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3 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS TEATROS NACIONAIS E A SUA NÃO FUSÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que preserve a autonomia dos teatros nacionais e não proceda à sua fusão.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª), que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição.
A apresentação do Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O Projecto de Lei n.º 504/XI (2.ª) do Bloco de Esquerda deu entrada em 26 de Janeiro de 2011 e foi admitido em 28 de Janeiro de 2011, tendo sido anunciado na sessão plenária de 2 de Fevereiro de 2011.
Baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 16 (dezasseis) deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento.
A matéria subjacente insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário, possui ainda um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.