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44 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

perfeitamente atingível se todos os deputados eleitos pelos círculos eleitorais atingidos mantiverem na Assembleia da República as posições que têm manifestado junto das populações que os elegeram.
O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de resolução, pretende dar à Assembleia da República a possibilidade de se pronunciar de forma clara sobre a introdução de portagens na A23 aprovando uma recomendação que o Governo, enquanto órgão que responde politicamente perante a Assembleia da República, não pode deixar de cumprir.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a não aplicação de portagens na A23.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Ramos — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE O DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 29 DE DEZEMBRO, E QUE PROCEDA, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES, DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DE EQUIDADE SOCIAL, FINANCEIRA E TERRITORIAL

O transporte de doentes não urgentes está regulado pelo Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que reconhece a «grande relevância na prestação dos cuidados de saúde» que esta actividade assume, «independentemente de quem a exerce». Na verdade, e embora muito menos sujeita à exposição pública e escrutínio mediático do que o transporte de doentes urgentes, o transporte de doentes não urgentes constitui um eixo central no acesso equitativo dos cidadãos a cuidados de saúde.
O número crescente de doentes crónicos, a necessidade de tratamentos continuados e prolongados e as assimetrias na distribuição geográfica de unidades de saúde especializadas são apenas alguns dos factores que tornam um sistema de transporte adequado uma actividade instrumental ao cumprimento da Lei de Bases da Saúde, nos termos da qual é objectivo fundamental da política de saúde «obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica, e onde quer que vivam».
De igual modo, a Lei de Bases da Saúde determina que é dever do Serviço Nacional de Saúde «garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados».
Convém, também, relembrar que a melhoria da rede de transporte de doentes foi a contrapartida anunciada pelo Governo socialista para o encerramento de maternidades e de outros serviços (nomeadamente serviços de atendimento permanente e serviços de urgência) pelo País fora.
No entanto, já no Relatório do Orçamento do Estado para 2011 aprovado pelo PS e pelo PSD, o Governo anunciava, como uma das medidas a adoptar com vista à consolidação da despesa, a «revisão da legislação do transporte de doentes não urgentes». Tendo em conta os antecedentes do Governo no que se refere à aleatoriedade e insensibilidade das medidas de contenção da despesa, não seria, pois, de estranhar que a «revisão da legislação» seguisse o mesmo rumo: o da mera restrição do acesso por parte dos utentes, independentemente de questões que possam conferir gravidade e prioridade clínica a determinadas situações.
Assim foi. O Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro, veio enunciar as «orientações referentes ao direito de transporte de doentes não urgentes e a sua articulação com a condição de recursos», remetendo para uma «fase posterior um quadro normalizador global através de um regulamento geral».
Para o efeito, determina-se que «o pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Em caso que clinicamente se justifique;

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