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64 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Considerando que estamos a falar de apoios públicos cuja aplicação deve ser pautada do maior rigor possível no que diz respeito à efectiva concretização dos objectivos que se pretendem ver atingidos com a sua atribuição; Considerando que a verba já gasta ou comprometidas, não garantindo esse rigor, torna ainda mais grave que se tenha chegado a um nível de compromissos tão elevado sem que tenha a situação sido já corrigida; Considerando que a atribuição incorrecta de verbas aos beneficiários não deverá prejudicar as situações para as quais o apoio contribuiria para o objecto último da medida; Considerando que vai a Autoridade de Gestão, durante o período de suspensão de candidaturas e em colaboração com as organizações representativas dos agricultores, proceder a uma ampla e abrangente divulgação das futuras regras aplicáveis ao financiamento de projectos de jovens agricultores, de forma a garantir o seu pleno conhecimento prévio por parte de todos os interessados; Considerando que este tipo de apoios assume particular importância numa altura em que a criação do próprio emprego constitui uma eficaz resposta na diminuição do número de desempregados, flagelo que tem vindo a crescer no nosso país, em particular no caso de jovens à procura do primeiro emprego; O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — A atribuição do prémio à primeira instalação de jovens agricultores é condicionada à sua integral utilização em despesas de investimento na exploração agrícola de que é titular; 2 — O valor do prémio à primeira instalação é variável em função do valor do investimento referido no ponto anterior e terá o valor máximo de 40 000 euros; 3 — As despesas de investimento correspondentes à aplicação do prémio podem complementar as despesas de investimento apoiadas no âmbito da medida Modernização e Capacitação da Empresas, do PRODER, na parte não subsidiada; 4 — A atribuição do prémio à primeira instalação de jovens agricultores é condicionada ao compromisso de ser o mesmo o responsável e o executor, no terreno, do plano empresarial aprovado; 5 — No sentido de garantir o cumprimento do compromisso referido no ponto anterior, deverá ser estabelecido um sistema de controlo rigoroso ao longo da implementação do plano.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA LITERACIA FINANCEIRA

Segundo a OCDE, a educação financeira é «o processo através do qual os consumidores financeiros melhoram a sua compreensão dos produtos e conceitos financeiros, de maneira a que, por meio de informação, orientação e/ou aconselhamento objectivo, possam:

— Desenvolver as competências e a confiança necessárias para se tornarem mais conscientes dos riscos e das oportunidades financeiras; — Tomar decisões informadas; — Saber onde procurar ajuda;

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