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3 | II Série A - Número: 094 | 26 de Fevereiro de 2011

garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa. O invocado preceito estatui explicitamente o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, estabelecendo a Constituição a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e direcção orgânica das forças de segurança.
Serão de relevar, para um enquadramento mais exaustivo sobre o cargo de SG-SSI, as declarações do Primeiro-Ministro, no debate mensal1 subordinado ao tema da reforma do sistema de segurança interna e das forças de segurança, na reunião plenária que ocorreu em 28 de Fevereiro de 2007, onde anunciou a apresentação de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna que «(…) assentará num conceito estratégico de segurança adequado ao nosso tempo: um conceito mais amplo, que seja capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta necessária e que, por outro lado, enfrente quer os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional quer os riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que também impendem sobre a sociedade portuguesa».
No que toca à criação do cargo de Secretário-Geral na mencionada nova lei, o Primeiro-Ministro referiu que a «pedra angular da reforma será, portanto, a criação de um sistema integrado de segurança interna, liderado por um Secretário-Geral que coordenará a acção das forças e serviços de segurança e que poderá assumir, nalgumas situações, a direcção, o comando e o controlo dessas forças, tendo também responsabilidades executivas na organização de serviços comuns, como é o caso do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal) e da Central de Emergência 112». Em suma, a criação deste cargo veio, no entender do Primeiro-Ministro, responder a uma «grande lacuna» em termos de coordenação e articulação dos «sistema de segurança com os sistemas de defesa e com os sistemas de socorro, que são indispensáveis a um novo conceito de segurança (…) ».
Espelhando este entendimento, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que resolve promover a aprovação de uma nova Lei de Segurança Interna «que consagre um conceito estratégico de segurança interna inovador e adequado ao ciclo histórico. Esta resolução estabelece que quanto à organização e funcionamento das forças e serviços de segurança, há que adoptar medidas de reforma, declinando, todavia, alterações radicais no sistema. (…) A pedra angular desta reforma centra -se, ao invés, na criação de um sistema integrado de segurança interna, liderado por um secretário-geral, com estatuto equiparado a Secretário de Estado e directamente dependente do Primeiro-Ministro». Com o mesmo entendimento o Governo apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de lei n.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna), que resultaria, após a tramitação regulamentar, na publicação da Lei de Segurança Interna em vigor, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro, e que o presente projecto de lei pretende ver alterada.
De modo mais concreto, e considerando anterior Lei de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança já se encontrava na dependência directa do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação no Ministro da Administração Interna, que sempre existiu. As alterações de relevo que neste âmbito foram introduzidas pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, traduziram-se, portanto, na equiparação do SG-SSI a Secretário de Estado e na audição parlamentar prévia à sua nomeação, reforçando o controlo político da Assembleia da República na escolha do titular do cargo. No domínio das competências do SG-SSI, é também esta a lei onde se encontram estabelecidas.
No tocante ao âmbito das competências da Assembleia da República, refira-se que esta aprecia anualmente um relatório, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no campo da segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior. Já no que concerne à política de segurança interna, esta lei consagra a presença de dois deputados no Conselho Superior de Segurança Interna, designados pela Assembleia da República e eleitos por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Cumpre ainda mencionar que o SG-SSI é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Finalmente, e contribuindo para um enquadramento mais completo, refira-se que nos termos do artigo 11.º da lei citada, os órgãos do Sistema de 1 http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684d5255637652454
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