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14 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

19/2008, de 21 de Abril, e 38/2010, de 2 de Setembro) às alterações que propôs introduzir no Código Penal, aditando ao elenco da Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (dos crimes contra o Estado) do seu Livro II (Parte especial) um novo artigo, que criminaliza o enriquecimento ilícito de titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado (vide projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE, que cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito). O projecto de lei sub judice constitui, portanto, uma iniciativa adjectiva em relação àquela, visando adaptar o procedimento da obrigação legal de declaração dos rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos ao tipo penal cuja criação também propõem.
Tal adequação circunscreve-se à previsão de que:

— Os elementos do activo patrimonial a declarar existam na esfera jurídica do declarante por título ou por posse [alteração da alínea b) do artigo 1.º da lei]; — Os cargos sociais a mencionar tenham sido exercidos nos cinco anos (e não apenas nos dois, como actualmente vigora) precedentes à declaração [alteração da alínea d) do artigo 1.º da lei]; — A extinção da obrigação declarativa só tenha lugar cinco anos após a data de cessação de funções (aditamento de um n.º 5 ao actual artigo 2.º).

Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos, o primeiro de alteração da referida Lei n.º 4/83 e o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para 30 dias após a respectiva publicação — aos ajustamentos considerados necessários em face da criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação dos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação»);