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10 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 519/XI (2.ª) ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO

Exposição de motivos

O Sector Empresarial do Estado tem vindo a aumentar o seu peso e a sua dimensão de forma muito significativa nos tempos mais recentes. É, portanto, neste momento cada vez mais importante que este sector funcione de forma transparente e que o acesso a dados que permitam o escrutínio dos seus resultados e da sua gestão seja simples e célere. Importa nesta matéria salientar e lembrar que os verdadeiros accionistas destas empresas são os contribuintes, e não o Governo, pelo que a informação deve ser clara, completa e estar disponível a todos.
As regras relativas a esta matéria estão contidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março. A verdade é que, por um lado, ainda há várias empresas públicas que não cumprem o disposto neste diploma, não estando disponível a sua informação e, por outro, há dados muito relevantes cuja publicação não está prevista.
O presente projecto de lei vem colmatar esta lacuna, tendo como principal objectivo assegurar a publicação de toda a informação relevante para que a gestão das empresas públicas possa ser realmente fiscalizada. O sector empresarial público tem que melhorar os seus resultados e, para isso, é fundamental que a sua gestão se centre na melhoria dos resultados, na prestação de serviços com mais qualidade e na aferição da sua própria prestação. Por isso, tem que haver absoluta transparência em relação aos objectivos com que cada gestor, em cada empresa, está comprometido.
O CDS-PP apresentou já uma proposta consagrando a obrigação de o Governo enviar anualmente um relatório com a remuneração dos gestores públicos à Assembleia da República, precisamente para assegurar esta fiscalização e transparência. Contudo, apesar de esta proposta ter sido aprovada e publicada com o Orçamento do Estado para 2010, até hoje nenhum relatório desta natureza deu entrada na Assembleia da República.
Assim, o presente projecto de lei vem estabelecer prazos muito concretos para a entrega do relatório e sua publicação em sítio da internet acessível a todos, bem como determinar limites mínimos muito concretos para a informação que tem que ser alvo de publicação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Relatório

1 — O Governo envia à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações dos titulares dos órgãos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
2 — Deste relatório consta obrigatoriamente informação individual de cada titular de órgão de gestão sobre:

a) A remuneração, incluindo as suas componentes fixa e variável mensal, anual e plurianual; b) Os objectivos de gestão, incluindo informação sobre o seu cumprimento e eventual atribuição de prémios de gestão; c) Outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa, incluindo seguros de saúde atribuídos ao próprio e/ou familiares; d) A utilização de viaturas; e) O contrato celebrado entre gestor público e respectiva entidade empregadora ou equiparada, incluindo informação sobre o regime de indemnização em caso de demissão ou dissolução; f) A acumulação de funções, designadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º.

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