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25 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

4 — A notificação escrita, referida no número anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração Interna.

Artigo 14.º (…) 1 — (actual corpo do artigo) 2 — Todas as alterações às condições da inscrição do eleitor na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, realizadas de forma automática ou oficiosa, são obrigatoriamente comunicadas ao cidadão, através de notificação escrita.
3 — As alterações referidas no número anterior são igualmente comunicadas à respectiva comissão recenseadora.
4 — A notificação e a comunicação referidas nos n.os 2 e 3 são da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração Geral.»

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral

É aditado o artigo 93.º-A no Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral, Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005 de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 93.º-A Incumprimento da notificação obrigatória

Aqueles que obrigados, não procederem às notificações obrigatórias constantes do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 528/XI (2.ª) INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE PROMOÇÃO DO EMPREGO

Exposição de motivos

O acentuado aumento da taxa de desemprego que se tem vindo a registar em Portugal determina a necessidade de introduzir, no nosso mercado de trabalho instrumentos de contratação laboral de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego Com efeito, Portugal tem registado níveis de desemprego históricos, como os referidos no Boletim do Eurostat de Janeiro de 2011 e que apontam para uma taxa de desemprego de 11%.

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