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19 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XI (2.ª) VISA ESTABELECER UMA MAJORAÇÃO AO ABONO DE FAMÍLIA

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, visa estabelecer regras, entre outras, para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da segurança social, bem como de outros apoios sociais do Estado.
As várias prestações sociais do subsistema de solidariedade e subsistema familiar, na prova de recurso, tinham regras diferentes de aferição dos rendimentos e conceitos de agregado familiar, que o Governo da República, neste diploma, pretende unificar com o único objectivo de reduzir custos.
A concretizarem-se estas medidas, ficarão em risco para milhares de portugueses diversas prestações, designadamente dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, bem como outros importantes apoios sociais no âmbito da acção social escolar e na comparticipação de medicamentos e no pagamento de prestações de alimentos e no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
As alterações incidem em quatro aspectos fundamentais:

— O alargamento dos rendimentos a considerar, em que, para além dos salários, passam a ser contabilizados outros rendimentos, incluindo em espécie, designadamente os apoios à habitação, bolsas de estudo e formação; — O alargamento do conceito de agregado familiar abrangendo pais, filhos, avós, netos, bisavós, tios, sobrinhos, e primos, tanto do beneficiário como do cônjuge, e alargamento do conceito de «economia comum»; — A sujeição de todas as prestações à verificação de condição de recursos, ficando excluído de aceder a estas prestações ou apoios os requerentes e respectivos agregados que tenham um valor patrimonial mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS (100 000 euros em valores actuais); — A alteração do regime de capitação de rendimentos, que vem artificialmente elevar o rendimento per capita dos membros do agregado familiar com o único objectivo de impedir o acesso a importantes prestações sociais.

Ao contrário dos argumentos do Governo da República, estas alterações não estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais. Pelo contrário, pretendem diminuir a possibilidade de concessão ou mesmo a sua eliminação, desresponsabilizando o Estado dos mecanismos de protecção social face ao crescimento das diversas expressões de carência económica e social, bem como novas dimensões da pobreza e de exclusão social.
A partir de um exemplo concreto, a CGTP-IN demonstra que, com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais, nomeadamente no desemprego e na protecção familiar, vai ser substancialmente dificultado.
A capitação de rendimentos para atribuição do subsídio social de desemprego, por exemplo, é feita pela divisão do rendimento do agregado pelo número de elementos desse agregado; na escala introduzida agora os membros da família deixam de ter o mesmo peso. Assim, numa família com quatro elementos, dois adultos e dois menores, com um rendimento de 800 euros, a capitação de cada um actualmente é de 200 euros, agora

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