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46 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

2 — Análise da iniciativa: Na exposição de motivos da proposta de resolução em apreço, que pretende a aprovação do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis, «visa promover, a nível mundial, a utilização sustentada de todas as formas de energia renovável, tais como a bioenergia, a energia geotérmica, a energia hídrica, a energia oceânica, incluindo as marés, as ondas, a energia térmica oceânica, a energia solar e a energia eólica».
Segundo o Governo, «a adesão de Portugal ao Estatuto da IRENA permite a Portugal contribuir e participar no desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia e na promoção da implantação das energias renováveis» e insere-se nos objectivos estabelecidos no Programa do XVIII Governo Constitucional, de Portugal «liderar a revolução energética», tendo sido criada a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, e que define «a aposta de Portugal nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência nacionais».
A adesão de Portugal ao Estatuto da IRENA, de acordo com o Governo, insere-se ainda nas políticas para a área da energia que preconizam a promoção e a utilização sustentada das energias renováveis e abre oportunidades às indústrias e aos investidores nacionais da área.
O presente Estatuto foi assinado pela quase totalidade dos países que constituem a União Europeia, com excepção da Bélgica, e já foi subscrito por 148 Estados.
O Estatuto da Agência Internacional da Energia Renovável é constituído por 20 artigos.
De acordo com o Estatuto, a Agência tem como objectivo a promoção da utilização de todas as formas de energia renovável, através da realização de diversas actividades, como, por exemplo, analisar, monitorizar e sistematizar práticas de energia renovável; promover o debate com várias organizações; proporcionar o aconselhamento sobre esta matéria; melhorar a transferência de conhecimento e de tecnologia e promover o desenvolvimento da capacidade e competência nos Estados-membros; oferecer formação; estimular a investigação e proporcionar a informação sobre desenvolvimento e difusão das normas técnicas nacionais e internacionais relativas à energia renovável.
Pode ser membro da Agência os Estados-membros das Nações Unidas e as organizações regionais intergovernamentais de integração económica, que estejam de acordo com os objectivos e actividades do Estatuto. Está ainda previsto o estatuto de observador a organizações constantes no artigo VII do Estatuto, que podem participar mas sem direito a voto.
O Estatuto estabelece os seguintes órgãos da Agência: a Assembleia, o Conselho e o Secretariado.
A Assembleia é o órgão supremo da Agência, com competências para discutir qualquer assunto no âmbito do Estatuto ou relativo a poderes e funções de qualquer órgão previsto no Estatuto; propor assuntos à consideração do Conselho e solicitar ao Conselho e ao Secretariado relatórios sobre qualquer assunto relativo ao funcionamento da Agência. A Assembleia é constituída por todos os membros da Agência.
O Conselho é constituído por, pelo mesmo, 11 membros até um máximo de 21, eleitos pela Assembleia, por um período de dois anos, com competências de facilitar as consultas e a cooperação entre os membros, analisar e submeter à Assembleia a proposta do programa de trabalho e do orçamento da Agência, aprovara o planeamento e a preparação da agenda das reuniões da Assembleia, preparar outros relatórios a pedido da Assembleia, ou concluir acordos e programas com Estados, organizações e agências internacionais em nome da Agência.
O Secretariado deve auxiliar a Assembleia e o Conselho. É constituído por um Director-Geral responsável pela nomeação de pessoal, organização e funcionamento do Secretariado e pelos funcionários que foram necessários.
As fontes de financiamento da Agência provêm das contribuições obrigatórias dos seus membros, de contribuições voluntárias e de outras fontes possíveis.

II — Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário das iniciativas analisadas neste parecer.

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