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4 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011

— Aprovação dos projectos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas e das leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas por maioria de dois terços dos seus Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, previamente ao envio para a Assembleia da República; — Substituição do actual cargo de Representante da República pelo de Representante do Presidente da República, cuja nomeação e exoneração pelo Presidente da República é precedida da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; — Integração dos Representantes do Presidente da República no Conselho de Estado.

f) Projecto de revisão constitucional n.º 6/XI(2.ª), do PSD/Madeira:

— A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas; — Definição do regime, condições de utilização e limites do domínio público das regiões autónomas por lei regional; — Correcção das desigualdades derivadas da insularidade através do financiamento de projectos de interesse comum e da subordinação das transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira; — Inclusão, nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas, dos recursos financeiros por conta das prestações sociais que aquelas desenvolvem em nome do Estado, designadamente no que respeita à saúde, segurança social, habitação e educação; — Subordinação das leis, decretos-lei e leis regionais aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Prevalência dos estatutos político-administrativos na hierarquia dos actos legislativos; — Criação da categoria de lei regional, que substitui o decreto legislative regional; — Fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade das propostas de referendo oriundas da Assembleia da República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas; — Aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas e das leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas; — Definição das matérias que constam dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Limitação expressa das normas que podem ser alteradas pela Assembleia da República àquelas sobre as quais incida a iniciativa ou que sejam com estas relacionadas; — Possibilidade de as assembleias legislativas das regiões autónomas retirar as propostas relativas aos estatutos político-administrativos ou às leis eleitorais, até à votação final global na Assembleia da República; — Ampliação das competências legislativas das regiões autónomas, que passam a legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e da União Europeia e no respectivo estatuto político-administrativo e eliminação da competência de legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República; — Entre as matérias atribuídas à competência das regiões autónomas destacam-se a criação de impostos e sistema fiscal, a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, o regime das finanças locais e o regime, condições de utilização e limites do domínio público regional; — Criação do conceito de bases regionais, abrangendo o ensino, a saúde, protecção da natureza; — Submissão das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas ao regime de finanças das regiões autónomas; — Consagração do referendo regional, cuja iniciativa cabe à Assembleia da República; — Extinção do cargo de Representante da República, cujos poderes são atribuídos ao presidente da assembleia legislativa.

g) Projecto de revisão constitucional n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores:

— Extinção do cargo de Representante da República;

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