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79 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

ii) Que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-membro, seja considerada como tendo nele o seu domicílio fiscal e que, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fora da União; iii) Que, além disso, esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem deles se encontrar isenta, a um dos impostos enumerados na Parte B do Anexo I ou a qualquer outro imposto que possa vir a substituir um destes impostos.

2003/123/CE Artigo 1, pt. 2,segunda parte

b) «Estabelecimento estável», qualquer instalação fixa, situada num Estado-membro, através da qual uma sociedade de outro Estado-membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade, na medida em que os lucros dessa instalação fixa sejam sujeitos a imposto no Estado-membro em que estiver situada, ao abrigo do tratado fiscal bilateral aplicável ou, na ausência do mesmo, ao abrigo do direito nacional;

Artigo 3.º

1 — Para os efeitos da presente directiva: a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe:

i) Pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2.º e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 10%; ii) Nas mesmas condições, a uma sociedade de um Estado-membro que detenha no capital de uma sociedade do mesmo Estado-membro uma participação mínima de 10%, total ou parcialmente, por intermédio de um estabelecimento estável da primeira sociedade situado noutro Estado-membro.

b) «Sociedade afiliada», é a sociedade em cujo capital é detida a participação a que se refere a alínea a).

90/435/CEE

2 — Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-membros têm a faculdade:

a) De, por via de acordo bilateral, substituir o critério de participação no capital pelo de detenção de direitos de voto; b) De não aplicar a presente directiva às suas sociedades que não conservem, por um período ininterrupto de pelo menos dois anos, uma participação que dê direito à qualidade de sociedade-mãe, ou às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-membro não conserve essa participação durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos.

Artigo 4.º

2003/123/CE Artigo 1.º, pt. 4, Alínea a) (adaptado)

1 — Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe:

a) Ou se abstém de tributar esses lucros; b) Ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade subafiliada estarem