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39 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Paula Santos — João Ramos — Miguel Tiago — João Oliveira — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 517/XI (2.ª) PROÍBE A COBRANÇA A MUNÍCIPES, UTENTES OU CONSUMIDORES DE ENCARGOS SOBRE O USO DO SUBSOLO DO DOMÍNIO PÚBLICO

Preâmbulo

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.
Esta taxa, tanto pela forma de cálculo, e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os directos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respectiva rede fixa, é, em verdade, um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.
Por outro lado, a sua aplicação ficou, desde logo, inquinada e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.
É justa a reivindicação de há muito dos municípios, aliás consagrada na Lei das Finanças Locais, no sentido de serem ressarcidos dos ónus gerados sobre os seus territórios e da livre utilização do seu domínio público pelas concessionários de serviços que utilizem infra-estruturas de subsolo. Nesse sentido, há que tomar as medidas adequadas para que a taxa de direitos de passagem se conforme minimamente com o quadro constitucional e se transforme em algo que os municípios possam aplicar sem reservas outras que não sejam as suas opções de políticas financeiras.
Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais directa com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.
Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seu precisos termos, a saber consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, directamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público — ele é o devedor efectivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua actividade.
As concessionárias dos serviços que utilizam infra-estruturas no subsolo, após anos de processos em tribunal, até ao Supremo Tribunal Administrativo, foram condenadas a pagar a taxa municipal de direito de passagem, mas, no entanto, conseguiram do Governo a inserção nos contratos de concessão da introdução de mecanismos que permitem repercutir os montantes pagos sobre o consumidor final, conforme fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de Abril. Os consumidores não só pagam o serviço que lhes é prestado, como também os custos internos associados, da responsabilidade dos próprios concessionários.
Algumas concessionárias de serviços essenciais estão já a cobrar aos consumidores, na respectiva facturação, uma taxa referente à utilização do subsolo, responsabilizando os municípios. Não é aceitável que, por exemplo, concessionárias de serviços como a PT ou a EDP, que anualmente obtém lucros escandalosos, cobrem a taxa municipal de direito de passagem aos consumidores, exigindo um maior esforço no acesso a serviços essenciais.
Assim, o PCP propõe que seja proibido repercutir sobre os consumidores os custos associados à actividade das concessionárias de serviços e proibir a cobrança de qualquer outro encargo,

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