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21 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO BLOQUEIE AS TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS COMO CONSEQUÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO TRANSMITENTE, DO ADQUIRENTE OU DOS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS

A administração fiscal introduziu procedimentos na liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo (IS) no que respeita à transmissão de imóveis.
Estes procedimentos, prévios à liquidação do IMT e do IS, poderão obstar à emissão das respectivas guias de liquidação, caso em que, não sendo respeitado o exigido pela administração fiscal, a transmissão do imóvel não poderá ser realizada.
Desta forma, quando o adquirente do imóvel indica os elementos para a liquidação do IMT e do IS, a administração fiscal verifica se existem valores que, a qualquer título (nomeadamente IMI, IVA, IRS e IRC), sejam devidos pelo transmitente do imóvel, adquirente do imóvel ou pelos anteriores proprietários do imóvel (que possam vir a recair sobre o imóvel a transmitir) à administração fiscal e que se encontrem em processo executivo (que não esteja suspenso).
No caso de apurar dívidas, a administração fiscal tem requerido o pagamento da dívida ao adquirente do imóvel, sob pena de, não o fazendo, lhe ser recusada a liquidação do IMT e do IS. No caso de o adquirente do imóvel não liquidar a dívida, a administração fiscal emite guia de guia de liquidação do IMT e do IS sujeita à condição de, no acto da transmissão do imóvel, estar presente o representante da administração fiscal para receber do adquirente do imóvel o valor que se encontre em dívida, recebendo o transmitente apenas o remanescente do preço.
Desta forma, a administração fiscal está a recusar a liquidação do IMT e do IS ou a exigir o recebimento do valor em dívida caso existam dívidas ao fisco do vendedor, do comprador e de terceiros.
Perante este procedimento, poderá ser requerida à administração fiscal a emissão de certidões fundamentadas dos actos de recusa de liquidação de IMT e IS no sentido de poder ser deduzida reclamação graciosa e/ou impugnação judicial. No entanto, o adquirente do imóvel só poderá proceder à liquidação do IMT e do IS depois de se verificar o deferimento da reclamação ou a procedência da impugnação judicial.
Consequentemente, enquanto a reclamação ou a impugnação judicial não forem decididas favoravelmente, não se poderá proceder à transmissão do imóvel.
Este procedimento não se pode considerar aceitável, em particular no caso das empresas que têm como única actividade a compra e venda de imóveis, que com esta atitude da administração fiscal ficam impedidas de exercer a sua única actividade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, sem prejuízo de garantir a cobrança das dívidas em execução fiscal, dê instruções à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) para que não recusem a emissão de documentos para pagamento do IMT e do IS, nas situações em que existam dívidas do comprador, do vendedor ou de antigos proprietários. Não só não há base legal para este procedimento, como também o mesmo impede a inviabilização da concretização de negócios de compra e venda de imóveis.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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