade económica, sobretudo nesta fase em que o sistema financeiro internacional impõe limitações globais muito significativas.
Assim, a situação actual das finanças públicas em Portugal não pode hoje deixar de ser considerada como questão política fundamental, requerendo simultaneamente profundas reformas institucionais e correcções inadiáveis de métodos no controlo da despesa pública.

A reavaliação das funções e tarefas do Estado Como resultado do desregramento que vem afectando a despesa pública e o endividamento externo, a carga fiscal sobre a economia tem vindo a crescer continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do Estado na economia, sem que seja sensível a melhoria dos serviços prestados, reduzindo o campo da efectiva liberdade económica e sacrificando a competitividade da economia portuguesa.
Neste contexto, é essencial ter um pensamento estratégico e estruturado sobre as funções e tarefas do Estado, bem como determinar os meios necessários para as desempenhar. E terá de ser um processo credível se pretende, de facto, pôr fim ao conjunto de desequilíbrios em que temos vindo a viver, condicionando o presente e destruindo as hipóteses de um futuro de prosperidade colectiva.
Efectivamente, não só a absorção de quase metade do rendimento nacional anual pela Despesa Pública é factor de tributação adicional no presente e no futuro, como o Estado tentacular que se tem vindo a desenvolver em Portugal cria permanentes entraves ao eficiente funcionamento da economia.
Neste particular, notícias recentes identificam um universo superior a 13 700 organismos que dependem directamente do Estado. Em contrapartida, Portugal não tem capacidade para fiscalizar estas entidades, uma vez que cerca de 90% escapam ao controlo do Tribunal de Contas (TC) e, de acordo com os dados de 2009, o tribunal apenas recebeu informações sobre a despesa de 1724 entidades (12,5%) e destas só teve capacidade para verificar 418.
Embora a ideia de que o Estado financia um universo tão alargado de organismos seja aceite por vários economistas e especialistas nesta matéria, a verdade é que este não é um número estático e ninguém tem a noção exacta do seu número.
A velocidade a que são criados, extintos ou fundidos muitos dos institutos, empresas ou meras estruturas de missão faz com que seja quase impossível determinar o total de organismos existentes e impossibilita o cálculo da evolução do número de entidades que o Estado financiou ao longo dos últimos anos.
Por conseguinte, é preciso conhecer com todo o detalhe o verdadeiro perímetro do conjunto dos serviços públicos do Sector Público Administrativo e prosseguir com a extinção, fusão ou reestruturação de serviços, com ou sem autonomia administrativa, cujo objecto esteja esgotado ou cuja dimensão esteja claramente

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desajustada aos recursos orçamentais anualmente absorvidos, libertando recursos materiais e humanos para a realização de tarefas mais relevantes, também com uma aposta na formação para competências específicas, com potencial para substituir muita da consultoria e assessoria hoje utilizada e cujo custo é consideravelmente superior.
Acresce que num contexto de desorçamentação generalizada e na ausência de uma entidade que centralize toda a informação sobre as responsabilidades que constituem efectivamente as responsabilidades do Estado — como já existiu no passado — é difícil conhecer com exactidão o estado das finanças públicas portuguesas.
Será, pois, de toda a conveniência que passasse a ser coligida, centralizada e disponibilizada informação sobre todas as responsabilidades financeiras que, directa e indirectamente, impedem sobre o Estado (i.e.
sobre os contribuintes), a fim de se ter uma ideia clara de qual é o verdadeiro impacto económico e intertemporal da actividade do Sector Público.

A exigência de opções claras na política orçamental Tudo o que se passou no ano transacto de 2010 em matéria de política orçamental foi contrário ao bom desempenho da nossa economia. Foi uma política inconsistente, hesitante, em estado de negação e, como tal, sempre tardia e com custos acrescidos para os portugueses.
Em lugar de surgir como um documento desgarrado, o Orçamento do Estado deve constituir um instrumento claro de um programa de política económica, de preferência plurianual, onde, enquadradas pelos grandes desígnios da comunidade nacional, sejam estabelecidas as grandes opções da acção do Estado e definidos os objectivos mais imediatos e devidamente hierarquizados que aquele documento deverá servir.
Assim, considera-se que a forma como o Orçamento do Estado é elaborado tem que mudar. Mas, para que sejam potenciados os resultados de qualquer reforma orçamental, afigura-se essencial que a montante ocorra uma avaliação das funções e tarefas do Estado.
Concomitantemente, há que criar novas regras orçamentais quantificáveis, dando-lhes força de lei, que promovam a eficiência orçamental e limitem a liberdade dos Governos de fazer crescer a despesa pública, criando compromissos difíceis de reverter no futuro.
Neste contexto, preconiza-se que o processo orçamental seja top/down, definindo o limite global da despesa e fazendo depois as escolhas necessárias na repartição dos recursos. Atendendo à gravidade da situação a que se chegou, justifica-se o recurso, em determinadas circunstâncias, à elaboração de orçamento de base zero, em lugar do habitual processo de fazer orçamentos assentes nos gastos do ano anterior.
Esta opção não só contribuiria para pôr termo ao puro incrementalismo que caracteriza o actual processo orçamental, como levaria o Ministério das Finanças a construir bases de dados sobre os gastos dos diferentes serviços e para várias finalidades, as quais permitiriam analisar objectivamente e em termos comparativos os custos de funcionamento dos diversos órgãos da administração, levando ao necessário benchmarking. Esta é uma lógica que contrasta em absoluto com a situação actual, em que as comparações entre serviços são sempre feitas para justificar a equiparação das despesas às dos serviços que gastam mais.
Assim, conscientes da importância na reformulação de processos, considera-se que seria desejável que no prazo de dez anos, a generalidade dos organismos e entidades que integram o sector público, fossem abrangidas pela orçamentação de base zero, no entanto, numa opção de responsabilização dos decisores executivos, preconiza-se que cabe ao Ministro das Finanças fixar as condições para a sua efectivação.

O Parlamento deve assumir as suas responsabilidades É, pois, fundamental que o Parlamento assuma na íntegra a sua responsabilidade em matéria orçamental, controlando efectivamente a gestão das Finanças Públicas, como lhe impõe a doutrina democrática e do Estado de direito.
A não serem corrigidas rapidamente, as disfunções orçamentais poderão dificultar o futuro da nossa comunidade e agravar seriamente as expectativas, com custos inevitáveis na confiança interna e nas relações internacionais.

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A correcção das disfunções orçamentais e das deficiências que se vêm registando na gestão e controle das finanças públicas, aconselha certamente reformas que exigem a intervenção activa dos diversos órgãos de soberania, nomeadamente da Assembleia da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, fixando as normas gerais para o processo de orçamentação de base zero (OBZ).
2 — É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

Capítulo II Processo de orçamentação de base zero (OBZ)

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, os artigos 15.º-A a 15.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Orçamentação de base zero (OBZ)

1 — Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes na presente lei, no âmbito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão periodicamente sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao processo de orçamentação de base zero, nos termos dos números seguintes.
2 — A orçamentação de base zero consiste na obrigação dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, em justificar, avaliar e rever sistematicamente todas as medidas, integrantes das despesas de um programa orçamental, com base nos resultados, assim como nos custos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças definir anualmente quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 15.º-B Processo de orçamentação de base zero

1 — Nos anos em que o orçamento de base zero seja adoptado, cada organismo deve incluir no seu orçamento previsional uma análise síntese do histórico e planos de despesa por programa e medida. Deve igualmente constar em plano as informações seguintes:

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a) Uma justificação dos objectivos do organismo e do programa orçamental, tendo em conta a eficácia, eficiência e equidade das medidas e actividades a desenvolver; b) Apresentar, sempre que possível, pelo menos três alternativas de dotação de despesa para cada uma das actividades a desenvolver e informação detalhada da respectiva dotação para cada alternativa, e c) Uma lista de prioridades abrangendo todas as actividades programadas, justificadas quanto à sua eficácia, eficiência e equidade.

2 — Nos anos em que o orçamento de base zero é aplicável, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
3 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é expressamente previsto que os institutos públicos elencados no artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e as empresas do sector empresarial do estado nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, estão sujeitos às regras orçamentais, tal como previsto neste artigo.
4 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 15.º-C Avaliação das alternativas no orçamento de base zero

1 — A avaliação das alternativas de despesa apresentadas pelos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A será realizada pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 — O procedimento referido no número anterior implica o poder de correcção orçamental, com fundamento no critério da adequação dos meios aos objectivos definidos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.»

Capítulo III Registo Nacional dos Serviços do Estado

Artigo 3.º Registo Nacional dos Serviços do Estado

Registo Nacional dos Serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos Serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação

1 — O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente os serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas públicas.
2 — Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

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Artigo 5.º Dever de informação

1 — Para efeitos do registo a que se refere o artigo 3.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 4.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação de relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.
2 — Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 — Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.

Artigo 6.º Princípios relativos à divulgação de informação

1 — Do sítio referido no artigo 3.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 — O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeita, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 — O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos Serviços do Estado deve ser livre e gratuito.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, bem como as demais medidas necessárias a que o processo de aplicação do orçamento de base zero se inicie no ano económico de 2012, segundo os critérios aprovados nos termos do artigo 3.º.

Artigo 8.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Miguel Frasquilho — Paulo Batista Santos — Isabel Sequeira — Nuno Reis — Cristóvão Crespo — José de Matos Rosa — Ulisses Pereira — Teresa Morais — Pedro Lynce — Luís Menezes — Pedro Duarte.

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ANEXO

Republicação da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto)

Lei de enquadramento orçamental

TÍTULO I Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece: a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 — Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 — São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 — Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais os princípios e regras contidos no título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

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TÍTULO II Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º Anualidade

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 17.º.
3 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes.
4 — O ano económico coincide com o ano civil.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 — Os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 — O Orçamento do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º Não compensação

1 — Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 — Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º Não consignação

1 — Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

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a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes sub-sistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º Especificação

1 — As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 — As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 — As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 — A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 — No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 9.º Equilíbrio

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º 2 — As Regiões Autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 — O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.

Artigo 10.º Equidade inter-geracional

1 — O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 — A apreciação da equidade inter-geracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

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a) Das medidas e acções incluídas no Mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado; d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 12.º Publicidade

1 — O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 — A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas Regiões Autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

TÍTULO III Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º Conteúdo formal e estrutura

1 — O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 — As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as grandes opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

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Artigo 15.º Gestão por objectivos

1 — Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 — Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 15.º-A Orçamentação de base zero (OBZ)

1 — Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes na presente lei, no âmbito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão periodicamente sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao processo de orçamentação de base zero, nos termos dos números seguintes.
2 — A orçamentação de base zero consiste na obrigação dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, em justificar, avaliar e rever sistematicamente todas as medidas, integrantes das despesas de um programa orçamental, com base nos resultados, assim como nos custos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças definir anualmente quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 15.º-B Processo de orçamentação de base zero

1 — Nos anos em que o orçamento de base zero seja adoptado, cada organismo deve incluir no seu orçamento previsional uma análise síntese do histórico e planos de despesa por programa e medida. Deve igualmente constar em plano as informações seguintes: a) Uma justificação dos objectivos do organismo e do programa orçamental, tendo em conta a eficácia, eficiência e equidade das medidas e actividades a desenvolver; b) Apresentar, sempre que possível, pelo menos três alternativas de dotação de despesa para cada uma das actividades a desenvolver e informação detalhada da respectiva dotação para cada alternativa, e c) Uma lista de prioridades abrangendo todas as actividades programadas, justificadas quanto à sua eficácia, eficiência e equidade.

2 — Nos anos em que o orçamento de base zero é aplicável, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
3 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é expressamente previsto que os institutos públicos elencados no artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e as empresas do sector empresarial do estado nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo

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Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, estão sujeitos às regras orçamentais, tal como previsto neste artigo.
4 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 15.º-C Avaliação das alternativas no orçamento de base zero

1 — A avaliação das alternativas de despesa apresentadas pelos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A será realizada pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 — O procedimento referido no número anterior implica o poder de correcção orçamental, com fundamento no critério da adequação dos meios aos objectivos definidos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1 — No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente: a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei.

2 — As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que: a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 — Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.

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3 — A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes: a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros; b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários; c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação; d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 19.º Programas orçamentais

1 — O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 — A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 — O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

4 — Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1 — A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 — A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

3 — Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 — O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 — As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 — As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.

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Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação

1 — A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 — A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividirse em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 — São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas: a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5 — Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 — No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 — Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Equilíbrio

1 — As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 — Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

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SECÇÃO III Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1 — No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo: a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 — No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º

Artigo 25.º Equilíbrio

1 — O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 — Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 — Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 — Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo: a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1 — É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem: a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

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3 — Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO IV Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1 — No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 — O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 — As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1 — As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 — Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1 — O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente: a) A aprovação dos mapas orçamentais;

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b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental; c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita; e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural; g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas; h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos; j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável; l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado; m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças; n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas; o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação; p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2 — As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes: Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

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Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais — NUT II»; Mapa XV-A, «Repartição regionalizada dos programas e medidas — PIDDAC da Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 33.º Espécies de mapas orçamentais

1 — Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 — São mapas de base: a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica; b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica; c) O mapa contendo as despesas da segurança social, especificadas por classificação funcional.

3 — São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 — Compreendem-se no n.º 2 os mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da Lei do Orçamento do Estado.
5 — As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no capítulo IV.
6 — Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previstos no capítulo IV.

Artigo 34.º Proposta de lei

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.

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2 — A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 — Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1 — Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem: a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados; b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) O orçamento da segurança social.

2 — O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 — Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 — O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 — Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 36.º Conteúdo do relatório

1 — O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 — O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado; b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária; e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

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Artigo 37.º Elementos informativos

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; m) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas; n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 — A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º Prazos de apresentação

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º 2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.º a 35.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

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Artigo 39.º Discussão e votação

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 — A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 — O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 — Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
6 — Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 — No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 40.º Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 41.º Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 — A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 — A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 — A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange: a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

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4 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem: a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 — As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

CAPÍTULO III Execução orçamental

Artigo 42.º Princípios

1 — As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 — A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente: a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental; b) Esteja adequadamente classificada.

4 — A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 — As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 — Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente: a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei; c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 — Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior aferese pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.

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8 — O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 — Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º Competência

1 — O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 — Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 — O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 — O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém: a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial; c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social; d) Os prazos para autorização de despesas; e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 — O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º Regimes de execução

1 — A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime: a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados; b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 — O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 — A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

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Artigo 45.º Assunção de compromissos

1 — Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 — Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente: a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado; b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 — O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 46.º Execução do orçamento dos serviços integrados

1 — A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada: a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro; b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 — A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3 — No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 — A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 — A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 — Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 — Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

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Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1 — Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 — Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 — As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 — A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 — As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO IV Alterações orçamentais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1 — As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 — O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 — As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 — Competem ao Governo: a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 33.º; b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;

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c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 — O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 — As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

SECÇÃO II Alterações do orçamento das receitas

Artigo 53.º Alterações do orçamento das receitas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que: a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 — Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

SECÇÃO III Alterações do orçamento das despesas

Artigo 54.º Orçamento por programas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

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a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas; b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; c) Na dotação provisional.

4 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
5 — São da competência do Governo as transferências de verbas: a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 — No caso das despesas inscritas no mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação.

Artigo 55.º Orçamento dos serviços integrados

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados: a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo; b) De natureza funcional.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida: a) Em aumento de receitas efectivas consignadas; b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social; d) Na dotação provisional.

3 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados: a) Entre diferentes títulos ou capítulos; b) De natureza funcional.

4 — Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados: a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços; b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;

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c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 — Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas, para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Artigo 56.º Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante: a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo; b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida: a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento; b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social; d) Na dotação provisional.

3 — Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 — Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

Artigo 57.º Orçamento da segurança social

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 — Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.º 1 que tenham contrapartida em: a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas; b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei; c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.

4 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
5 — Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

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CAPÍTULO V Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º Controlo orçamental

1 — A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 — A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3 — O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 — O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5 — Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 — O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 — O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 — A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º Controlo político

1 — A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2 — No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 — O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre: a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo; c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública; e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;

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f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor; g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 — Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 — O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas: a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal; b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º Orientação da política orçamental

1 — Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 — O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia; c) A evolução macroeconómica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional; d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos; e) A execução orçamental no 1º trimestre do respectivo ano; f) A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

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4 — O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

Artigo 61.º Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 — O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 — A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
3 — O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão.

Artigo 62.º Controlo da despesa pública

1 — As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2 — O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3 — O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 — Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5 — Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6 — O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 63.º Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1 — Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;

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b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 — Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 — Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1 — As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 — O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 — Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental; e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas.

2 — Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

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Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 — Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

TÍTULO IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.

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2 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 — A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.

Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1 — A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 — Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes: Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX — contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados; Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 — Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes: Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVIII-A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII-B — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 — Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes: Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX — movimento da dívida pública; Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

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5 — O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 — A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 — Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1 — A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes: a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.

2 — Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares; c) Montante global das indemnizações pagas a particulares; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação; e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização; f) Créditos extintos por confusão; g) Créditos extintos por prescrição; h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 — Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais; c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; i) Desenvolvimentos das despesas; j) Mapa dos compromissos assumidos.

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4 — Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 — Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 — Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 — Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 — A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
9 — O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º Apresentação das contas

1 — As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 — A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 78.º Conta da Assembleia da República

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

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2 — A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 80.º Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 81.º Contas provisórias

1 — O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 — As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos: a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII; c) Mapa correspondente ao mapa I; d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior; e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos; f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa; g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 82.º Objecto

1 — O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.

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2 — No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º da presente lei.

Artigo 83.º Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

CAPÍTULO II Estabilidade orçamental

Artigo 84.º Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 — Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 — A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 — O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
4 — O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 85.º Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

1 — É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
2 — Compete ao Conselho: a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português; b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo; c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram; d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 — O Conselho tem a seguinte composição: a) O Ministro das Finanças, que preside; b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da saúde; c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças;

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d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 86.º Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 — A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 — Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 — As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º da presente lei.
4 — A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 87.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 — Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2 — Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 — Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 — A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 89.º Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

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CAPÍTULO III Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 — A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 — O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º Dever de informação

1 — O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 — Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 — O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1 — O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 — A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 — Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 — Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 87.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 93.º Serviços e fundos autónomos

1 — Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e financeira não decorra de imperativo constitucional e da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e regulação e

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supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais passarão ao regime de autonomia meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-lei de execução orçamental para 2003.
2 — Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

Artigo 94.º Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 95.º Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º Disposição transitória

1 — Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3 — Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º da presente lei.
4 — O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

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PROJECTO DE LEI N.º 514/XI (2.ª) LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL

A Economia Social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa. Entidades como as misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as colectividades de cultura e recreio e as fundações foram, ao longo da nossa História, precursoras do moderno conceito de Economia Social ao representarem respostas organizadas da sociedade civil a necessidades sociais, através da concessão de bens e da prestação de serviços e uma utilização social dos excedentes obtidos.

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Com natureza diversa — reveladora das suas riquezas e virtualidades - as entidades da Economia Social apresentam um conjunto de princípios unificadores que constituem como que o seu traço distintivo.
Tal é o caso do primado do indivíduo e dos objectivos sociais sobre o capital, o voluntariado e o livre acesso e participação, a conciliação entre o interesse dos membros e utilizadores com o interesse geral, a gestão autónoma e independente do Estado, bem como a afectação dos excedentes obtidos a objectivos de desenvolvimento sustentável e a serviços de interesse para os respectivos membros ou para a comunidade em geral.
O reconhecimento da importância da Economia Social quer na União Europeia, quer nos Estados Unidos e América Latina tem vindo a reforçar-se por razões diversas entre as quais se destaca o seu peso crescente no Produto Interno Bruto dos países e o relevante contributo para a criação de emprego estável e duradouro. Do mesmo modo, o seu forte contributo para o desenvolvimento sustentável, a inovação social, ambiental, tecnológica e o reforço da coesão social, económica e regional.
Vai neste sentido a Resolução do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009, que exorta a Comissão Europeia a promover a Economia Social nas suas novas políticas, defendendo o conceito de ―abordagem empresarial diferente‖ próprio desta economia ―cujo motor principal não ç a rentabilidade financeira mas sim a rentabilidade social‖, a fim de que as suas especificidades sejam efectivamente tomadas em conta na elaboração dos enquadramentos jurídicos de cada país.
Em Portugal, a Economia Social, para além da relevância do seu legado histórico, das suas profundas raízes na sociedade portuguesa e de ter o seu substrato jurídico em sede constitucional, tem vindo a reforçarse enquanto subsidiária do Estado em áreas tão importantes como a acção social e a solidariedade social, a saúde, a educação, a agricultura, a habitação, a cultura, o ambiente, o desenvolvimento local e o desporto. A diversidade das suas actividades estende-se, ainda, à banca, aos seguros e à previdência complementar.
É igualmente de particular relevo o trabalho social desenvolvido pelas entidades enquadradas na economia social, que embora, não se encontrem sediadas em território nacional, nem, por outro lado, se encontrem sujeitos ao direito português, desenvolvem actividade junto das comunidades portuguesas residentes fora do território nacional.
Segundo estudos recentes (dados de 2007), a Economia Social representa em Portugal 5,64% do PIB e 4% do Emprego, assentando numa rede social de cobertura nacional. Não obstante o seu crescente exercício de actividades económicas e empresariais de âmbito privado, através da associação de pessoas que, em conformidade com princípios participativos e sociais, dirigem a sua acção ao interesse colectivo dos seus membros bem como ao interesse geral, o certo é que a Economia Social não logrou obter ainda o estatuto que lhe é devido.
Ora, tal deve-se à inexistência de um quadro jurídico próprio que, sem pretender substituir as normas específicas de cada uma das entidades que configuram o sector, lhe outorgue um justificado reconhecimento e uma maior visibilidade, dotando-o da necessária segurança jurídica. Neste sentido, é urgente considerar como tarefa de interesse geral a promoção, o estímulo e o desenvolvimento da Economia Social, clarificar os princípios pelos quais se norteia, os diversos tipos de entidades que a integram, a representatividade que lhe corresponde e o modo de relacionamento que desenvolve com o Estado.
É assim fundamental promover o estabelecimento de um quadro legislativo aplicável às entidades da Economia Social que seja transparente, coerente e adequado à realidade e exigências da sociedade portuguesa.
Assim:

Considerando: Que as características e dinamismo particulares da Economia Social a distinguem de outros tipos de economia, ao mesmo tempo que a tornam perfeitamente complementar e sinérgica em relação a outras formas de actividade económica contribuindo, nomeadamente, para promover a criação de um paradigma social de relevante interesse público e alavancado nos valores da solidariedade, da ética e da transparência subjacentes ao Modelo Social Europeu; Consultar Diário Original

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Que a estratégia de empreendedorismo social, em que se deve desenvolver a Economia Social, nasce do conceito de desenvolvimento sustentável, e é fundada em mecanismos de cooperação que envolvem organismos públicos, empresas socialmente responsáveis e instituições com objectivos inclusivos comuns sustentáveis; Que é indispensável assumir uma resposta a este conjunto de desafios que promova um novo modelo transversal para a rentabilização dos recursos oriundos dos fundos comunitários, do Orçamento do Estado e dos municípios, evitando a sobreposição de verbas, bem como das medidas e acções definidas ao nível comunitário, como os planos nacionais e os planos de actividades municipais; Que a sociedade civil é um forte dinamizador da economia local, cuja actividade deverá integrar as virtualidades do pluralismo e da diversidade das empresas e das organizações de Economia Social, assegurando mercados competitivos com dimensão de responsabilidade social de forma a alcançar mais equidade e igualdade de oportunidades, constituindo um elevado potencial de criação e manutenção de postos de trabalho e um forte contributo para a coesão social; Que a globalização e as profundas transformações socioeconómicas que afectam as Sociedades modernas, adensaram a necessidade de redesenhar o mapa da protecção social dos Estados Europeus, procurando-se incorporar novos modelos e dinâmicas que permitam a sua sustentação a prazo; Que apesar da referência que a Constituição da República Portuguesa faz à Economia Social nos seus artigos 82.º e 85.º ou do papel que a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007) aparentemente lhe confere, através de princípios de subsidiariedade e complementaridade, o certo é que a inexistência de uma definição jurídica do conceito de Economia Social tem enfraquecido o seu potencial de desenvolvimento e afirmação no actual contexto socioeconómico do nosso país, enquanto factor efectivo de criação de riqueza; Que o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro, veio autorizar a instituição de uma cooperativa de interesse público – Cooperativa António Sérgio para Economia Social, CIPRL – com um conjunto de responsabilidades no domínio do fortalecimento do sector da Economia Social, designadamente a de aprofundar a cooperação entre Estado e as Organizações que o integram, conforme resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) e a criação do Conselho Nacional para a Economia Social; Que, a fim de fortalecer a Economia Social e remover obstáculos ao desenvolvimento das suas reais potencialidades, é necessário promover o estabelecimento de um quadro legislativo aplicável às entidades da Economia Social que seja transparente, coerente e adequado à realidade e exigências da sociedade portuguesa;

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece o regime jurídico da Economia Social, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a cada uma das entidades que a integram, e determina medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º (Definição)

Entende-se por Economia Social o conjunto das actividades económicas e empresariais, livremente levadas a cabo por entidades que actuam de acordo com os princípios referidos no artigo 5.º, cuja missão vise o interesse geral económico ou social da Comunidade ou o interesse dos seus membros, utilizadores e beneficiários, com respeito pelo interesse geral da Comunidade.

Consultar Diário Original

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Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na Economia Social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º (Entidades da Economia Social)

Integram a Economia Social, nomeadamente, as seguintes entidades, desde que constituídas em território nacional: a) Instituições Particulares de Solidariedade Social de natureza associativa, fundacional ou equiparadas; b) Organizações não Governamentais; c) Fundações; d) Associações com fins altruísticos que desenvolvam a sua actividade no âmbito científico, cultural e da defesa do meio ambiente; e) Cooperativas; f) Outras formas associativas ou empresariais constituídas de acordo com os princípios orientadores referidos no artigo seguinte.

Artigo 5.º (Princípios orientadores)

As entidades da Economia Social são autónomas, emanam da sociedade civil e distinguem-se do sector público e do sector privado, actuando com base nos seguintes princípios orientadores: a) O primado do indivíduo e dos objectivos sociais; b) O livre acesso e a participação voluntária; c) O controlo democrático pelos seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; e) A defesa e o compromisso com os princípios da solidariedade, igualdade e não discriminação, coesão social, equidade, responsabilidade partilhada e subsidiariedade; f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas; g) O reinvestimento final dos excedentes obtidos na prossecução das suas actividades, sem prejuízo da garantia da auto-sustentabilidade necessária à prestação de serviços de qualidade, cada vez mais eficazes e eficientes, numa lógica de desenvolvimento e crescimento sustentável.

Artigo 6.º (Base de dados)

Compete à Presidência do Conselho de Ministros elaborar, divulgar e manter actualizada a base de dados permanente das entidades que integram o sector da Economia Social, a qual deve ser tida em conta para efeitos de reconhecimento da utilidade pública e administrativa.

Artigo 7.º (Organização e representação)

1. As entidades da Economia Social poderão organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.

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2. As entidades da Economia Social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Artigo 8.º (Relação das Entidades da Economia Social com os seus membros, utilizadores e beneficiários)

No desenvolvimento das suas actividades, as entidades da Economia Social deverão assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 9.º (Relação das Entidades da Economia Social com o Estado)

No seu relacionamento com as entidades da Economia Social, o Estado deverá:

a) Assegurar o princípio da subsidiariedade da Economia Social face ao Estado, considerando, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada, material, humana e económica das entidades da Economia Social, bem como a seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido social e económico do país; b) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da Economia Social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando optimizar os recursos nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes.
c) Garantir a necessária estabilidade das relações de cooperação estabelecidas com as entidades da Economia Social.

Artigo 10.º (Fomento da Economia Social)

1. Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da Economia Social bem como das organizações que a representam.
2. Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à Economia Social, devem: a) Promover os princípios e os valores da Economia Social; b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a auto-sustentabilidade económico-financeira das entidades da Economia Social; c) Facilitar a criação de novas entidades da Economia Social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das actividades económicas das entidades da Economia Social; d) Incentivar a formação profissional no âmbito das entidades da Economia Social, bem como apoiar o seu acesso aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional; e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da Economia Social a nível nacional e comunitário promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Artigo 11.º (Estatuto fiscal)

As entidades da Economia Social beneficiarão de um estatuto fiscal específico definido por lei em função dos respectivos substrato e natureza.

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Artigo 12.º (Concorrência)

As entidades que constarem da base de dados prevista no artigo 6.º estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias de concorrência no que respeita ao desenvolvimento das actividades enquadráveis nos requisitos nelas estabelecidos.
Artigo 13.º (Desenvolvimento legislativo)

1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei serão aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.
2. A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolverá nomeadamente: a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º; b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública; c) A criação do regime jurídico das empresas sociais, enquanto entidades que desenvolvem uma actividade comercial com fins primordialmente sociais, e cujos excedentes são, no essencial, mobilizados para o desenvolvimento daqueles fins ou reinvestidos na Comunidade.

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Maria José Nogueira Pinto — Adão Silva — Clara Carneiro — Fernando Negrão — Luís Menezes — Miguel Frasquilho — Adriano Rafael Moreira — Maria das Mercês Borges.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DOS CORTES NO TRANSPORTE DE DOENTES E O CUMPRIMENTO DO CONTRATO ASSINADO COM A LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

A decisão assumida pelo Governo de reduzir drasticamente o transporte de doentes não urgentes está a causar prejuízos irreparáveis na vida de milhares de doentes, utentes do Serviço Nacional de Saúde.
As medidas e orientações constantes do Despacho n.º 19 254/2010, do Secretário de Estado da Saúde, e da circular informativa da administração central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre a mesma matéria, traduziram-se num corte generalizado e quase total da atribuição de credenciais de transporte pelos serviços públicos de saúde aos utentes que delas necessitam para assistir a consultas ou realizar tratamentos.
Esses doentes são agora confrontados com a necessidade de pagar o referido transporte cujos custos atingem, em muitos casos, várias centenas ou mesmo milhares de euros por mês.
O impacto de tais medidas é indisfarçável e demonstra a crueldade das medidas em causa.

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Por todo o País, milhares de doentes deixaram de ter acesso aos cuidados de saúde a que têm direito por não poderem suportar os custos do respectivo transporte.
Particularmente nas regiões do interior do País, onde as condições socioeconómicas das populações são piores e as distâncias impõem maiores dificuldades, a possibilidade dos utentes acederem aos cuidados de saúde de que necessitam diminui substancialmente.
Ao contrário do que o Governo afirmou, há milhares de utentes sem recursos económicos nem meios de transporte, particularmente idosos, e até mesmo doentes oncológicos a quem foi negada a atribuição de credencial de transporte para consultas ou tratamentos e que, por isso, deixaram de lhes poder aceder.
Simultaneamente, estas medidas estão a colocar as associações humanitárias de bombeiros numa situação de estrangulamento financeiro que pode comprometer o cumprimento das suas responsabilidades não só na área da saúde como também da segurança e da protecção civil.
Apesar de ter celebrado em 24 de Agosto de 2009, com a Liga dos Bombeiros Portugueses, um contrato onde ficaram definidos os princípios gerais e as regras enquadradoras do transporte de doentes em ambulância, o Governo nunca permitiu a aplicação uniforme destas regras e princípios no território nacional, admitindo aplicações diferenciadas consoante o entendimento dos responsáveis de cada Administração Regional de Saúde (ARS).
Nos últimos meses as preocupações das associações de bombeiros relativamente ao transporte de doentes não urgentes acentuaram-se perante inúmeras medidas restritivas assumidas pelo Governo e também face à intenção de várias ARS utilizarem um sistema informatizado — o Sistema de Gestão do Transporte de Doentes — que o próprio Secretário de Estado afirmava não estar homologado pelo Ministério da Saúde e que nunca deu garantias de funcionamento adequado.
Agora, com os drásticos cortes no transporte de doentes não urgentes, o Governo impõe às associações de bombeiros uma situação de estrangulamento financeiro que conduzirá muitas delas ao despedimento de bombeiros e outros funcionários, pondo em causa a capacidade instalada destas associações para efectuarem o referido transporte mas também a capacidade necessária à realização de outras actividades relacionadas com a saúde, a segurança e a protecção civil das populações, nomeadamente operações de salvamento e socorro.
Perante esta situação, impõe-se que o Governo rapidamente revogue as medidas adoptadas de corte no transporte de doentes e garanta o rigoroso cumprimento do contrato assinado com a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente o projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Revogue as medidas de corte nos transportes de doentes não urgentes, nomeadamente o Despacho n.º 19254/2010, de 29 de Dezembro, e as orientações definidas para a sua aplicação; 2. Garanta o rigoroso cumprimento do contrato celebrado com a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) em matéria de transporte de doentes em ambulância, definindo em conjunto com aquela Liga os procedimentos necessários à sua execução.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL PEDIÁTRICO DE LISBOA NUM EDIFÍCIO INDEPENDENTE INSERIDO NO CAMPUS DO HOSPITAL DE TODOS-OSSANTOS

Os hospitais pediátricos têm características únicas: não só exigem sensibilidade e ambiente pediátrico adequado, como necessitam, ainda, de espaço próprio e organizado que respeite as particularidades físicas e psicológicas das crianças.
Estes hospitais permitem centralizar recursos humanos e técnicos especializados, essenciais no diagnóstico e tratamento de algumas patologias complexas e graves da criança formando, assim, um corpo médico especializado focado no tratamento da criança.
Segundo António Gentil Martins, cirurgião pediatra, "um hospital pediátrico proporciona todo um ambiente ligado à criança que não é possível encontrar num hospital de adultos ou mesmo partilhado".
Eugénia Soares, médica radiologista, afirma que "misturar crianças com adultos doentes num mesmo Serviço de Radiologia desumaniza o atendimento e reduz as capacidades técnicas e profissionais. A Imagiologia Pediátrica é muito diferente da do adulto, pois requer conhecimentos específicos no domínio da anatomia, fisiologia, fisiopatologia e patologia pediátrica". E, ainda, "é necessário que os equipamentos imagiológicos de alta gama, acessórios, material anestésico e o carro de emergência que integram um Serviço de Radiologia Pediátrica sejam adaptados à população infantil".
Ora, a inclusão do Hospital de Dona Estefânia no futuro Hospital de Todos-os-Santos poderá implicar a partilha de instalações por crianças e adultos, ou seja, espaços como a unidade de queimados, fisioterapia ou cuidados intensivos poderão vir a ser utilizados quer por crianças, quer por adultos.
Por outro lado, a construção de um hospital pediátrico num campus hospitalar poderá ser benéfica, desde que devidamente assegurada a separação total de crianças e adultos. Esta separação só poderá ser garantida através da construção deste novo hospital pediátrico num edifício independente do Hospital de Todos-osSantos.
As vantagens da inserção deste hospital no campus do Hospital de Todos-os-Santos prendem-se com: Multidisciplinaridade, uma vez que a proximidade de diversos especialistas só poderá ser benéfica para o tratamento das crianças; Ganhos em eficiência, pois a rapidez de actuação e o tratamento adequado melhorarão a qualidade dos serviços prestados; Economia de escala, imprescindível a ter em conta numa época de crise como a que atravessamos e que a maioria dos países preconiza.

Questionada sobre a matéria, a Sr.ª Ministra da Saúde reconheceu a importância de um hospital pediátrico com autonomia, dando indicações vagas sobre alterações introduzidas ao plano funcional, mas nunca apresentando a versão actual desse mesmo plano que demonstre uma autonomia total de meios técnicos, administrativos e humanos em relação ao hospital de adultos.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: — Assegure que a construção do novo hospital pediátrico de Lisboa inserido no campus do Hospital de Todos-os-Santos seja feita num edifício independente, de forma a que seja garantida a separação de crianças e adultos.

Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO REGIONAL FERROVIÁRIO NO RAMAL DE CÁCERES

Na sequência de orientações do Ministério da tutela para cumprimento das medidas restritivas de cortes no investimento público e no défice público, incluídas no Orçamento do Estado para 2011 e no Programa de Estabilidade e Crescimento, a CP suprimiu, a partir de 1 de Fevereiro, o serviço regional de transporte ferroviário no ramal de Cáceres.
O mesmo aconteceu na Linha de Leixões, e o mesmo estava anunciado para os ramais de Setil/Coruche e Beja/Funcheira. Igualmente, em muitos outros serviços de transporte regional e nacional, suburbano e intercidades, a CP anunciou ir proceder a diversos cortes na oferta, cujo resultado final vai acabar por ser o mesmo que tem sucedido nos últimos anos com a CP: a perda de passageiros.
Com aquela decisão, a CP encerrou a ligação regional entre Torre das Vargens e Marvão/Beirã, num total de 81,5 km, num ramal cuja ligação transfronteiriça até Cáceres já há muito tinha sido encerrada. Segundo a empresa, a supressão deste serviço prende-se com o objectivo de ajustar a oferta à procura.
Mas a verdade é que foi a própria CP que reduziu anteriormente a sua oferta, passando a propor aos passageiros horários desajustados e pouco úteis para poder realizar uma viagem de ida e volta, no mesmo dia, entre Beirã/Marvão e Lisboa, em função do facto de não ser mais possível articular, em horário compatível, um transbordo ferroviário entre Entroncamento/Lisboa e volta.
O ramal de Cáceres era visto pelas populações como um factor de desenvolvimento e de promoção do turismo na região. Aliás, a própria CP apresenta, no documento ―A Bordo do Comboio Regional – 9 linhas para descobrir Portugal‖, a Linha do Leste e o Ramal de Cáceres como um destino turístico importante que o comboio regional iria dinamizar e que, com o encerramento do ramal de Cáceres, deixa cair.
Esta, é uma linha com história. A construção do ramal de Cáceres iniciou-se em 1878, e a primeira circulação ocorreu a 6 de Junho de 1880 para permitir o transporte de fosfatos das minas de Cáceres até ao Porto de Lisboa. Com os anos, esta linha tornou-se uma alternativa mais rápida e mais curta entre as capitais de Portugal e Espanha, muito embora tivesse tido, na sua génese, um cariz maior no transporte de mercadorias do que de passageiros. Apesar disso, vários serviços internacionais de passageiros com ligação a Madrid circularam pelo ramal, como sejam o TER Lisboa Expresso, o Talgo Luís de Camões e o Lusitânia Expresso.
Assim, as populações do Nordeste Alentejano, nomeadamente dos Municípios de Marvão, Castelo de Vide, Nisa, Crato e Alter do Chão, deixaram de ter uma alternativa ferroviária numa região com reduzidas acessibilidades. São cerca de 21 900 pessoas que ficam mais isoladas numa região do interior do País, que já está desertificada e que, após o encerramento do ramal, será ainda mais sacrificada.
Como se sabe, os serviços públicos e, em particular, os transportes colectivos, têm um forte impacto na fixação das populações no interior do país, podendo servir como alavanca no combate às enormes assimetrias regionais e na promoção da coesão social e territorial.
Também a economia local irá sofrer gravemente com o encerramento do Ramal, o que, no actual contexto de grave crise económica e social que atravessamos, agrava o desemprego de trabalhadores afectados pelo encerramento de estações, dificulta a acessibilidade das populações aos seus locais de trabalho e acaba com o serviço turístico que a própria CP anunciava na sua página da Internet.
As viagens de comboio oferecem evidentes vantagens ecológicas face ao transporte rodoviário. Segundo os dados da CP, os custos médios de transporte por pessoa em 1000 km são de 76€ pelo automóvel e 22,9€ no comboio. É também reconhecido que o transporte ferroviário emite muito menos toneladas de dióxido de carbono quando comparado com o transporte rodoviário, ou seja, os comboios são promotores de uma política de mobilidade sustentável, que deveria ser apoiada e praticada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Seja revogada a medida de supressão dos serviços regionais da CP no ramal de Cáceres; 2. A CP invista no melhoramento do ramal de Cáceres, nomeadamente adequando os horários à realidade

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das necessidades da população; 3. A CP defina e promova uma oferta turística apropriada que favoreça o desenvolvimento económico da região.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — Rita Calvário — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XI (2.ª) INSTA AO PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DO ESTADO DA PALESTINA

Documentos recentes das Nações Unidas e da União Europeia apontam 2011 como um ano crucial para a conclusão definitiva do processo negocial que conduzirá à criação do Estado da Palestina, nas fronteiras anteriores a 1967, dotado de soberania, independência e instituições democráticas, vivendo em paz com Israel e os seus vizinhos.
Os esforços de paz e de entendimento nesta região já se arrastam há mais de 60 anos, desde a criação do Estado de Israel, com muitas esperanças frustradas e mais recuos do que avanços ao longo do tempo. Mas a comunidade internacional nunca baixou os braços e insistiu sempre numa solução negociada, justa e aceitável para ambas as partes.
As transformações políticas que actualmente se fazem sentir, do Magrebe ao Médio Oriente, podem constituir uma pressão acrescida para a urgência da resolução de um problema antigo e altamente desestabilizador para a região e as relações internacionais.
Na declaração de 21 de Setembro de 2010, o Quarteto para a Paz no Médio Oriente manifesta o seu pleno apoio à retoma das negociações entre israelitas e palestinianos, de forma a resolver todas as questões em estágio final no prazo de um ano, que conduzam ao fim da ocupação iniciada em 1967, no sentido de que daí resulte ―a criação de um Estado Palestiniano independente, democrático e viável, lado a lado e em paz e segurança com Israel e os seus vizinhos‖.
Na última resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, datada de 18 de Janeiro de 2011, instam-se as partes ao prosseguimento das negociações sobre o estatuto final das questões relacionados com o Processo de Paz do Médio Oriente, de acordo com os termos de referência acordados pelo Quarteto, na sua declaração de 21 de Setembro de 2010.
Estes mesmos propósitos são afirmados também nas conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia de 13 de Dezembro de 2010 quanto ao processo de paz no Médio Oriente, no seguimento do documento aprovado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2009. Naquelas conclusões sublinha-se a importância de se intensificar a coordenação no seio do Quarteto, bem como de se estabelecer uma cooperação mais estreita com os parceiros Árabes, com base na Iniciativa Árabe para a Paz.
Nem as Nações Unidas, nem a União Europeia, nem o Quarteto abordam uma possibilidade de reconhecimento do Estado da Palestina, o que se compreende, na medida em que é necessário, primeiro, chegar a uma solução negociada justa e aceitável para ambas as partes em relação a vários temas sensíveis.
E são muitos os aspectos que exigem uma clarificação prévia, como as Nações Unidas e a União Europeia afirmam reiteradamente nas suas tomadas de posição. Desde logo, a questão da ocupação dos territórios da Cisjordânia e de Jerusalém Oriental, nos termos da Resolução 242 das Nações Unidas, considerada ilegal à luz do Direito Internacional e que constitui um obstáculo para se alcançar uma paz justa e duradoura. O

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congelamento e desmantelamento dos colonatos, no respeito pelo Direito Internacional e pelas resoluções das Nações Unidas, é, por isso, uma prioridade.
Entre outros temas chave que é necessário acordar de forma justa e mutuamente aceitável, conforme referido também nas conclusões de 13 de Dezembro do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e noutras resoluções das Nações Unidas, deve referir-se a definição das fronteiras, o estatuto de Jerusalém Oriental, o regresso dos refugiados, a segurança ou o acesso às fontes de água.
Os sinais de que é fundamental a comunidade internacional fazer um esforço suplementar ao longo de 2011 são evidentes. Percorreu-se um longo caminho desde os Acordos de Oslo de 1993, sempre com muitos altos e baixos. O assassinato do então Primeiro-Ministro Itzahk Rabin (1995) por um extremista israelita foi um duro golpe no processo de paz. Mas o Roteiro para a Paz estabelecido sob a égide do Quarteto para o Médio Oriente em 2003, deixou uma marca indelével ao definir os parâmetros e os passos a dar por ambas as partes para acabar com o derramamento de sangue e criar o Estado da Palestina, em coexistência segura e pacífica com Israel, com base num acordo permanente e definitivo. Posteriormente, a Cimeira de Annapolis, realizada em Novembro de 2007, na qual Portugal teve um papel relevante em virtude de deter à época a Presidência da União Europeia, vem retomar o Roteiro para a Paz e dar consistência ao processo negocial.
A história do conflito israelo-palestiniano mostra que os resultados ficam quase sempre aquém das expectativas. Mas é preciso acreditar que o conflito um dia terá um fim e os dois povos e toda a região poderão finalmente viver em paz.
São diversos os sinais que é preciso encorajar. O Primeiro-Ministro israelita, Benjamim Netanyahou, em 14 de Junho de 2009, aceitou publicamente a ideia de um Estado palestiniano.
Por sua vez, o plano de desenvolvimento económico e reforço das instituições democráticas apresentado pelo Primeiro-Ministro palestiniano Salam Fayyad em 2009 tornou-se uma referência. Vale a pena citar as suas palavras numa entrevista que deu no início de 2010 ao jornal israelita Ha’Aretz: ―O nascimento do Estado palestiniano será celebrado como um dia de alegria para toda a humanidade. O nascimento do bebé será anunciado em 2011 e virá coroar a nossa luta para exercer o nosso direito a viver em harmonia com os israelitas, no nosso país natal‖, disse.
Posteriormente, em Setembro de 2010, este sentimento de esperança é reafirmado pelo Presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, no seu discurso no Conselho de Segurança das Nações Unidas: ―Desta vez, devemos fazer apelo áquilo que há de melhor em nós. Se o fizermos, quando voltarmos aqui no próximo ano, poderemos ter um acordo que levará a um novo membro das Nações Unidas – um Estado da Palestina independente e soberano vivendo em paz com Israel‖.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados recomendam: — Que a União Europeia e o Governo português mantenham o seu empenho numa solução justa e definitiva conducente à criação do Estado da Palestina, até ao final de 2011, nas fronteiras de 1967.
— Que esta resolução seja entregue ao Conselho da União Europeia, às Nações Unidas, a Israel e ao Embaixador da Missão da Palestina em Portugal.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados: Francisco de Assis (PS) — Maria de Belém Roseira (PS) — Inês de Medeiros (PS) — António Almeida Henriques (PSD) — Pedro Duarte (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Alberto Costa (PS) — Paulo Pisco (PS) — Conceição Casa Nova (PS) — Defensor Moura (PS) — Teresa Damásio (PS) — Ana Paula Vitorino (PS) — José de Bianchi (PS) — Jamila Madeira (PS) — Eduardo Cabrita (PS) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XI (2.ª) SOBRE OS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO ENTRE O ESTADO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

A publicação do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, precisamente no meio do ano lectivo, veio criar uma situação de instabilidade na relação do Estado com muitas das instituições que funcionam ao abrigo de contratos de associação entre o Estado e as instituições de ensino particular e cooperativo.
O artigo 75.º da Constituição da Repõblica, dispõe que cabe ao Estado assegurar a criação de uma ―rede de estabelecimentos põblicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população‖. Esse comando constitucional resulta do próprio conceito de ―ensino põblico‖ e do seu reconhecimento como pilar fundamental da democracia e da República, tal como o prevê o artigo 74.º da Constituição.
A ausência de uma política de alargamento da rede pública de ensino conjugada com o encerramento de escolas públicas (cerca de 4000 escolas do primeiro ciclo do ensino básico um pouco por todo o País) e com a supressão ou contracção do financiamento a escolas com contrato de associação produz resultados que, para o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em nada contribuem para a garantia do direito ao Ensino. Por isso mesmo, a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e humanas das escolas públicas e no alargamento da rede pública de escolas.
Perante a degradação acentuada da Escola Pública e a ausência de uma resposta contratualizada com o Estado, o ensino particular e cooperativo assume um carácter supletivo de garantia do direito à educação onde não existe resposta pública. O Grupo Parlamentar do PCP não encara da mesma forma todos os 93 contratos de associação vigentes e tem a noção de que no quadro da gestão dos fundos públicos afectos ao ensino privado existem insuficiências que urge suprir e erros que o Estado não pode corroborar.
A forma abrupta como o Governo pretende alterar a relação entre o Estado e o Ensino Particular e Cooperativo com quem mantém contratos de associação não é aceitável porque arrisca a posição e os rendimentos de milhares de professores e funcionários do sector, porque degrada a resposta educativa para milhares de estudantes e porque não oferece alternativa pública.
Para o Grupo Parlamentar do PCP, a prioridade e os critérios são claros e é nesse sentido que apresenta o presente projecto de resolução: entendendo que ao Estado cabe a obrigação de assegurar a todos os portugueses uma rede pública de ensino, com significativa e satisfatória cobertura territorial, garantindo o carácter supletivo do ensino particular e cooperativo, assim recorrendo de forma planificada ao ensino particular ou cooperativo na medida da incapacidade pública para garantir uma resposta educativa a toda a população, numa relação estável com os agentes privados, propõe o Grupo Parlamentar do PCP que o Estado deve alterar a sua relação com o ensino particular e cooperativo apenas na medida do aumento da capacidade pública ou do incumprimento das normas contratuais em vigor; o financiamento público ao ensino privado não deve ser significativamente distinto, por aluno, do que aquele que caracteriza o financiamento ao ensino público. No entanto, importa que o Governo clarifique quais os critérios que estão na base dos valores de financiamento, assim assegurando um financiamento em função do seu custo real e não determinando de forma linear perante o número de turmas ou as intenções economicistas do Governo.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que: 1. Crie os mecanismos legais e regulamentares que garantam um financiamento por ciclo de ensino e por estudante, no âmbito dos contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, obedecendo esse financiamento a um conjunto claro e objectivo de critérios mensuráveis relacionados com o

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funcionamento de cada estabelecimento de ensino, garantindo um financiamento nunca superior à escola pública; 2. Que promova mecanismos legais e orçamentais para garantir a equidade relativa entre o financiamento público, por aluno, dos estabelecimentos públicos de ensino e das instituições particulares e cooperativas de ensino, bem como das relações laborais e condições salariais dos profissionais de ambos os sectores, e da qualidade pedagógica.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XI (2.ª) MANUTENÇÃO DO REGIME DE PAR PEDAGÓGICO NO MODELO DE DOCÊNCIA DE EVT

O Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que introduz um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, vem transpor agora para a organização curricular os efeitos de uma política educativa de subversão do papel social, cultural e económico da escola. O ataque e a retirada de direitos laborais dos professores, a redução dos salários por imposição de limitações à progressão na carreira; o encerramento de milhares de escolas e a constituição de mega-agrupamentos, a falta de funcionários, psicólogos e outros técnicos, o recurso ilegal e generalizado à precariedade para a contratação do pessoal docente e não docente radica em objectivos economicistas do sistema educativo, tendo contudo, objectivos mais profundos do que a mera diminuição da despesa com educação.
De entre as modificações introduzidas encontra-se o fim do par pedagógico na disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT). Esta decisão desvaloriza por absoluto a importância desta disciplina no currículo do ensino básico, na sua dimensão pedagógica e social, o projecto educativo das escolas, e a estabilidade profissional e pessoal dos professores de EVT.
A existência de par pedagógico no modelo de docência de EVT é uma condição estruturante da natureza pedagógica e finalidades desta disciplina. As consequências pedagógicas e sociais desta imposição podem significar um enorme retrocesso no desenvolvimento da educação artística e tecnológica.
A garantia de uma educação integral para todos é inseparável do desenvolvimento de uma literacia artística e literacia tecnológica capaz de promover o desenvolvimento de todas as potencialidades dos estudantes e do estímulo às competências necessárias para uma participação activa e empenhada. Tal objectivo requer uma área educativa/disciplina curricular cujas finalidades, objecto e sobretudo o método concorram para a sua concretização. De acordo com a Associação de Professores de EVT ―a natureza das experiências educativas em Educação Visual e Tecnológica requerem como procedimentos fundamentais de ensino, a promoção de situações de aprendizagem de natureza prática, nomeadamente, de expressão pessoal, práticas criativas, práticas experimentais e laboratoriais, práticas oficinais e práticas produtivas com transformação de materiais e objectivadas em produções materializadas fisicamente‖. Acrescenta ainda a APEVT que ―o corpo das aprendizagens em EVT integra também a realização de acções práticas que requerem a operação em segurança de utensílios e ferramentas de trabalho‖.
A inexistência de qualquer justificação pedagógica ou científica torna mais claro que este Governo não tem objectivos de aperfeiçoamento curricular, mas antes de redução de postos de trabalho. Importa referir que esta imposição mereceu parecer negativo do Conselho Nacional de Educação. O impacto desta decisão no emprego docente é muito grave, ao suprimir cerca de 7000 docentes desta área curricular.
O reforço da escola pública, de qualidade e democrática só pode passar pela valorização e respeito pelos seus profissionais, pela defesa qualidade do processo pedagógico, e da formação integral e plena das crianças e jovens.

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Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que: Mantenha o modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica através do regime de par pedagógico.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Bernardino Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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