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19 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ALTERANDO O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
No que respeita ao esforço que tem vindo a ser desenvolvido para estimular a competitividade da economia e apoiar as exportações e, bem assim, a internacionalização das empresas portuguesas, o Governo aprovou na referida resolução uma majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
As empresas portuguesas vão poder, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, utilizar para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, uma majoração de 120% com os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao seu serviço, sendo o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 75.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 75.º Gastos com pessoal deslocado no estrangeiro

1 — Os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao serviço de entidades residentes em território português, escriturados a título de remunerações, ordenados ou salários, bem como, de despesas de transportes, de alojamento e de ajudas de custo nos períodos de tributação que se iniciem em 2011, 2012 e 2013 são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, em valor correspondente a 120%.
2 — O montante máximo da majoração anual, por trabalhador, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 — O montante global das majorações previstas nos números anteriores por entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2011 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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