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42 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — O mandatário indica um endereço de correio electrónico, no processo de candidatura, para efeitos de notificação.

Artigo 26.º (… ) 1 — (… ) 2 — No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º (… )

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 24 horas após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 32.º (… )

1 — (… ) 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 24 horas, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

Artigo 107.º (… )

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

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