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3 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011

— Aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas e da lei de finanças das regiões autónomas; — Definição, no quadro da Constituição, do conteúdo material dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Eliminação da referência à rejeição do projecto de estatuto político-administrativo pela Assembleia da República e limitação expressa das normas que podem por esta ser alteradas àquelas sobre as quais incida a iniciativa ou que sejam com estas relacionadas; — A competência legislativa das regiões autónomas abrange as matérias relativamente às quais a Assembleia da República e o Governo possam ambos legislar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º e da alínea a) do artigo 198.º e que estejam enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo; — Consagração, no âmbito da fiscalização preventiva, da apreciação da conformidade com o estatuto políitico-administrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que se destine a ser promulgado como lei ou decreto-lei, ou lei regional, e que pode ser requerida, respectivamente, pelo Presidente da República ou pelo Representante da República; — Eliminação da faculdade que assiste ao órgão que aprovou o diploma cuja norma foi declarada inconstitucional ou ilegal por violação do estatuto político-administrativo de confirmar a norma em causa por maioria de dois terços dos Deputados presentes; — Obrigatoriedade de aposição de reserva que torne inaplicável norma constante de tratado quando o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação do estatuto políticoadministrativo de uma região autónoma.

b) Projecto de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª), do PCP:

— Audição, pelo Presidente da República, dos partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas para efeitos de nomeação e exoneração dos respectivos Representantes da República; — Equiparação do regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais aos regimes dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo; — Eliminação da faculdade que assiste ao órgão que aprovou o diploma cuja norma foi declarada inconstitucional de confirmar a norma em causa por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

c) Projecto de revisão constitucional n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes:

— Aplicação aos membros dos governos regionais e das assembleias legislativas das regiões autónomas das incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República; — Audição, pelo Presidente da República, do Conselho de Estado e dos partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas para efeitos de nomeação e exoneração dos respectivos Representantes da República.

d) Projecto de revisão constitucional n.º 4/XI (2.ª), do BE:

— Definição do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos respectivos estatutos político-administrativos, salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções.

e) Projecto de revisão constitucional n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP:

— Aprovação por maioria de dois terços dos Deputados à Assembleia da República presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;