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12 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Este projecto de lei foi rejeitado, na votação na generalidade, tendo recebido os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-PP e os votos a favor do Partido Social Democrata, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista os Verdes.
O Partido Comunista Português apresentou ainda o Projecto de resolução 178/X (1.ª)19 que visava a aprovação, para ratificação, pelo Estado português da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, iniciativa que veio a caducar.
Posteriormente, e através da aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro20. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro21, que ratificou a Convenção Contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção22, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos, e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
De referir, ainda, a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto23, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
É também de mencionar que o jornal diário Correio da Manhã24 lançou uma petição pela criminalização do enriquecimento ilícito.
Por último, cabe referir que, em sede do pacote legislativo recentemente aprovado pela Assembleia da República no âmbito do combate à corrupção (e publicado em 2 e 3 de Setembro de 2010), foi alterada a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro («Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos»), tendo passado a considerar crime o recebimento indevido de vantagem. Quando «o titular de cargo político ou titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoas, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos (n.º 1 do novo artigo 16.º, com a epígrafe «Recebimento indevido de vantagem»).Também no âmbito dos diplomas de combate à corrupção, a Assembleia da República aprovou a 25.ª alteração ao Código Penal (Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro). Nesse sentido, foi também criado, desta feita para os funcionários públicos, o crime de recebimento indevido de vantagem (novo artigo 372.º do Código Penal, que antes correspondia à corrupção passiva para acto ilícito). Assim, o funcionário que, no exercício das suas funções ou 18 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/17100/0386003860.pdf 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33382 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 22 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 23 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/15400/0330603307.pdf 24 http://www.cmjornal.xl.pt