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11 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 472/XI (2.ª), do CDS-PP Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais Data de admissão: 20 de Dezembro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) – Maria da Luz Araújo (DAPLEN) – Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DIPL).
6 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do CDS-PP apresenta um projecto de lei com a finalidade de tornar obrigatória a comunicação, pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), dos imóveis já classificados como monumentos nacionais para efeitos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sendo que essa comunicação tem de ser feita no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei que agora se propõe. Nos termos desta iniciativa legislativa, o incumprimento deste prazo implica a suspensão dos pedidos de isenção, e consequente suspensão da liquidação do IMI, enquanto não for proferida decisão de indeferimento.
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, alterou o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, impondo ao IGESPAR a obrigação de fazer essa comunicação, oficiosamente, no prazo de 60 dias, ou, a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços. Com a actual iniciativa legislativa pretende-se que a comunicação passe a ser feita apenas oficiosamente e prevêem-se consequências para o seu incumprimento, no sentido de não ser o particular prejudicado pela falta de actuação do IGESPAR.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da

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