O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente como a lei, datada de 1989, prevê.
De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a actividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade, o prestador de actividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, e é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.
Todos estes factores são presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio de férias e de natal, descontos para a segurança social com garantia de protecção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º (…) A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo.

Artigo 14.º Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a ajuda familiar, nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º (…) Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011 — João Semedo — Francisco Louçã — H
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011 perfeitamente atingível se todos os
Pág.Página 44