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5 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Ora, a reserva colocada em causa pelo projecto de lei n.º 101/XI (1.ª), apresentado pelo PCP, não violou quaisquer limites formais, temporais ou materiais que se poderiam colocar à sua formulação.
Poder-se-á questionar se a invocada violação do direito à liberdade consignado no artigo 5.º da CEDH, concretizada na Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, que aprovou o Regulamento de Disciplina Militar, constituirá ela própria uma violação de algum princípio do denominado jus cogens, este, sim, pela sua dimensão universal, aceite e reconhecido pela comunidade internacional no seu conjunto, constitutivo de um direito cogente, imperativo e vinculativo, com força jurídica superior a qualquer princípio ou preceito de direito interno, seja normativo constitucional ou legislação ordinária.
Temos sérias dúvidas. Não existe jus cogens regional e a CEDH, tal como outros tratados congéneres nos continentes americano ou africano, tem um carácter regional. E é muito discutível que a prisão disciplinar até 30 dias a que estão sujeitos militares que entram voluntariamente para uma instituição, conhecendo previamente as suas regras, direitos e deveres, e com as garantias acrescidas de defesa e de recurso introduzidas pela já citada Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, que aprovou o novo Regulamento de Disciplina Militar, possa ser considerada uma infracção aos princípios do jus cogens, como tal considerados em tratados universais, eles, sim, vinculativos e imperativos, tais como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados ou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Ora, a prisão disciplinar aplicada aos militares nos dias de hoje, em Portugal, afasta-se dos padrões de privação de liberdade que configura normalmente as infracções graves aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos na sequência de decisões arbitrárias, à margem de qualquer acesso à justiça, e ofensivas dos direitos humanos, onde o encarceramento significa verdadeira tortura. Existe uma diferença objectiva entre detenção e prisão, sendo que a prisão disciplinar em causa não significa cárcere na concepção clássica do termo.
Assim sendo, se o direito internacional não se aplica de forma imperativa ao caso vertente de molde a impor a alteração da legislação vigente, e se o próprio texto constitucional admite a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente [artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição da República Portuguesa], não se vislumbram razões ponderosas para colocar em causa o fundamento essencial do funcionamento das Forças Armadas, como é o caso da disciplina.
O abuso de autoridade, a eventual actuação arbitrária, discricionária ou repressiva das chefias militares são passíveis de denúncia, recurso e sanção, tal como o são iguais procedimentos por parte das chefias da Administração Pública em geral.
Terminando esta opinião que só a título pessoal ao Relator vincula, refira-se o interesse que teve para um juízo político final sobre esta questão, por parte de todos os senhores e senhoras parlamentares, o aditamento à nota técnica inicialmente emitida pelos serviços competentes, e anexa ao presente relatório, de uma análise de direito comparado, posteriormente pedida, pelo menos, a alguns Estados mais próximos de Portugal. Ou seja, saber como tem evoluído, e como é regulada, a questão da prisão disciplinar face ao respeito pelos direitos e liberdades fundamentais nas respectivas ordens jurídico-constitucionais nacionais, incluindo os Regulamentos de Disciplina Militar de países como a Espanha, a França, o Reino Unido, a Alemanha ou a Itália. De uma forma geral, a evolução nestes Estados, com os quais Portugal tem contiguidade e/ou afinidades (designadamente em políticas comuns de segurança e defesa) não vai no sentido preconizado no projecto de lei apresentado pelo PCP.

IV — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 101/XI (1.ª) — Eliminação de reserva formulada pelo Estado português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem Relativa à Prisão Disciplinar Aplicável a Militares — foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no cumprimento dos seus direitos constitucionais e regimentais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e o artigo 118.º do Regimento, tendo dado entrada em 16 de Dezembro de 2009 e baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.
2 — Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende que Portugal retire a sua reserva ao artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de modo que não seja permitida a prisão por motivos