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78 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

sociedade-mãe. Deverá abranger-se a situação em que a sociedade-mãe e a sua sociedade afiliada se situam no mesmo Estado-membro e o estabelecimento estável noutro Estado-membro.
10 — Por outro lado, verifica-se que situações em que o estabelecimento estável e a sociedade afiliada estão situados no mesmo Estado-membro podem, sem prejuízo da aplicação dos princípios do Tratado, ser tratadas com base na legislação nacional do Estado-membro em questão.
11 — Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.
12 — Sempre que grupos de empresas estiverem organizados em cadeias de empresas e os lucros forem distribuídos à sociedade-mãe através da cadeia de sociedades afiliadas, deverá eliminar-se a dupla tributação, quer através de uma isenção quer através de um crédito de imposto. No caso do crédito de imposto, a sociedade-mãe deverá poder deduzir qualquer imposto pago por qualquer uma das sociedades afiliadas da cadeia, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na presente directiva.

Texto renovado: À luz da sentença do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 no Processo C-133/06n, considera-se necessário dar nova redacção ao segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 90/435/CEE no sentido de clarificar que as regras aí referidas são adoptadas pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no Tratado.

90/435/CEE Adoptou a presente directiva

Artigo 1.º

1 — Os Estados-membros aplicarão a presente directiva:

a) À distribuição dos lucros obtidos por sociedades desse Estado e provenientes das suas afiliadas de outros Estados-membros; b) À distribuição dos lucros efectuada por sociedades desse Estado a sociedades de outros Estadosmembros, de que aquelas sejam afiliadas; c) À distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis, situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-membros e provenientes das suas afiliadas instaladas num Estado-membro que não seja o Estado-membro em que está situado o estabelecimento estável; d) À distribuição de lucros por sociedades desse Estado-membro a estabelecimentos estáveis, situados noutro Estado-membro, de sociedades do mesmo Estado-membro de que aquelas sejam afiliadas.

90/435/CEE (adaptado)

2 — A presente directiva não impede a aplicação das disposições nacionais ou convencionais necessárias para evitar fraudes e abusos.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:

a) «Sociedade de um Estado-membro», qualquer sociedade:

i) Que revista uma das formas enumeradas na Parte A do Anexo I;