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Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 89

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de revisão constitucional: N.º 1/XI (2.ª) (apresentado pelo PSD): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 2/XI (2.ª) (apresentado pelo PCP): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 3/XI (2.ª) (apresentado por Os Verdes): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 4/XI (2.ª) (apresentado pelo BE): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 5/XI (2.ª) (apresentado pelo CDS-PP): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 6/XI (2.ª) (apresentado pelos Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 7/XI (2.ª) (apresentado pelos Deputados do PSD Mota Amaral e Joaquim Ponte): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 8/XI (2.ª) (apresentado pelo Deputado do PSD José de Matos Correia): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 9/XI (2.ª) (apresentado pelo PS): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
N.º 10/XI (2.ª) (apresentado pelo Deputado do CDS-PP José Manuel Rodrigues): — Vide projecto de revisão constitucional n.º 1/XI.
Projectos de lei [n.os 504, 522 e 523/XI (2.ª)]: N.º 504/XI (2.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 522/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (apresentado pelo PSD).
N.º 523/XI (2.ª) — Institui para o Governo a obrigatoriedade de apresentação anual à Assembleia da República de um relatório sobre a situação do País em matéria de droga, álcool e toxicodependências (Terceira alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes) (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 316 e 405 a 410/XI (2.ª)]: N.º 316/XI (2.ª) (Recomenda a suspensão do actual processo de avaliação de desempenho docente): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 405/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de promoção da literacia financeira dos portugueses (apresentado pelo PSD).
N.º 406/XI (2.ª) — Recomenda a manutenção da docência em par pedagógico em Educação Visual e Tecnológica (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 407/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie a reabertura do serviço da Direcção-Geral de Impostos na freguesia de Pedroso, em Vila Nova de Gaia (apresentado pelo PS).
N.º 408/XI (2.ª) — Criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e medidas urgentes para o Hospital de Chaves (apresentado pelo PCP).
N.º 409/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega (apresentado por Os Verdes).
N.º 410/XI (2.ª) — Manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) no 2.º ciclo do ensino básico (apresentado por Os Verdes).
N.º 411/XI (2.ª) — Apoio à candidatura da Arrábida a Património Mundial da Humanidade (apresentado pelo PSD).

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PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.os 1 a 10/XI (2.ª)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicilado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD, n.º 2/XI (2.ª), do PCP, n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes, n.º 4/XI (2.ª), do BE, n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP, n.º 6/XI (2.ª), do PSD/Madeira, n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores, n.º 8/XI (2.ª), do Deputado José Matos Correia, do PSD, n.º 9/XI (2.ª), do PS, e n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP.
Os referidos projectos de revisão constitucional deram entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 12 de Janeiro e foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alinea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania — tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação das iniciativas

Todos os projectos de revisão constitucional apresentados, à excepção do projecto de revisão constitucional n.º 8/XI (2.ª), apresentado pelo Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, apresentam propostas de alteração ao texto constitucional com incidência na matéria referente às regiões autónomas, as quais são, em síntese, as seguintes:

a) Projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD:

— Eliminação do n.º 4 do artigo 112.º, o qual determina o âmbito e a matéria sobre que versam os decretos legislativos regionais; — Existência de um só Representante da República para ambas as regiões autónomas;

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— Aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas e da lei de finanças das regiões autónomas; — Definição, no quadro da Constituição, do conteúdo material dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Eliminação da referência à rejeição do projecto de estatuto político-administrativo pela Assembleia da República e limitação expressa das normas que podem por esta ser alteradas àquelas sobre as quais incida a iniciativa ou que sejam com estas relacionadas; — A competência legislativa das regiões autónomas abrange as matérias relativamente às quais a Assembleia da República e o Governo possam ambos legislar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º e da alínea a) do artigo 198.º e que estejam enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo; — Consagração, no âmbito da fiscalização preventiva, da apreciação da conformidade com o estatuto políitico-administrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que se destine a ser promulgado como lei ou decreto-lei, ou lei regional, e que pode ser requerida, respectivamente, pelo Presidente da República ou pelo Representante da República; — Eliminação da faculdade que assiste ao órgão que aprovou o diploma cuja norma foi declarada inconstitucional ou ilegal por violação do estatuto político-administrativo de confirmar a norma em causa por maioria de dois terços dos Deputados presentes; — Obrigatoriedade de aposição de reserva que torne inaplicável norma constante de tratado quando o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação do estatuto políticoadministrativo de uma região autónoma.

b) Projecto de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª), do PCP:

— Audição, pelo Presidente da República, dos partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas para efeitos de nomeação e exoneração dos respectivos Representantes da República; — Equiparação do regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais aos regimes dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo; — Eliminação da faculdade que assiste ao órgão que aprovou o diploma cuja norma foi declarada inconstitucional de confirmar a norma em causa por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

c) Projecto de revisão constitucional n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes:

— Aplicação aos membros dos governos regionais e das assembleias legislativas das regiões autónomas das incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República; — Audição, pelo Presidente da República, do Conselho de Estado e dos partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas para efeitos de nomeação e exoneração dos respectivos Representantes da República.

d) Projecto de revisão constitucional n.º 4/XI (2.ª), do BE:

— Definição do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos respectivos estatutos político-administrativos, salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções.

e) Projecto de revisão constitucional n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP:

— Aprovação por maioria de dois terços dos Deputados à Assembleia da República presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

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— Aprovação dos projectos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas e das leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas por maioria de dois terços dos seus Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, previamente ao envio para a Assembleia da República; — Substituição do actual cargo de Representante da República pelo de Representante do Presidente da República, cuja nomeação e exoneração pelo Presidente da República é precedida da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; — Integração dos Representantes do Presidente da República no Conselho de Estado.

f) Projecto de revisão constitucional n.º 6/XI(2.ª), do PSD/Madeira:

— A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas; — Definição do regime, condições de utilização e limites do domínio público das regiões autónomas por lei regional; — Correcção das desigualdades derivadas da insularidade através do financiamento de projectos de interesse comum e da subordinação das transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira; — Inclusão, nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas, dos recursos financeiros por conta das prestações sociais que aquelas desenvolvem em nome do Estado, designadamente no que respeita à saúde, segurança social, habitação e educação; — Subordinação das leis, decretos-lei e leis regionais aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Prevalência dos estatutos político-administrativos na hierarquia dos actos legislativos; — Criação da categoria de lei regional, que substitui o decreto legislative regional; — Fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade das propostas de referendo oriundas da Assembleia da República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas; — Aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas e das leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas; — Definição das matérias que constam dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Limitação expressa das normas que podem ser alteradas pela Assembleia da República àquelas sobre as quais incida a iniciativa ou que sejam com estas relacionadas; — Possibilidade de as assembleias legislativas das regiões autónomas retirar as propostas relativas aos estatutos político-administrativos ou às leis eleitorais, até à votação final global na Assembleia da República; — Ampliação das competências legislativas das regiões autónomas, que passam a legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e da União Europeia e no respectivo estatuto político-administrativo e eliminação da competência de legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República; — Entre as matérias atribuídas à competência das regiões autónomas destacam-se a criação de impostos e sistema fiscal, a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, o regime das finanças locais e o regime, condições de utilização e limites do domínio público regional; — Criação do conceito de bases regionais, abrangendo o ensino, a saúde, protecção da natureza; — Submissão das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas ao regime de finanças das regiões autónomas; — Consagração do referendo regional, cuja iniciativa cabe à Assembleia da República; — Extinção do cargo de Representante da República, cujos poderes são atribuídos ao presidente da assembleia legislativa.

g) Projecto de revisão constitucional n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores:

— Extinção do cargo de Representante da República;

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— Substituição do conceito de Estado unitário pelo de Estado com regiões autónomas, composto por três territórios jurídico-políticos: Continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira; — Enunciação do princípio da não afectação da integridade da soberania pela autonomia políticoadministrativa; — Reserva de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas quanto aos estatutos políticoadministrativos e leis eleitorais; — Eliminação da proibição de partidos de índole ou âmbito regional; — Substituição da figura do Representante da República por um novo órgão de governo próprio: o Presidente da Região; — Consagração da fiscalização preventiva da conformidade com os estatutos político-administrativos das regiões autónomas; — Existência de um círculo eleitoral próprio, plurianual, em cada região autónoma, para a eleição de Deputados ao Parlamento Europeu; — Criação de um Tribunal de 2.a Instância (Relação) em cada uma das regiões autónomas; — Eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional, por cada uma das respectivas assembleias legislativas, por maioria qualificada de 2/3 dos Deputados; — Audição obrigatória sobre as questões europeias que lhe digam respeito dos órgãos próprios das regiões autónomas.

h) Projecto de revisão constitucional n.º 9/XI (2.ª), do PS:

— Adopção do conceito de lei regional, em substituição do de decreto legislativo regional; — Equiparação para efeitos de dissolução das assembleias legislativas regionais ao regime existente para a dissolução da Assembleia da República, isto é, incluindo a audição prévia do respectivo presidente; — Audição, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência que abranja especificamente o território das regiões autónomas, dos presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio; — Aprovação por maioria de 2/3 dos Deputados presentes dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas e a lei de finanças das regiões autónomas; — Aumento dos poderes das regiões autónomas, sendo eliminado o requisito de que a matéria a legislar esteja enunciada no estatuto político-administrativo; — Entre as matérias que passam a estar prevista na Constituição no quadro dos poderes das regiões autónomas destacam-se o regime geral do elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas, a criação de provedores sectoriais regionais, o exercício conjunto com os órgãos de soberania de poderes de gestão sobre as águas interiores е о ma r territorial que pertençam ao território regional e os regimes de exploração e licenciamento da utilização privativa desses bens; — Consagração de um procedimento de audição qualificada dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no caso de desconformidade de iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com os respectivos estatutos político-administrativos.

і) Projecto de revisão constitucional n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP:

— Supressão do conceito de Estado unitário; — Eliminação da proibição de partidos de índole ou âmbito regional; — Criação do acto normativo lei regional que substitui o decreto legislativo regional; — Extinção do cargo de Representante da República e atribuição dos respectivos poderes ao Presidente da República; — Transferência, para o texto constitucional, da limitação de mandatos para os titulares de cargos políticos executivos; — Atribuição às assembleias legislativas das regiões autónomas da iniciativa de referendo;

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— Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados da República e membros do Governo aos Deputados regionais e membros do governo regional; — Consagração da possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das respectivas regiões autónomas votarem e serem eleitos para as respectivas assembleias legislativas; — Atribuição de valor de lei orgânica aos estatutos político-administrativos; — Atribuição às regiões autónomas do poder de obter, a qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas, de dispor do seu litoral marítimo e de legislar sobre a elaboração e organização dos respectivos orçamentos e regime das financas; — Consagração do conceito de bases regionais, atribuindo às regiões autónomas competência para legislar, bem como para criar impostos e legislar sobre o sistema fiscal.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP entendem que as propostas constantes dos projectos de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD, n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP, n.º 6/Xl (2.ª), do PSD/Madeira, n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores, n.º 9/XI (2.ª), do PS, e n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, e do CDS-PP, apresentam, na generalidade, soluções para a clarificação e consolidação da autonomia das regiões autónomas, Por sua vez, os projectos de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª), do PCP, n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes, e n.º 4/XI (2.ª), do BE, no que respeita às autonomias dos Açores e da Madeira, ficam aquém do desejável.
A Representação Parlamentar do PCP absteve-se de tomar posição sobre о s diversos projectos de revisão constitucional em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho. O Grupo Parlamentar do BE pronunciou-se no sentido de se abster de tomar posição sobre os diversos projectos de revisão constitucional em apreciação. Por sua vez, a Representação Parlamentar do PPM considera que os projectos de revisão constitucional do PSD/Madeira e do PSD/Açores são os que estão mais próximos das suas posições sobre esta matéria, esclarecendo que defende, tal como o PSD/Madeira, a extinção do cargo de Representante da República, cujus poderes deverão ser atribuídos ao presidente da assembleia legislativa. No que diz respeito à natureza do Estado português, o PPM defende a substituição do conceito de Estado unitário pelo de Estado federal, tendo os Açores e a Madeira o estatuto de Estados federais. O PPM defende ainda, além das diversas matérias elencadas nos projectos referenciados, a criação das condições constitucionais que permitam aos Açores e à Madeira a criação de polícias regionais e de selecções desportivas próprias.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, essencialmente focada nas questões relativas à autonomia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu que:

i) Os projectos de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD, n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP, n.º 6/XI (2.ª), do PSD/Madeira, n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores, n.º 9/XI (2.ª), do PS, e n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, apresentam, na generalidade, soluções para uma densificação e consolidação da autonomia das regiões autónomas; ii) Os projectos de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª), do PCP, n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes, e n.º 4/XI (2.ª), do BE, no que respeita às autonomias dos Açores e da Madeira, ficam aquém do desejável; iii) O projecto de revisão constitucional n.º 8/XI (2.ª), do Deputado José Matos Correia, do PSD, não contém qualquer proposta relativa às regiões autónomas.

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Consequentemente, a Comissão é de parecer que o legislador, no âmbito do processo de revisão da Constituição da República Portuguesa, deve, no que respeita às regiões autónomas, encontrar a melhor síntese das soluções preconizadas nos vários projectos, de forma a assegurar a consolidação das autonomias dos Açores e da Madeira.

Ponta Delgada, 10 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

——— PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 16 dias do mês de Fevereiro do corrente ano, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo ao mesmo, pois o Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma da Madeira está regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto.

Funchal, 16 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e PCP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar que o presente projecto de lei que vem limitar as remunerações dos gestores públicos e dar maior transparência na sua atribuição merece na generalidade a nossa aprovação, considerando que sempre foi nosso entender que os gestores têm remunerações de montantes elevados. É neste sentido que concordamos com a limitação daquelas remunerações a um montante máximo.
No entanto, não concordamos com a introdução de normas no projecto de diploma do gestor público empresarial do Estado relativas aos gestores do sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, dado que são inconstitucionais (vide artigo 31.º-Α, n.º 2 , e 31.º-Β, n.º 2 , do presente projecto de lei).
Com efeito, a limitação máxima das remunerações dos gestores públicos do sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira deverá constar de diploma regional próprio, dado ser matéria de reserva legislativa da Região.
Acresce que, existindo diploma regional que regulamenta o estatuto do gestor do SERAM (Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010, de 5 de Agosto), não faz qualquer sentido nesta altura conferir natureza supletiva ao Decreto-Lei n.º 71/2007.
Por outro lado, a natureza supletiva da lei estadual não se coaduna com a introdução de normas específicas para a Região, isto é, para aplicação no território das regiões autónomas.

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Funchal, 15 de Fevereiro de 2011 O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 522/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

Segundo o inquérito do Banco de Portugal à literacia financeira dos portugueses, cujos dados preliminares foram divulgados em Outubro último, haverá ainda cerca de 11% de portugueses que não têm qualquer conta bancária.
Embora este valor seja semelhante ao registado em países como o Reino Unido e até inferior a países como os Estados Unidos, onde 15% da população não tem conta bancária, trata-se de um importante indicador de inclusão social, pelo que tem de ser melhorado.
Voltando ao estudo do Banco de Portugal, os portugueses, para além de revelarem pouca apetência para a poupança, revelam um desconhecimento significativo de conceitos importantes para a tomada das melhores decisões financeiras.
Neste contexto, não é de admirar que a maior parte da população portuguesa desconheça a existência dos chamados serviços mínimos bancários.
Aos clientes que solicitem acesso a este regime não podem ser cobradas taxas, encargos ou outras despesas de manutenção que anualmente e no seu conjunto ultrapassem 1% do ordenado mínimo nacional.
Actualmente, oito das principais instituições de crédito a operar no nosso país, por adesão voluntária ao regime de serviços mínimos bancários, têm de permitir a todas as pessoas singulares serem titulares de uma conta de depósito à ordem e a um cartão de débito, com emissão semestral do extracto bancário.
Ou seja, hoje pelas leis do nosso país, não pode ser recusado a quem quer que seja, esteja ele ou ela empregado ou não, a titularidade de uma conta bancária por um valor que no máximo será de €4,75 anuais, neste momento. De referir até que quatro desses oito bancos não estão a cobrar qualquer encargo pelas contas abertas ao abrigo deste sistema.
Lamentavelmente, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, falhou nos seus propósitos meritórios.
Provavelmente por uma má divulgação destes chamados serviços mínimos bancários, os portugueses praticamente não têm recorrido a este regime.
De acordo com dados do Banco de Portugal, no final de 2009 apenas 880 portugueses mantinham conta aberta de acordo com este regime nas instituições aderentes.
Urge, pois, uma divulgação massiva do regime dos serviços mínimos bancários.
Com as alterações e aditamentos abaixo propostos ao regime dos serviços mínimos bancários, não só se cumpre com o objectivo dessa divulgação como, também, não se incorre em despesas adicionais com a mesma — isto quer no caso dos serviços do Instituto da Segurança Social quer no caso das instituições de crédito.
Por outro lado, se pela divulgação feita aos beneficiários de prestações sociais se atinge uma faixa da população mais necessitada, pela divulgação feita através das instituições de crédito consegue-se atingir um público que até já dispõe de conta bancária. embora, eventualmente, possa até nem ter conhecimento dos serviços mínimos bancários.
Assim, ao abrigo das disposições legais em vigor, o Grupo Parlamentar do PSD vem propor as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria о sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, o artigo 7.º-֊A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.°-А Publicitação dos serviços mínimos bancários

1 — O Estado, através dos serviços do Instituto da Segurança Social, durante um ano, em todas as comunicações por carta ou e-mail efectuadas para pessoas singulares, para efeitos de pagamento das diversas prestações sociais, fica obrigado a fazer publicitar a existência dos serviços mínimos bancários, instituições aderentes e as condições de acesso aos mesmos através de nota de rodapé facilmente legível.
2 — As instituições de crédito aderentes, durante um ano, em todos os extractos bancários enviados por carta ou e-mail aos seus clientes particulares, ficam obrigadas a fazer publicitar a existência dos serviços mínimos bancários e as condições de acesso aos mesmos através de nota de rodapé facilmente legível, sendo a partir daí obrigadas a fazê-lo em, pelo menos, um extracto por ano.
3 — De toda a documentação de entrega obrigatória aos cidadãos, para efeitos de abertura de uma conta bancária, pelas instituições de crédito a operar em Portugal, aderentes ou não aos serviços mínimos bancários, passa também a constar um documento específico, em moldes definidos pelo Banco de Portugal, publicitando a existência dos serviços mínimos bancários, as instituições aderentes e as condições de acesso aos mesmos.
4 — O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Nuno Reis — Miguel Frasquilho — Paulo Batista Santos — Manuela Ferreira Leite — Duarte Pacheco — Isabel Sequeira — Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 523/XI (2.ª) INSTITUI PARA O GOVERNO A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO ANUAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE UM RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DO PAÍS EM MATÉRIA DE DROGA, ÁLCOOL E TOXICODEPENDÊNCIAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/96, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES)

Preâmbulo

A Lei n.º 45/95, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que cria o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, estabelece que o Governo tem de apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório anual sobre a situação do País em matéria de drogas e toxicodependências.
A apresentação do relatório é fundamental para a Assembleia da República ter um conhecimento pormenorizado e acompanhar a evolução do fenómeno dos consumos de estupefacientes em Portugal e monitorizar e avaliar a implementação das estratégias adoptadas no combate às drogas e toxicodependência.
O relatório é um instrumento importante para aferir as políticas do Instituto das Drogas e Toxicodependências (IDT) em matéria de prevenção, tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social. Em articulação com as forças de segurança e com os serviços da justiça, o relatório dá ainda informação sobre a repressão ao tráfico de droga em Portugal.
Desde 2007 o IDT assumiu novas responsabilidades, que se prendem com os problemas ligados ao álcool e com a consequente integração dos antigos centros regionais de alcoologia e respectivos profissionais na sua estrutura funcional. Desde então cabe ao IDT propor e implementar as políticas estratégicas de combate ao alcoolismo.
O Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, procede às alterações nas estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e execução de políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool. Assim é criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, bem como o cargo de Coordenador para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, ou seja, o anterior Conselho Interministerial e o Coordenador para os Problemas da Droga e das Toxicodependências passam a assumir as competências referentes aos problemas ligados ao álcool, decorrentes da sua integração no IDT.
Em 26 de Maio de 2010 foi aprovado, pelo Conselho Interministerial, o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool para os anos 2010-2012, definindo as prioridades e as estratégias de actuação nesta matéria.
Tal como em relação às drogas e à toxicodependência, a Assembleia da República deve acompanhar com proximidade a evolução da situação do País no que respeita aos problemas ligados ao álcool, através da apresentação anual de um relatório. O relatório deve conter o diagnóstico da situação e a monitorização e avaliação das políticas e estratégias para a redução do consumo nocivo de álcool.
Neste sentido o PCP propõe uma alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, para que anualmente o Governo apresente um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)

O artigo 70.º-A da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º-A (… )

1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.

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2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos — Francisco Lopes.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XI (2.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DO ACTUAL PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Onze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de resolução que recomenda a suspensão do actual processo de avaliação de desempenho docente, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 29 de Novembro de 2010, foi admitida no dia 30 de Novembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que proceda à suspensão imediata do actual processo de avaliação de desempenho docente, dada a manifesta impossibilidade de ser aplicado, mantendo-se até ao final do presente ano lectivo a apreciação intercalar.
5 — Recomenda-se ainda que antecipe a discussão e negociação de um modelo de avaliação de desempenho no qual a componente determinante seja a formativa.
6 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 14 de Dezembro, encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet, já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária — cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
7 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, apresentou o projecto de resolução, chamando a atenção para o facto de as escolas continuarem com dúvidas sobre a aplicabilidade e a legalidade de uma série de procedimentos que resultam da aplicação do actual modelo de avaliação.
8 — Acrescentou ainda que, com a aprovação do Orçamento do Estado para 2011, que veio impedir a progressão dos docentes na carreira e alterar o posicionamento dos escalões em termos de índices salariais, a avaliação de desempenho docente não terá qualquer tipo de repercussão para efeitos de carreira, pese embora os custos profissionais, pessoais, pedagógicos e escolares que implica.
9 — Assim, considerou fundamental que seja suspenso o actual modelo e se antecipe a discussão e negociação de um modelo de avaliação de desempenho no qual a componente determinante seja a formativa. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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10 — O Sr. Deputado Bravo Nico, do PS, interveio, referindo que o actual modelo de avaliação resultou de um processo negocial entre o Ministério da Educação e a plataforma sindical, que terminou em consenso.
Reconhecendo a necessidade de serem aperfeiçoados alguns aspectos, considerou não se justificar o objecto do projecto de resolução, sem que seja efectuada uma avaliação do modelo em curso.
11 — A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, considerou que este modelo não foi consensual, porquanto resultou de uma negociação e foi aceite numa base de compromisso, como contrapartida de um modelo de progressão na carreira. Defendeu ainda que a Assembleia da República deve discutir um modelo de avaliação que permita analisar e aperfeiçoar as práticas dos docentes. A este respeito, anunciou que o BE irá proceder à apresentação de uma proposta de modelo.
12 — O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, referiu que, embora não se revendo neste modelo de avaliação, o mesmo resultou de um acordo contratualmente aceite pelos parceiros e pelo Governo, pelo que o PSD está disponível para discutir princípios orientadores e não a suspensão do regime vigente. Manifestou ainda preocupação relativamente às dificuldades sentidas pelos docentes e pelas escolas.
13 — O Sr. Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, lembrou que o CDS-PP apresentou recentemente um projecto de resolução sobre esta matéria, que foi aprovado. Disse ainda reconhecer problemas de aplicação no actual modelo, embora, pelo facto de se encontrar no seu início, não deva ser suspenso, sem a devida avaliação.
14 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, concluiu, salientando que a revisão do modelo de avaliação foi um dos pontos de partida para o acordo que vigorava entre professores e Governo, acrescentando que o actual modelo de avaliação não apresenta, neste momento, qualquer utilidade para os docentes, contribuindo, antes, para exacerbar as escolas e desgastar os professores, retirando-lhes tempo para se dedicarem ao que de facto importa. Assim, considerou ser este o momento oportuno para suspender este regime e discutir um novo, integrado num mais vasto processo de avaliação dos contextos escolares e com uma forte componente formativa.
15 — Assim sendo, remete-se o projecto de resolução, bem como a informação respectiva, ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 2010 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA LITERACIA FINANCEIRA DOS PORTUGUESES

Em Outubro de 2010 o Banco de Portugal divulgou os resultados preliminares do Inquérito à Literacia Financeira da População Portuguesa 2010, cujo relatório final, mais pormenorizado e aprofundado, deverá ser publicado por aquela instituição no início do corrente ano.
A motivação para a realização daquele trabalho decorreu, de acordo com o Banco de Portugal, do facto de que «(...) as decisões dos consumidores nos mercados bancários a retalho, além de efeitos financeiros individuais, têm também repercussões importantes na estabilidade macroeconómica e financeira. Além disso, as escolhas dos consumidores são cada vez mais difíceis, perante a diversidade e complexidade da oferta de produtos e serviços financeiros»1.
O inquérito, efectuado junto de um universo de 2000 cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos, incidiu sobre a inclusão financeira, planeamento de despesas e poupança, gestão de conta bancária, escolha de produtos financeiros e compreensão financeira.
Os resultados obtidos são demonstrativos das deficiências de conhecimento que a este nível ainda subsistem junto de grande parte da população portuguesa e que urge colmatar. 1 Banco de Portugal, Inquérito à Literacia Financeira da População Portuguesa 2010 - Apresentação dos Principais Resultados, 18 de Outubro de 2010.

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Dos inquiridos, 11% afirmou não possuir conta bancária, sobretudo por insuficiência de rendimentos ou por considerar que a conta de outra pessoa é suficiente.
Foram também detectados baixos níveis de poupança junto dos inquiridos, concluindo o Banco de Portugal que «(...) a prática de deixar os recursos excedentários numa conta à ordem poderá indicar alguma inércia quanto à poupança, o que normalmente decorre da falta de sensibilidade à sua importância ou do desconhecimento sobre as possíveis aplicações».
Um quarto dos inquiridos com acesso a descoberto bancário revelou que o utiliza com alguma frequência, considerando o Banco de Portugal que «(...) o recurso a este modo de acesso ao crédito bancário, relativamente mais oneroso, poderá indiciar algum desconhecimento dos seus custos e de outras alternativas de financiamento existentes no mercado».
De acordo com os resultados do inquérito, perto de três quartos dos inquiridos afirmou que «não sabe» ou «sabe apenas de forma aproximada» o valor das comissões que os bancos cobram pelas contas.
Relativamente à escolha de produtos financeiros, os resultados do inquérito revelam, de acordo com o Banco de Portugal, «(...) a fraca propensão dos inquiridos para analisar e comparar produtos; e, nos casos em que o fazem, o processo de selecção é pouco ponderado».
Acrescenta o Banco de Portugal que «salienta-se a preocupação revelada em analisar a informação disponível. Todavia, a não utilização dessa informação para os fins a que se destina ilustra, de certa forma, a diferença existente entre o conceito de literacia financeira e o de informação financeira. De facto, a mera disponibilização de informação não significa que o destinatário apreenda conhecimentos que o ajudem a tomar decisões ou influenciem os seus comportamentos».
De igual modo, também no que se refere às taxas de juros aplicadas às suas poupanças, empréstimos ou utilização de cartões de crédito, a grande maioria dos inquiridos revelou desconhecimento.
O Banco de Portugal assinala, no que se refere à compreensão financeira, que «(...) as respostas revelam deficiências de literacia relacionadas com vários conceitos importantes para tomar decisões financeiras (...)»: Euribor, spread, descoberto bancário, entre outros.
E, conclui o Banco, «O inquérito tornou possível identificar necessidades de promoção da literacia financeira que são transversais a todos os segmentos populacionais (não obstante os melhores resultados obtidos nos inquiridos que possuem estudos universitários)».
Acrescenta, ainda, que «A estratificação da amostra e a repartição de perguntas por áreas temáticas permitem identificar os segmentos da população e os temas em que se verificam as lacunas mais significativas, o que permitirá direccionar melhor a actividade futura do Banco de Portugal neste domínio».
Também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, composto pelo Banco de Portugal, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), se tem debruçado sobre o problema da literacia financeira.
Na sua reunião de 10 de Janeiro último o Conselho aprovou uma proposta de Plano Nacional de Formação Financeira, elaborada com base no relatório de um grupo de trabalho que integrou representantes dos três reguladores financeiros.
Não são ainda conhecidas as linhas gerais deste plano, a enviar para o Ministro de Estado e das Finanças, com excepção do facto de se tratar, de acordo com o comunicado emitido de «(...) um instrumento destinado a enquadrar, dinamizar e difundir as propostas que já existam ou que venham a surgir nesta matéria, em articulação com as várias entidades, públicas e privadas, interessadas».
Existem outros projectos, por iniciativa de organizações da área, que visam objectivos semelhantes (por exemplo, o programa Economia para o Sucesso, Aprender a Empreender, da Junior Achievement Portugal, destinado a alunos do 9.º ano), que estão a ser implementado nalgumas, embora muito poucas, escolas.
Na verdade, já em 2008 a Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros (SEFIN) apresentou ao Ministério da Educação (ME) uma proposta no sentido de introduzir a educação financeira nos primeiros ciclos de ensino em Portugal. A verdade é que, apesar de várias notícias na comunicação social apontarem para um bom acolhimento dessa proposta por parte do Ministério da Educação, nada de concreto foi feito pelo Governo entretanto. Urge, pois, alterar este estado de coisas.
Na última década assistiu-se a uma crescente assimetria de informação entre instituições financeiras e consumidores, agravada pelo desenvolvimento de instrumentos financeiros cada vez mais complexos.

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A questão da literacia financeira é, de facto, uma questão vital na medida em que a um melhor esclarecimento dos consumidores bancários corresponderão decisões sobre poupança e investimento mais informadas e conscientes. Pela educação financeira será possível ao cidadão estar mais sensibilizado para os riscos e oportunidades que determinado produto financeiro acarreta.
O próprio sistema bancário terá a ganhar com uma maior transparência e melhor informação que resulte de clientes sabedores dos seus direitos e deveres. A transparência e a informação são geradoras de confiança, a qual é fundamental para todo o sistema.
Por todos estes motivos, o PSD entende que urge adoptar medidas que, a diversos níveis e tendo públicosalvo distintos, promovam uma rápida e efectiva melhoria da literacia financeira da população portuguesa.
Em primeiro lugar, preconiza-se a introdução das matérias relativas à educação financeira no 3.º ciclo do ensino básico, designadamente no âmbito da educação para a cidadania. De facto, esta disciplina de formação cívica poderia comportar um programa com conteúdos financeiros essenciais, por exemplo divididos em três módulos (um para cada ano do 1.º ciclo).
O ensino destas competências junto dos mais jovens permitirá não apenas a apreensão dos conceitos básicos numa fase prévia ao contacto com os produtos bancários, como também a sensibilização dos próprios familiares para a importância destas matérias.
Em segundo lugar, com o avanço nos ciclos de estudos, procura-se assegurar uma progressiva melhoria da literacia financeira dos portugueses através da introdução de módulos de formação financeira no âmbito dos planos de estudos dos cursos do ensino secundário, na sua componente de formação geral.
A dificuldade, neste caso, prende-se com a inexistência, nos cursos científico-humanísticos, de uma disciplina comum (exceptuando o Português, no qual seria difícil integrar os conteúdos financeiros). Justificarse-ia a criação de uma área curricular que perpassasse os três anos do secundário e incluísse estas matérias entre outras. Poderia ser uma disciplina de cidadania e teria um papel semelhante ao da Formação Cívica do 3.º ciclo, substituindo a proximamente extinta Área de Projecto (esta está circunscrita ao 12.º ano e distribuída por dois blocos de 90 minutos enquanto a cidadania poderia cingir-se a 45 minutos em cada ano do ensino secundário).
De igual modo, defende-se a introdução desta componente formativa nos diferentes cursos de Educação e Formação (CEF), cursos profissionais e cursos de Educação e Formação de Adultos. Nos cursos CEF, aliás, existe uma disciplina denominada cidadania e mundo actual que poderia perfeitamente cumprir com os objectivos deste projecto. No ensino profissional existe a disciplina de Área de Integração que poderia contemplar as matérias em apreço. Embora esta disciplina esteja obrigada a um programa nacional, o mesmo poderia incluir a temática financeira, por exemplo com um módulo anual (num total de três) que lhe fosse dedicado.
Em terceiro lugar, considerando o elevado número de desempregados no nosso país е о facto de alguém no desemprego estar numa situação mais susceptível, por exemplo a empresas de reconciliação de créditos, a melhoria da literacia financeira poderá ajudar a melhorar a capacidade de gerir o curto subsídio de desemprego, a melhor aplicar o orçamento familiar, a sensibilizar para a poupança, bem como evitar custos desnecessários com produtos financeiros não adequados.
Importa referir que, desde há dois anos a esta parte, a própria Comissão Europeia, no seguimento de programas de formação para adultos, vem desenvolvendo módulos de formação de professores sobre cultura financeira. A nível internacional, vários países, com destaque para os Estados Unidos, têm desenvolvido programas de educação financeira integrados nos diferentes graus de ensino. De acordo com a Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros (SEFIN), estes programas têm mesmo revelado «excelentes resultados na motivação dos alunos sem grande apetência para a matemática, no combate ao insucesso escolar e no desenvolvimento do empreendedorismo».
Constata-se, assim, que os instrumentos para levar a cabo com sucesso um programa de melhoria da educação financeira dos portugueses já existem e podem ser utilizados.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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1 — Promova a literacia financeira dos portugueses com todos os instrumentos possíveis à sua disposição, assumindo-a como um instrumento de estímulo à poupança, de contributo para a diminuição do endividamento das famílias e, bem assim, para uma melhoria global das finanças das famílias e do País; 2 — Tome as medidas adequadas no sentido de dotar os portugueses de conceitos financeiros básicos, tais como taxas de juro, funcionamento de créditos, direitos e deveres do consumidor, cálculo financeiro, funcionamento das bolsas, câmbios, entre outras noções importantes que contribuam para uma melhor gestão das finanças pessoais; 3 — Aquando da próxima revisão dos conteúdos curriculares e programáticos:

a) Promova a inclusão da Educação Financeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico (7.º, 8.º e 9.º anos), designadamente no âmbito da Educação para a Cidadania.
b) Ao nível do ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos), independentemente de se tratar de cursos de carácter geral predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos ou cursos tecnológicos, seja a educação financeira, em diferentes módulos, integrada nos respectivos planos de estudos.

4 — Desenvolva as diligências necessárias para o ensino e incorporação das noções financeiras básicas no âmbito dos cursos de Educação e Formação (3.º ciclo do ensino básico), nos cursos profissionais (ensino secundário) e nos cursos de educação e formação de adultos.
5 — No prazo mais curto de tempo, e com vista a uma implementação bem sucedida das metas acima traçadas, desenvolva todos os esforços no sentido de uma adequada formação dos professores a ser envolvidos nas temáticas da educação financeira, bem como de todos os professores que manifestem interesse na melhoria dos seus conhecimentos financeiros.
6 — Promova, através dos centros de emprego e formação profissional, no universo dos desempregados aí inscritos, acções de formação com o objectivo de aumentar os níveis de literacia financeira de cada um, tomando em linha de conta os diferentes níveis de conhecimento já existentes, nomeadamente através das habilitações literárias.
7 — Desenvolva todos os esforços no sentido de dar o melhor seguimento àquilo que vier a ser o Plano Nacional de Formação Financeira da autoria do Banco de Portugal, da CMVM e do ISP.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Nuno Reis — António Silva Preto — Hugo Velosa — Duarte Pacheco — Paulo Batista Santos — José Matos Rosa — Isabel Sequeira — Cristóvão Crespo — Manuela Ferreira Leite — Miguel Frasquilho — Pedro Duarte — Paulo Mota Pinto.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XI (2.ª) RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DOCÊNCIA EM PAR PEDAGÓGICO EM EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA

Está patente no Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, onde consta também o fim do par pedagógico de Educação Visual e Tecnológica (EVT).
O Parecer n.º 1/2011, do Conselho Nacional de Educação, que resultou da análise à proposta de alteração sobre a reorganização curricular do ensino básico, publicado em Diário da República de 3 de Janeiro de 2011, tece considerações muito negativas sobre esta mudança. Este parecer não foi tido em conta pelo Governo, uma vez que não acolheu nenhuma das recomendações do Conselho, mantendo os aspectos considerados mais negativos das alterações propostas.

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O fim do par pedagógico mostra uma clara interferência do Ministério das Finanças e da Administração Pública nas orientações do Ministério da Educação, condicionando e determinando as políticas educativas, não se constituindo, ao invés, como o suporte dessas mesmas políticas, consubstanciando-se como o suporte de um desenvolvimento sustentável.
Recordamos também que no processo que levou à criação do par pedagógico na disciplina de Educação Visual Tecnológica (EVT) foram integrados no seu corpo curricular componentes de educação visual e de educação tecnológica, oriundas das antigas disciplinas de Educação Visual (EV) e de Trabalhos Manuais (TM).
No processo de transformação destas disciplinas, EV e TM, em EVT, operou-se já uma muito significativa redução na sua carga horária e no número de professores afectos à sua docência, na medida em que, inicialmente, a disciplina de EV tinha um professor e três horas semanais e TM dois professores e cinco tempos semanais. Ou seja, passou-se de três professores e oito tempos lectivos (EV+TM) para dois professores e quatro tempos lectivos em Educação Visual e Tecnológica (EVT).
Relativamente ao par pedagógico, cientes da origem desta disciplina, não podemos concordar com a sua supressão, pois sem alterar o programa é impossível fazê-lo cumprir com um único professor, já que o par pedagógico não é a soma de dois professores mas, sim, a complementaridade dos dois professores. Importa também referir que têm também de se ter em consideração os apoios de que os alunos necessitam no uso de materiais diversos, quer pela eventual perigosidade resultante da sua utilização quer pela individualização desses mesmos apoios, podendo nestas circunstâncias prevalecer o domínio da vertente teórica da disciplina, o que contraria o fim prático a que destina a disciplina.
De acordo com a Associação de Professores de EVT, «a natureza das situações de aprendizagem e experiências educativas em Educação Visual e Tecnológica requerem, como procedimentos fundamentais de ensino, a promoção de situações de natureza prática, nomeadamente de expressão pessoal, práticas criativas, práticas experimentais e laboratoriais, práticas oficinais e práticas produtivas com transformação de materiais e objectivadas em produções materializadas fisicamente. O corpo das aprendizagens em EVT integra também a realização de acções práticas que requerem a operação em segurança de utensílios e ferramentas de trabalho». Esta imagem é bem o retrato da necessidade do par pedagógico.
Acresce ainda referir que, por excelência, a Educação Visual e Tecnológica, na actual configuração curricular e modelo de docência, tem possibilitado o desenvolvimento de estratégias educativas inter e multidisciplinares, orientadas para a multiplicidade dos públicos escolares.
Não podemos deixar de sublinhar que a actual equipa do Ministério da Educação, que tanto defende a abertura da escola à comunidade, venha agora cortar no fio de ligação que existe, pois temos consciência de que é no âmbito da Educação Visual e Tecnológica que preferencialmente se realiza esta ligação. Só quem não conhece o funcionamento de uma escola o pode ignorar.
Face ao exposto os Deputados do CDS-PP apresentam o presente projecto de resolução que, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomenda ao Governo que:

1 — Seja mantido o par pedagógico na docência de Educação Visual e Tecnológica; 2 — Realize um estudo sobre a implementação e resultados do impacto, na ligação à comunidade, da disciplina de Educação Visual e Tecnológica.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE A REABERTURA DO SERVIÇO DA DIRECÇÃOGERAL DOS IMPOSTOS NA FREGUESIA DE PEDROSO, EM VILA NOVA DE GAIA

A Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, veio concretizar a decisão do Ministério das Finanças de encerrar a 3.ª Repartição de Vila Nova de Gaia, localizada nos Carvalhos.

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Este encerramento faz parte de um vasto conjunto de encerramentos por todo o País de serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGI), por força de uma política que tem sido desencadeada por este organismo na procura de melhor racionalização e aproveitamento dos meios e no intuito de aprofundar a qualidade do serviço prestado aos contribuintes.
Segunda a referida portaria, a informação e os dados estatísticos disponíveis acerca do impacto da simplificação, desmaterialização de actos e processos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da racionalização dos métodos de trabalho através da utilização de novas aplicações informáticas, apontam no sentido da redução do actual número de serviços de finanças no concelho de Vila Nova de Gaia para três unidades.
Os Deputados do PS compreendem e subscrevem a decisão que leva à redução do número de serviços de finanças no concelho de Gaia, a par do que tem acontecido por todo o País, uma vez que o actual momento orçamental obriga o Governo a tomar decisões difíceis e impopulares com vista à redução da despesa pública e da respectiva despesa de funcionamento.
Para quem governa e tem a responsabilidade de executar um Orçamento do Estado tão exigente e decisivo para o País, como aquele que está em vigor, não pode ficar por meros anúncios de medidas de cortes na despesa. Pelo contrário, tem de executá-las.
É um desafio exigente e que se coloca não só ao Governo como também às câmaras municipais.
Por outro lado, percebemos que as instalações onde funcionava a 3.ª Repartição não sejam as mais adequadas para se prosseguir índices de melhor atendimento e qualidade na prestação do serviço ao contribuinte, mesmo tendo em conta a elevada competência dos funcionários desse serviço.
Contudo, importa ressalvar o incómodo que pode resultar da decisão e, acima de tudo, importa saber se é possível construir outra solução que satisfaça as pretensões em causa.
Dos quatro serviços existentes, três estão localizados no centro do concelho. Destes, dois são vizinhos e o terceiro fica a poucas centenas de metros. O quarto serviço, isto é, a 3.ª Repartição, localizava-se a vários quilómetros do centro do concelho e servia uma população de cerca de 100 000 habitantes.
O encerramento do serviço nos Carvalhos implicará grandes transtornos para milhares de cidadãos e empresas que terão de percorrer o dobro da distância (10 a 30 km) para se deslocarem a um serviço da DGI no seu concelho.
Bem sabemos que o encerramento de serviços da DGI implica custos para os contribuintes e isso, em nosso entender, não pode ser totalmente impeditivo para o avanço de uma política de racionalização e aproveitamento dos meios.
Entre a prioridade de levar a cabo uma política de melhor racionalização e aproveitamento de meios e a necessidade da DGI manter um serviço de atendimento na zona dos Carvalhos, há uma solução de convergência que merece ser trabalhada: a possibilidade da DGI encerrar um dos três serviços do centro do concelho e reabrir um outro serviço, porventura de menor dimensão, na mesma zona geográfica onde funcionava a 3.ª Repartição.
Desta forma, a DGI mantém a sua política de redução do número de serviços em Vila Nova de Gaia (reduz de quatro para três serviços) e, por outro lado, mantém um serviço na zona do concelho onde há dias funcionava ao público a 3.ª Repartição.
Igualmente crucial para o sucesso desta proposta é o papel ao alcance da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, mais concretamente a possibilidade de encontrar e/ou disponibilizar instalações adequadas para a reabertura do serviço.
Face à inevitabilidade do encerramento de um serviço da DGI no concelho, esta recomendação afigura-se como a alternativa mais provável e concretizável.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PS propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

1 — Reequacione a situação das repartições de finanças no município de Gaia, de forma que a racionalização em curso possa ocorrer com a salvaguarda da qualidade e acessibilidade dos serviços relativamente às populações residentes;

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2 — Diligencie junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no sentido da autarquia ajudar a encontrar e a disponibilizar instalações adequadas a um serviço da DGI na mesma zona do concelho onde estava instalada a 3.ª Repartição; 3 — Caso esta solução seja bem sucedida, proceda ao encerramento de um dos actuais três serviços localizados no centro do concelho; 4 — E, consequentemente, reabra um serviço da DGI em novas instalações consideradas adequadas.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PS: Francisco Assis — João Paulo Correia — Renato Sampaio — Maria José Gamboa — Fernando Jesus — Isabel Oneto — Nuno Araújo — José Miguel Medeiros.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XI (2.ª) CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA E MEDIDAS URGENTES PARA O HOSPITAL DE CHAVES

1 — No quadro das alterações realizadas entre 2005 e 2007 nas unidades de cuidados primários e cuidados diferenciados do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em Trás-os-Montes e Alto Douro, pelo XI Governo Constitucional (X Legislatura), o Hospital Distrital de Chaves foi, em 2007, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.
A decisão final do Ministério da Saúde foi precedida por um significativo debate e por uma forte movimentação popular na defesa da urgência médico-cirúrgica, da maternidade e da autonomia do Hospital Distrital de Chaves.
Durante o ano de 2006 o Presidente da Câmara Municipal de Chaves, com o apoio das outras cinco Câmaras Municipais do Alto Tâmega — Boticas, Montalegre, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Ribeira de Pena — , apresentou a proposta de criação de uma Unidade Local de Saúde (ULS) do Alto Tâmega, referindo sinergias que seriam possíveis ao nível das estruturas, meios humanos e meios técnicos. E, em 28 de Junho de 2006, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou uma moção de apoio à criação da ULS do Alto Tâmega.
Apesar de, em 14 de Setembro de 2006, questionado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Ministério da Saúde responder «não estarem criadas as condições para se criar, este ano, nenhuma unidade local de saúde na Região Norte», abria assim a perspectiva de que tal viesse a verificar-se posteriormente. De facto, acabou por decidir, segundo a proposta da ARS Norte, e integrar o Hospital de Chaves no Centro Hospitalar de Trásos-Montes e Alto Douro (CHTMAD).
2 — . A decisão do Ministério da Saúde acabou por ter o acordo dos municípios do Alto Tâmega, na base de um protocolo que subscreveram, no qual o Ministério da Saúde assumiu um importante conjunto de compromissos.
Ora, três anos decorridos sobre a integração, é fácil a constatação que o protocolo não foi cumprido e que se verifica uma geral desqualificação e degradação dos serviços e um desinvestimento no Hospital de Chaves.
Diversas posições da Assembleia Municipal de Chaves (moções de 30 de Dezembro e 28 de Abril e carta de 29 de Setembro de 2010 do Deputado Municipal Jorge M. F. Santos e médico da Unidade), chegadas à Assembleia da República, e a petição dirigida ao Presidente da República, assinada por 6336 cidadãos, expressam-no e explicitam-no de forma suficiente e cabal.
3 — Entre os muitos factos que são assinalados como violação do protocolo que sustentou a integração do Hospital de Chaves no CHTMAD são referidos os seguintes:

O Hospital de Chaves tem vindo a perder funcionários desde 2007, mais do que o de Lamego, enquanto no Hospital de Vila Real o número de funcionários aumentou. O número de médicos a exercer a tempo inteiro tem vindo a reduzir-se de forma preocupante em paralelo com o seu envelhecimento; — Fecharam desde a integração os seguintes serviços: Obstetrícia (maternidade) e Medicina Forense; — O número de médicos em especialidades fundamentais para o funcionamento da urgência médicocirúrgica foi reduzido e hoje só há quatro pediatras, oito internistas e cinco cirurgiões a tempo inteiro. A

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urgência está em risco de encerrar. O seu funcionamento faz-se à custa do trabalho de «rotina» do hospital e à custa de profissionais que vêm de fora, o que, numa altura de forte imposição de controlo de gastos, levanta fortes apreensões sobre a sua manutenção; — Perdeu vários serviços que afectam assinalavelmente a economia local (cozinha, lavandaria, toda a aquisição de consumíveis, etc.), o que, no caso da cozinha, afecta seriamente a qualidade da comida.
— Investimentos prometidos e programados não foram ainda realizados (ampliação e modernização do bloco operatório e do recobro, etc.).
— Relativamente à redução do número de médicos, a situação é a seguinte:

No protocolo estavam previstos nove cirurgiões (2007). A partir de Outubro de 2010, dos nove cirurgiões restarão provavelmente seis, um dos quais em «regime especial», com horário concentrado em dois dias; — No protocolo estavam previstos quatro anestesistas (2007). Em 2010 apenas existem três anestesiologistas (e um deles em gozo de uma licença que lhe permite legitimamente ligeira redução de horário). Em conclusão, há uma perda de 25% numa especialidade fundamental e com um quadro que já era muito reduzido. Dado que um dos três anestesistas não tem a mesma disponibilidade, os outros dois chegam a estar vários dias consecutivos sem sair do hospital, sobretudo em período de férias.
— No protocolo estavam previstos 14 internistas (2007). Na Medicina Interna em 2010 havia apenas oito elementos. Acresce ainda o facto que dos oito profissionais que restam apenas três têm menos de 50 anos.

(informações, simplificadas e sintetizadas colhidas no texto da petição e na carta do Deputado municipal)

É igualmente assinalada a contradição entre o que foram os argumentos/critérios usados pelo Ministério da Saúde para o encerramento da Maternidade de Chaves (baixo número de partos/ano, dificuldades na composição das equipas específicas/permanências de pediatras e número de obstetras, e a elevada taxa de cesarianas verificada em algumas maternidades, como a de Chaves) e a complacência/cumplicidade do Ministério da Saúde para a manutenção das maternidades do sector privado e do sector social, que não cumprem aqueles critérios! 4 — A situação descrita é insustentável do ponto de vista da prestação de cuidados médicos diferenciados no Alto Tâmega (onde, aliás, surgiram novos factos, como o recente encerramento do Hospital da Misericórdia de Valpaços, até 31 de Dezembro concessionado e gerido pela Lusipaços — serviços de urgência 24 horas, internamentos e consultas de especialidade), e inaceitável para as populações e as autarquias da região.
Por outro lado:

i) Contrariamente ao também indiciado no processo de integração no CHTMAD, a concentração dos médicos no Hospital de Vila Real, transferidos das outras unidades, nem sempre tem sido acompanhada pela sua deslocação regular aos outros pólos hospitalares do CHTMAD, assegurando o funcionamento de consultas de especialidade. Há muitos doentes que se deslocam a consultas em Vila Real, quando deviam ser os médicos a virem a Chaves; ii) As recentes decisões do Ministério da Saúde sobre o pagamento dos custos de transportes de doentes, negando todos os compromissos assumidos na matéria aquando da integração, vêm agravar os problemas.

5 — No mesmo período o Ministério da Saúde procedeu no Alto Tâmega à reorganização dos cuidados primários de saúde, com a criação dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e desenvolveu o processo de constituição das Unidades de Saúde Familiar (USF), ainda em curso.
Igualmente se desenvolveu no País a constituição de várias unidades locais de saúde. A partir da experiência de Matosinhos, que o Governo considerou positiva, foram avançando as Unidades Locais de Saúde do Norte Alentejano, do Baixo Alentejo, do Alto Minho, da Guarda e de Castelo Branco.
Face aos considerandos feitos, e tendo em conta a realidade de uma situação de facto consumado — a integração do Hospital Distrital de Chaves no CHTMAD — que deveria ter tido outra reflexão e cuidadosa ponderação nos seus efeitos, o que manifestamente não teve, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que:

1 — Adopte medidas de urgência para o Hospital de Chaves, no cumprimento do protocolo assinado entre o Ministério da Saúde e autarquias do Alto Tâmega, de resposta imediata às carências de recursos humanos e à ausência de investimentos — caso da remodelação do bloco operatório — , garantindo que não se verifica nenhuma nova desactivação ou redução dos serviços hoje prestados, nomeadamente dos períodos nocturnos do banco de urgência e do bloco operatório; 2 — Constitua uma comissão, no período de 30 dias, sob coordenação do Ministério da Saúde, e integrando representantes do Conselho de Administração do CHTMAD (1), do ACES do Alto Tâmega e Barroso (1), das Câmaras Municipais do Alto Tâmega (6), com o objectivo da criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, no quadro do CHTMAD, segundo os seguintes parâmetros:

(i) A Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega manteria níveis adequados de articulação administrativa, financeira, logística, técnica e clínica, com o CHTMAD, pelo prazo de dois anos, após o qual se reavaliaria a experiência e se decidiria em conformidade, no sentido de se aprofundarem as autonomias ou de fazer cessar a experiência; (ii) A Comissão estudaria e proporia os níveis e conteúdos, que podem ser diversos, de autonomia administrativa, financeira, logística, técnica e clínica da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e as formas de articulação com as outras unidades de saúde de cuidados primários e cuidados diferenciados da região; (iii) A concretização, no prazo de 60 dias, das medidas necessárias para o funcionamento no pólo hospitalar de Chaves, de consultas das diversas especialidades existentes em Vila Real; (iv) A consolidação do «Hospital de Dia» no Hospital de Chaves, no quadro de reforço do serviço ambulatório em médicos e enfermeiros, reduzindo assim o número de utentes que hoje precisam de se deslocar para Vila Real; (v) Estudo e desenvolvimento de uma rede de transporte de doentes e profissionais de saúde no quadro do CHTMAD, tendo por base os actuais prestadores de serviço de transporte, públicos, privados ou sociais, na região; (vi) Estudo e avaliação de outras possíveis valências e áreas a articular na Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, nomeadamente a criação de um centro de alcoologia, no ensino/formação (Escola Superior de Saúde de Chaves), na investigação e em projectos de divulgação e acções de saúde pública em articulação com autarquias, escolas e outras associações; (vii) O Ministério da Saúde publicaria, no prazo de 30 dias, as correspondentes normas legislativas que se mostrassem necessárias à concretização destas recomendações.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Paula Santos — Honório Novo — António Filipe — Miguel Tiago — Rita Rato — Jorge Machado — Bruno Dias — Bernardino Soares — João Ramos — Francisco Lopes

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA

O Hospital Distrital de Chaves foi, durante muito tempo, responsável pela prestação de cuidados de saúde diferenciados às populações dos municípios de Chaves, Boticas, Montalegre e Valpaços, bem como de algumas freguesias dos municípios de Ribeira de Pena, Vila Pouca de Aguiar e Vinhais, totalizando cerca de 90 000 habitantes, distribuídos por esses concelhos.
Em 2007, antes da sua integração no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (CHTMAD, EPE), o Hospital Distrital de Chaves dispunha de serviços de 16 especialidades médicas, para além do funcionamento pleno da urgência médico-cirúrgica e de três salas de bloco operatório, e encontrava-se dotado

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de um corpo clínico bem preparado e adequado à procura do serviço hospitalar pela população do Alto Tâmega, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Prestava excelentes cuidados de saúde às populações e possuía um bom serviço de maternidade de proximidade, cuja assistência cumpria com requisitos de número e segurança que, segundo o estudo desenvolvido pela Entidade Reguladora de Saúde, alguns prestadores não públicos, ainda hoje, não preenchem.
Numa situação de proximidade com os utentes e numa carecida região do interior, o Hospital Distrital de Chaves mostrava-se perfeitamente apto na resolução dos problemas e avançado no que diz respeito à utilização das melhores técnicas médicas.
Registe-se, ainda, o facto de ter recebido, em 2006, o prémio «Serviço Público Inovação», em virtude de ter sido pioneiro na utilização das novas tecnologias na gestão dos processos clínicos dos doentes com a implementação do Sistema de Informação Centralizado (Projecto ALERT Free Hospital), que permitiu a dispensa completa do uso de papel.
Porém, em 2007, o Hospital Distrital de Chaves foi integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e, após esta integração, a Unidade Hospitalar de Chaves perdeu recursos humanos altamente diferenciados e algumas valências médicas, ficando outras com um quadro reduzido de médicos, o que poderá mesmo colocar em causa a viabilidade da própria urgência, enquanto urgência médico-cirúrgica.
Três anos após a integração no CHTMAD, EPE, a população do Alto Tâmega encontra-se cada vez mais desprotegida e a situação da Unidade Hospitalar de Chaves é desoladora:

Tem vindo a perder funcionários; O número de médicos tem conhecido substanciais reduções, possuindo hoje menos 35, o que corresponde a cerca de metade dos médicos existentes antes da integração; Fecharam serviços como a Obstetrícia (maternidade), a Nefrologia, a Imunoalergologia, a Imunohemoterapia e a Medicina Forense; Reduções extremamente preocupantes no número de médicos em especialidades fundamentais para o funcionamento da urgência médico-cirúrgica, como médicos cirurgiões, anestesistas, internistas, patologistas, radiologistas e pediatras; Para além de tudo isto, a Unidade Hospitalar de Chaves perdeu vários serviços, com reflexos visíveis na economia local, como seja, nomeadamente, a cozinha, a lavandaria e toda a aquisição de consumíveis; A agravar a situação ainda temos os investimentos prometidos e programados que nunca chegaram a ser realizados, como seja a ampliação e modernização do bloco operatório e do recobro, entre outras.

Esta situação tem fomentado um sentimento de insegurança por parte dos utentes que recorrem a esta unidade hospitalar, para além dos custos acrescidos que representa para as populações do Alto Tâmega o acesso aos cuidados de saúde diferenciados.
Custos associados à necessidade de recorrer a instituições privadas por ter deixado de haver resposta a nível dessa unidade hospitalar, de que é exemplo o fecho da maternidade, que tem vindo a condicionar a opção de algumas mulheres pela prática da cesariana em centros privados, ou os custos associados à ausência de resposta eficaz em algumas especialidades, ou ainda os custos de transporte, uma vez que se verifica um número crescente de transferências, internamentos e até de consultas na Unidade de São Pedro de Vila Real, cuja tendência é para aumentar se for mantido o ritmo de desqualificação da Unidade Hospitalar de Chaves.
Na verdade, a integração do Hospital Distrital de Chaves no CHTMAD, EPE, é olhado por toda a gente como um verdadeiro fracasso.
Hoje, a Unidade Hospitalar de Chaves perdeu toda a sua autonomia, muitos serviços encerraram, com graves prejuízos para as populações do Alto Tâmega.
E não são apenas os utentes e as populações a afirmar o seu descontentamento. Também a Associação de Municípios do Alto Tâmega tem vindo a alertar para a má qualidade do serviço prestado pela Unidade Hospitalar de Chaves.
O próprio Governo chegou a reconhecer, há um ano atrás, problemas com o serviço de urgência da Unidade Hospitalar de Chaves.

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Assim, e considerando a completa desqualificação em que se encontra a Unidade Hospitalar de Chaves; Considerando ainda que as populações do Alto Tâmega se encontram profundamente lesadas num dos seus direitos fundamentais mais relevantes, que é a prestação de cuidados de saúde a vários níveis, que vão desde a oportunidade, a efectividade, a segurança e a centralização dos cuidados; Considerando, por fim, que o próprio Ministério da Saúde considera o modelo de unidade local de saúde como o mais adequado para a prestação de cuidados de saúde à população porque faz a ligação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados diferenciados; O Grupo Parlamentar Os Verdes propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda aos estudos necessários com vista à criação da unidade local de saúde do Alto Tâmega, cobrindo o mesmo universo populacional abrangido até 2007 pelo Hospital Distrital de Chaves.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XI (2.ª) MANUTENÇÃO DA REGIME DE PAR PEDAGÓGICO NO MODELO DE DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA (EVT) NO 2.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

O Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, procede a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
A ofensiva e o cercear de direitos laborais aos profissionais da educação, a criação de uma taxa sobre o salário bruto, que mais não é do que uma redução unilateral da massa salarial, a redução dos salários por imposição de limitações à progressão na carreira, o encerramento de milhares de escolas e a constituição de mega-agrupamentos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho), a falta de auxiliares de acção educativa, de psicólogos escolares visando unicamente objectivos economicistas do sistema educativo, transporta, contudo, objectivos mais profundos do que a mera diminuição da despesa com educação, quiçá a destruição do ensino público.
O diploma que se diz da «Reorganização curricular do ensino básico», o que vem, de facto, fazer é a quase eliminação das áreas curriculares não disciplinares, ficando em causa o Estudo Acompanhado para todos os alunos e a Área de Projecto, que desaparece do currículo de todos os ciclos. Ficam igualmente em causa a acção em espaço de sala de aula, a segurança e a pedagogia activa na disciplina de Educação Visual e Tecnológica que, passa a ser ministrada por um único professor.
Ora, a disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) é uma área disciplinar composta por duas áreas de saber, Educação Visual e Educação Tecnológica, que contêm princípios orientadores comuns e conteúdos afins. É uma disciplina que se orienta na sua acção educativa para a mobilização das capacidades de aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser, perseguindo os quatro pilares da educação propostos pelo Relatório da Unesco sobre a Educação para o Século XXI (Jacques Delors, 1996).
Contrariamente ao que foi afirmado na última audição da Sr.ª Ministra na Comissão de Educação e Ciência, a disciplina de EVT surgiu efectivamente em 1989 com a reforma da reorganização curricular, embora a título experimental e apenas em algumas escolas-piloto. Esta disciplina só viria a ser generalizada a todas as escolas do País no ano lectivo 1992/1993 (e não em 2001, como foi referido), depois da aprovação definitiva do programa da disciplina.
A EVT veio ocupar o espaço curricular das disciplinas de Trabalhos Manuais, leccionada por um par pedagógico (TM tinha cinco tempos semanais) e Educação Visual leccionada por um professor (EV tinha três tempos semanais) e que figuravam no anterior currículo do ciclo de estudos, designado de ciclo preparatório.

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A EVT assume-se como uma disciplina «inteiramente nova» (DGEBS: 1991a, 196) que visa uma «abordagem integrada dos aspectos visuais e tecnológicos dentro de uma área pluridisciplinar de educação artística e tecnológica» (Ibid. Ibidem, 195). A disciplina de EVT foi a solução encontrada para a formação artística e tecnológica dos alunos dentro do mais curto ciclo de estudos do ensino básico e tem a função de «estabelecer a transição entre os valores e as atitudes que se pretende promover ao longo de toda a escolaridade obrigatória» (ibidem), fazendo a ponte entre «as explorações plásticas e técnicas. O próprio Ministério da Educação refere em documentos seus que esta disciplina é fundamental para o «mundo do trabalho», visto que é neste contexto que as técnicas se aplicam e se aperfeiçoam. As dimensões sociais, económicas e culturais integram a educação tecnológica do aluno/a. Desta forma, há a necessidade de se aplicar esta matéria à escolaridade básica, pois à medida que os anos passam o aluno/a vai se aproximando da vida activa (Ministério da Educação, 1988, p. 12). O aprender fazendo que é proporcionado ao aluno pela disciplina de Educação Visual e Tecnológica permite, assim, ao aluno uma nova forma de apreensão de técnicas e conhecimentos diferente da proposta pelo tronco comum do currículo do 2.º ciclo (que passa apenas pela exposição de matéria).
Inclusive, o próprio Conselho Nacional da Educação refere no seu parecer sobre este diploma: «A redução de um professor na leccionação da Educação Visual e Tecnológica, no 2.º ciclo, representa uma alteração significativa no cumprimento do programa, sobretudo se forem considerados os apoios de que os alunos necessitam no uso de materiais diversos, quer pela perigosidade que trazem na sua utilização quer pela individualização desses mesmos apoios, podendo acentuar o predomínio das aulas teóricas sobre as aulas práticas, o que será contrário à ’natureza eminentemente prática’ desta área curricular disciplinar.
A redução de tempos lectivos semanais na carga horária semanal dos alunos deveria ser congruente com a reestruturação dos programas, de acordo com uma matriz que contemple não só critérios a seguir para a organização dos programas, como também aspectos relativos aos tempos lectivos e, no caso da Educação Visual e Tecnológica, ao número de professores.» Assim, não existe qualquer justificação científica ou pedagógica por parte do Ministério da Educação para promover a alteração para o regime de monodocência na disciplina de EVT (2.º ciclo ensino básico). Esta alteração promoverá um decréscimo qualitativo na leccionação desta disciplina, reduzindo a supervisão das actividades e limitando a intervenção pedagógica diferenciada e individualizada, fundamental nesta área. Não há em lado nenhum uma explicação pedagógica e científica sobre esta medida, sendo notório que o que está em causa são critérios de natureza financeira. Esta decisão trará fortes repercussões no emprego docente pois suprimira cerca de 7000 horários de trabalho docente desta área curricular.
Assim, O Grupo Parlamentar de Os Verdes propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A manutenção do modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica através do regime de par pedagógico.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 411/XI (2.ª) APOIO À CANDIDATURA DE ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA HUMANIDADE

I — Exposição de motivos

O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 Julho, ficando esta entidade dotada de poderes de supervisão sobre a área proposta para o reconhecimento da UNESCO do Património Mundial.
Como forte argumento da candidatura da Arrábida a Património Mundial está o facto da Serra da Arrábida ser um dos espaços de influência mediterrânea mais belos e significativos, devido, por um lado, às

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particularidades das suas características naturais e, por outro, à remota humanização destes espaços, que se foi desenrolando de forma harmoniosa com o ambiente natural.
Para justificar o «Valor Universal Excepcional» são apresentados argumentos do ponto de vista geológico, geomorfológico, da flora, da fauna e do meio marinho que fazem da serra da Arrábida uma zona a proteger.
Os pontos de vista referidos são posteriormente enquadrados de acordo com os critérios seguintes:

Critério natural (i) — serem exemplos excepcionais representativos dos grandes estádios da história da terra, incluindo o testemunho da vida, de processos geológicos em curso no desenvolvimento das formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos de grande significado.
«A Arrábida preenche o critério natural de atribuição de valor de património geológico e geomorfológico universal excepcional. O conjunto de níveis de conglomerados intraformacionais, do tipo Flat Pebble Conglomerates, cuja melhor sequência aflora a este de Sesimbra, é de enorme raridade porque terá sido, pela qualidade da exposição e das estruturas tectónicas sin-sedimentares presentes, o único que permitiu definir, com bastante segurança, a génese deste tipo de depósitos.» Critério natural (ii) — serem exemplos excepcionais representativos de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e no desenvolvimento de ecossistemas e de comunidades de plantas e de animais terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos.
«A Flora da Arrábida preenche o critério ii) — o coberto vegetal da Serra da Arrábida representa os últimos núcleos de vegetação com vestígios de maquis mediterrâneo onde, ainda hoje, se formam densos maciços com porte arbóreo. A Mata Coberta, a Mata do Solitário e a Mata do Vidal são Reservas Integrais do Parque Natural da Arrábida, destinadas à observação e estudo científico, sendo o seu acesso interdito para que a evolução destes ecossistemas não seja alterada.» «São conhecidas, no Parque Marinho da Arrábida, mais de 1100 espécies de macroalgas, macroinvertebrados e vertebrados.» Critério natural (iii) — representarem fenómenos naturais ou áreas de uma beleza natural e de uma importância estética excepcional.
«A Cadeia da Arrábida preenche o critério iii) — a Serra da Arrábida é um dos espaços naturais de influência mediterrânea mais belos e significativos, quase intocada no seu equilíbrio natural.» Critério natural (iv) — conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo aqueles onde sobrevivem espécies ameaçadas que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
«A flora e a fauna terrestres da Arrábida preenchem o critério iv) — a complexidade orográfica da Serra da Arrábida e o seu posicionamento geográfico proporcionam numerosas configurações ecológicas possíveis.» «Relativamente à fauna, para além dos níveis de biodiversidade acima descritos, importa referir que os biótopos mais representativos e determinantes dos valores faunísticos são as arribas calcárias e os afloramentos rochosos, as grutas, os matos, os matagais, os machiais, as matas, os montados de sobro, os pinhais, os prados e os pequenos cursos de água.» A 18 de Setembro de 2009 foi assinado um protocolo de colaboração entre o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP (ICNB), e a Associação de Municípios da Região de Setúbal (AMRS), tendo como objectivo estabelecer uma parceria entre estas entidades, visando a elaboração do processo de Candidatura da Arrábida a Património Mundial da Humanidade, sob a égide da UNESCO.
Em 2004 o Bem «Arrábida» foi incluído na Lista Indicativa da UNESCO, pelo que, agora, a Comissão Executiva da Candidatura da Arrábida a Património Mundial, que iniciou os seus trabalhos em Março de 2010, confirmou a intenção de apresentar uma candidatura mista, que contemple os valores materiais e imateriais e não apenas uma candidatura a Património Natural.
No processo de candidatura da Arrábida a Património Mundial, a Associação de Municípios da Região de Setúbal coordena a elaboração da mesma, em estreita articulação com os municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal, garante os aspectos referentes à componente científica, técnica e aos processos administrativos decorrentes, bem como a promoção do envolvimento de todos os agentes regionais, assumindo, ainda, o papel de interlocutor com a UNESCO. Por seu lado, o ICNB assegura a participação activa na elaboração do processo de candidatura e o seu enquadramento no âmbito quer do Instituto quer de outros organismos da

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Administração Central, bem como a disponibilização dos elementos considerados pertinentes para o seu suporte.
A referida comissão executiva celebrou protocolos de colaboração com o ICNB (já referenciado), Federação Portuguesa de Espeleologia, Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa, e Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, utilizando todas as possibilidades de aprofundamento dos problemas, tendo em vista a apresentação de uma candidatura consistente e ganhadora.
Salienta-se ainda existência de uma comissão de acompanhamento, composta por três dezenas de instituições e entidades, que formam o suporte técnico da candidatura: Universidade Nova de Lisboa, Instituto Politécnico de Setúbal, Instituto Superior de Psicologia Aplicada, MAEDS, associação de agricultores, ARCOLSA, AVIPE, APISET, Produtores de Queijo de Azeitão, NECA, pesca artesanal, Associação Sebastião da Gama, LASA, Liga da Natureza, QUERCUS, Fundação Oriente, Governo Civil, AFLOPS, ADREPES, Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, Diocese de Setúbal, Direcções Regionais de Cultura e de Agricultura e Pescas, IPIMAR, GEOTA, Federação de Espeleologia, Galopim de Carvalho, Heitor Pato e Miguel Ramalho.
Existe ainda o Fórum da Candidatura da Arrábida a Património Mundial, que acompanha o processo, que integra 31 entidades diversas.

II — Recomendação

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõem que a Assembleia da República manifeste o seu apoio à candidatura de Arrábida a Património Mundial da Humanidade junto da UNESCO.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Luís Menezes — António Leitão Amaro — Pedro Duarte — Maria das Mercês Borges — Luísa Roseira — Adriano Rafael Moreira — Luís Rodrigues — Fernando Marques — António Cabeleira — José Eduardo Martins — Vasco Cunha.

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