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Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 88

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 101 e 347/XI (1.ª) e n.os 519 e 520/XI (2.ª)]: N.º 101/XI (1.ª) (Eliminação de reserva formulada pelo Estado português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativa à prisão disciplinar aplicável a militares): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 347/XI (1.ª) (Dispensa gratuita de medicamentos após a alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS) — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 519/XI (2.ª) — Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 520/XI (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e o regime do Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007 (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 50 e 51/XI (2.ª)]: N.º 50/XI (2.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 51/XI (2.ª) — Visa estabelecer uma majoração ao abono de família (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projectos de resolução [n.os 329, 348, 380, 384 e 402 a 404/XI (2.ª)]: N.º 329/XI (2.ª) (Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e nova versão do texto do projecto de resolução resultante da discussão ocorrida.
N.º 348/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão das condições contidas na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca dos pescadores do rio Minho).
— Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e nova versão do texto do projecto de resolução resultante da discussão ocorrida.
N.º 380/XI (2.ª) (Defende o cumprimento dos compromissos relativos à reentrada em laboração da mina de Aljustrel): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 384/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto de substituição apresentado pelo PCP.

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N.º 402/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, respeitante à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (apresentado pelo BE).
N.º 403/XI (2.ª) — Recomenda o apoio à candidatura da Arrábida a Património Mundial da Unesco (apresentado pelo BE).
N.º 404/XI (2.ª) — Apoio à candidatura da Arrábida a Património Mundial da Unesco (apresentado pelo PS).
Proposta de resolução n.º 38/XI (2.ª) [Aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona, a 26 de Janeiro de 2009]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade de elaboração de listas de zonas em países terceiros com baixas emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo - COM(2010) 427 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) - quadro financeiro indicativo plurianual revisto para o período 2011-2013 - COM(2010) 640 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia - SEC(2010)1510 FINAL, SEC(2010)1511 Final e COM(2010) 726 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas - COM(2010) 733: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita às normas de comercialização - COM(2010) 738 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008, do Conselho - COM(2010) 745 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito aos produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do octroi de mer - COM(2010) 749 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos - COM(2010) 759 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia - COM(2010) 761 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu - COM(2010) 767 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece requisitos técnicos para a transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 - SEC(2010) 1583 Final, SEC(2010) 1584 Final, SEC(2010) 1585 Final e COM(2010) 775 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) - COM(2010) 794 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/XI (1.ª) (ELIMINAÇÃO DE RESERVA FORMULADA PELO ESTADO PORTUGUÊS À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RELATIVA À PRISÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL A MILITARES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: A iniciativa supracitada foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no cumprimento dos seus direitos constitucionais e regimentais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e o artigo 118.º do Regimento, tendo dado entrada em 16 de Dezembro de 2009 e baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, com a assinatura de 15 Estados europeus, tendo entrado em vigor a 3 de Setembro de 1953.
Portugal veio a assinar a Convenção, em 22 de Setembro de 1976, sendo esta ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, procedendo ao depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa a 9 de Novembro de 1978, data em que entrou em vigor na nossa ordem jurídica. Neste momento, Portugal formulou reservas a diversos artigos da Convenção, entre os quais os artigos 5.º e 7.º, que ainda hoje se mantêm.
Esta Convenção já foi alvo de sucessivos protocolos adicionais, de onde se destaca, tal como é referido na nota técnica, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius, a 3 de Maio de 2002, e aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003, de 23 de Maio.
O Protocolo n.º 14 à mesma Convenção veio introduzir alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 13 de Maio de 2004, tendo sido aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

2 — Análise da iniciativa: Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende que Portugal retire a sua reserva ao artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de modo que não seja permitida a prisão por motivos disciplinares, tal como é prevista no actual Regulamento de Disciplina Militar, vertido na Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho.
Os proponentes referem que o Estado português tem vindo a acompanhar a evolução jurídica da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo, tal como já foi referido anteriormente, retirado algumas das reservas previamente formuladas, à excepção desta ao artigo 5.º da referida Convenção.
Assim, no seu entendimento, a reserva suscitada pelo Estado português não faz sentido na medida «que em tempo de paz, e fora de qualquer teatro de operações militares, não tem qualquer justificação que o regulamento de disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de medidas privativas da liberdade por via disciplinar» e que «em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal».
Refira-se que em Janeiro de 2009, por ocasião do debate na generalidade da proposta de lei n.º 244/X (1.ª), que aprova o Regulamento de Disciplina Militar, o PCP afirmou que não fazia sentido Portugal continuar a manter a reserva ao artigo 5.º da Convenção e, nesse sentido, apresentou um projecto de lei no sentido de Portugal a vir a retirar.
Durante a apreciação na especialidade, em sede da Comissão de Defesa Nacional, o PCP voltou a apresentar a proposta de alteração do artigo 35.º da proposta de lei n.º 244/X, proposta que não veio a ser aprovada, tendo o texto final saído da comissão mantido a redacção do artigo 35.º constante da proposta de lei atrás referida.

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Com o final da X Legislatura caducou o supra-mencionado projecto lei n.º 642/X (1.ª) — Eliminação de reserva formulada pelo Estado português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem Relativa à Prisão Disciplinar Aplicável a Militares.

II — Análise do direito comparado

Numa primeira análise, e sob proposta do Relator, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas julgou útil dispor de informação relativa aos regimes jurídicos relativos à disciplina militar em vigor em vários países com os quais Portugal tenha contiguidade e/ou afinidades (designadamente em políticas comuns de segurança e defesa), como é o caso da Espanha, da França, do Reino Unido, da Alemanha e da Itália.
Foi, para o efeito, enviado pelos serviços de apoio da Assembleia da República aos seus congéneres parlamentares um pequeno questionário, cujo conteúdo e respectivas respostas a seguir se sumarizam.
Assim, foram formuladas três questões:

1 — «Foi colocada alguma reserva ao artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de Novembro de 1950 — relacionada com matérias constantes da legislação nacional sobre disciplina militar, nomeadamente relacionada com a pena de prisão militar?»

Das respostas obtidas infere-se que a Espanha e a França apresentaram, e mantêm, reservas ao artigo 5.º da Convenção. A Itália e o Reino Unido não apresentaram reservas a esse artigo. E a posição da Alemanha é indecifrável no texto da resposta recebida.

2 — «Qual o enquadramento jurídico da prisão militar, no âmbito da regulamentação disciplinar das Forças Armadas?»

Embora com diferentes especificidades procedimentais, garantias de defesa e diferentes limites temporais para aplicação de penas, de uma forma geral, todos os cinco países consultados prevêem a privação da liberdade por prisão disciplinar.

3 — «Foi este regime jurídico da prisão militar alterado nos últimos 10 anos? Se o foi, em que sentido decorreu essa evolução?»

A resposta é negativa no que respeita à Espanha e à Alemanha. O Reino Unido (2006), a Alemanha (2008) e a França (2010) procederam a alteração da sua legislação relativa à disciplina militar. Todavia, ressalta, no caso alemão a extensão do poder de detenção.

III — Opinião do Relator

Estamos em presença de matéria de direito internacional convencional e, se quanto ao direito internacional geral abundam na Constituição da República Portuguesa as referências em favor de uma recepção automática destas normas no direito interno, para aquele, uma interpretação histórica, literal e lógica do artigo 8.º do nosso texto constitucional, só abona também em favor da recepção geral e plena do seu conteúdo.
Em reforço desta assumpção, releva o facto de a própria aprovação de convenções internacionais constituir competência da Assembleia da República e do Governo [artigo 161.º, alínea i), e artigo 197.º, n.º 1, alínea c)].
Todavia, no quadro desta competência legislativa, é de referir a total legitimidade de um Estado, como parte contratante de uma convenção internacional multilateral, como é o caso da Convenção Europeia de Direitos do Homem, poder apresentar reservas, como aquela que Portugal formulou relativamente ao artigo 5.º, e outras, usando da faculdade prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

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Ora, a reserva colocada em causa pelo projecto de lei n.º 101/XI (1.ª), apresentado pelo PCP, não violou quaisquer limites formais, temporais ou materiais que se poderiam colocar à sua formulação.
Poder-se-á questionar se a invocada violação do direito à liberdade consignado no artigo 5.º da CEDH, concretizada na Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, que aprovou o Regulamento de Disciplina Militar, constituirá ela própria uma violação de algum princípio do denominado jus cogens, este, sim, pela sua dimensão universal, aceite e reconhecido pela comunidade internacional no seu conjunto, constitutivo de um direito cogente, imperativo e vinculativo, com força jurídica superior a qualquer princípio ou preceito de direito interno, seja normativo constitucional ou legislação ordinária.
Temos sérias dúvidas. Não existe jus cogens regional e a CEDH, tal como outros tratados congéneres nos continentes americano ou africano, tem um carácter regional. E é muito discutível que a prisão disciplinar até 30 dias a que estão sujeitos militares que entram voluntariamente para uma instituição, conhecendo previamente as suas regras, direitos e deveres, e com as garantias acrescidas de defesa e de recurso introduzidas pela já citada Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, que aprovou o novo Regulamento de Disciplina Militar, possa ser considerada uma infracção aos princípios do jus cogens, como tal considerados em tratados universais, eles, sim, vinculativos e imperativos, tais como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados ou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Ora, a prisão disciplinar aplicada aos militares nos dias de hoje, em Portugal, afasta-se dos padrões de privação de liberdade que configura normalmente as infracções graves aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos na sequência de decisões arbitrárias, à margem de qualquer acesso à justiça, e ofensivas dos direitos humanos, onde o encarceramento significa verdadeira tortura. Existe uma diferença objectiva entre detenção e prisão, sendo que a prisão disciplinar em causa não significa cárcere na concepção clássica do termo.
Assim sendo, se o direito internacional não se aplica de forma imperativa ao caso vertente de molde a impor a alteração da legislação vigente, e se o próprio texto constitucional admite a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente [artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição da República Portuguesa], não se vislumbram razões ponderosas para colocar em causa o fundamento essencial do funcionamento das Forças Armadas, como é o caso da disciplina.
O abuso de autoridade, a eventual actuação arbitrária, discricionária ou repressiva das chefias militares são passíveis de denúncia, recurso e sanção, tal como o são iguais procedimentos por parte das chefias da Administração Pública em geral.
Terminando esta opinião que só a título pessoal ao Relator vincula, refira-se o interesse que teve para um juízo político final sobre esta questão, por parte de todos os senhores e senhoras parlamentares, o aditamento à nota técnica inicialmente emitida pelos serviços competentes, e anexa ao presente relatório, de uma análise de direito comparado, posteriormente pedida, pelo menos, a alguns Estados mais próximos de Portugal. Ou seja, saber como tem evoluído, e como é regulada, a questão da prisão disciplinar face ao respeito pelos direitos e liberdades fundamentais nas respectivas ordens jurídico-constitucionais nacionais, incluindo os Regulamentos de Disciplina Militar de países como a Espanha, a França, o Reino Unido, a Alemanha ou a Itália. De uma forma geral, a evolução nestes Estados, com os quais Portugal tem contiguidade e/ou afinidades (designadamente em políticas comuns de segurança e defesa) não vai no sentido preconizado no projecto de lei apresentado pelo PCP.

IV — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 101/XI (1.ª) — Eliminação de reserva formulada pelo Estado português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem Relativa à Prisão Disciplinar Aplicável a Militares — foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no cumprimento dos seus direitos constitucionais e regimentais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e o artigo 118.º do Regimento, tendo dado entrada em 16 de Dezembro de 2009 e baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.
2 — Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende que Portugal retire a sua reserva ao artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de modo que não seja permitida a prisão por motivos

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disciplinares, tal como é prevista no actual Regulamento de Disciplina Militar, vertido na Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho.
3 — Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o projecto de lei supracitado reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Mendes Bota — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/XI (1.ª) (DISPENSA GRATUITA DE MEDICAMENTOS APÓS A ALTA EM SITUAÇÕES DE CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E DE INTERNAMENTO PELOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS DOS HOSPITAIS QUE INTEGRAM O SNS)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 1 de Julho de 2010, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um grupo de trabalho para a sua discussão na especialidade.
2 — A 9 de Julho o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta com alterações ao texto do projecto de lei, a qual foi discutida por todos os grupos parlamentares como texto de substituição, na reunião da Comissão de 14 de Julho de 2010, retirando, em consequência, o projecto de lei inicial.
3 — Em 28 de Setembro e 8 de Outubro de 2010 o grupo de trabalho realizou as audições do Presidente da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, do Presidente da Associação Portuguesa dos Farmacêuticos Hospitalares, do Presidente da Associação de Médicos da Carreira Hospitalar, da Professora Margarida Lucas, responsável pela Equipa de Gestão de Altas e do Professor Fernando Araújo, excoordenador da Comissão de Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório.
4 — Na reunião da Comissão de 9 de Fevereiro de 2011, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, o BE apresentou um novo texto de substituição, em anexo.
5 — Na discussão deste texto o BE propôs o aditamento de um número ao artigo 5.º, que seria o n.º 2, passando o n.º 2 a n.º 3, com a seguinte redacção:

«O Ministério com a tutela da área da saúde deve proceder à avaliação do processo de implementação referido no número anterior.»

Também a referência, no n.º 1 do artigo 5.º, ao «disposto no número seguinte», passaria a ser ao «disposto no n.º três».
6 — Da votação do texto final, já com o aditamento atrás referido, que se realizou na mesma reunião, resultou o seguinte:

— Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º — aprovados por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS.

7 — Segue em anexo o texto final.

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Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 2.º Dispensa de medicamentos

1 — Os hospitais que integram o SNS dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos necessários para o tratamento dos seus utentes após alta de internamento.
2 — A dispensa referida no número anterior abrange os medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados com o tratamento da patologia que motivou o internamento.
3 — A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispensados em quantidade suficiente à duração da antibioterapia.
4 — Os medicamentos devem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.
5 — Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos no momento da alta médica.
6 — A dispensa de medicamentos, nos termos dos números anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra transferência para outro estabelecimento de saúde e/ou unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 3.º Encargos

1 — A dispensa dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma é feita sem encargos para os utentes.
2 — Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pelo presente diploma são da responsabilidade da administração regional de saúde competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.º Incentivo institucional

1 — Será atribuído a cada hospital que integra o SNS um incentivo institucional em função da implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento e do cumprimento de objectivos de qualidade e eficiência.

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2 — A atribuição do incentivo mencionado no número anterior é da responsabilidade da administração regional de saúde competente e será objecto de contratualização com cada hospital que integra o SNS, de acordo com o modelo em vigor.

Artigo 5.º Aplicação progressiva

1 — A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área da saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — O Ministério com a tutela da área da saúde deve proceder à avaliação do processo de implementação referido no número anterior.
3 — Os hospitais que integram o SNS implementam o regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamentará o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Texto de substituição apresentado pelo BE

Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 2.º Dispensa de medicamentos

1 — Os hospitais que integram o SNS dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos necessários para o tratamento dos seus utentes após alta de internamento.
2 — A dispensa referida no número anterior abrange os medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados com o tratamento da patologia que motivou o internamento.
3 — A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispensados em quantidade suficiente à duração da antibioterapia.

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4 — Os medicamentos devem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.
5 — Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos no momento da alta médica.
6 — A dispensa de medicamentos, nos termos dos números anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra transferência para outro estabelecimento de saúde e/ou unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 3.º Encargos

1 — A dispensa dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma é feita sem encargos para os utentes.
2 — Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pelo presente diploma são da responsabilidade da administração regional de saúde competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.º Incentivo institucional

1 — Será atribuído a cada hospital que integra o SNS um incentivo institucional em função da implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento e do cumprimento de objectivos de qualidade e eficiência.
2 — A atribuição do incentivo mencionado no número anterior é da responsabilidade da administração regional de saúde competente e será objecto de contratualização com cada hospital que integra o SNS, de acordo com o modelo em vigor.

Artigo 5.º Aplicação progressiva

1 — A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área da saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os hospitais que integram o SNS implementam o regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamentará o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 519/XI (2.ª) ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO

Exposição de motivos

O Sector Empresarial do Estado tem vindo a aumentar o seu peso e a sua dimensão de forma muito significativa nos tempos mais recentes. É, portanto, neste momento cada vez mais importante que este sector funcione de forma transparente e que o acesso a dados que permitam o escrutínio dos seus resultados e da sua gestão seja simples e célere. Importa nesta matéria salientar e lembrar que os verdadeiros accionistas destas empresas são os contribuintes, e não o Governo, pelo que a informação deve ser clara, completa e estar disponível a todos.
As regras relativas a esta matéria estão contidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março. A verdade é que, por um lado, ainda há várias empresas públicas que não cumprem o disposto neste diploma, não estando disponível a sua informação e, por outro, há dados muito relevantes cuja publicação não está prevista.
O presente projecto de lei vem colmatar esta lacuna, tendo como principal objectivo assegurar a publicação de toda a informação relevante para que a gestão das empresas públicas possa ser realmente fiscalizada. O sector empresarial público tem que melhorar os seus resultados e, para isso, é fundamental que a sua gestão se centre na melhoria dos resultados, na prestação de serviços com mais qualidade e na aferição da sua própria prestação. Por isso, tem que haver absoluta transparência em relação aos objectivos com que cada gestor, em cada empresa, está comprometido.
O CDS-PP apresentou já uma proposta consagrando a obrigação de o Governo enviar anualmente um relatório com a remuneração dos gestores públicos à Assembleia da República, precisamente para assegurar esta fiscalização e transparência. Contudo, apesar de esta proposta ter sido aprovada e publicada com o Orçamento do Estado para 2010, até hoje nenhum relatório desta natureza deu entrada na Assembleia da República.
Assim, o presente projecto de lei vem estabelecer prazos muito concretos para a entrega do relatório e sua publicação em sítio da internet acessível a todos, bem como determinar limites mínimos muito concretos para a informação que tem que ser alvo de publicação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Relatório

1 — O Governo envia à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações dos titulares dos órgãos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
2 — Deste relatório consta obrigatoriamente informação individual de cada titular de órgão de gestão sobre:

a) A remuneração, incluindo as suas componentes fixa e variável mensal, anual e plurianual; b) Os objectivos de gestão, incluindo informação sobre o seu cumprimento e eventual atribuição de prémios de gestão; c) Outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa, incluindo seguros de saúde atribuídos ao próprio e/ou familiares; d) A utilização de viaturas; e) O contrato celebrado entre gestor público e respectiva entidade empregadora ou equiparada, incluindo informação sobre o regime de indemnização em caso de demissão ou dissolução; f) A acumulação de funções, designadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º.

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Artigo 2.º Entrega e publicidade

1 – O relatório previsto no artigo é entregue anualmente na Assembleia da República até ao dia 30 de Junho de cada ano civil.
2 – O relatório é publicado em sítio da Internet («sítio das empresas do Estado») bem como no sítio da Internet da Assembleia da República.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo o primeiro relatório entregue até ao dia 30 de Junho de 2011.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 520/XI (2.ª) ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, E O REGIME DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI 300/2007, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

Exposição de motivos

O Sector Empresarial do Estado tem tido um crescimento muito acentuado nos últimos anos. Em 2008, por exemplo, existiam 85 empresas públicas. Os últimos números conhecidos de 2010 dão conta da existência de 93 empresas públicas. Também o número de gestores públicos tem crescido bastante, com um aumento de 20% de 2007 para 2009 (de 377 gestores para 448).
Por outro lado, os resultados transitados negativos do sector passaram de 8647 milhões de euros em 2005 para 12 106 milhões de euros em 2009, tendo crescido 40%. Este ritmo de crescimento de encargos é manifestamente insustentável e trará provavelmente gravíssimos problemas no futuro, uma vez que muitas destas empresas são estruturalmente deficitárias, não sendo de modo nenhum credível que algum dia gerem receitas para pagar as suas dívidas que não tenham como única fonte, directa ou indirectamente, o Orçamento do Estado. Este facto, já de si de extrema gravidade, é ainda agravado pelo aumento das taxas de juro e encargos financeiros, numa combinação com contornos muito negativos.
Independentemente da opinião que se tenha sobre a sensatez, razoabilidade ou justificação deste crescimento, ou até sobre a necessidade de reduzir a dimensão do próprio sector, a verdade é que o quadro legislativo tem que ser adaptado à nova realidade.
Assim sendo, é fulcral a instituição de uma gestão focada em objectivos e na melhoria dos resultados apresentados. E, embora sendo um facto que o actual quadro legal prevê formalmente esta gestão, a verdade é que do ponto de vista prático ela se tem aplicado poucas vezes. Para contrariar esta tendência, o presente projecto de lei faz depender exclusivamente a parte variável da remuneração de objectivos quantitativos e estabelece mesmo como obrigatórios alguns objectivos, de maneira a torná-los incontornáveis. A celebração

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de contratos de gestão que estabelecem objectivos, direitos e deveres com os gestores passa a ser obrigatória.
Aliás, a regra dos objectivos é generalizada, abrangendo também as próprias empresas, passando a celebração de contratos entre o Estado e as empresas a ser obrigatória, de forma a que a fiscalização do seu cumprimento passe a ser simples e eficiente.
Para além disto, o presente projecto de lei vem ainda disciplinar as remunerações dos gestores, estabelecendo várias regras. A primeira regra é a criação de um limite para o seu montante equivalente à remuneração do Presidente da República. A segunda é a harmonização do regime de indemnizações, acabando com regimes especiais, muitas vezes desadequados e desproporcionados. A terceira é a restrição da possibilidade de acumulações de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas. A quarta é a introdução de maior rigor na utilização de cartões de crédito.
Por último, o presente projecto de lei reconhece a absoluta necessidade de que o Sector Empresarial do Estado tenha uma verdadeira política de remunerações, congruente e articulada, e não um sistema completamente casuístico, como acontece actualmente. Por outro lado, a verdade é também que as empresas públicas são muitíssimo diferentes entre si. Assim sendo, aquilo que faz sentido é que às situações que verdadeiramente são diferentes se apliquem regras diferentes. Portanto, está previsto um prazo de seis meses para que o Governo apresente regulamentação no sentido de dividir as empresas públicas em três categorias diferentes – em função de critérios estritamente objectivos, como o volume de vendas ou prestações de serviços, número de funcionários ou práticas do mercado no sector –, estabelecendo-se para cada categoria uma composição de conselho de administração e remunerações iguais.
O CDS-PP apresenta o presente projecto de lei que modifica o Estatuto do Gestor Público e o regime do Sector Empresarial do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 18.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Contratos de gestão

1 – Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:

a) As formas de concretização as orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, envolvendo sempre metas quantificadas e que representem uma melhoria dos parâmetros operacionais e financeiros da empresa; b) Os objectivos de gestão; c) Outros objectivos específicos; d) A remuneração e outros benefícios ou regalias de carácter social.

2 – Os objectivos de gestão previstos na alínea b) do número anterior têm como base critérios objectivos, quantificáveis e mensuráveis, que representam uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa, e incluem obrigatoriamente a melhoria dos resultados antes de impostos, dos resultados operacionais antes de subsídios e indemnizações compensatórias e do EBITDA (entendido como a soma dos resultados operacionais, amortizações e provisões).
3 – O contrato de gestão é celebrado entre o gestor público, os titulares da função accionista, o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização por cessação de funções.

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Artigo 28.º Remuneração fixa e variável

1 – (») 2 – A remuneração é estipulada no contrato de gestão e a sua componente fixa não pode ultrapassar o índice remuneratório do Presidente da República.
3 – A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos nos n.os 7 e 8.
4 – (anterior n.º 6) 5 – As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais do mercado no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do disposto no artigo 18.º da presente lei.
6 – A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores do artigo 18.º, cuja atribuição depende exclusiva e obrigatoriamente do cumprimento e da efectiva concretização dos critérios objectivos previstos no número 2 do artigo 18º. 7 – Nos casos previstos no artigo 16º e na alínea a) do número1 do artigo 17º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, desde que não seja ultrapassado o limite previsto no número 2.
8 – A componente variável da remuneração prevista nos números anteriores não pode ultrapassar um terço da componente fixa da referida remuneração.

Artigo 29.º Remuneração dos administradores não executivos

1 – Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um sexto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 – Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, não podendo em qualquer caso a remuneração total ultrapassar o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação

A acumulação de funções prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não pode conferir direito a qualquer remuneração adicional.

Artigo 32.º Utilização de cartões de crédito e telefones móveis

1 – (») 2 – A utilização de cartões de crédito prevista no número anterior tem, para efeitos da presente lei, a natureza de despesas de representação, não sendo acumulável com qualquer montante fixo recebido a esse título.
3 – (anterior n.º 2)

Artigo 33.º Utilização de viaturas

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1 – O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro de Governo responsável pela área das finanças e do membro de Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais, não podendo a totalidade dos encargos daí resultantes ultrapassar o limite de dois IAS mensais no caso de viaturas afectas ao presidente do conselho de administração, e 80% deste montante no caso dos restantes membros da administração.
2 – (») 3 – (»)»

Artigo 2.º

São eliminados os n.os 4 e 5 do artigo 28.º e é eliminado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 3.º

Os artigos 11.º, 18.º-B e 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Orientações de gestão (»)

8 – Para a realização das orientações previstas no presente artigo, o Estado celebra contratos com as empresas.

(»)

Artigo 18.º-B Estruturas de gestão

(»)

4 – O conselho de administração não pode ter mais de cinco administradores.

(»)

Artigo 21.º Contratos com o Estado

1 – Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior o Estado recorre à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.

(»)»

Artigo 4.º

1 — No prazo de seis meses o Governo regulamenta a presente lei, estabelecendo três categorias diferentes nas quais as empresas públicas se enquadram e às quais corresponde uma determinada

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composição do conselho de administração e um determinado montante de remuneração ou outros benefícios e regalias.
2 — O estabelecimento das categorias previsto no artigo anterior é feito com base em critérios absolutamente objectivos, designadamente o volume de vendas e de prestações de serviços, as práticas do sector no mercado, a existência ou não de concorrência e o número de funcionários.

Artigo 5.º

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O Estado celebra contratos de serviço público com todas as empresas públicas no prazo de 60 dias.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XI (2.ª) RESOLVE APRESENTAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A PROPOSTA DE LEI DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 236/2006, DE 11 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos, num quadro em que cerca de 85% dos reformados vive com rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.
Na verdade, é entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema.
Esta realidade resulta, entre outros, do facto de uma grande parte deste sector da população portuguesa auferir pensões muito baixas, fruto de políticas sucessivas que vêm encarando os idosos como um encargo e as prestações sociais numa perspectiva assistencialista.
Este facto obriga a que este complemento solidário seja na prática uma prestação acessível a todos os idosos que dele necessitem. Pelo que importa que se removam os «obstáculos» legais que se traduzirão em injustiças na atribuição e no deferimento deste complemento para idosos. Trata-se de matéria da maior relevância, sobretudo num país em que a pobreza assume uma dimensão gigantesca.
É uma verdade incontornável que no nosso país é entre os mais idosos que se encontram muitas das situações de pobreza e de pobreza extrema. Essa situação deriva do baixíssimo nível de muitas centenas de milhares de reformas, sistematicamente mantido pela recusa dos sucessivos governos em aumentarem mais substancialmente as mesmas.
O Governo da República optou assim por criar este complemento, quando podia e devia apostar na valorizar das pensões mais baixas, eliminando de vez as situações de pobreza entre os mais idosos.
Ao contrário do que é afirmado no preâmbulo do diploma, é possível e sustentável o aumento das pensões.
Não é nestas prestações que as despesas da segurança social mais têm crescido mas, sim, na acção social, no subsídio de desemprego e noutros encargos não especificados.
Aliás, esta solução apresentada pelo Governo da República significa também assumir a manutenção de reformas baixas, compensando-se, através do complemento, o não aumento substancial daquelas.
Importa também dizer que a medida posta em vigor é mais um daqueles casos em que o que é prometido na campanha com meias palavras acaba depois por ser aplicado de forma diferida no tempo. Quando na

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campanha eleitoral o PS anunciou esta medida nunca se preocupou em salientar o seu faseamento, criando em muitos reformados a legítima expectativa da sua aplicação imediata. Contudo, a realidade veio a demonstrar que a promessa de chegar a 300 000 idosos está muito aquém de realizar-se, sendo que a prestação média é de apenas 75 euros, havendo casos registados da atribuição do complemento no valor de um euro.
As injustiças e obstáculos mais importantes, que urgem remover, são, entre outros, a questão do rendimento dos filhos e o processo excessivamente burocratizado para aceder a esta prestação, sobretudo se tivermos em conta as dificuldades dos destinatários.
Quanto à questão dos rendimentos dos filhos, é fundamental que se incentivem valores de solidariedade familiar e de apoio aos mais velhos. Simplesmente a solidariedade não se decreta.
O Governo da República não pode ignorar que existem muitos idosos em situação de pobreza, cujos filhos dispõem de recursos suficientes para os apoiar mas que, por diversos motivos, não o fazem ou porque estão em ruptura com o resto da família ou porque perderam o contacto, designadamente se os filhos são emigrantes, ou por qualquer outra razão que as sinuosas vias da vida tenha imposto aos idosos em causa.
Ora fazer, como faz o Governo da República, depender o direito ao complemento solidário do facto de os filhos não terem rendimentos altos, mesmo quando o idoso não usufrui deles, é o mesmo que dizer que se pretende negar a milhares de idosos o direito a esta pensão e constitui, para além disso, a aplicação de uma concepção que ofende a sua dignidade, autonomia e direito à independência.
Querer que os idosos não tenham direito à prestação se os filhos têm rendimentos mais altos, ou se mesmo não os tendo não é possível ao idoso entregar a sua declaração de IRS, caso em que se presumem rendimentos elevados, é dizer que à falta de solidariedade dos filhos o Estado acrescenta igual penalização, negando o complemento solidário e mantendo o idoso na situação de pobreza extrema que este diploma pretende afastar.
Especialmente aberrante é a exigência de uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, isto é, no caso de os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, então o idoso teria que, no prazo de seis meses, apresentar uma acção judicial contra o seu próprio filho, sob pena de perder a prestação.
É desumano obrigar os idosos a processar os filhos e muitos nunca o farão.
Outro obstáculo à aplicação justa desta prestação é a extrema complexidade e a elevada burocratização dos processos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem por si só factor de dissuasão do recurso à mesma. É, aliás, a própria coordenadora da unidade para a modernização administrativa que o afirmou na comunicação social. Será, de certo, a uma das prestações mais complexas e burocráticas nos 36 anos de democracia. Se tivermos em conta a população-alvo deste complemento, basta olhar para os requerimentos para perceber que eles são efectivamente impeditivos para a grande maioria dos idosos que se candidatam.
Assim, é da mais elementar justiça que o processo de atribuição seja equiparado a outros processos para acesso às prestações sociais e não mais complicado para a população idosa.
Com estas alterações pretende-se dar um contributo construtivo para que esta prestação possa de facto atingir plenamente o seu objectivo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 4.º Condições de atribuição

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito.

Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente

1 — (»)

a) (») b) (eliminado)

2 — (»)

Artigo 7.º Rendimentos a considerar

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode o organismo da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 13.º Deveres do beneficiário

1 — (»)

a) (») b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar; c) (»)

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2 — (») 3 — (»)

Artigo 20.º Renovação da prova de rendimentos

1 — O complemento solidário para idosos, uma vez conferido, é automaticamente renovado, mediante prova de vida anual.
2 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 — O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, ao organismo da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 — Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 — A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 20.º-B Fiscalização aleatória

1 — No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XI (2.ª) VISA ESTABELECER UMA MAJORAÇÃO AO ABONO DE FAMÍLIA

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, visa estabelecer regras, entre outras, para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da segurança social, bem como de outros apoios sociais do Estado.
As várias prestações sociais do subsistema de solidariedade e subsistema familiar, na prova de recurso, tinham regras diferentes de aferição dos rendimentos e conceitos de agregado familiar, que o Governo da República, neste diploma, pretende unificar com o único objectivo de reduzir custos.
A concretizarem-se estas medidas, ficarão em risco para milhares de portugueses diversas prestações, designadamente dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, bem como outros importantes apoios sociais no âmbito da acção social escolar e na comparticipação de medicamentos e no pagamento de prestações de alimentos e no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
As alterações incidem em quatro aspectos fundamentais:

— O alargamento dos rendimentos a considerar, em que, para além dos salários, passam a ser contabilizados outros rendimentos, incluindo em espécie, designadamente os apoios à habitação, bolsas de estudo e formação; — O alargamento do conceito de agregado familiar abrangendo pais, filhos, avós, netos, bisavós, tios, sobrinhos, e primos, tanto do beneficiário como do cônjuge, e alargamento do conceito de «economia comum»; — A sujeição de todas as prestações à verificação de condição de recursos, ficando excluído de aceder a estas prestações ou apoios os requerentes e respectivos agregados que tenham um valor patrimonial mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS (100 000 euros em valores actuais); — A alteração do regime de capitação de rendimentos, que vem artificialmente elevar o rendimento per capita dos membros do agregado familiar com o único objectivo de impedir o acesso a importantes prestações sociais.

Ao contrário dos argumentos do Governo da República, estas alterações não estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais. Pelo contrário, pretendem diminuir a possibilidade de concessão ou mesmo a sua eliminação, desresponsabilizando o Estado dos mecanismos de protecção social face ao crescimento das diversas expressões de carência económica e social, bem como novas dimensões da pobreza e de exclusão social.
A partir de um exemplo concreto, a CGTP-IN demonstra que, com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais, nomeadamente no desemprego e na protecção familiar, vai ser substancialmente dificultado.
A capitação de rendimentos para atribuição do subsídio social de desemprego, por exemplo, é feita pela divisão do rendimento do agregado pelo número de elementos desse agregado; na escala introduzida agora os membros da família deixam de ter o mesmo peso. Assim, numa família com quatro elementos, dois adultos e dois menores, com um rendimento de 800 euros, a capitação de cada um actualmente é de 200 euros, agora

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passará a ser de 296 euros, o que quer dizer que, aumentando o valor do rendimento per capita, muitos trabalhadores e outros beneficiários ficam afastados de ter acesso a prestações que antes tinham, dificultando, ainda mais, a situação de milhares de famílias.
Considerando que o desemprego hoje atinge milhares de famílias e que mais de metade dos desempregados não tem qualquer protecção social; Considerando que a desvalorização acentuada das prestações sociais reduz brutalmente quer o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego quer o abono de família;

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe, como medida de elementar justiça, uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei, dando, assim, um passo e um sinal importante na protecção dos agregados familiares que hoje vêem o seu rendimento decrescer significativamente, não garantindo, muitas vezes, uma vivência com a dignidade e plenitude que qualquer criança e jovem merece, e dando, assim, também cumprimento ao desiderato constitucional de especial protecção na infância e juventude. Por outro lado, também se propõe a concretização de uma majoração do abono de família que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade distante.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A presente lei estabelece uma majoração específica ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.
3 — A majoração prevista na presente lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo DecretoLei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e se encontre em situação de desemprego.

Artigo 2.º Montante da majoração

O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos, um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do artigo anterior, é majorado em 30%.

Artigo 3.º Majoração para as regiões autónomas

Nas regiões autónomas, para além da majoração estipulada no artigo anterior, os montantes serão acrescidos de 2%.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XI (2.ª) (CUMPRIR OU JUSTIFICAR NO UNIVERSO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NÃO FINANCEIRAS)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e nova versão do texto do projecto de resolução resultante da discussão ocorrida

1 — Duas Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de Dezembro de 2010, tendo sido admitida a 14 de Dezembro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
3 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 9 de Fevereiro de 2011 e iniciou-se com uma intervenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda, do PS, que expôs, sucintamente, os principais fundamentos, bem como o conteúdo da iniciativa, a saber:

— O conteúdo do projecto de resolução surgiu a partir das observações dos diversos relatórios do Tribunal de Contas sobre as insuficiências gestionárias do sector empresarial do Estado (SEE), complementadas com os dados da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que, no seu sítio na internet, disponibiliza informação sistematizada sobre o sector; — A iniciativa cinge-se às empresas públicas não financeiras, que prestam serviços de interesse geral, pretendendo-se dar orientações que lhes permitam a prestação de um serviço público de qualidade, ao menor custo possível; — Neste contexto, o projecto de resolução propõe três áreas de intervenção: boa governança e transparência, racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações e supervisão operacional.

Quanto à boa governança e transparência: Entendem as autoras da iniciativa que a regulação já existente para o bom governo do sector empresarial do Estado, como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que define os princípios de bom governo do Estado e do sector empresarial do Estado, deverá ser complementada, nomeadamente através da extensão do regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a todo o sector empresarial do Estado.
As proponentes defendem ainda que, tendo em atenção a diversidade das empresas que integram o sector, embora as medidas sejam de aplicação integral, as empresas poderão justificar a sua não aplicação, alegando as referidas especificidades.

Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações: Consideram as autoras do projecto de resolução que, ao contrário do que hoje se verifica, deverá haver correspondência entre a dimensão e complexidade de gestão das diversas empresas do sector empresarial do Estado e a dimensão dos seus órgãos societários.

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Neste contexto, propõem conselhos de administração de três a cinco membros, bem como um órgão fiscalizador unipessoal ou, em casos excepcionais, com um limite de três elementos.
No que concerne às remunerações dos órgãos gestionários, defendem que os mesmos devem ser fixados de acordo com critérios objectivos, elencando, mais uma vez, as recomendações da CMVM quanto às remunerações dos gestores públicos. Preconizam, igualmente, a existência de tabelas com limites máximos de remuneração.
Salientam, ainda, a necessidade de uma total transparência nas diversas componentes das remunerações dos administradores, devendo ser publicitados os valores por estes recebidos a título de despesas de representação, remunerações complementares, prémios variáveis e outros. Nesta sede defendem, igualmente, a erradicação do direito à utilização dos cartões de crédito.
Ainda quanto à racionalização de custos, defendem que as viaturas dos administradores não devem exceder os 40 000 €, valor a partir do qual a administração fiscal aplica a tributação autónoma ás viaturas.

Quanto à supervisão operacional: Considerando a necessidade de garantir a representação e acompanhamento das tutelas, sectorial e financeira, pelo que propõem a constituição de uma comissão de supervisão do sector empresarial público, funcionalmente dependente da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, composta por um membro indicado pelo Tribunal de Contas, um membro indicado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e um membro por cada tutela sectorial.
Intervieram no debate os Srs. Deputados Miguel Frasquilho, do PSD, João Paulo Correia, do PS, Assunção Cristas, do CDS-PP, Honório Novo, do PCP, e José Gusmão, do BE, que, em síntese, aduziram os seguintes argumentos:

O Sr. Deputado Miguel Frasquilho, do PSD, cumprimentando as autoras do projecto de resolução pelo trabalho desenvolvido, salientou que a iniciativa pretendia ser moralizadora. Acrescentou que, no actual contexto, não se deveria incorrer numa demagogia fácil nem numa deriva populista, caminho perigoso e tendente a aumentar os problemas, ao invés de os resolver.
Acrescentou que a importância do sector público empresarial justificava que o mesmo fosse objecto de reflexão, inclusivamente em sede de um colóquio ou seminário, no qual se pudessem, inclusivamente, colher experiências comparadas. Acrescentou que, no entanto, o projecto de resolução em análise pecava por se centrar, excessivamente, na componente remuneratória e não numa perspectiva global de enquadramento do sector.
De seguida, expressou a sua concordância quanto à existência de limites nos vencimentos dos gestores, embora discordando com erradicação da utilização de cartões de crédito, bem como com o limite do valor das viaturas dos administradores.
Por fim, solicitou esclarecimentos sobre a ideia de tabelas remuneratórias para os gestores.
O Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, cumprimentou e felicitou as autoras da iniciativa, salientando o trabalho por elas desenvolvido, bem como o elemento de seriedade que haviam introduzido na discussão da matéria, numa linha de actuação de melhoria e não correctiva.
De seguida, e na sequência da intervenção do Sr. Deputado Miguel Frasquilho, do PSD, refutou a adjectivação de populismo do projecto de resolução, característica que imputou ao PSD na abordagem da matéria em análise.
Continuou, recordando que só a partir de 2006 tinha passado a ser publicitada informação sobre o sector, o que demonstrava a preocupação dos governos do Partido Socialista com a questão da transparência.
Acrescentou que também as medidas introduzidas no Orçamento do Estado para 2011 espelhavam a preocupação com a racionalidade no sector empresarial do Estado. Por fim, a partir da informação publicada no sítio da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, congratulou-se com os dados, nomeadamente quanto à diminuição na evolução do aumento do endividamento das empresas públicas.
A Sr.ª Deputada Assunção Cristas, do CDS-PP, iniciou a sua intervenção felicitando as autoras da iniciativa, salientando a preocupação de rigor e análise na recolha da informação nela contida. Salientou a oportunidade do projecto de resolução, lamentando apenas que o mesmo não fosse discutido em Plenário, em

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conjunto com os projectos de lei que outros grupos parlamentares, nomeadamente o CDS-PP, tinham sobre a mesma matéria.
Acrescentou que o seu grupo parlamentar partilhava as preocupações quanto à necessidade de acesso à informação, lamentando que o relatório previsto na Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, não fosse regularmente elaborado, pois a disponibilização dos dados na internet não o substituía.
Defendeu a ideia de correlação entre os contratos de serviço público e os contratos de gestão.
Salientou a importância da limitação das remunerações dos gestores públicos, não como medida populista, mas como medida de equidade na utilização dos recursos públicos devida aos portugueses, num contexto em que tantos sacrifícios lhes eram pedidos. Acrescentou que, no mínimo, deveria haver critérios objectivos e quantificáveis na atribuição das referidas remunerações, ao invés do actual sistema aleatório.
Concordou com o PSD quanto à necessidade de se repensar todo o sector empresarial do Estado, embora lhe parecesse radical a solução que a comunicação social havia transmitido sobre a posição do Presidente do PSD de «encerrar todas as empresas com prejuízos crónicos».
Terminou a sua intervenção concordando com a supervisão do Estado, embora manifestando reservas quanto à criação de mais um órgão para o exercício dessa tarefa.
A intervenção do Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, iniciou-se com os cumprimentos e felicitações às autoras do projecto de resolução. De seguida, o Sr. Deputado recordou que a preocupação com o sector, para o PCP, já não era nova, tendo-se materializado em diversas propostas de alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011.
Continuou, acrescentando que a matéria deveria ser consubstanciada em projectos de lei e não em meras recomendações ao Governo.
De seguida, indagou sobre o motivo da limitação do universo de aplicação às empresas públicas não financeiras, deixando de fora um vasto conjunto de entidades, como os institutos públicos, as empresas regionais e as municipais.
Manifestou maior simpatia pelas Partes I e III do projecto de resolução respeitantes à boa governação e à supervisão, embora, neste último caso, partilhasse das dúvidas expressas pelo CDS-PP quanto à criação de mais um órgão.
Em relação ao segundo ponto da iniciativa, sobre a racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações, referiu que a mesma havia sido empobrecida na segunda versão do projecto de resolução, acrescentando que a limitação ética e dignificante das remunerações do sector empresarial do Estado exigia frontalidade, sem a qual o Estado perderia autoridade para cortar os salários dos funcionários públicos.
O Sr. Deputado José Gusmão, do BE, felicitou o PSD pela «onda de bom senso» demonstrado, na medida em que as declarações expressas no debate haviam sido mais moderadas do que as anteriormente expressas pelo Presidente do PSD, que apelidou de populistas.
Em relação ao projecto de resolução em análise, começou por criticar a sua forma, demasiadamente detalhada, com excesso de pormenores não adequados ao tipo de iniciativa.
Quanto ao seu conteúdo, referiu a excessiva rigidez na determinação da composição dos conselhos de administração, concordando com a limitação das respectivas remunerações.
Discordou, no entanto, dos critérios avançados para a limitação dos prémios dos gestores, porquanto o cumprimento de parte deles dependia do Estado honrar os seus compromissos e não da performance dos próprios gestores.
Tal como os dois anteriores intervenientes, manifestou as suas dúvidas em relação à criação de um novo órgão de supervisão, defendendo que essas funções poderiam ser asseguradas através de um reforço de competências e de articulação entre as estruturas já existentes, nomeadamente o Tribunal de Contas.
Tal como o Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, pretendeu saber a razão da exclusão das empresas do sector financeiro do âmbito do projecto de resolução.
Terminada esta ronda de intervenções, registou-se nova inscrição dos Srs. Deputados Miguel Frasquilho, do PSD, e João Paulo Correia, do PS, que trocaram algumas impressões sobre a evolução dos dados do endividamento líquido do sector empresarial do Estado, sustentando o primeiro que a tendência era negativa e preocupante, em divergência com o segundo, que defendeu uma melhoria no sector.

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Foi então dada a palavra à Sr.ª Deputada Rosário Carneiro, do PS, que, como co-autora do projecto de resolução, reiterou os fundamentos já inicialmente apresentados pela Sr.ª Deputada Teresa Venda, do PS.
Aproveitou a ocasião para explicitar que as alterações ao texto inicial do projecto de resolução apenas tinham servido para clarificar alguns pontos, incluindo o título e para, em alguns casos, densificar o seu conteúdo.
Refutou a qualificação da iniciativa como moralista e populista, explicando que a intenção era apenas a prossecução do princípio da equidade, através do estabelecimento de critérios uniformes na gestão das empresas públicas, dando-lhes ainda a liberdade de cumprir ou justificar o não cumprimento, através da sua especificidade, num quadro de liberdade e transparência.
Quanto à Sr.ª Deputada Teresa Venda, do PS, agradeceu as intervenções dos restantes colegas, lamentando apenas que o debate se tivesse centrado, em grande parte, na componente remuneratória dos gestores, que mais não representava do que meio ponto das três grandes áreas que constavam da iniciativa.
Ainda assim, reiterou a necessidade de contenção salarial que, mesmo simbólica, era importante para o cidadão.
Respondeu a algumas das críticas e questões que haviam sido suscitadas ao longo do debate, aqui se salientando que a delimitação de objecto se justificava pelo facto de serem necessárias abordagens sectoriais, de acordo com diferentes especificidades (v.g. fundações/institutos públicos/empresas municipais). Neste contexto, haviam iniciado a análise por um sector onde o acesso à informação facilitava a identificação do ponto de partida. Acrescentou que as empresas do sector financeiro tinham regras próprias, que dificultavam a sua inclusão no projecto de resolução em discussão.
Por fim, e em resposta à crítica sobre a desadequação do projecto de resolução para a prossecução dos objectivos pretendidos, referiu que tal não impedia que, posteriormente, fossem apresentados projectos de lei, nomeadamente face a uma eventual inacção do Governo no cumprimento das medidas aprovadas em sede de resolução.
Na sequência da intervenção dos Srs. Deputados Duarte Pacheco, do PSD, e José Gusmão, do BE, no sentido de indagarem se as proponentes estariam dispostas a introduzir alterações no texto do projecto de resolução, nomeadamente na alteração de algum conteúdo pontual, bem como numa reformulação por alíneas, que facilitasse os sentidos de votação no Plenário, a Sr.ª Deputada Teresa Venda, do PS, manifestou abertura nesse sentido. Acrescentou, no entanto, que pretendia que a iniciativa fosse votada ainda na semana em curso.
Face às posições expressas, o Sr. Presidente encerrou a discussão, propondo a seguinte metodologia:

— Os grupos parlamentares que pretendessem apresentar sugestões de alteração de texto deveriam fazêlo até às 16:00h daquele mesmo dia; — Caso as proponentes aceitassem as sugestões, o texto deveria circular por todos os grupos parlamentares, que indicariam se, face ao novo texto, seria necessário novo debate; — Caso não fosse distribuído novo texto, ou o distribuído não suscitasse a necessidade de novo debate, o projecto de resolução, em conjunto com a informação sobre o respectivo debate, seria enviado para votação em Plenário, no dia seguinte, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

4 — O projecto de resolução n.º 329/XI (2.ª), do PS — Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras —, foi objecto de discussão na Comissão Orçamento e Finanças, em reunião realizada a 9 de Fevereiro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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Texto de substituição

Projecto de resolução Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras

A crise da dívida pública que hoje vivemos veio sublinhar a necessidade de consolidar as finanças públicas, reduzindo, na medida do possível, as despesas e aumentando a receita.
É reconhecido que o Sector Empresarial do Estado (SEE) tem contribuído dramaticamente, de forma directa ou indirecta, para o aumento do endividamento do Estado nos últimos anos.
Contudo, não podemos deixar de relevar a importância do universo das empresas públicas não financeiras que na sua maioria asseguram serviços de interesse geral e tem a missão de garantir globalmente serviços de qualidade a preços controlados, independentemente da rentabilidade das operações consideradas individualmente. Não é demais recordar o Tratado CE (artigo 16.º) que reconhece o papel desempenhado pelos serviços de interesse geral na promoção da coesão social e territorial, reconhecendo como princípios inspiradores a continuidade, a igualdade de acesso, a universalidade e a transparência dos serviços.
Uma análise comparativa do SEE (vide Anexo A), que não se presume exaustiva, denuncia, desde logo, a inexistência de uma política remuneratória para os diversos sectores de actividade, bem como incongruências na dimensão dos órgãos societários, não sendo raro verificar que as empresas de maior dimensão de determinados sectores tenham, por exemplo, conselhos de administração ou conselhos fiscais com menos membros que outras empresas, sem que nenhum outro critério aparente justifique aquela distinção.
Mais: as remunerações dos órgãos societários têm vindo a aumentar nos últimos anos, inclusive de 2008 para 2009, ano este em que o País e o mundo já se encontravam em plena crise financeira. De facto, a remuneração dos conselhos de administração do SEE, por ano, aumentou sensivelmente de 29 milhões de euros em 2008 para 32 milhões de euros em 2009, tendo o valor global dispendido aumentado de sensivelmente € 35,4 milhões de euros em 2008 para € 39,3 milhões de euros em 2009. Isto ç, um incremento, insustentável, de mais de 10%.
Importa ainda considerar que a existência de administradores não executivos nos órgãos societários das empresas públicas depende de justificação adequada, definição de competências objectivas e suportada no perfil específico do administrador não executivo e justificável apenas em empresas que tenham uma estratégia de expansão definida ou se insira num sector de elevada especialização técnica1.
Não é demais recordar que os accionistas das empresas públicas, e das sociedades de capitais maioritariamente públicos, em última análise, são os cidadãos. Assim, ao Estado e às empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos cabe dar o exemplo. Impõe-se um alinhamento de padrões entre os sectores público e privado, requerendo-se que, à luz do papel desempenhado pela CMVM relativamente às empresas cotadas, o governo, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), mantenha a sucessiva actualização de recomendações dirigidas às sociedades do sector empresarial do Estado e o acompanhamento do seu cumprimento.
Pese embora o largo caminho já traçado pelo Governo nesta sede2, importa ainda actualizar as regras de bom governo aplicáveis ao sector empresarial do Estado, seguindo de perto as actuais regras aplicáveis a 1 De facto, há dúvidas fundadas no papel dos administradores não executivos no aumento da performance das empresas, vide Estudo Os salários dos executivos são demasiado elevados?, de Nuno Fernandes, professor do IMD, International European Corporate Governance Institute e da Universidade Católica) que constata que «Os administradores não executivos não são bem sucedidos no alinhamento dos interesses dos gestores e dos accionistas». Em particular afirma que uma percentagem de administradores não executivos no conselho não tem influência na relação entre a remuneração dos administradores e a performance das empresas.
2 A título de exemplo salientamos a Resolução de Conselho de Ministros n.º 121/2005, com orientações uniformes no que respeita a política de contenção de custos, nomeadamente das condições remuneratórias dos administradores e ainda quanto á politica de investimentos não indispensáveis e não inadiáveis e quanto ao endividamento; a Resolução do Conselho de Ministros n.º 492007, de 28 de Março, que incorpora os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado e prevê que seja disponibilizado às demais instituições e entidades e ao público em geral um conjunto de informações relevantes sobre a vida das empresas, designadamente a missão e objectivos, o modelo de governo, as demonstrações financeiras e as respectivas estratégias de sustentabilidade económica, social e ambiental; o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que institui um novo regime de gestor público e estabelece um processo de fixação de remunerações e de outros benefícios; o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que altera o regime jurídico do sector empresarial do Estado e introduz diversas alterações tendo em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente no papel que lhes cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público, com o objectivo de aproximar o modelo de governo das empresas do universo do sector publico empresarial às melhores práticas internacionais.

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sociedades cotadas, indispensáveis para se atingir o desiderato de uma gestão pública rigorosa, eficiente, responsável e transparente.
Cabe ao Estado, na sua qualidade de accionista das diversas sociedades que compõem o sector empresarial do Estado, intervir e supervisionar, de forma clara e precisa, a actividade do sector empresarial do Estado.
Não obstante, compreende-se a dificuldade de intervir directamente em cada sociedade do sector empresarial do Estado, introduzindo regras específicas para cada sociedade em particular. Assim, tais regras deverão ser gerais e aplicáveis ao sector empresarial do Estado como um todo, concedendo-se a possibilidade das sociedades que compõem o sector empresarial do Estado não cumprirem determinadas normas quando entendam que sejam prejudiciais ou não aplicáveis à sua actividade, considerando o serviço público que visam fornecer, devendo para tal justificar, fundamentadamente, a sua posição, devendo, depois o Estado pronunciar-se, a título vinculativo, sobre a mesma.
O princípio que atrás enunciámos, o princípio «cumprir ou justificar», proporciona uma adequada flexibilidade às sociedades, possibilitando o não cumprimento de determinada norma quando considerem que aquela se adapta mal às suas características específicas e/ou que o seu cumprimento é excessivamente oneroso ou difícil.
Durante o recente debate sobre o Orçamento do Estado para 2011 foram apresentadas, por diversos grupos parlamentares, propostas pontuais que procuravam de alguma forma abordar um ou outro dos aspectos que acabámos de enunciar. O Orçamento do Estado aprovado prevê a introdução de medidas que realizem o objectivo de contenção da despesa no sector público, designadamente ao nível dos corpos societários das empresas públicas o Relatório do Orçamento do Estado aponta para a redução em 20% do seu número. Esta medida generalista precisa de ser aprofundada e é imperativo definir critérios objectivos que contribuam efectivamente para a eficiente gestão da coisa púbica e potenciem a redução da desigualdade nos níveis de rendimento na nossa sociedade.
Assim, propõem-se as seguintes medidas que deverão ser introduzidas em regulamentação própria no prazo máximo de três meses e aplicáveis nas próximas nomeação dos órgãos societários das empresas públicas:

1 — Quanto à boa governança e a transparência: Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se lhe o princípio «cumprir ou justificar», exigindo-se o cumprimento integral das medidas propostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007 de 28 de Março, que define os princípios de bom governo do Estado e do sector empresarial do Estado, resolução que deve ser revista com a integração de outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas e que elencamos:

— A criação de sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que permitam identificar e gerir o risco; — O órgão de administração deve assegurar a criação e funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo ajustamento às necessidades da sociedade; — A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos: i) indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante; — As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam respectivamente de quatro ou três anos; — O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade; — Realizar a transparência reforçando a informação disponibilizada no site de cada empresa, designadamente em tudo o respeita ao cumprimento do princípio «Cumprir ou justificar».

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Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações:

a) Consideramos que deve ser definida uma política clara da estrutura societária reduzindo a sua composição aos elementos necessários à boa e eficiente gestão, não esquecendo que a generalidade das empresas públicas funciona dentro de um mercado limitado tem o seu objecto social claramente definido e garantida por uma estrutura de quadros bastante profícua, o que reduz a necessidade de órgãos societários muito numerosos, antes defende a sua limitação tendo vista potenciar a responsabilidade dos órgãos societários; b) Da análise do panorama actual consideramos que os órgãos societários podem ser reduzidos à seguinte estrutura:

— Conselho de administração: com três administradores, considerando-se apenas justificável alargar a sua composição para cinco administradores, quando a empresa desenvolver uma actividade complexa e a nível nacional e/ou internacional; — Órgão fiscalizador: fiscal único sempre que seja permitido pela lei. Justificando-se a existência de um conselho fiscal, a sua composição nunca deverá exceder os três elementos, incluindo o revisor oficial;

c) No que respeita às remunerações dos administradores, consideramos que devem ser definidos níveis de remuneração para os gestores públicos que não podem deixar de ponderar as condições económicas e financeiras do País, nomeadamente o seu poder de compra e o nível de vida da comunidade e as condições de elevada dependência de financiamento público, quer nas opções de investimento quer nas condições de exploração destas empresas. Assim, a política salarial a definir deve ser suportada em critérios objectivos, lógicos, equilibrados e transparentes; d) Considera-se que são aplicáveis as recomendações da CMVM quanto às remunerações dos gestores públicos, designadamente:

— Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa; — Assentar na avaliação de desempenho dos administradores; — Desincentivar a assunção de riscos excessivos; — No caso dos administradores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios pré-determinados e facilmente mensuráveis; — Ter em consideração a avaliação do desempenho dos administradores executivos, a qual deve ser realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito; — Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por pelo menos três anos e depende da continuação do desempenho positivo da empresa nesse período; — Ter em consideração o crescimento real da empresa, a riqueza criada para os accionistas e a sua sustentabilidade a longo prazo.

e) Em qualquer das circunstâncias, a remuneração de um gestor deve ter limites máximos constante em tabelas remuneratórias próprias a definir, de forma a reforçar a racionalização, a proporcionalidade e a equidade das diferentes remunerações praticadas função da complexidade de gestão e dimensão da empresa; f) Relativamente à remuneração variável e/ou prémios de gestão, independentemente de objectivos específicos determinados pela actividade da empresa, que forem definidos para a sua atribuição, deve ser considerado:

— Se a empresa cumpre regular e escrupulosamente as suas obrigações fiscais; — Se a empresa reduziu o seu nível de endividamento corrente; — Se a empresa procedeu ao pagamento regular e atempado aos seus trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços; — Se a empresa reduziu o nível de despesas não necessárias à realização do seu objecto social e por isso passíveis de tributação autónoma; — Se a empresa registar prejuízos por dois anos consecutivos.

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g) No que respeita a outras componentes do quadro remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, automóvel, gasolina, seguro de saúde, etc., deve também ser definido o montante máximo; h) A utilização de cartão de crédito deve ser erradicada. Quando se verificar, deverá ser justificada a sua utilização e restrito ao pagamento de despesas de conta da empresa adequadamente justificadas; i) No que se reporta à utilização de viatura automóvel, ligeiro de passageiros, consideramos que o seu valor de aquisição, por qualquer forma (aquisição, leasing, renting, etc.), não deverá ultrapassar o montante de € 40 000,00.

Quanto à supervisão operacional: Considerando a necessidade de garantir a representação e acompanhamento das tutelas, sectorial e financeira, propomos a constituição de uma comissão de supervisão com diferenciação sectorial que proponha o modelo de governação adequado e assegure que há coerência entre a complexidade da gestão da empresa, a estrutura societária e o quadro remuneratório, entre as diferentes empresas do sector.
Deve ainda competir à comissão de supervisão assegurar as reuniões anuais de aprovação de contas e desempenhar as funções de comissão de vencimentos, produzindo as recomendações dos níveis aconselháveis de remuneração dos administradores de cada empresa, tendo em conta o sector em que aquela se insere, a sua dimensão e outros indicadores económicos, e que deverão ser aprovadas pela tutela.
Nestes termos, propomos que seja constituída uma comissão de supervisão do sector empresarial público, composta por um membro indicado pelo Tribunal de Contas, um membro indicado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e um membro por cada tutela sectorial.
Esta unidade orgânica com dependência funcional da Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças procede à supervisão operacional do sector empresarial do Estado, produzindo relatórios compreensivos sobre a actividade das empresas assim abrangidas, bem como produz instruções claras para cada empresa sobre os fins que as mesmas devem prosseguir e os objectivos que devem delinear tanto ao nível da performance do serviço público que prestam, bem como no que respeita ao nível de endividamento das mesmas, procurando sempre incrementar uma maior eficiência do sector empresarial do Estado.
Cabe ainda à supervisão operacional validar o cumprimento do contrato de gestão e certificar o cumprimento dos objectivos quando está em causa a atribuição de prémios de gestão.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010 As Deputadas do PS: Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro.

Anexo A

Projecto de resolução Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras

Enquadramento do processo gestionário das empresas de capitais públicos

A amplitude da crise financeira desencadeada pela falência do banco Lehman Brothers, no Outono de 2008, associada à titularização abusiva da dívida hipotecária americana (o chamado «crédito subprime»), tornou ainda mais evidente a importância do governo das sociedades na sua tónica de controlo e mais transparência das sociedades, em especial as sociedades financeiras, e suscitou a reflexão em vários fóruns dos modelos de governo das sociedades, designadamente nas já referidas instituições financeiras e das políticas de remuneração dos seus administradores.
A Comissão Europeia, que em 2004 e 2005 tinha promovido recomendações relativas à remuneração dos administradores de sociedades cotadas (Recomendação da Comissão 2004/913/CE) e ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (Recomendação da Comissão 2005/162/CE), consciencializou que estas recomendações não abordavam todas as questões evidenciadas pela crise financeira, nomeadamente as recomendações não exigiam que a remuneração dos executivos fosse alinhada pelos interesses a longo prazo das sociedades.

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Na sequência das conclusões do Conselho ECOFIN de 2 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou, em Abril de 2009, uma nova recomendação (Resolução da Comissão 2009/385/CE) sobre o regime de remuneração dos administradores e o processo de concepção e funcionamento da política de remuneração dos administradores de sociedades cotadas, estabelecendo uma série de novos princípios que complementam as recomendações existentes.
Decorrido o prazo recomendado de aplicação pelos Estados-membros (31 de Dezembro de 2009), em Junho passado a Comissão elaborou relatórios de avaliação das medidas que os Estados-membros tomaram destinadas a pôr em prática os princípios fundamentais da recomendação de 2009, bem como para pôr em prática alguns dos princípios fundamentais da recomendação de 2004 relativa à remuneração dos administradores, nomeadamente os princípios relacionados com a divulgação da política de remunerações e da remuneração individual dos administradores ou com o direito de voto dos accionistas relativamente à declaração sobre as remunerações, a fim de analisar se foram tomadas novas medidas neste domínio, na sequência da crise financeira.
O relatório conclui que uma minoria de Estados-membros, na qual se inclui Portugal, aplicou pelo menos metade das recomendações. Actualmente, vários Estados-membros prosseguem o trabalho de integração (de algumas) das recomendações na sua legislação ou código de governo das sociedades.
Em Portugal, no que respeita ao sector empresarial do Estado, o Governo tem legislado ao longo dos últimos anos no sentido de introduzir, enquanto accionista único ou maioritário de sociedades anónimas e detentor do capital estatutário de entidades públicas empresariais, a adopção de boas práticas de governação societária num quadro de gestão que fomente o rigor e promova uma maior transparência da sua actuação são exemplos deste desiderato:

— A Resolução de Conselho de Ministros n.º 121/2005, com orientações uniformes no que respeita à política de contenção de custos, nomeadamente das condições remuneratórias dos administradores e ainda quanto à politica de investimentos não indispensáveis e não inadiáveis e quanto ao endividamento; — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que incorpora os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado e prevê que seja disponibilizado às demais instituições e entidades e ao público em geral um conjunto de informações relevantes sobre a vida das empresas, designadamente a missão e objectivos, o modelo de governo, as demonstrações financeiras e as respectivas estratégias de sustentabilidade económica, social e ambiental; — O Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de Março, que institui um novo regime de gestor público e estabelece um processo de fixação de remunerações e de outros benefícios; — O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que altera o regime jurídico do sector empresarial do Estado e introduz diversas alterações tendo em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente no papel que lhes cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público, com o objectivo de aproximar o modelo de governo das empresas do universo do sector publico empresarial às melhores práticas internacionais.

De salientar que a DGTF publica no seu site relatórios anuais do sector empresarial do Estado e informação relevante sobre a vida das empresas, designadamente a estrutura gestionária e as condições remuneratórias, bem como outros indicadores económicos e financeiros das empresas, salientando que a informação disponibilizada para cada empresa é da inteira responsabilidade da mesma.
Paralelamente, o Tribunal de Contas e a Inspecção-Geral de Finanças, no exercício das suas funções de controlo financeiro, que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão, tem ao longo dos anos produzidos relatórios vários relativos quer ao processo gestionário quer à situação económica e financeira e que evidenciam reparos, omissões e actuações prejudiciais para o interesse público.
Uma análise à informação disponibilizada no site da DGTF revela fragilidades, designadamente no cumprimento das orientações decorrentes dos princípios do bom governo, conforme é, aliás, reconhecido nas conclusões da nota de apresentação do relatório de 2010 do sector empresarial do Estado.

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Considerando a actual situação orçamental do País e o esforço de redução do défice a efectuar nos próximos anos, impõe-se rigorosas medidas de contenção da despesa pública e orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado.
Neste contexto, no primeiro semestre do ano foi legislado no sentido de reduzir ou conter os custos do sector empresarial do Estado e dos órgãos de eleição e nomeação política. Recorda-se, designadamente, o Despacho n.º 5696-A/2010, de 25 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, relativo às remunerações do sector empresarial do Estado, e a Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, que reduz em 5% as remunerações dos titulares dos cargos públicos.
Estas iniciativas são claramente positivas, não tanto pelo montante de redução de despesa que atinge mas, sim, pelo exemplo que dá, pelo comprometimento de cada agente político na resolução da crise.
Contudo, comprime-se a despesa a curto prazo, mas não se reduz a despesa de forma racional e sustentada uma vez que não é admissível poder continuar uma postura de redução de vencimentos sem uma estratégia clara dos objectivos a atingir pelo País. Politicas continuadas de redução de vencimentos podem levar à sangria dos quadros mais qualificados, colocando em causa a qualidade da gestão pública.
Uma leitura dos dados disponíveis e sintetizados por sectores de actividade, no sitio de internet http://www.dgtf.pt/SECTOR-EMPRESARIAL-DO-ESTADO-SEE/INFORMACAO-SOBRE-AS-EMPRESAS, evidencia aquilo que nos parecem ser incongruências injustificadas, nomeadamente no que se refere a níveis de remuneração desenquadrados, com variações elevadas dentro do mesmo sector sem atenderem à dimensão da empresa em causa.
Consideramos que o tipo de serviço prestado, dimensão da empresa, extensão espacial e a complexidade da sua operação devem ser as variáveis determinantes da dimensão dos seus órgãos societários, quer na composição do seu conselho de administração ou comissão executiva quer na existência ou não de administradores não executivos.
A análise dos elementos disponíveis mostra que as 93 empresas públicas com participação directa do Estado, distribuídas por nove sectores de actividades distintos, usando da autonomia que a legislação lhes atribui, construíram um quadro pouco coerente no que se refere à estrutura e composição dos órgãos estatutários e ao seu quadro remuneratório.
Uma leitura dos dados disponíveis e sintetizados por sector de actividade, o qual se expõe em quadros anexos ao presente documento, evidencia aquilo que nos parecem ser incongruências injustificadas e que referenciamos a título de exemplo:

1 — No sector de transportes (Anexo 1), onde apenas sete empresas com 83 elementos nos seus diferentes órgão sociais (assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal) mostram modelos de governo muito diversificados, sendo difícil compreender e justificar as diferenças entre as estruturas adoptadas, por exemplo:

— Duas empresas, de serviço regional, com o menor volume de negócios e com um quadro de pessoal respectivamente de 11 e 124 trabalhadores apresentam a estrutura mais pesada a nível do conselho de administração com sete membros (dos quais quatro não executivos), o que contrasta com os três membros do conselho de administração de outra empresa de serviço regional com 542 trabalhadores; — A empresa com o maior volume de negócios, o maior número de trabalhadores, com prestação de serviços a nível nacional tem, a par com outra empresa, cinco membros no conselho de administração;

2 — No sector de Infra-estruturas (Anexo 2 a 4), onde 10 empresas têm 91 elementos nos seus diferentes órgãos sociais (assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal) também mostram modelos de governo muito diversificados. Registamos que neste sector o número de elementos dos diferentes conselhos de administração varia entre três e cinco elementos e não integram administradores não executivos. Os conselhos fiscais têm o máximo de três elementos.
3 — No sector da comunicação social (Anexo 5), onde apenas duas empresas apresentam, cada uma delas uma estrutura societária diferenciada. Uma empresa com o número médio de 270 trabalhadores tem 13 elementos nos seus órgãos societários (três na assembleia geral, sete no conselho de administração e três no

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conselho fiscal), a outra empresa com uma média de 2350 trabalhadores, os seus órgãos sociais reduzem-se a seis elementos (cinco elementos no conselho de administração e um revisor oficial único).
4 — No sector da saúde (Anexo 6 e 7), onde não está disponível a informação sobre todo o universo de empresas deste sector, pelo que o quadro que se anexa é apenas exemplificativo, regista-se que em todas as empresas apenas existe conselho de administração com composição diversificada, sobretudo porque podem ou não integrar o director clínico e o enfermeiro-director, e em todas apenas existe o revisor fiscal único.
5 — No sector de requalificação urbana (Anexo 8), três empresas, cada uma com uma estrutura societária diferente, registando-se que uma empresa com seis trabalhadores tem nove elementos nos seus órgãos sociais (três na assembleia geral, cinco no conselho de administração e um fiscal único) e uma com 20 trabalhadores tem 11 elementos nos seus órgãos societários.

A par com esta análise é facilmente reconhecido que também a fixação das remunerações dos gestores nas suas várias componentes parece ser feita de forma arbitrária, uma vez que não é percepcionável a razão da diversidade de níveis de vencimentos, bem como dos diferentes complementos.
Poderíamos continuar com esta analise mas consideramos suficiente para mostrar como parece faltar harmonização no quadro remuneratório, bem como na estrutura societária das empresas publicas e como se pode definir uma estrutura que pondere a necessária economia e eficácia dos recursos garantindo as condições de boa governação e prestação adequada do serviço público.
Defendendo que as pessoas mais qualificadas e cuja experiência profissional sejam pelo seu perfil essenciais ao cumprimento da missão de uma determinada empresa possam ter um quadro remuneratório diferenciado, também se considera que é admissível que ao nível do conselho de administração se estabeleçam remunerações diferenciadas entre os seus membros devido á sua maior ou menor contribuição para o cumprimento dos objectivos de gestão superiormente estabelecidos. Nesta situação de tratamento diferenciado, que se deve reflectir fundamentalmente ao nível das remunerações variáveis, exige-se fundamentação reforçada, objectivamente suportada e obrigatoriamente divulgada no site da empresa.
No que respeita ao bom governo das sociedades, não podemos deixar de salientar as fragilidades reconhecidas pelo Relatório de 2010 «Princípios de bom governo», produzido pela DGTF, pese embora algumas melhorias no cumprimento das obrigações das empresas nesta matéria.
Mais: devemos ainda registar a insustentabilidade de manter a lentidão de pagamento das dívidas pelos operadores do Estado, apesar do Programa a Horas, que asfixiam as empresas fornecedoras e os seus prestadores de serviços, levando mesmo à ruína ou à falência destes operadores económicos.
No momento em que nos encontramos, Portugal através dos seus operadores políticos e públicos precisa de se afirmar por políticas claras que racionalizem as estruturas e meios ao seu dispor, melhorando a performance das suas empresas públicas e garantindo, assim, que os serviços prestados o sejam em condições de eficácia que garantam a satisfação dos seus stakeholders e que sejam parceiras dos outros sectores, privado e social, na construção da sociedade competitiva que o processo de globalização exige.

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Anexos 1 a 8

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Anexo 8 Alguns indicadores empresariais - sector requalificação urbana

EMPRESA Parque Expo Frente Tejo Órgãos Sociais Nº Membros V.Venciment
o Base Mensal Nº Membros V.Vencimento Base Mensal Assembleia Geral 2 1.056,0 3 600,0 Conselho Administração 4 - 5 - Presidente 1 9.500,0 1 6.300,3 Vice - Presidente - - - - Vogais Executivos 2 8.400,0 4 5.382,8 Nº Não Executivos 1 2.252,0 - - Conselho Fiscal 4 20%R.Pres. - - Revisor Fiscal 1 3.806,0 1 1.155,0
Indicadores Econ.Financeiros(Valor Milhar Euro) 2008 2009 2008 2008 Total Activo ( Milhares euro) 330.205,2 287.100,0 - 19.872,6 Total capital Próprio 16.495,8 1.800,0 - 5.000,0 Total Passivo 313.709,4 285.300,0 - 14.872,4 Volume Negócios 21.850,8 30.000,0 - 0,00 Resultado Liquido - 15.504,1 - 14.700,0 - 0,00 Despesas com o pessoal 9.786,1 10.200,0 - 188.131,5 Nº Médio trabalhadores 186 175 o 6

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 348/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS CONDIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA N.º 247/2010, DE 3 DE MAIO, PARA A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PESCA DOS PESCADORES DO RIO MINHO)

Informação Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

1 — Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de Dezembro de 2010, tendo sido admitida a 3 de Janeiro de 2011 e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a 5 de Janeiro de 2011.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a suspensão das condições contidas na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca dos pescadores do Rio Minho.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 348/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 18 de Janeiro de 2011, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do BE.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram os Srs. Deputados Jorge Fão, Ulisses Pereira, Abel Baptista e João Ramos.
7 — A Sr.ª Deputada Rita Calvário encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 348/XI (2.ª) – Recomenda ao Governo a suspensão das condições contidas na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca dos pescadores do Rio Minho – foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de dia 18 de Janeiro de 2011.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — Após o debate em Comissão, e tendo em conta as sugestões recebidas, o BE apresentou propostas de alteração, já incluídas no texto final.
4 — No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o projecto de resolução n.º 348/XI (2.ª) – Recomenda ao Governo a suspensão das condições contidas na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca dos pescadores do Rio Minho – está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 380/XI (2.ª) (DEFENDE O CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS RELATIVOS À REENTRADA EM LABORAÇÃO DA MINA DE ALJUSTREL)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Nove deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de Resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de Janeiro de 2011, tendo sido admitida a 31 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que garanta a entrada imediata em extracção das minas de Aljustrel, que garanta a reposição do número de postos de trabalho existente antes do encerramento das minas (cerca de 900) e que acompanhe, de forma exaustiva, a execução dos compromissos assumidos pelo concessionário das minas.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 380/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 8 de Fevereiro de 2011, após solicitação formal feita pelo grupo parlamentar proponente.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado João Ramos.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram a Sr.ª Deputada Conceição Casa Nova e o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
7 — O Sr. Deputado João Ramos encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 380/XI (2.ª) — Defende o cumprimento dos compromissos relativos a reentrada em laboração da Mina de Aljustrel — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 8 de Fevereiro de 2011.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o projecto de resolução n.º 380/XI (2.ª) — Defende o cumprimento dos compromissos relativos à reentrada em laboração da Mina de Aljustrel — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2010 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 384/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto de substituição apresentado pelo PCP

1 — Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

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(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de Fevereiro de 2011, tendo sido admitida a 3 de Fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
3 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 15 de Fevereiro de 2011 e iniciou-se com uma intervenção do Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, que expôs, sucintamente, os principais fundamentos, bem como o conteúdo da iniciativa, a saber:

— O PCP aceita que possa ser necessária uma reorganização dos serviços de finanças. Não se compreende, no entanto, que se opte por localizações excêntricas ao concelho; — No caso vertente, em 2009 constava que o Governo pretendia encerrar a 3.ª Repartição de Finanças, situada nos Carvalhos, zona sul do concelho de Gaia, e transferi-la para perto do Rio Douro, o que provocou inquietação da população da zona, por ser uma localização situada a mais de 15 km da repartição dos Carvalhos; — A situação é preocupante, tanto mais que a repartição em causa serve uma população de cerca de 100 000 habitantes, abrangendo nove freguesias a sul do concelho; — Neste contexto, o PCP, através da pergunta n.º 3407/X (4.ª)1, dirigida ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, em 8 de Julho de 2009, pretendeu obter explicações sobre o assunto; — A 10 de Agosto de 2009 a resposta do Ministério das Finanças e da Administração Pública indicava que «não está prevista a deslocação e reinstalação do serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3»; — Verificou-se, no entanto, que, ao arrepio de quanto anteriormente declarado, veio a Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro2, determinar o encerramento Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, o que ocorreu no passado dia 14 de Fevereiro; — À data da apresentação do projecto de resolução (2 de Fevereiro), o serviço de finanças encontrava-se ainda em funcionamento e a iniciativa tinha objectivos claros: manter o serviço aberto ou, em alternativa, encontrar outro local onde este pudesse funcionar, mas na mesma zona. Tendo em atenção o recente encerramento da repartição, o PCP iria alterar o texto do projecto de resolução, nele inserindo um ponto concernente à suspensão da eficácia da Portaria do Ministério das Finanças n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, e do Despacho n.º 1812/2011, do Director-Geral dos Impostos, bem como à reabertura da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia.

De seguida, tomou a palavra o Sr. Deputado Luís Menezes, do PSD, que reiterou o contexto exposto pelo Sr. Deputado Honório Novo, do PCP.
Tal como o anterior orador, salientou que a repartição extinta servia nove freguesias da zona interior sul de Vila Nova de Gaia, bem como uma população de cerca de 100 000 pessoas. Acrescentou que, embora compreendesse a necessidade de reestruturação dos serviços, não entendia qual o critério do Governo para optar por uma localização a 15 km, quando existiam três serviços de finanças no centro de Vila Nova de Gaia.
Criticou os contornos político-partidários do processo, porquanto as sucessivas declarações dos diversos intervenientes governamentais e do PS não eram coerentes. Neste contexto, recordou a comunicação do Sr.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 16 de Dezembro de 2010, informando que a 3.ª Repartição iria ser encerrada, sucedida de uma declaração à imprensa do Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, na qual dava a entender que tal poderia não acontecer.
Tendo em atenção o encerramento do serviço, a 14 de Fevereiro, considerou que a aprovação de uma resolução da Assembleia da República era urgente. Solicitou ainda ao PCP que o projecto em debate pudesse ser acrescentado com o ponto n.º 3 do projecto de resolução n.º 398/XI (2.ª), do PSD, ou seja:

«Que, ao proceder à manutenção da 3.ª Repartição de Finanças na freguesia de Pedroso, inicie os procedimentos necessários para o encerramento da 1.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, de forma a não implicar um aumento de despesa pública e a contribuir para a necessária reestruturação da orgânica funcional e geográfica da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos.» 1 Disponível em: (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=48443), 2 Disponível em:http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=rss&serie=1&iddr=2011.20&iddip=20110176

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Terminou a sua intervenção, realçando que o importante era resolver o problema da população, independentemente do Grupo Parlamentar autor do projecto de resolução que viesse a ser aprovado3.
Quanto ao Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, iniciou a sua intervenção referindo que o PS se encontrava, igualmente, a elaborar um projecto de resolução tendente a resolver a situação. Continuou, alegando que aprovar uma resolução da Assembleia da República na semana em curso ou na seguinte não teria um efeito directo na solução do problema, que teria de passar, forçosamente, pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI). Lamentou que não se tivesse adiado a discussão, aguardando a iniciativa do PS para uma solução mais completa, recordando que o PSD anunciara já o seu projecto de resolução há várias semanas, tendo-o apresentado apenas in extremis.
Em seu nome pessoal concordou que, de facto, os critérios adoptados pela DGCI para o encerramento do serviço em causa poderiam ser discutíveis, mas que o referido encerramento havia sido justificado pelo facto de as condições físicas do local não se adequarem aos padrões de produtividade e de atendimento dos contribuintes exigidos pela DGCI.
Tendo em atenção a necessidade de reduzir de quatro para três os serviços de finanças da cidade, ele próprio havia sugerido ao Sr. Director-Geral da DGCI a reabertura de outra repartição, no mesmo local, procedendo-se ao encerramento de uma das outras três repartições. O Sr. Director-Geral havia manifestado disponibilidade para reapreciar a questão, o que foi transmitido à comunicação social.
Terminou, reiterando o seu acordo à redução de quatro para três serviços de finanças, defendendo que deveria ser encerrado um dos outros três e não o 3.º dos Carvalhos, numa solução que pudesse ser consensual para a DGCI, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, as estruturas locais dos partidos e as populações.
Interveio ainda no debate a Sr.ª Deputada Cecília Meireles, do CDS-PP, que, subscrevendo os argumentos aduzidos pelos Srs. Deputados Honório Novo, do PCP, e Luís Menezes, do PSD, sublinhou que o que estava em causa, no caso vertente, não era uma discordância quanto à política de racionalização de recursos da DGCI mas, sim, quanto à sua aplicação ao caso em concreto, que haviam conduzido a um resultado pouco sensato.
Na sequência da intervenção do Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, assinalou a sua vontade de resolver a questão, acrescentando que uma resolução da Assembleia da República, órgão de soberania eleito directamente por todos os portugueses seria seguramente um elemento que contribuiria para a solução do problema.
Registou-se ainda uma segunda intervenção do Sr. Deputado Luís Menezes, do PSD, que, congratulandose com o facto de o Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, ter conseguido falar com o Director-Geral da DGCI, quando nenhum dos restantes intervenientes, nomeadamente a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o havia conseguido, lamentou a falta de respeito institucional com que o processo havia sido conduzido.
A esta intervenção respondeu o visado, Deputado João Paulo Correia, do PS, recordando que só após a referida reunião fora possível encetar o processo negocial. Acrescentou que, havendo duas partes de boa fé, uma delas não deveria vir para a praça pública denegrir a outra, numa atitude politicamente agressiva, comportamento que imputou à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
Replicou o Deputado Luís Menezes, do PSD, que numa negociação a boa fé tem que ser seguida pelas duas partes envolvidas e que, no caso vertente, a DGCI não revelara bom senso nos critérios de racionalização aplicados.
Quanto ao Sr. Deputado Vítor Batista, do PS, lamentou que a Comissão tivesse procedido à discussão do projecto de resolução sem estar de posse de todos os elementos substantivos necessários à avaliação da decisão tomada pelo Governo. O adiamento por uma semana teria permitido a obtenção da referida informação. Salientou, no entanto, o acordo existente entre os vários intervenientes no debate, no sentido de se encerrar um dos quatro serviços de finanças de Vila Nova de Gaia. 3 De referir que o PSD havia apresentado o projecto de resolução n.º 398/XI (2.ª), do PSD – Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia na freguesia de Pedroso, por contrapartida do encerramento da 1.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia. Esta iniciativa apenas baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia em que ocorreu a discussão plasmada na presente informação. O PSD solicitou a discussão conjunta das duas iniciativas, o que foi impossibilitado pelo PS, que se manifestou contra a alteração da ordem de trabalhos no decurso da reunião.

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Face ao debate realizado, o Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, referiu que, para além de um ponto sobre a suspensão de eficácia dos actos que haviam determinado o encerramento da 3.ª Repartição de Vila Nova de Gaia, acrescentaria ao projecto de resolução um outro ponto, no sentido de, sem prejuízo da manutenção dos postos de trabalho hoje existentes na Direcção-Geral de Impostos em Gaia, da qualidade do serviço público prestado e da contenção da despesa pública, o Governo procedesse à reestruturação orgânica e funcional dos serviços de finanças neste concelho.
Acrescentou que faria circular o texto de substituição pelos restantes membros da Comissão e que seria essa a versão a submeter à votação do Plenário.
Cumpre ainda registar uma intervenção do Sr. Deputado Matos Rosa, do PSD, que, recordando a reiteração cíclica da discussão da problemática dos critérios adoptados para o encerramento de repartições de finanças, mencionou a utilidade de se proceder a uma audição com o Sr. Secretário de Estado, para que a Comissão pudesse ficar ciente dos critérios gerais estabelecidos para os referidos encerramentos.
Na sequência desta intervenção, o Sr. Presidente referiu que agendaria a apreciação de um requerimento nesse sentido, caso o mesmo viesse a ser apresentado.
4 — O projecto de resolução n.º 384/XI (2.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia —, foi objecto de discussão na Comissão Orçamento e Finanças, em reunião realizada a 15 de Fevereiro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. E.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto de substituição apresentado pelo PCP

Em Junho de 2009 — há mais de ano e meio — começou a falar-se, de forma muito insistente, que o Governo tencionava encerrar a 3.ª Repartição de Finanças, situada nos Carvalhos, zona sul do concelho de Gaia, e transferi-la para a Loja do Cidadão a abrir no Centro Comercial Arrábida, a poucos metros da ponte com o mesmo nome, precisamente na zona norte do concelho, distando em média 10 a 15 km do epicentro populacional e económico servido por esse serviço de finanças.
A perspectiva do encerramento da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia e da sua enorme deslocação geográfica, provocou, logo aí, a maior indignação e protesto das populações, em geral, e dos contribuintes individuais e colectivos, em particular. A indignação foi tão evidente que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou em 25 de Junho de 2009, por unanimidade, uma moção que rejeitava liminarmente a deslocação do Serviço de Finanças 3 para a futura Loja do Cidadão a localizar no Centro Comercial da Arrábida. No plano da Assembleia da República foi precisamente nessa altura que o PCP levantou a questão, (aliás o único partido que então o fez), através da pergunta n.º 3407/X (4.ª), (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=48443), que, em 8 de Julho de 2009, dirigiu ao Ministro das Finanças. Nesta pergunta o PCP dava voz à indignação das populações e dos agentes económicos afectados e pedia explicações sobre os critérios que tinham presidido a uma decisão tão incompreensível, ao mesmo tempo que exigia que, em vez disso, o Governo procurasse uma «nova localização para esta Repartição de Finanças, na área geográfica das nove freguesias servidas e em local com bons acessos».
A resposta do Ministério das Finanças e da Administração Pública veio com data de 10 de Agosto de 2009 (ver link acima), e dizia, tão simplesmente que «não está prevista a deslocação e reinstalação do serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3».
Podia legitimamente concluir-se que, afinal, tinha tudo sido um mal entendido, e que nada seria alterado quanto à 3.ª Repartição de Finanças. Nada mais falso, como acontecimentos mais recentes vieram confirmar, mostrando plenamente o que foi a ocultação deliberada das intenções do Governo em momento pré-eleitoral (10 de Agosto de 2009 »), e o que hoje ç o completo defraudar das expectativas positivas geradas a partir daquela resposta dada ao Grupo Parlamentar do PCP.

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A verdadeira face das intenções do Governo ficou bem mais visível em Dezembro último com o anúncio feito pela Direcção-Geral dos Impostos de encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Gaia até ao final do mês de Fevereiro de 2011, «atirando» com as pessoas e entidades por ela servidos para a 1.ª, a 2.ª e a 4.ª Repartições de Finanças, todas elas localizada na mesma zona urbana do centro de Vila Nova de Gaia, obrigando assim os contribuintes daquelas nove freguesias do município de Gaia a uma deslocação média global entre 20 e 30 km para se deslocarem à nova localização da repartição de finanças.
Este último e mais recente anúncio motivou nova onda de protestos, incluindo demonstrações públicas de indignação contra a decisão do Governo e novas tomadas de posição de diversos intervenientes e entidades, incluindo a de deputados de outros partidos que, em Dezembro de 2010, decidiram também questionar o Ministro das Finanças sobre esta insensata decisão.
A verdade é que a actual 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, nos Carvalhos, serve as populações que vivem mais a sul do concelho, nas freguesias de Grijó, do Olival, de Pedroso (onde está localizada), de Perosinho, de Sandim, de S. Félix da Marinha, de Seixezelo, de Sermonde e de Serzedo.
Serão assim cerca de 100 000 as pessoas afectadas por esta decisão impensada e insensata da DGI, suportada e sustentada politicamente pelo Governo, e em particular pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
É certo que as instalações onde hoje se encontra localizada a 3.ª Repartição de Finanças — aliás situadas em imóvel do Estado — há muito vinham a exigir obras de reparação e de modernização para que pudessem bem servir milhares de contribuintes, entre os quais se contam muitas centenas de micro e pequenas empresas sedeadas nas nove freguesias do município que são abrangidos pelo Serviço de Finanças 3 de Gaia. Mas é também verdade que, tal como já sucedeu com as obras feitas na 2.ª e na 4.ª Repartição de Finanças, tudo isso seria possível fazer sem encerrar o serviço de finanças. E se fosse verificável a impossibilidade de adaptar e modernizar as actuais instalações, como parece ser uma das razões invocadas pela Direcção-Geral de Impostos para tentar encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, então haveria que encontrar uma outra solução que não passasse pela imposição cega e inaceitável de obrigar milhares de contribuintes a deslocarem-se dezenas de quilómetros sempre que tivessem que se dirigir aos serviços de finanças.
É isto que é urgente e necessário que o Governo faça, revendo assim a decisão insensata, tomada e anunciada pela Direcção-Geral de Finanças de encerrar o Serviço de Finanças 3, em Gaia: ou realizar obras de recuperação nas actuais instalações da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia ou então transferir as instalações para uma outra localização, obrigatoriamente na mesma zona geográfica, continuando assim a prestar o mesmo serviço de proximidade às mesmas nove freguesias e ao mesmo universo de contribuintes.
Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A suspensão da eficácia da Portaria do Ministério das Finanças n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, e do Despacho n.º 1812/2011, do Director-Geral dos Impostos, procedendo à reabertura da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, situada nos Carvalhos, encerrada no dia 14 de Fevereiro de 2011; 2 — A manutenção em funcionamento da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, situada nos Carvalhos, conservando o serviço de proximidade relativamente ao mesmo universo de freguesias e de contribuintes abrangido até 14 de Fevereiro de 2011; 3 — Que, relativamente às instalações dos Carvalhos onde até 14 de Fevereiro de 2011, funcionou o Serviço de Finanças-3 de Gaia, o Governo proceda com a máxima urgência a obras de adaptação e de modernização no edifício ou que, verificada a impossibilidade da sua execução, encontre uma localização alternativa situada na mesma área geográfica das actuais instalações.
4 — Que, sem prejuízo da manutenção dos postos de trabalho hoje existentes na Direcção-Geral de Impostos em Gaia, da qualidade do serviço público prestado e da contenção da despesa pública, o Governo proceda à reestruturação orgânica e funcional dos serviços de finanças neste concelho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE JUNHO, RESPEITANTE À REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

O Conselho de Ministros aprovou há cerca de cinco anos o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Porém, este diploma do Governo não está completamente regulamentado, o que tem impedido o apoio a determinados projectos, nomeadamente unidades de dia e promoção da autonomia.
É o caso de um relevante projecto da TEM — Associação Todos com a Esclerose Múltipla, instituição privada de solidariedade social, sedeada em Braga, que tem desenvolvido um meritório trabalho de apoio a cidadãos vítimas de doenças do foro neurológico, e seus familiares, e na promoção de um melhor conhecimento dessas doenças junto da opinião pública.
Há um ano e meio que aquela associação apresentou publicamente o seu projecto para instalação de um Centro Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (CMDN). Este equipamento, destinado a dar apoio a 36 utentes, conta já com instalações próprias, cedidas por um particular, em pleno centro da cidade de Braga, e com um primeiro projecto de adaptação daquele espaço para o fim que lhe está destinado.
No entanto, e apesar do forte empenho de um vasto conjunto de pessoas, este projecto, que alia a componente terapêutica à psicossocial, continua parado. Isto porque não existe regulamentação específica que o possa enquadrar.
Segundo as informações prestadas pelo Ministério da Saúde, e que remetem para o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a unidade que a TEM pretende criar está tipificada como Unidade de Dia e Promoção da Autonomia, assegurando os serviços contemplados no artigo 22.º (Actividades e manutenção e estimulação, cuidados médicos, cuidados de enfermagem periódicos, controlo fisiátrico periódico, apoio psicossocial, animação sociocultural, alimentação e higiene pessoal).
Contudo, as especificações que devem nortear aquele equipamento, nomeadamente no que se refere às instalações, quadro de pessoal, funcionamento, continuam à espera de regulamentação através de um diploma específico, há quase cinco anos.
Este vazio regulamentar e a demora em colmatá-lo leva a que outras associações e IPSS, para além da TEM, se vejam impedidas de concretizar os seus projectos, na generalidade dos casos imbuídos de uma verdadeira filosofia de serviço público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Elabore e faça publicar, com a urgência que se impõe, o diploma legal que regulamenta a identificação e a caracterização das várias unidades que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho), de forma a permitir a concretização de projectos de reconhecido interesse público, como é o caso, entre outros, do Centro Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas da Associação Todos com a Esclerose Múltipla (TEM), em Braga.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — João Semedo — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 403/XI (2.ª) RECOMENDA O APOIO À CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO

O reconhecimento da importância e riqueza da Arrábida data de há muitas décadas, tendo motivado em 1976 a criação do Parque Natural da Arrábida para salvaguardar e valorizar o património ambiental, paisagístico, cultural e histórico aí presente, assim como a integração deste em várias redes internacionais de conservação, como a Rede Europeia de Reservas Biogenéticas Europeias, os biótipos CORINE e a Rede Natura 2000.
A Serra da Arrábida e a zona envolvente possuem uma orografia própria e situam-se numa zona de transição costeira entre as influências de origem atlântica e mediterrânea, conferindo-lhes elevada diversidade e características únicas a nível mundial, nomeadamente em termos da flora, fauna, geologia, geomorfologia e qualidade paisagística. Além disso, a ocupação humana do território ao longo dos séculos construiu um singular património cultural e imaterial que importa valorizar.
Desde a importância da fauna e flora terrestre e marinha que criam um importante ecossistema a preservar, dos sistemas de vistas e da riqueza paisagística existentes, até à relevância histórica e cultural assumida ao longo dos séculos, a Arrábida adquire um valor excepcional. Não foi por acaso que o Portinho da Arrábida foi considerado uma das sete maravilhas naturais de Portugal, na categoria «Praias e falésias», em 2010.
Foi a sua riqueza e singularidade que permitiu a inclusão do bem «Arrábida» desde 2004 na Lista Indicativa da UNESCO. A partir de então têm-se desenvolvido passos para se avançar com a sua candidatura a Património Mundial da Humanidade, tendo em conta as suas valias naturais e culturais.
Foi constituída uma comissão executiva, composta pela Associação de Municípios da Região de Setúbal e o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), apoiada por uma comissão técnica e uma comissão de acompanhamento, envolvendo diversas instituições e entidades, com a finalidade de apresentar com fundamentos fortes e estruturados a candidatura à UNESCO.
Esta candidatura defronta-se, no entanto, com algumas dificuldades, já que existem várias ameaças na Arrábida que podem colocar em risco a candidatura, tendo em conta o elevado nível de exigência dos peritos UNESCO. É o caso da construção desordenada em várias áreas do Parque Natural, da existência de 11 pedreiras activas que são autênticas crateras que transformam radicalmente a paisagem e têm impactes negativos nos ecossistemas e na estabilidade geológica, da cimenteira da SECIL, cuja vida útil foi prolongada por, pelo menos, mais 20 anos com a aprovação do plano de ordenamento em 2005.
Recorde-se que, em Abril passado, foi a própria directora do departamento de gestão de áreas classificadas do litoral de Lisboa e oeste do ICNB que apontou responsabilidades à SECIL por uma eventual «não aprovação da candidatura» mista da Serra a Património Mundial, devido à co-incineração de resíduos industriais perigosos e uma vez que «os peritos internacionais irão avaliar toda a área abrangida».
A necessidade de salvaguardar as características excepcionais da Arrábida e respeitar as actividades tradicionais e sustentáveis das suas populações, importantes para a riqueza natural e cultural do Parque, e contrariar o abandono humano que se verifica foi o que motivou a apresentação pelo Bloco de Esquerda de uma iniciativa legislativa para a revisão do plano de ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com vista a colocar um travão às principais pressões e ameaças que continuam a destruir a Arrábida e podem colocar em causa o sucesso da candidatura a Património Mundial.
Garantir a aprovação da candidatura da Arrábida a Património Mundial da UNESCO deve mobilizar a sociedade e os poderes públicos, tendo em conta a importância que esta classificação assume para o desenvolvimento da região, a promoção do turismo e das valias naturais e culturais do País no exterior, o fortalecimento da protecção ambiental e defesa do património natural e cultural da Arrábida, contrariando as ameaças que hoje se colocam.
Deste modo, o Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República e o Governo manifestem o seu apoio à candidatura da Arrábida a Património Mundial da Unesco, bem como sejam assegurados todos os meios logísticos e financeiros necessários para a concretização da candidatura e para responder às principais ameaças ou dificuldades que possam colocar em risco a sua aprovação pela UNESCO e sejam desenvolvidas acções de promoção e divulgação pública desta candidatura.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que:

1 — Manifeste o seu apoio à candidatura da Arrábida a Património Mundial da UNESCO; 2 — Recomende ao Governo que:

a) Manifeste o seu apoio público à candidatura da Arrábida a Património Mundial da UNESCO; b) Assegure todos os meios logísticos e financeiros necessários para a concretização da candidatura e para responder às principais ameaças ou dificuldades que possam colocar em risco a sua aprovação pela UNESCO; c) Desenvolva acções de promoção, divulgação e sensibilização pública da candidatura da Arrábida a Património Mundial da UNESCO.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE Rita Calvário — Jorge Duarte Costa — Mariana Aiveca — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 404/XI (2.ª) APOIO À CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO

Exposição de motivos

A Arrábida, que toma o seu nome da principal unidade geomorfológica de toda a região de Setúbal — a designada cordilheira da Arrábida, constituída por pequenas elevações nos arredores de Sesimbra, pelas Serras do Risco e da Arrábida e pelas colinas existentes entre o Outão e Setúbal, as Serras de São Luís, dos Gaiteiros, do Louro e de São Francisco —, apresenta características ímpares em termos geológicos, florísticos, faunísticos e de clima, mas, também, em termos de riqueza histórica e cultural, que advêm da ocupação humana, que remonta ao Paleolítico.
Com efeito, esta região detém um importante acervo patrimonial, desde as estações arqueológicas da Quinta do Anjo, da Lapa de Santa Margarida, do Creiro ou a estrada romana do Viso aos Castelos de Palmela, Sesimbra e Setúbal, mas também as fortalezas do Outão, de Santa Maria, de São Domingos da Baralha e de Albarquel, as inúmeras igrejas, ermidas e conventos — disseminados um pouco por toda a Arrábida, e onde se destacam o Convento da Arrábida e o Santuário de Nossa Senhora do Cabo Espichel —, o Palácio da Bacalhoa, o Palácio dos Duques de Aveiro ou o Palácio do Calhariz, ou as casas senhoriais, agrícolas e os inúmeros moinhos, que testemunham a ocupação humana que, desde sempre, aqui tem existido.
Foi por todas estas razões que parte da região foi classificada como Parque Natural em 1976, protegendo os valores ali existentes, sobretudo o exemplar único de vegetação mediterrânea, em resultado das acentuadas características mediterrânicas, que se traduz em duas estações extremas (um Verão quente e seco, chegando a atingir temperaturas com valores aproximados às temperaturas das regiões tropicais, e um Inverno frio, geralmente húmido, sendo intercalados com duas estações intermédias, o Outono e a Primavera).
A proximidade do mar é um factor climático de relevante importância, dando à região uma influência atlântica sobre a tipicidade mediterrânica, a qual se vai exercer essencialmente pela diminuição da amplitude térmica e do aumento da humidade atmosférica, facto que exerce uma grande influência ao nível da vegetação ali existente. É neste contexto que o coberto vegetal é composto por diversas áreas, relacionadas com as condições específicas do clima, bem como com o estado e as propriedades do solo. Importa, por isso, mencionar os conjuntos de carrasco, de aroeira, zambujeiro ou espinheiro preto, e, naturalmente, a zona maquial de sub-bosque e as excepcionais matas de carvalho.

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Em relação à fauna, esta região apresenta condições únicas de abrigo para espécies como o morcego-depeluche, sendo igualmente importante para inúmeras espécies de quirópteros, e para a nidificação de populações representativas da avifauna rupícola. Também a costa é de extrema relevância, sendo de assinalar a elevadíssima diversidade da fauna e flora marinhas, com as mais de 1000 espécies animais e mais de uma centena de algas conhecidas.
Dentre as actividades económicas, é de assinalar a importância turística da região, integrada na Costa Azul, destacando-se ainda o fabrico de queijo (de Azeitão), a cultura da vinha (uvas de mesa e grande variedade de vinhos de projecção internacional) ou a produção de mel e a criação de gado ovino e bovino.
Não é, pois, de estranhar que figuras como os poetas Frei Agostinho da Cruz e de Sebastião da Gama tenham visto na Arrábida uma inesgotável fonte de inspiração, não só pelos valores mencionados, mas, e sobretudo, pela paisagem assombrosa que a caracteriza.
É neste enquadramento que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista assiste, com grande satisfação, à iniciativa que a sociedade civil tem vindo a promover no sentido de candidatar a Arrábida a Património Mundial da UNESCO, que recebeu já, por parte de instituições como o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o total apoio, porquanto se considera que os valores patrimoniais naturais, culturais e culturais imateriais, pelo seu carácter ímpar, justificam o reconhecimento universal.
Nestes termos, porque se considera que o reconhecimento da Assembleia da República a esta iniciativa lhe atribui uma importância acrescida, atentos os considerandos descritos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução:

Saudar a candidatura da Arrábida a Património Mundial da UNESCO como forma de reconhecer o seu carácter excepcional, nomeadamente em termos geológicos, florísticos, faunísticos e paisagísticos, bem como os testemunhos materiais e imateriais de ordem histórica e cultural.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PS: Eurídice Pereira — Lúcio Ferreira — Eduardo Cabrita — João Sequeira — Sofia Cabral — Catarina Marcelino — Luís Gonelha — Ana Catarina Mendonça Mendes — Vítor Fontes — Rui Prudêncio — Jorge Manuel Gonçalves — Filipe Neto Brandão — Pedro Farmhouse — Ana Couto — Paulo Barradas — Jamila Madeira — José Lello — Acácio Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/XI (2.ª) [APROVA O ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL PARA AS ENERGIAS RENOVÁVEIS (IRENA), ADOPTADO EM BONA, A 26 DE JANEIRO DE 2009]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou, à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 38/XI (2.ª), que pretende aprovar o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona, a 26 de Janeiro de 2009, e aprovado em Conselho de Ministros a 4 de Novembro de 2010.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

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2 — Análise da iniciativa: Na exposição de motivos da proposta de resolução em apreço, que pretende a aprovação do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis, «visa promover, a nível mundial, a utilização sustentada de todas as formas de energia renovável, tais como a bioenergia, a energia geotérmica, a energia hídrica, a energia oceânica, incluindo as marés, as ondas, a energia térmica oceânica, a energia solar e a energia eólica».
Segundo o Governo, «a adesão de Portugal ao Estatuto da IRENA permite a Portugal contribuir e participar no desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia e na promoção da implantação das energias renováveis» e insere-se nos objectivos estabelecidos no Programa do XVIII Governo Constitucional, de Portugal «liderar a revolução energética», tendo sido criada a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, e que define «a aposta de Portugal nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência nacionais».
A adesão de Portugal ao Estatuto da IRENA, de acordo com o Governo, insere-se ainda nas políticas para a área da energia que preconizam a promoção e a utilização sustentada das energias renováveis e abre oportunidades às indústrias e aos investidores nacionais da área.
O presente Estatuto foi assinado pela quase totalidade dos países que constituem a União Europeia, com excepção da Bélgica, e já foi subscrito por 148 Estados.
O Estatuto da Agência Internacional da Energia Renovável é constituído por 20 artigos.
De acordo com o Estatuto, a Agência tem como objectivo a promoção da utilização de todas as formas de energia renovável, através da realização de diversas actividades, como, por exemplo, analisar, monitorizar e sistematizar práticas de energia renovável; promover o debate com várias organizações; proporcionar o aconselhamento sobre esta matéria; melhorar a transferência de conhecimento e de tecnologia e promover o desenvolvimento da capacidade e competência nos Estados-membros; oferecer formação; estimular a investigação e proporcionar a informação sobre desenvolvimento e difusão das normas técnicas nacionais e internacionais relativas à energia renovável.
Pode ser membro da Agência os Estados-membros das Nações Unidas e as organizações regionais intergovernamentais de integração económica, que estejam de acordo com os objectivos e actividades do Estatuto. Está ainda previsto o estatuto de observador a organizações constantes no artigo VII do Estatuto, que podem participar mas sem direito a voto.
O Estatuto estabelece os seguintes órgãos da Agência: a Assembleia, o Conselho e o Secretariado.
A Assembleia é o órgão supremo da Agência, com competências para discutir qualquer assunto no âmbito do Estatuto ou relativo a poderes e funções de qualquer órgão previsto no Estatuto; propor assuntos à consideração do Conselho e solicitar ao Conselho e ao Secretariado relatórios sobre qualquer assunto relativo ao funcionamento da Agência. A Assembleia é constituída por todos os membros da Agência.
O Conselho é constituído por, pelo mesmo, 11 membros até um máximo de 21, eleitos pela Assembleia, por um período de dois anos, com competências de facilitar as consultas e a cooperação entre os membros, analisar e submeter à Assembleia a proposta do programa de trabalho e do orçamento da Agência, aprovara o planeamento e a preparação da agenda das reuniões da Assembleia, preparar outros relatórios a pedido da Assembleia, ou concluir acordos e programas com Estados, organizações e agências internacionais em nome da Agência.
O Secretariado deve auxiliar a Assembleia e o Conselho. É constituído por um Director-Geral responsável pela nomeação de pessoal, organização e funcionamento do Secretariado e pelos funcionários que foram necessários.
As fontes de financiamento da Agência provêm das contribuições obrigatórias dos seus membros, de contribuições voluntárias e de outras fontes possíveis.

II — Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário das iniciativas analisadas neste parecer.

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III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo, apresentou, à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 38/XI (2.ª), que pretende aprovar o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona, a 26 de Janeiro de 2009.
2 — Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Paula Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE A VIABILIDADE DE ELABORAÇÃO DE LISTAS DE ZONAS EM PAÍSES TERCEIROS COM BAIXAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA PROVENIENTES DO CULTIVO - COM(2010) 427 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou, em 11 de Agosto de 2010, o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade de elaboração de listas de zonas em países terceiros com baixas emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo — COM(2010) 427 Final —, que remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local por ser a competente em razão da matéria.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em 20 de Dezembro de 2010, atento o objecto da referida iniciativa, deliberou não emitir parecer sobre a mesma com fundamento em se tratar de iniciativa não legislativa e não se considerar que a mesma revista importância que justifique a realização de escrutínio.
A Comissão de Assuntos Europeus, relevando a deliberação da 12.ª Comissão sobre esta iniciativa, a qual recaía na sua esfera de competências, concorda com os fundamentos apresentados e considera que não existe fundamento político para a emissão de Parecer por este Parlamento, pelo que o processo de escrutínio se encontra concluído.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em 20 de Dezembro de 2010, sobre a não emissão de parecer sobre a mesma iniciativa

Tendo sido distribuída à Comissão a iniciativa europeia, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade de elaboração de listas de zonas em países terceiros com baixas emissões

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de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo, coube ao Grupo Parlamentar do PSD a nomeação de relator para a elaboração do respectivo parecer.
No seguimento da metodologia acordada na última reunião da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local referente ao escrutínio de iniciativas europeias, e após análise da documentação entregue pelos serviços da Assembleia da República, venho pelo presente propor à Comissão que delibere não emitir parecer a supracitada iniciativa.
Deve a Comissão emitir parecer sobre as iniciativas não legislativas que, pela sua importância, justifiquem o escrutínio, nomeadamente no contexto das prioridades constantes do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia; no caso presente, entende-se não se aplicar, pelo que se sugere não seja emitida a referida pronúncia.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, João Figueiredo – O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IPA)-QUADRO FINANCEIRO INDICATIVO PLURIANUAL REVISTO PARA O PERÍODO 2011-2013 - COM(2010) 640 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem, no âmbito da proposta de Instrumento de Assistência da Comissão, tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Introdução: O objectivo do Quadro Financeiro Indicativo Plurianual (QFIP) para o Instrumento de Assistência de PréAdesão (IPA) consiste em fornecer informações sobre a repartição indicativa da dotação global afectada a este instrumento proposta pela Comissão, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 (Regulamento «IPA»). A este título, funciona como elo de ligação entre o quadro político definido no contexto do pacote «alargamento» e o processo orçamental. Os Documentos de Programação Indicativa Plurianual (DPIP) elaborados para cada um dos países beneficiários e para o programa multi-beneficiários, com base nos quais a assistência de pré-adesão é concedida, terão em conta a repartição indicativa proposta no QFIP. Pela primeira vez para o período 2011-2013 existirá igualmente um DPIP separado para a cooperação transfronteiras.
O QFIP baseia-se num ciclo de programação de três anos sucessivos. Em circunstâncias normais, um QFIP para os anos N, N+1 e N+2 é apresentado no último trimestre do ano N-2,no quadro do pacote «Alargamento», e constitui uma proposta de concretização, em termos financeiros, das prioridades políticas definidas nesse pacote, tendo em conta o Quadro Financeiro. Como 2013 representa o último exercício orçamental do IPA, o presente QFIP abrange os mesmos anos que o anterior QFIP, ou seja, 2011-2013. O Quadro Financeiro indica a repartição das dotações da assistência de pré-adesão por país e por componente para esses anos, fornecendo igualmente indicações sobre a dotação para o programa multi-beneficiários e para os montantes afectados às despesas de apoio.

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À semelhança dos anos anteriores, o QFIP é publicado com base no estatuto actual dos países em questão e, deste modo, nesta fase não prejudica eventuais decisões do Conselho relativas aos pareceres apresentados com o pacote «Alargamento» ou à data provável de adesão de qualquer um dos países candidatos. Inclui, por exemplo, pela primeira vez a Islândia como país beneficiário. Se for necessário introduzir eventuais alterações significativas no presente QFIP antes da próxima publicação anual do QFIP no Outono de 2011, a Comissão publicará oportunamente uma versão alterada do mesmo. Quando um país candidato adere à União Europeia os fundos de pré-adesão atribuídos provisoriamente a esse país a partir do ano da adesão deixam de estar disponíveis para esse novo Estado-membro.
As prioridades políticas gerais de pré-adesão são enunciadas nas parcerias europeias e nas parcerias para a adesão, nos relatórios intercalares anuais e no documento de estratégia sobre o alargamento, que integram o pacote «Alargamento» apresentado anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2 — Desenvolvimento da proposta:

2.1 — Programação financeira estratégica 2.1.1 — Repartição dos fundos entre os países

O ponto de partida das atribuições em 2007 foi um compromisso por parte da Comissão garantindo que nenhum país beneficiário receberia menos em 2007 do que recebeu em 2006 e, além disso, que a Bósnia e Herzegovina e a Albânia não receberiam menos do que a média anual do financiamento recebido entre 2004 e 2006. Este último ponto reflecte o facto de o financiamento para estes países ter sido antecipado em 2004.
Os dados a partir de 2008 foram calculados com base em dotações per capita indicadas no passado como dados aproximativos para as necessidades e o impacto. Tendo em conta esta medida, os níveis per capita para cada um dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais aumentam no decurso do quadro financeiro actual para níveis superiores à média per capita de 23 EUR relativa a 2004-2006 (preços de 2004) recebida no âmbito do CARDS.
Relativamente ao Montenegro, os níveis do financiamento per capita são mais elevados do que para os outros países potencialmente candidatos, reflectindo um nível mínimo de financiamento necessário para permitir o funcionamento das administrações, independentemente da dimensão do país. A repartição global dos fundos entre os países foi respeitada, com excepção do Kosovo, que beneficiou de um financiamento mais importante a título do IPA. Em 2008 foram atribuídos 60 milhões de EUR pela autoridade orçamental como parte de uma mobilização mais vasta de novos fundos para apoiar a estabilidade e o desenvolvimento do Kosovo. Este montante foi completado por uma transferência de um montante adicional de 60 milhões de EUR de dotações de assistência macrofinanceira (AMF) não utilizadas. Em 2009 foi autorizado um montante adicional de 40 milhões de EUR, a título de seguimento da conferência dos doadores que se realizou em Julho de 2008.
Para a Croácia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, países candidatos, prevê-se um nível de mais de 30 EUR per capita (preços de 2004). Este nível é mantido ao longo de todo o período para a Croácia.
Em relação à Antiga República Jugoslava da Macedónia, o financiamento em termos per capita continua a aumentar, reflectindo um nível mínimo de financiamento necessário para as administrações, independentemente da dimensão do país. Quanto à Turquia, tendo em conta a dimensão e a capacidade de absorção do país, verifica-se um aumento gradual dos níveis de assistência per capita no período de 20072013.

2.1.2 — Repartição das dotações entre as componentes: O IPA divide-se nas cinco componentes seguintes:

I — Assistência à transição e desenvolvimento institucional; II — Cooperação transfronteiras; III — Desenvolvimento regional; IV — Desenvolvimento dos recursos humanos; V — Desenvolvimento rural.

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A Componente I, «Assistência à transição e desenvolvimento institucional», abrange todas as acções de desenvolvimento institucional e os investimentos relacionados com o acervo comunitário; ajuda os países beneficiários a criarem capacidade administrativa e judicial e, de acordo com as prioridades, aborda as medidas de cooperação que não são expressamente abrangidas por outras componentes.
A Componente II, «Cooperação transfronteiras», apoia as actividades transfronteiriças entre os países beneficiários e entre estes e os Estados-membros; abrange igualmente a participação dos beneficiários do IPA em programas de cooperação transnacional e inter-regional do FEDER e em programas do IEVP relativos às bacias marítimas, conforme adequado.
As Componentes III e IV são acessíveis aos países candidatos e têm por objectivo preparar estes países para a programação, execução e gestão dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão após a adesão, aproximando, no âmbito das normas relativas à ajuda externa, os métodos de execução destes fundos. A Componente III, «Desenvolvimento regional» especificamente, procura igualar o mais possível o FEDER e o Fundo de Coesão. A Componente IV, «Desenvolvimento dos recursos humanos», prepara os países candidatos para o Fundo Social Europeu no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego. A Componente V, «Desenvolvimento rural», tem por objectivo ajudar os países candidatos a prepararem-se para os programas de desenvolvimento rural financiados pela União Europeia após a adesão através da execução da assistência de pré-adesão, mediante sistemas tão semelhantes quanto possível aos que serão exigidos após a adesão.

3 — Outras dotações: Despesas de apoio Este pacote cobre os custos administrativos directamente relacionados com a execução do IPA.

Dotações dos programas multibeneficiários: Os programas multibeneficiários no âmbito da Componente I destinam-se a complementar os programas nacionais e a reforçar as relações multilaterais nos Balcãs Ocidentais e na Turquia. A estratégia centra-se em domínios identificados como sendo fundamentais para a integração europeia e a estabilidade na região e para abordar questões em que os países precisam de cooperar. Os programas com um impacto regional e/ou os programas que podem beneficiar de economias de escala ou de gama se forem aplicados horizontalmente em diversos países beneficiários são financiados ao abrigo desta dotação.
Os programas multibeneficiários financiam, nomeadamente, a Escola Regional de Administração Pública, o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre (CEFTA), o Conselho de Cooperação Regional (CCR), a luta contra a criminalidade organizada, as bolsas ERASMUS e o ensino superior. Fornecem igualmente uma base para o Instrumento para a sociedade civil, que combina o apoio dos programas nacionais e dos programas IPA multibeneficiários. O desenvolvimento institucional a favor dos Balcãs Ocidentais, da Turquia e da Islândia é financiado através do instrumento TAIEX e das dotações para a realização de auditorias e para avaliação de programas regionais e nacionais, bem como para actividades de informação e de comunicação. As necessidades de investimento das PME, a eficiência energética e o desenvolvimento das infra-estruturas, atribuídos em estreita colaboração com o Banco Europeu de Investimento e outras Instituições Financeiras Internacionais (IFI), continuarão a ser financiados através de uma parte substancial da dotação regional e horizontal. Este apoio será coordenado no âmbito do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais, criado no final de 2009 para reforçar a coordenação e a cooperação entre doadores e IFI com uma presença activa nos Balcãs Ocidentais. A partir de 2010 uma parte da Componente II, a saber a participação de países nos programas transnacionais FEDER «Mediterrâneo» e «Europa do Sudeste», será igualmente aplicada numa base de multibeneficiários para facilidade de execução.

Apresentação dos dados: O quadro apresentado em seguida indica os valores acima referidos a preços correntes e em euros e apresenta as dotações por país. Os valores finais relativos a anos anteriores, assim como os valores actualizados para 2010, têm apenas valor indicativo.

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Quadro financeiro indicativo plurianual revisto: repartição da dotação global do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para 2011-2013 por país
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Croácia 141.227.000 146.000.000 151.200.000 153.584.594 156.528.286 159.670.852 162.912.269 Macedónia 58. 500.000 70. 200. 000 81. 782. 001 91. 684. 594 98. 028. 286 105.070.852 105.070.852 Islândia 10.000.000 12.000.000 6.000.000 Turquia 497.200.000 538.700.006 566.400.000 653.700.000 781.900.000 899.500.000 935.500.000 III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de Instrumento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À INTEGRIDADE E À TRANSPARÊNCIA NOS MERCADOS DA ENERGIA - SEC(2010) 1510 FINAL, SEC(2010) 1511 FINAL E COM(2010) 726 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados de energia – COM(2010) 726 Final.
A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, cujo parecer assume as apreciações relativas à subsidiariedade e proporcionalidade expressas na mesma (cf. pp. 3-5).

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Concluindo pela necessidade de transparência de mercados e de preços, o parecer em referência evoca a necessidade de ouvir a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários e o Representante Nacional no Operador no Mercado Ibérico de Energia.

Considerandos

A proposta radica no reconhecimento de que só os mercados grossistas de gás e de electricidade «profundos e líquidos» dão confiança às empresas e aos cidadãos.
Aposta, por isso, no combate a práticas comerciais desleais, sustentada nos seguintes pressupostos:

— Os abusos de mercado e os comportamentos anticoncorrenciais afectam toda a União Europeia; — Os pareceres solicitados pela Comissão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) e ao Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG) apontaram para a necessidade de um novo quadro legal relativo ao abuso de mercado para todos os produtos da electricidade e do gás.

As regras estabelecidas pelo regulamento visam a proibição das práticas abusivas nos mercados, nomeadamente de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercados, e podem ser especificadas em actos delegados da Comissão.

Elementos jurídicos da proposta

A presente iniciativa é elaborada no âmbito das competências partilhadas entre os Estados-membros e a União Europeia no que concerne à energia. Assim, o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE dispõe que a União Europeia tem competência para estabelecer as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do mercado de energia.

Observância do princípio da subsidiariedade

Atendendo aos objectivos da presente iniciativa, mormente criar um enquadramento jurídico europeu que regule de forma idêntica os mercados grossistas de energia de cariz inter-estadual, parece-nos que estes objectivos não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

Do conteúdo da iniciativa

1 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados de energia: Constituem considerandos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia, nomeadamente:

— A necessidade de garantir a confiança dos consumidores nos mercados de electricidade e gás e a interacção «justa» entre oferta e procura; — Os pareceres das instâncias supra mencionadas e a visível articulação destes mercados a uma escala transnacional; — O combate ao abuso de informação e manipulação dos mercados; — A necessidade de uma monitorização eficiente e o papel nuclear da Agência no processo.

Nesta base, o regulamento estabelece:

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— No seu artigo 1.º que o conjunto de regras, que o constituem, visa proibir práticas abusivas nos mercados grossistas de energia, sendo a sua monitorização efectuada pela Agência, através da cooperação com as entidades reguladoras nacionais e as autoridades financeiras competentes; — A proibição do abuso de informação e obrigação de publicação da informação (artigo 3.º); — A proibição relativa a todos os agentes com acesso a informação privilegiada em relação a um produto energético bolsista, nomeadamente membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma empresa, pessoas com participações no capital de uma empresa, pessoas com acesso à informação por força do exercício da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções; — A proibição de manipulação do mercado nos mercados grossistas de energia (artigo 4.º); — As proibições previstas nos números anteriores são asseguradas pelas entidades reguladoras nacionais (artigo 10.º), que estabelecem as regras aplicáveis às sanções aplicáveis às infracções (artigo 13.º); — As normas de monitorização do mercado, definindo nesta matéria as competências da Agência (artigo 6.º), que apresenta anualmente um relatório à Comissão, e o dever de cooperação das entidades reguladoras nacionais; a Agência pode formular as recomendações sobre os registos das transacções, incluindo ordens para operações, que considere necessárias para monitorizar de forma eficaz e eficiente os mercados grossistas de energia; — Determina a recolha de dados e os agentes com dever de informação (artigo 7.º), mormente participantes no mercado, terceiro agindo em nome deste, sistema de mercado organizado repositórios de transacções registados ou reconhecidos, autoridade competente e reconhecida; — A partilha de informação entre a Agência e as entidades reguladoras, autoridades financeiras e da concorrência dos Estados-membros (artigo 8.º), cabendo à Agência assegurar a confidencialidade e protecção das informações recebidas (artigo 9.º) e que as entidades reguladoras nacionais exerçam as funções que lhes são atribuídas (artigo 11.º).

2 — Impacte na legislação nacional: Esta proposta de regulamento tem impacto na legislação nacional, atendendo a que Portugal detém em conjunto com Espanha os mercados de electricidade (MIBEL) e projecta um mercado comum de gás (MIBGÁS).
O funcionamento do MIBEL assenta no «Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica» ("Acordo MIBEL"), assinado pelos respectivos Governos, em 1 de Outubro de 2004, e revisto em 2009. Este Acordo estabelece os princípios gerais de organização e funcionamento do MIBEL e, em particular, o enquadramento da organização do mercado spot e do mercado a prazo.
Nos termos do referido acordo, apesar da sua actividade transfronteiriça, o mercado a prazo do MIBEL é um mercado directamente sujeito à lei e jurisdição portuguesas, estando, pela sua natureza financeira, submetido à legislação aplicável a este tipo de mercados, em particular o Código de Valores Mobiliários, o Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as instruções da CMVM. Em termos específicos, cumpre ainda ter em consideração a Portaria n.º 945/2004, de 28 de Julho, que autoriza o OMIP a gerir o mercado a prazo.
Neste enquadramento o mercado está sujeito à supervisão directa da CMVM. Contudo, atendendo ao activo subjacente dos produtos negociados no mercado a prazo, as competências da CMVM são exercidas em coordenação com a ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços de Energia, enquanto entidade responsável pela regulação dos sectores da electricidade e do gás natural em Portugal. Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades portuguesas, nos termos do «Acordo MIBEL», a regulação e supervisão do mercado a prazo é realizada em articulação com as correspondentes autoridades espanholas: Comisión Nacional de Energia (CNE) e Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV).
Contudo, a presente iniciativa acolhe conceitos já adoptados em legislação nacional, e que também se aplicam ao MIBEL, não se observando alterações relevantes.

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Opinião da Relatora

Sem prejuízo da necessidade de reforço da transparência nos mercados de energia, a política europeia tem sobreposto a defesa da concorrência à dos interesses dos consumidores, pelo que permanecem as reservas sobre a inversão desta orientação através da presente iniciativa. Particularmente ao nível da electricidade, as imposições sobre os países obrigaram a uma segmentação da cadeia de valor, que conduziram a aumentos abusivos do preço da energia, exemplificado, em Portugal, pelo défice tarifário.

Conclusões

Desconhecendo-se a posição do Governo português sobre esta matéria, e uma vez que a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia não procedeu à audição das entidades mencionadas no respectivo parecer, a Comissão de Assuntos Europeus, nas condicionantes temporais do prazo de escrutínio, procurou colher contributos, a título informal, junto das entidades nacionais competentes. Assim, foi possível perceber que as diversas entidades envolvidas com o mercado da energia (CMVM, OMIP, ERSE, etc.) foram unânimes em sublinhar a importância deste regulamento na definição de mínimos de regulação para todo o espaço europeu e em realçar a importância da consolidação da Agência Europeia e do papel que esta terá na monitorização dos mercados transnacionais.

Parecer

Atendendo ao supra exposto e ao parecer da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Energia, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade e que se encontra concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Cecília Honório – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da

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energia» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 15 de Dezembro e distribuída no dia 16 de Dezembro, para emissão de parecer.

2 — Enquadramento

1 — A proposta ora analisada1 contém, nas suas páginas 2 a 8, uma série de pontos em tudo semelhantes aos que aqui se incluem e que são, na opinião do relator, objectivos e factuais.
2 — Assim, e procurando evitar duplicações, tanto de trabalho como de texto, relativamente ao ponto «2 — Enquadramento», remeto para a leitura do «1 — Contexto da proposta» (página 2 da proposta de regulamento).

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: A motivação subjacente à criação do presente regulamento assenta na criação de um quadro eficiente e eficaz que garanta o bom funcionamento dos mercados europeus de energia transaccionada para que os mercados não sejam distorcidos por comportamentos abusivos. A acção fundamental é a criação de uma função de monitorização do mercado a nível europeu, que será desempenhada pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER). Para tal será criada uma unidade específica composta por especialistas na área energética e de mercados financeiros.

3.2 — Descrição do objecto: No campo do objecto da iniciativa, e na prossecução do que foi já mencionado, é de referir que a proposta que aqui se analisa apresenta, nas suas páginas 5, 6 e 7, no ponto «4.3 — Explicação pormenorizada», tudo aquilo que se crê fundamental e que diz respeito à descrição do objecto em análise.
Os pontos mencionados são:

— Regras claras e coerentes; — Regras adaptáveis e compatíveis; — Medidas para uma detecção e dissuasão eficazes: monitorização do mercado, comunicação de dados e investigação e execução.

4 — Contexto normativo

1 — Também aqui o texto que nos é apresentado é objectivo e auto-explicativo:

«A proposta é baseada no artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.
Este artigo dispõe que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, a política da União no domínio da energia tem por objectivo, inter alia, assegurar o funcionamento do mercado da energia, sendo, por isso, a base jurídica mais adequada para um regulamento neste domínio.
Um regulamento é o instrumento jurídico mais adequado para estabelecer regras coerentes aplicáveis aos mercados energéticos transfronteiriços, com uma função de monitorização a nível europeu e uma execução coordenada em todos os Estados-membros.»

2 — Há ainda a destacar o anexo — Ficha Financeira Legislativa — que acompanha a proposta e que apresenta um resumo das implicações orçamentais da presente proposta.
1 COM 2010 726 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0726:FIN:PT:PDF

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5 — Observância do princípio da subsidiariedade

1 — Sendo este o princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta uma matéria que versa sobre os mercados grossistas a nível europeu, e sendo estes mercados cada vez mais transfronteiriços, a posição que aqui veiculamos é concomitante com a expressa na proposta no ponto «4.2.1 — Princípio da subsidiariedade» (páginas 3, 4 e 5).
2 — Para reforçar a importância da acção preconizada fica um excerto do referido ponto:

«Há tentativas de monitorização dos mercados da energia a nível nacional. Atendendo, porém, à organização desses mercados, dificilmente os Estados-membros conseguirão aceder, a nível individual, à gama de dados necessária para detectar e dissuadir eficazmente os abusos de mercado. Sem uma acção a nível da União Europeia, essas iniciativas poderão proliferar, com o risco de expor os participantes no mercado a regimes incompatíveis e descoordenados.»

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Em linha com o que vem referido no ponto «4.2.2 — Princípio da proporcionalidade» da proposta que nos foi remetida (página 5), estamos de acordo que o princípio da proporcionalidade é devidamente observado.

7 — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião política para o debate em Comissão.

8 — Conclusões

1 — Face ao que é apresentado na proposta concluí-se que é fundamental que os mercados grossistas de electricidade e gás sejam o mais transparente possível, nomeadamente no que diz respeito à formação de preços.
2 — O carácter transfronteiriço do mercado de electricidade e gás — em que o MIBEL e o MIBGÁS pretendem ser exemplos paradigmáticos — urge que a interacção entre intervenientes seja devidamente regulada por uma entidade supra nacional.
3 — De acordo com o ponto 2 dos considerandos (página 8 da proposta), «A recomendação do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás confirmou que o âmbito da legislação existente pode não responder adequadamente às questões relativas à integridade dos mercados nos sectores da electricidade e do gás (»)», consideramos que a presente proposta de regulamento poderá servir os principais objectivos, garantindo a integridade dos mercados grossistas sem que as Entidades Reguladoras nacionais percam espaço de intervenção.
4 — Apesar da referência à opinião do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás, estamos em crer que poderia ser útil pedir um parecer à entidade reguladora do sector em Portugal — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos — relativo ao presente regulamento.
5 — Em virtude da presença de diversas instituições financeiras a actuar neste sector, seria também prudente pedir à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que se pronunciasse sobre a ora analisada proposta, até porque a mesma é referenciada no ponto 16 dos considerandos: «A fim de facilitar uma monitorização eficiente de todos os aspectos da comercialização de produtos energéticos grossistas, a Agência deve criar mecanismos que dêem acesso às informações por si recebidas sobre as transacções nos mercados grossistas de energia a outras entidades relevantes, nomeadamente (») ás entidades reguladoras nacionais, às autoridades financeiras competentes dos Estados-membros (»)».
6 — Enfim, consideramos oportuno solicitar um parecer ao representante nacional no OMIP.

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9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Reis – O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS SISTEMAS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS - COM(2010) 733

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas - COM(2010) 733.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo esta optado por não se pronunciar sobre a matéria.
4 — Não cabendo à Comissão de Assuntos Europeus qualquer juízo avaliativo das decisões de outras comissões ou dos critérios que as sustentem, entende-se que é oportuno apelar a que aquelas, sempre que possível, acedam a cooperar na apreciação dos assuntos para os quais o seu concurso seja solicitado, pois, sem tal cooperação, como acontece no presente caso, a adequação material do parecer correspondente será inevitavelmente limitada.
5 — A presente proposta visa pôr em prática uma política coerente de qualidade dos produtos agrícolas, destinada a facilitar a comunicação, pelos agricultores, das qualidades, características e atributos dos produtos agrícolas e a proporcionar aos consumidores informação adequada.
6 — De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2010) 733 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação nem do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1234/2007, DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO - COM(2010) 738 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou, em 16 de Dezembro de 2010, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita às normas de comercialização - COM(2010) 738 Final.
Esta iniciativa é uma proposta de acto legislativo, pelo que, nos termos do protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de Lisboa, foi remetida carta, em 17 de Dezembro de 2010, informando do início do prazo de oito semanas.
A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por ser a comissão competente em razão da matéria, a qual deliberou não efectuar escrutínio, não tendo dado qualquer justificação.
Assim, relativamente à iniciativa em apreço cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A União Europeia possui, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do TFUE, competência partilhada com os Estados-membros relativamente à agricultura. Neste domínio, e visando atingir os objectivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE, a União Europeia pode estabelecer a organização comum dos mercados agrícolas, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.
Atendendo a que a presente iniciativa visa consolidar e simplificar, no âmbito dos programas europeus de Better Regulation e Smart Regulation, legislação dispersa através da alteração de regulamento pré-existente (Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho), considera-se que a base jurídica referida é adequada ao objectivo e ao conteúdo da iniciativa.

b) Do princípio da subsidiariedade: Considerando que a presente iniciativa visa «facultar aos produtores os instrumentos necessários para comunicarem aos compradores e consumidores as características dos produtos e os referidos atributos, assim como protegê-los de práticas comerciais desleais»; Considerando que existe um mercado europeu de produtos agrícolas; Considerando que a presente iniciativa pretende regular os sistemas de atribuição de nomes e menções conotados com a qualidade e características inerentes a determinados produtos agrícolas; Considerando que se pretende que, designadamente, o consumidor, em qualquer local do espaço europeu, associe aos referidos nomes e menções os respectivos atributos; e Considerando que a iniciativa garante um primeiro controlo de todos os sistemas de atribuição de nomes e menções a autoridades nacionais mais próximas da produção;

Parece, face a todos estes considerandos, que os objectivos gerais traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia, pelo que não estaria em causa qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
Se bem que isso seja verdade em parte substancial da proposta de regulamento, há, no entanto, aspectos das alterações propostas que parecem apontar noutro sentido. Como assinala o parecer emitido pelo Parlamento do Luxemburgo, a proposta confere vastos poderes à Comissão Europeia para adoptar novas normas de comercialização, por sector e por produtos, abrangendo todas as fases de comercialização. Da mesma forma, delega na Comissão Europeia o poder de introduzir modificações e/ou derrogações para proceder a adaptações ao progresso tecnológico e/ou à evolução das preferências dos consumidores.

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Finalmente, atribui à Comissão a possibilidade de modificar anexos, permitindo-lhe a introdução de novas regras relativas a práticas enológicas.
Todos estes poderes não estavam anteriormente atribuídos à Comissão Europeia no âmbito do acto legislativo original que deu origem ao regulamento que está em vigor e que se pretende modificar com a presente iniciativa. Assim, pode entender-se que todas as alterações propostas com esta finalidade de alargar poderes, estabelecer delegações ou permitir a introdução de novas regras antes não existentes, conferindo poderes e atribuições antes não outorgadas pelo acto legislativo original, colidem com o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: A iniciativa em análise reveste-se de particular importância para o sector agrícola em Portugal, pelo que a análise substantiva desta iniciativa deve ser efectuada de forma mais detalhada e completa, o que não se coaduna com o prazo de oito semanas.

Parecer

Atendendo ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa pode violar, mesmo que parcialmente, o princípio da subsidiariedade, na medida em que há alterações propostas com a finalidade de alargar poderes, estabelecer delegações ou permitir a introdução de novas regras antes não existentes, conferindo poderes e atribuições não outorgadas pelo acto legislativo original.
2 — Relativamente à generalidade das questões substantivas, considera-se que, face à importância para o sector agrícola que todas as alterações regulamentares propostas podem genericamente implicar, a Assembleia da República deve encarar a possibilidade de prosseguir o acompanhamento da presente iniciativa, considerando a hipótese de ser elaborado um parecer que analise as opções políticas inerentes à iniciativa da Comissão Europeia, bem como todos os seus impactos no sector agrícola português, nomeadamente no âmbito da competência da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. O parecer que daí possa resultar será apreciado e, merecendo acolhimento, será posteriormente remetido às instituições europeias, no âmbito do diálogo político.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1290/2005, DO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM E QUE REVOGA OS REGULAMENTOS (CE) N.º 165/94 E (CE) N.º 78/2008, DO CONSELHO - COM(2010) 745 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

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Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008, do Conselho - COM (2010) 745 Final.

II — Análise

1 — O Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, estabelece o quadro jurídico único para o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) através de dois fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
2 — A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005 tem como objecto alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
3 — Esta proposta de alinhamento do regulamento em causa com as normas do TFUE trata uma questão interinstitucional que abrange todos os regulamentos do Conselho. Por outro lado, as alterações nela previstas são de âmbito limitado e de natureza técnica.
4 — Esta proposta tem como finalidade:

— Possibilitar que um acto delegado da Comissão possa fixar elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador (TFUE, artigo 290.º), bem como conferir à Comissão poderes de execução, caso sejam necessárias condições uniformes de execução (TFUE, artigo 291.º); — Simplificar, através da eliminação de dois regulamentos do Conselho e de uma diminuição das tarefas administrativas dos Estados-membros, ao introduzir alterações no que respeita às despesas a financiar pelo FEAGA e ao procedimento de recuperação.

5 — Esta proposta de regulamento tem como base jurídica o artigo 42.º, primeiro parágrafo1, e o artigo 43.º, n.º 22, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
E, de forma resumida, pretende «identificar os poderes delegados, bem como as competências de execução conferidos à Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, e estabelecer o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa».
6 — É ainda referido no documento em análise que a União Europeia e os Estados-membros partilham competências no domínio da política agrícola.
Significa isto que, enquanto a União não adoptar a legislação aplicável a determinado sector, os Estadosmembros conservam as suas competências.
No que diz respeito ao financiamento da Politica Agrícola Comum, não só existe uma abordagem comunitária, como se justifica uma simplificação das regras em vigor.
Pelo que se considera que esta proposta de alteração do Regulamento (CE) 1290/2005 respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 1 TFUE - «Artigo 42.º -As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis a produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 43.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.º».
2 TFUE - «Artigo 43.º, 2 – o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 40.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas».

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2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões IV — Parecer

I – Nota introdutória

A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) recebeu da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM(2010) 745 Final, relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008, do Conselho, para elaboração de relatório.
A esta Comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, o qual deverá ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II – Síntese da proposta

1 – Objecto: O Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, estabelece o quadro jurídico único para o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) através de dois fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no Capítulo 2 — Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições — estabelece quais os poderes que podem ser entregues à Comissão para adoptar actos delegados: aqueles em que o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase-legislativas que visam completar ou alterar certos elementos não essenciais do acto legislativo (artigo 290.º)1; estabelece, também, as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução, quando o acto legislativo requer condições de execução uniformes (artigo 291.º)2.
A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005 tem como objecto alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Esse exercício «assenta numa 1 TFUE - «Artigo 290.º, 1. Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo».
2 TFUE - «Artigo 291.º, 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho».

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classificação em poderes delegados e poderes de execução das disposições adoptadas pela Comissão em aplicação do referido regulamento».
Não foi necessário efectuar consulta às partes interessadas nem uma avaliação de impacto, uma vez que esta proposta de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 com as normas do TFUE trata uma questão interinstitucional que abrange todos os regulamentos do Conselho. Por outro lado, as alterações nela previstas são de âmbito limitado e de natureza técnica.

2 – Motivação: A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º1290/2005 tem como finalidade:

— Possibilitar que um acto delegado da Comissão possa fixar elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador (TFUE, artigo 290.º), bem como conferir à Comissão poderes de execução, caso sejam necessárias condições uniformes de execução (TFUE, artigo 291.º); — Simplificar, através da eliminação de dois regulamentos do Conselho e de uma diminuição das tarefas administrativas dos Estados-membros, ao introduzir alterações no que respeita às despesas a financiar pelo FEAGA e ao procedimento de recuperação.

3 — Base jurídica da iniciativa: A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, tem como base jurídica o artigo 42.º, primeiro parágrafo3, e o artigo 43.º, n.º 24, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
E, de forma resumida, pretende «identificar os poderes delegados, bem como as competências de execução conferidos à Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, e estabelecer o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa».

4 — Conteúdo: A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, tem em conta 13 considerandos:

1 — Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, confere poderes à Comissão para adoptar as suas regras de execução; 2 — Os poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, devem estar conformes com o disposto nos artigos 290.º e 291.º do TFUE; 3 — É necessário definir os elementos relativamente aos quais os poderes para adoptar actos delegados na Comissão — a fim de completar ou altera certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) 1290/2005 — podem ser exercidos, bem como as condições da referida delegação (TFUE artigo 290.º); 4 — É necessário conferir competências à Comissão para adoptar actos de execução de forma a garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) 1290/2005 em todos os Estados-membros (TFUE artigo 291.º); 5 — Certas disposições sobre o financiamento da política agrícola comum anteriormente adoptadas pela Comissão no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) 1290/2005 devem ser incluídas no referido regulamento5.
6 —. Os regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008 devem ser revogados, uma vez que uma parte das disposições aplicáveis ao financiamento das acções previstas nesses dois regulamentos6 deve ser integrada no Regulamento (CE) 1290/2005; 3 TFUE - «Artigo 42.º - As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 43.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.º.
4 TFUE - «Artigo 43.º, 2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 40.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas».
5 «Essas disposições dizem respeito às regras relativas à afectação de determinadas somas e montantes que constituem receitas pagáveis ao orçamento da União visadas nas contas mantidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER».

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7 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução que abrangem as condições e os procedimentos de aquisição, bem como a disponibilização dos resultados das acções de teledetecção aos Estados-membros, de modo a ter meios para a gestão e fiscalização dos mercados agrícolas; 8 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativos ao funcionamento dos organismos de coordenação dos Estados-membros, que se pretende seja uniforme; 9 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativamente às condições relacionadas com o conteúdo e a adaptação do plano de financiamento dos programas de desenvolvimento rural; 10 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução no que respeita à utilização directa e de forma mais eficaz dos dados que lhe são transmitidos pelos Estados-membros para a gestão do FEAGA e FEADER; 11 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução no que se refere ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública referidas no Regulamento (CE) n.º 884/20067, de modo a permitir o cumprimento por parte dos Estados-membros e dos organismos pagadores de manter uma contabilidade pormenorizada requerida para a gestão dos fundo e para o seu controlo; 12 — A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativamente à atribuição de meios financeiros aos Estados-membros, tendo ao mesmo tempo em conta as regras específicas de gestão do FEAGA e do FEADER, de modo a garantir uma boa gestão dos fluxos financeiros; 13 — É necessário actualizar algumas disposições de determinadas versões linguísticas, de modo a adaptá-las à terminologia do Tratado.

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
O n.º 3 do mesmo artigo estipula que «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».

«A União Europeia e os Estados-membros partilham competências no domínio da política agrícola.
Significa isto que, enquanto a União não adoptar a legislação aplicável a determinado sector, os Estadosmembros conservam as suas competências. No que diz respeito ao financiamento da Política Agrícola Comum, não só existe uma abordagem comunitária, como se justifica uma simplificação das regras em vigor».
Pelo que se considera que esta proposta de alteração do Regulamento (CE) 1290/2005 respeita o princípio da subsidiariedade.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta de alteração do Regulamento (CE) 1290/2005 respeita o princípio da proporcionalidade, por se limitar ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não exceder o necessário para esse efeito.
«Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (n.º 4 do artigo 5.º do TUE).

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não tem incidência nas despesas orçamentais.
6 Disposições relativas ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção - Regulamento (CE) n.º 165/94; disposições relativas às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum - Regulamento (CE) n.º 78/2008.
7 «O Regulamento (CE) n.º 884/2006 da Comissão estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agríc ola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros, bem como às outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 883/2006».

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III — Conclusões

A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008, do Conselho.
1 — Analisada a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, que se inclui no âmbito das matérias da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consideramos, a título de conclusão:

a) A iniciativa apreciada configura uma proposta de alteração do quadro jurídico, pretendendo-se o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 com as novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a sua conformidade com o artigo 290.º — «o legislador confia à Comissão a tarefa de completar ou alterar certos elementos não essenciais» — e o artigo 291.º — «as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução, quando o acto legislativo requer condições de execução uniformes Expressa-se um objectivo de simplificação de procedimentos»; b) «A proposta pretende identificar os poderes delegados, bem como as competências de execução conferidos à Comissão no âmbito do regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, e estabelecer o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa»; c) A proposta visa simplificar, através da eliminação de dois regulamentos do Conselho — (CE) n.º 165/94; (CE) n.º 78/2008 — e de uma diminuição das tarefas administrativas dos Estados-membros, ao introduzir alterações no que respeita às despesas a financiar pelo FEAGA e ao procedimento de recuperação; d) A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e não tem incidências nas despesas orçamentais; e) As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Barradas — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Anexo I

Sinopse das alterações ao Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, é inserida uma alínea e-A); b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter outra redacção;

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2) No artigo 5.º, é inserida uma alínea a-A); 3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, é aditado um novo parágrafo; b) São aditados os números 5 e 6;

4) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual passa a constituir o n.º 1; b) É aditado um n.º 2;

5) No artigo 9.º, é inserido novo texto no n.º 4; 6) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) Não se aplica à versão portuguesa; b) O n.º 2 passa a ter nova redacção;

7) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo: a) O texto actual passa a constituir o n.º 1; b) É aditado um n.º 2;

8) Não se aplica à versão portuguesa.
9) Não se aplica à versão portuguesa.
10) No artigo 18.º, o n.º 4 passa a ter nova redacção.
11) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter nova redacção;

12) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter nova redacção; b) No n.º 2, a parte introdutória passa a ter nova redacção;

13) No título II, é inserido o seguinte artigo 21.º-A — Acções ligadas à teledetecção.
14) No título III, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 23.º-A — Competências de execução.
15) Não se aplica à versão portuguesa.
16) Não se aplica à versão portuguesa.
17) O artigo 30.º passa a ter nova redacção, relativa ao — Apuramento contabilístico.
18) O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter nova redacção; b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter nova redacção;

19) No título IV, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 31.º-A — Poderes delegados.
20) O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, a parte introdutória passa a ter nova redacção; b) Não se aplica à versão portuguesa; c) No n.º 8, a parte introdutória passa a ter nova redacção;

21) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

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a) No n.º 5, a parte introdutória passa a ter nova redacção; b) O n.º 7 passa a ter nova redacção;

22) O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas d) e e); b) É aditado o seguinte n.º 4;

23) No título IV, capítulo 2, é inserido o seguinte artigo 35.º-A — Poderes delegados.
24) No título IV, capítulo 3, é inserido o seguinte artigo 37.º-A: Poderes delegados.
25) São inseridos os seguintes artigos 40.º-A: Poderes delegados. e 40.º-B — Competências de execução.
26) São suprimidos os artigos 41.º e 42.º.
(27) São inseridos os seguintes artigos 42.º-A — Exercício da delegação.
42.º-B — Revogação da delegação.
42.º-C — Objecções aos actos delegados.
42.º-D — Actos de execução — Comité.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO 2004/162/CE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRODUTOS QUE PODEM BENEFICIAR DE UMA ISENÇÃO OU DE UMA REDUÇÃO DO OCTROI DE MER - COM(2010) 749 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou, em 17 de Dezembro de 2010, a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito aos produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do octroi de mer — COM(2010)749 Final.
Esta iniciativa é uma proposta de acto legislativo, pelo que, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de Lisboa, foi remetida carta, em 20 de Dezembro de 2010, informando do início do prazo de oito semanas.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento e Finanças, em 17 de Dezembro de 2010, atento o seu objecto, a qual não se pronunciou.
A Comissão de Assuntos Europeus, relevando que a 5.ª Comissão não se pronunciou sobre esta iniciativa, a qual recaía na sua esfera de competências, considera que não existe fundamento político para a emissão de parecer por este Parlamento, pelo que o processo de escrutínio se encontra concluído.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 834/2007 RELATIVO À PRODUÇÃO BIOLÓGICA E À ROTULAGEM DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS - COM(2010) 759 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP). No entanto, na sequência daquela solicitação, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas não enviou qualquer relatório para a Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Análise da iniciativa

1 — Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos de actos da Comissão:

— «Actos delegados», exercidos, pela Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 290.º do TFUE, que permite ao legislador «delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo»; — «Actos de execução», que conferem competências de execução à Comissão, quando «as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União» — que o artigo 291.º do TFUE permite que sejam tomadas pelos Estados-membros — requeiram condições uniformes.

2 — A iniciativa em apreço visa identificar os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão, no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão. Além disso, introduz elementos de clarificação no domínio da acreditação de produtos biológicos.
3 — A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 834/2007 em todos os Estadosmembros, são conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução relativos à atribuição de números de código, ao abrigo do regime de controlo, à indicação de origem para os produtos e a normas uniformes sobre o intercâmbio de informações a enviar pelos Estados-membros, países terceiros, autoridades e organismos de controlo, ou disponibilizados pela Comissão, ou à publicação dessa informação, bem como ao reconhecimento de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos de equivalência e conformidade.
4 — A Comissão, por meio de actos delegados, autoriza e inclui numa lista restrita os produtos e substâncias que podem ser utilizados na agricultura biológica.
5 — O logótipo da produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007.
6 — A Comissão, por meio de actos delegados, estabelece requisitos específicos em matéria de rotulagem e composição aplicáveis.
7 — A Comissão, por meio de actos de execução, de acordo com os critérios a adoptar, por meio de actos delegados, pode:

— Reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas; — Reconhecer as autoridades e organismos competentes para executar controlos e emitir certificados nos países terceiros relativamente aos produtos não importados e importados de um país terceiro reconhecido;

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— Retirar o reconhecimento dos países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos e cujas medidas de controlo deixem de ser de eficácia equivalente às previstas; — Retirar o reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo ou em casos de irregularidades ou infracções ao disposto no Regulamento (CE) n.º 834/2007.

8 — A Comissão deve estabelecer, publicar, disponibilizar ou difundir a informação a identificar por meio de actos de execução, bem como as listas dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos.
9 — A fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos e garantir a aplicação adequada das regras pelas entidades, organismos e operadores em causa e o correcto funcionamento do mercado interno e do comércio, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, as regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 834/2007.
10 — O poder de adoptar os actos delegados previstos é conferido à Comissão por um período indeterminado.
11 — Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
12 — A delegação de poderes pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão, mas não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.
13 — O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções, acompanhadas da exposição dos motivos que as fundamentem, a qualquer acto delegado. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor.
14 — A legitimidade desta iniciativa é juridicamente suportada pelo artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
15 — A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estadosmembros. No que respeita à produção biológica, já existe uma abordagem comunitária, sendo justificada a simplificação das regras actuais do Regulamento (CE) n.º 834/2007, cuja aplicação uniforme, em todos os Estados-membros requer, naturalmente, um acto jurídico europeu. A iniciativa em análise respeita, pois, o princípio da subsidiariedade, dado que os seus objectivos não poderiam ser alcançados através da acção voluntária e individualizada dos Estados-membros.
16 — De acordo com a opinião expressa pelos seus proponentes, o regulamento proposto obedece ao princípio da proporcionalidade.

III — Conclusão

1 — Do exposto nos pontos anteriores, julgamos que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico-político com abrigo adequado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente o princípio da subsidiariedade.
2 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República e, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio previsto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto da iniciativa COM(2010) 759 Final, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 485/2008, DO CONSELHO, RELATIVO AOS CONTROLOS, PELOS ESTADOSMEMBROS, DAS OPERAÇÕES QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA - COM(2010) 761 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta em apreço visa adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008,do Conselho, relativo aos controlos pelos Estados-membros das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e às alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa no que concerne às competências de execução atribuídos à Comissão.
2 — Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes concedidos à Comissão, nos termos do citado Regulamento, têm de ser adaptados em função dos artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 — Deste modo, e em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados que alterem ou completem certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 485/2008. Todavia, «devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita».
4 — A Comissão deve, igualmente, dispor de poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, para que seja assegurada uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 485/2008, em todos os Estados-membros.
5 — Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta de regulamento, ora em análise, que, como já mencionado, pretende adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008 ao Tratado de Lisboa.
6 — No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que «os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade».

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

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IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2011 Pelo Deputado Relator, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões IV — Parecer

I — Nota introdutória

A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, relativo aos controlos, pelos Estadosmembros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.
Compete, assim, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respectivo relatório, o qual deverá ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta

1 — Contexto da proposta:

Justificação e objectivos da proposta: O objectivo da proposta consiste em adaptar as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho — relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia — à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Contexto geral: Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de actos da Comissão:

— O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo.
Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3);

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– O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados-membros tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução.
Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

Disposições em vigor no domínio da proposta: Artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto:

Consulta das partes interessadas: Na medida em que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho, não é necessário consultar as partes interessadas ou recorrer a peritos externos. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

Avaliação de impacto: Dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho, não é necessário avaliar o impacto. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

3 — Análise da proposta:

Síntese da acção proposta: A proposta visa identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.

Base jurídica: A fundamentação jurídica da proposta em apreciação assenta no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade: De acordo com a presente proposta de regulamento, a competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros. Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência. No que respeita aos controlos, assistência e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros e a Comissão, deve ser adoptada uma abordagem europeia, justificando-se o reforço de regras uniformes sobre o intercâmbio de informações.
Por conseguinte, e atentos ao acima exposto, é de concluir que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade: A proposta satisfaz igualmente o princípio da proporcionalidade — o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados — consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, porquanto diz respeito a uma questão interinstitucional que visa identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.

Instrumento legislativo: O instrumento jurídico que vem proposto é o regulamento.

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Assim sendo, e tendo em conta que a intenção da proposta é a de alterar um regulamento pré-existente, é de concluir que não seria adequada a utilização de qualquer outro instrumento.

4 — Incidência orçamental: A presente medida não implica despesas adicionais da União Europeia.

III — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) para que esta se pronunciasse em concreto sobre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade.
2 — A presente proposta de regulamento visa adaptar as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho — relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia —, à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 — Em concreto, a proposta visa identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.
4 — Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
5 — A proposta também não excede o estritamente necessário à realização dos objectivos, o que significa que parece também não acarretar qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
6 — Finalmente, e tratando-se de uma proposta de alteração de um regulamento pré-existente, não subsiste dúvida que será igualmente um regulamento, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objectivo pretendido.
Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de

IV — Parecer

Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2010 O Deputado Relator, Abel Baptista — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECÍFICAS NO DOMÍNIO AGRÍCOLA A FAVOR DAS ILHAS MENORES DO MAR EGEU - COM(2010) 767 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.

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No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu - COM(2010) 767 Final.

II — Análise

1 — Em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-membros são responsáveis pela execução do regime definido pelo legislador.
2 — A presente proposta de regulamento refere que se afigura necessário assegurar uma aplicação uniforme do regime para as ilhas menores do mar Egeu por parte da Grécia, em relação a outros regimes semelhantes, a fim de evitar distorções da concorrência ou discriminações entre os operadores.
3 — Em consequência, o legislador confere à Comissão competências de execução, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado.
4 — O Regulamento (CE) n.º 1405/2006, do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, estabelece medidas específicas no domínio da agricultura para compensar a situação geográfica excepcional de algumas ilhas menores do mar Egeu.
5 — É referido no documento em apreço que estas medidas são concretizadas por meio de um programa de apoio que constitui uma ferramenta essencial para o abastecimento dessas ilhas em produtos agrícolas e o apoio à produção agrícola local.
6 — É igualmente referido que, atenta a necessidade de novas alterações e na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, convém revogar o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 e substituí-lo por um novo texto.
7 — É ainda mencionado no documento em análise que, por uma preocupação de clareza e atendendo a que, desde a sua adopção em 18 de Setembro de 2006, o Regulamento (CE) n.º 1405/2006, do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, foi objecto de várias alterações, propõe-se proceder à sua reformulação.
8 — Além disso, a evolução da legislação comunitária e a aplicação prática do presente regulamento exigem igualmente a alteração de algumas das suas disposições e a remodelação da estrutura do texto legislativo, a fim de melhor o adaptar à realidade do regime em causa.
9 — Este novo regulamento indica mais explicitamente os objectivos principais do regime para cuja realização devem contribuir as medidas específicas a favor da agricultura nas ilhas menores do mar Egeu.
10 — É referido igualmente que foram introduzidas outras alterações menores no texto do regulamento, nomeadamente:

— Explicita-se o procedimento de apresentação à Comissão do programa e suas alterações para aprovação, a fim de que seja mais coerente com a prática corrente e com a necessidade de tornar mais flexível e mais eficaz a adaptação do programa às exigências reais da agricultura e do abastecimento em produtos essenciais das ilhas menores do mar Egeu; — Explicita-se que o regime específico de abastecimento deve ser concebido em função da produção agrícola local, cujo desenvolvimento não deve ser limitado por ajudas ao abastecimento demasiado elevadas para produtos igualmente produzidos ao nível local.

11 — É ainda mencionado no documento em apreço que a situação geográfica excepcional de algumas ilhas menores do mar Egeu, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano, à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas ilhas.
12 — Além disso, outros factores objectivos ligados ao isolamento, insularidade e afastamento impõem aos operadores económicos e produtores destas ilhas do mar Egeu condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades.

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13 — Os problemas das ilhas menores do mar Egeu são acentuados pela sua pequena dimensão. A fim de garantir a sua eficácia, é referido na proposta de regulamento em análise que as medidas previstas devem ser aplicadas unicamente a ilhas pequenas.
14 — Deste modo, é indicado que para realizar eficazmente o objectivo de diminuição dos preços nas ilhas menores do mar Egeu e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento e da insularidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos da União, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos da União naquelas ilhas.
15 — É ainda referido que essas ajudas devem ter em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu e, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos destinados a transformação, de outros custos adicionais decorrentes da insularidade e da superfície reduzida.
16 — A política da União a favor da produção local das ilhas menores do mar Egeu, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006, tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação.
17 — É ainda referido que essas medidas revelaram-se eficazes e possibilitaram o prosseguimento e desenvolvimento das actividades agrícolas.
18 — Assim, cabe à União continuar a apoiar essa produção, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das ilhas menores do mar Egeu.
19 — É também mencionado que a experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais possibilita um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das ilhas em causa.
20 — Há, pois, que continuar a apoiar a produção local através do programa de apoio, estabelecido pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006.
21 — É ainda referido que os agricultores das ilhas menores do mar Egeu deverão ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser apoiada.
22 — A aplicação do presente regulamento não deve comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as ilhas menores do mar Egeu.
23 — Para a execução das medidas necessárias a Grécia deve, portanto, dispor das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela União a título do Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A proposta de regulamento em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE REQUISITOS TÉCNICOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E OS DÉBITOS DIRECTOS EM EUROS E QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 924/2009 - SEC(2010) 1583 FINAL, SEC(2010) 1584 FINAL, SEC(2010) 1585 FINAL E COM(2010) 775 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Conselho que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 - SEC(2010) 1583 Final, SEC(2010) 1584 Final, SEC(2010) 1585 Final e COM(2010) 775 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise a presente proposta deve ser considerada no contexto da criação de um mercado interno dos serviços de pagamento em euros (Espaço Único de Pagamentos em Euros, ou SEPA), sujeito a uma concorrência efectiva, e em que não existam diferenças de regime entre os pagamentos transfronteiras e os pagamentos nacionais, permitindo com isso poupanças significativas e beneficiando a economia europeia em geral.
2 — É mencionado também que o SEPA oferecerá aos cidadãos e às empresas da União Europeia serviços de pagamentos em euros de fácil utilização, fiáveis e a preços competitivos, e constituirá uma plataforma para o desenvolvimento da inovação em matéria de pagamentos.
3 — O documento em apreço refere ainda que a plena integração do mercado de pagamentos só será alcançada quando os instrumentos de pagamento à escala da União tiverem completamente substituído os instrumentos nacionais inicialmente existentes.
4 — No intuito de alcançar este objectivo, o presente regulamento estabelece datas-limite para a migração em matéria de transferências de créditos e de débitos directos em euros.
5 — Os objectivos da proposta são coerentes com as políticas e os objectivos da União.
6 — Em primeiro lugar, irão melhorar o funcionamento do mercado interno de serviços de pagamento.
7 — Em segundo lugar, dão um amplo apoio às outras políticas da União, em particular a política dos consumidores (ao facilitar sistemas seguros de pagamento à escala da União) e a política de concorrência (ao definir obrigações, direitos e oportunidades iguais para todos operadores do mercado e ao facilitar a prestação de serviços de pagamento, aumentando assim o nível de concorrência).
8 — É ainda referido no documento em análise que a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta conclui que só uma migração rápida e completa para transferências de créditos e débitos directos à escala da União Europeia permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado dos pagamentos.
9 — É mencionado igualmente que as forças de mercado e os esforços de auto-regulação têm-se mostrado insuficientes para promover uma migração concertada para o SEPA.
10 — Ao facilitar as transacções económicas na União, contribuem também para a consecução dos objectivos mais amplos da estratégia da União Europeia para 2020.
11 — No documento em apreço é ainda referido que a proposta de estabelecimento de requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos tem por objectivo:

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— Estabelecer datas-limite de migração distintas para as transferências de créditos e os débitos directos, introduzindo um conjunto de normas comuns e de requisitos técnicos gerais; — Garantir a acessibilidade dos prestadores de serviços de pagamento para operações de transferência, em analogia com a obrigação de acessibilidade para operações de débito directo nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 924/2009, e assegurar a interoperabilidade dos sistemas de pagamento.

12 — A base jurídica é o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
13 — O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.
14 — Os objectivos da proposta serão melhor alcançados a nível da União pelo motivo a seguir indicado: Pela sua natureza, um mercado integrado de pagamentos em euros requer uma abordagem à escala da União, pois as normas, regras e processos subjacentes têm de ser consistentes entre todos os Estadosmembros.
15 — Esta abordagem apoia o objectivo estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que prevê a criação de um mercado interno e de uma União Económica e Monetária cuja moeda é o euro.
16 — Só uma abordagem europeia, coordenada tanto do lado da oferta como do lado da procura, pode aproveitar todo o potencial dos benefícios da rede. A alternativa a uma abordagem à escala da União seria um sistema de acordos multilaterais ou bilaterais cuja complexidade e custos seriam proibitivos em comparação com a opção de legislar a nível da União Europeia. A intervenção a nível da União Europeia seria, pois, coerente com o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de Sã Bento, 8 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 883/2004 RELATIVO À COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL E O REGULAMENTO (CE) N.º 987/2009 QUE ESTABELECE AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 883/2004 (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE E PARA A SUÍÇA) - COM(2010) 794 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — Os Estados-membros alteram com frequência a respectiva legislação no domínio da segurança social.
Consequentemente, as referências feitas à legislação nacional na legislação europeia, que coordena os sistemas de segurança social, podem ficar desactualizadas, situação que gera incerteza jurídica para as partes interessadas ao aplicarem a legislação. Existe, por isso, a necessidade de adequar a legislação da União Europeia à realidade que decorre, sobretudo, das transformações da realidade social que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social, nomeadamente no que concerne à crescente evolução de novas formas de mobilidade.
2 — A proposta ora em análise propõe uma actualização dos Regulamentos (CE) n.º 883/20041 e (CE) n.º 987/20092, de forma a fazer reflectir as alterações das legislações nacionais no domínio da segurança social e, simultaneamente, acompanhar a evolução dos padrões de mobilidade, que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social. Considera a Comissão que as alterações propostas irão facilitar «a aplicação eficaz da legislação da União Europeia em matéria de coordenação dos regimes de segurança social e melhorarão a protecção das pessoas que circulam no território da União Europeia».
3 — Importa salientar que uma das principais características das disposições de coordenação modernizadas é a simplificação. Ora, simplificar os regulamentos facilita a sua interpretação e diminui a possibilidade de interpretações contraditórias/divergentes. Só disposições claras e completas podem garantir transparência e segurança às partes interessadas e proporcionar uma protecção completa aos cidadãos.
4 — De referir que a maioria das alterações contidas na presente proposta de regulamento foi proposta pelos Estados-membros e pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. A este propósito, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública refere, no seu relatório, que Portugal assumiu uma posição de «concordância, genérica e preliminar, com as modificações propostas pela iniciativa em apreço». 1 Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.
2 Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.ºo 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça).

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5 — De salientar, ainda, que a proposta de regulamento ora em pareço constitui apenas uma medida de coordenação, continuando a caber aos Estados-membros organizar e financiar os respectivos sistemas de segurança social.
6 — No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública que a matéria em causa «é essencial ao funcionamento da União, cujos objectivos serão melhor prosseguidos pelas suas instituições», respeitando, assim, o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus transmitiu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a iniciativa identificada em epígrafe, apresentada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativo ao «acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou, em reunião de 4 de Janeiro de 2011, proceder ao escrutínio da referida iniciativa, nomeadamente no que concerne à análise da sua conformidade com o princípio da subsidiariedade, estando o prazo de oito semanas a decorrer desde o dia 21 de Dezembro de 2010.

II — Considerandos

1 — Objecto, motivação e base jurídica da iniciativa: 1 — A presente proposta completa esclarece e procede a uma actualização regular de algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 para reflectir alterações da legislação nacional dos Estados-membros no sector da segurança social e acompanhar as transformações da realidade social que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social, designadamente a evolução recente da mobilidade transfronteiriça.
2 — Inclui igualmente propostas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que visam melhorar e modernizar o acervo, em conformidade com o artigo 72.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

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3 — Os Estados-membros foram convidados a apresentar propostas relativas à introdução de alterações nos regulamentos para 2010. Foi possível apurar informalmente que a posição de Portugal assumida em sede do Grupo de Questões Sociais, em reunião do passado dia 21 de Janeiro de 2011, de acordo com parecer técnico elaborado pela Direcção-Geral da Segurança Social, foi de concordância, genérica e preliminar, com as modificações propostas pela iniciativa em apreço.
4 — É ainda sublinhado, em sede de avaliação de impacto, que se verificou nos últimos anos uma tendência crescente para o aparecimento de novas formas de mobilidade. Daí que a Comissão preveja elaborar em 2011 uma comunicação sobre a transformação dos padrões de mobilidade no contexto do direito à livre circulação dos trabalhadores e da segurança social, na qual identificará as acções específicas que terá de adoptar para responder melhor às necessidades dos diversos tipos de trabalhadores migrantes.
5 — A base jurídica da proposta de regulamento assenta no artigo 48.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o seguinte: o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros.

2 — Da análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade:

1 — Os trabalhadores da União Europeia têm o direito à liberdade de circulação desde a criação da Comunidade Europeia, em 1957. Aliás, como parte integrante do direito mais geral de livre circulação das pessoas, este constitui uma componente essencial da cidadania europeia.
2 — Actualmente, a livre circulação de pessoas continua a ser um dos objectivos declarados da União, nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do artigo 4.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) trata-se de matéria de competência partilhada entre a União e os seus membros.
3 — Neste contexto, cumpre analisar se a iniciativa legislativa ora apresentada pela Comissão Europeia cumpre o princípio da subsidiariedade, ou seja, se os objectivos de livre circulação de trabalhadores na União seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, ou se, pelo contrário, serão mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia.
4 — Compulsada a página de escrutínio da iniciativa na Base de Dados IPEX1, de forma a aferir as opiniões dos restantes Parlamentos nacionais sobre a iniciativa em análise, verificou-se que, à data de conclusão do presente parecer a iniciativa foi sujeita a escrutínio no Bundesrat alemão, no Senado italiano e no Parlamento sueco.
5 — Tendo em atenção que o projecto de acto legislativo:

— Versa sobre matéria essencial ao funcionamento da União, cujos objectivos melhor serão prosseguidos pelas suas Instituições; — Visa a alteração de um regulamento de 2004, já alterado em 2009, que se encontra em vigor sem que, até ao momento, haja conhecimento de quaisquer questões quanto à sua conformidade com os princípios da proporcionalidade ou da subsidiariedade; — Não constitui uma medida de harmonização nem vai além do necessário para garantir uma coordenação eficaz. Continua a caber aos Estados-membros organizar e financiar os respectivos sistemas de segurança social; — Embora se baseie principalmente em contributos dos Estados-membros, estes não poderiam adoptar as disposições a nível nacional sem correrem o risco de entrar em contradição com os regulamentos; 1http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100380;jsessionid=AE99117EDC961F5525977DA35F06C596

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6 — Respeita o princípio da proporcionalidade, considerando que um regulamento só pode ser alterado por meio de outro regulamento.

A iniciativa COM(2010) 794 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho — Altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 — respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

III — Conclusões

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública conclui que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que um regulamento só pode ser alterado por meio de outro regulamento; 3 — A presente iniciativa não tem implicações para o Orçamento da União Europeia.

IV — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão de Trabalho, Segurança e Social e Administração Pública propõe que o presente parecer seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, a fim de serem cumpridos os ulteriores termos para a conclusão do processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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