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5 | II Série A - Número: 087 | 16 de Fevereiro de 2011

d) Aplicação do Estatuto do Gestor Público às autoridades independentes e sector empresarial local, evitando quaisquer interpretações que afastassem aquelas entidades do regime legal; e) Aplicação do referido estatuto ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências legislativas dos órgãos de governo das regiões autónomas.

4 — Síntese das alterações e aditamentos propostos A presente iniciativa legislativa é composta por quatro artigos, descrevendo, respectivamente, o objecto (artigo 1.º), as alterações (artigo 2.º) e os aditamentos (artigo 3.º) ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e a entrada em vigor (artigo 4.º).
Objecto (artigo 1.º) Conforme consta do objecto (artigo 1.º) do projecto de lei, este visa proceder à alteração do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 71/2007, de 27 de Março, ―preconizando a limitação da remuneração dos gestores públicos de acordo com regras de coerência com as remunerações dos titulares de cargos políticos, bem como a respectiva publicidade‖.
Alterações (artigo 2.º) As alterações propostas sintetizam-se da seguinte forma:

Redacção Actual

«Artigo 2.º Extensão

1 — Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º.
2 — O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.
3 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, bem como às autoridades reguladoras independentes, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
Redacção Proposta

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — O presente Decreto-Lei é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais regionais, sem prejuízo do exercício das competências legislativas das regiões autónomas nesta matéria.
3 — O presente Decreto-Lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais locais.
4 — O presente Decreto-Lei é ainda aplicável aos membros de órgãos directivos das autoridades reguladoras independentes.»

Com as alterações propostas ao artigo 2.º, pretende-se garantir a aplicação do Estatuto do Gestor Público às autoridades independentes, ao sector empresarial local e ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências legislativas dos órgãos de governo das regiões autónomas.
Por seu lado, estamos em crer que o facto de retirar a referência aos institutos públicos está relacionado com a existência de legislação própria, a que se refere, aliás, o Projecto de Lei n.º 505/XI (2.ª), também do Bloco de Esquerda.

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