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44 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

3 — Entre o 30.º e o 25.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 58.º (…) 1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de 48 horas.
2 — (… ) 3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 39.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.º (…) 1 — (… ) 2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações no dia seguinte à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — (… )

Artigo 62.º (… )

O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 64.º (… )

1 — (… ) 2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de 24 horas:

a) A DGAI; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — (… )

Artigo 65.º (… )

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.
2 — (… ) 3 — (… )»

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