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40 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

independentemente da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela utilização do uso do subsolo do domínio público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem como objecto:

a) Proibir que recaiam sobre os utentes e consumidores a cobrança de Taxas Municipais de Direitos de Passagem (TMDP) devidas aos municípios por entidades e empresas que ofereçam redes e serviços essenciais; b) Proibir a cobrança de qualquer outro encargo que vise a obtenção de vantagem pecuniária por parte das entidades ou empresas referidas na alínea anterior pelo encargo da utilização do uso do subsolo do domínio público no âmbito da sua actividade e prestação de serviço.

Artigo 2.º Cobrança

É vedado às entidades ou empresas que ofereçam redes e serviços essenciais cobrar aos utentes e consumidores qualquer tipo de taxa ou encargo relativo à taxa municipal de direitos de passagem ou de qualquer uso do subsolo do domínio público devida por estes ao município.

Artigo 3.º Responsabilidade contra-ordenacional

1 — A violação do disposto na presente lei é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.

Artigo 4.º Fiscalização e aplicação das coimas

1 — A fiscalização do disposto na presente lei, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Autoridade da Concorrência.
2 — O valor das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para a Autoridade da Concorrência.

Artigo 5.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra previsto na presente lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É alterado o artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), que passa a ter a seguinte redacção:

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