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48 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 541/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, criado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, tinha como primeiro propósito permitir a qualquer cidadão o acesso a uma conta bancária de depósitos à ordem, com caderneta e cartão de débito, a custos que, incluindo taxas, encargos ou despesas, não poderiam ser superiores no seu conjunto a 1% do salário mínimo nacional, eliminando ou combatendo potenciais situações de exclusão ou estigmatização social.
Decorridos 11 anos da existência do sistema e a evolução verificada no sistema bancário justifica-se a revisão do sistema em duas vertentes: por um lado, na simplificação do processo de adesão ao sistema e, por outro, promovendo a mais ampla divulgação junto dos clientes bancários da disponibilidade de acesso ao sistema de serviços mínimos bancários.
De facto, é plenamente reconhecido que a figura proposta pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000 não se revelou muito atractiva, desde logo a julgar pelo número pouco elevado de contratos assinados, não obstante as características positivas que possui e que aqui já enumeramos.
A simplificação do processo de adesão traduz-se, na presente proposta, na clarificação sobre a possibilidade de converter uma conta bancária aberta sob o regime normal de abertura de contas bancárias numa conta bancária aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 27-C/2000. De facto, uma das maiores críticas ao regime presentemente instituído é a de que a maioria dos cidadãos a quem este tipo de contas deveria servir já tinham — por clara imposição da sociedade e que hoje vivemos, na qual é manifestamente difícil viver sem acesso a uma conta bancária —, à data da entrada em vigor do diploma, uma conta bancária, vendo a possibilidade da sua conversão numa conta bancária de serviços mínimos impossibilitada ou dificultada pelas instituições de crédito, sendo assim urgente clarificar a intenção do legislador, permitindo-se aquela conversão verificados que estejam os pressupostos aplicáveis à abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
A segunda crítica que a já longa vigência do diploma permitiu apurar foi a falta de publicidade ou promoção deste tipo de contas bancárias junto dos clientes das instituições de crédito, servindo, assim, também como um entrave à abertura de contas bancárias de serviços mínimos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março (Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000 de 10 de Março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2– (…) 3 — (…) 4 — (Novo) As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicável à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma aplicáveis à abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.

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