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112 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

punidos com uma coima de € 600 a € 6 000.

Artigo 99.º […] 1 - Quem não observar o disposto: a ) […]; b ) […]; c ) […]; d ) […]; e ) No n.º 2 do artigo 37.º, ç punido com uma coima de € 150 a € 1 500; f ) Na alínea j) do n.º 2 do art. 39.º, ç punido com coima de € 150 a € 1 500.

Artigo 114.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter, usar e portar essas armas desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei nas condições previstas no art. 18.º, com as devidas adaptações.»

Artigo 3.º Regime transitório

1 — Os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei.
2 — As armas já manifestadas ao abrigo dos anteriores regimes jurídicos sobre armas e munições consideram-se, para todos os efeitos, já homologadas nos termos do art. 11.º- A.
3 — Os armeiros que detenham na sua posse munições expansivas, que não se destinem a práticas venatórias, dispõem de um ano, após a entrada em vigor da presente Lei, para as venderem, após o que terão de as entregar à PSP.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2010

O Deputado do PS, António Gameiro.