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76 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

2 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia louva a iniciativa, em linha com outras semelhantes, que tende a aproximar as decisões das instâncias europeias aos cidadãos europeus através de consultas, audições e todos os instrumentos que permitam ouvir as partes interessadas.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——— DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADESMÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES (REFORMULAÇÃO) - COM(2010) 784 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de directiva do Conselho tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Exposição dos motivos: Em 1 de Abril de 1987 a Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.
A codificação da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes foi iniciada pela Comissão, tendo sido submetida ao legislador a correspondente proposta. A nova directiva devia substituir os diversos actos nela integrados.
No decurso do procedimento legislativo o Parlamento Europeu e o Conselho expressaram o ponto de vista de que a redacção do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 90/435/CEE, tal como consta do n.º 5 do artigo 4.º da proposta de codificação, podia ser compreendido como estabelecendo um fundamento legal secundário. À luz da sentença do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 no Processo C-133/06, e para evitar dúvidas e por razões de certeza legal, aquelas duas instituições solicitaram que a norma em questão da proposta de codificação fosse reformulada. Uma vez que a referida alteração implicava alterações substantivas e ia para além da estrita codificação, considerou-se necessário aplicar o ponto 8 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 — Método de trabalho acelerado para a codificação oficial de textos legislativos, de acordo com a declaração conjunta relativamente ao referido ponto.