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81 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Artigo 7.º

1 — A expressão «retenção na fonte», utilizada na presente directiva, não abrange o pagamento antecipado ou prévio (pagamento por conta) do imposto sobre as sociedades ao Estado-membro em que está situada a afiliada, efectuado em ligação com a distribuição de lucros à sociedade-mãe.
2 — A presente directiva não afecta a aplicação de disposições nacionais ou convencionais destinadas a suprimir ou atenuar a dupla tributação económica dos dividendos, em especial as relativas ao pagamento de créditos de imposto aos beneficiários de dividendos.

90/435/CEE (adaptado):

Artigo 8.º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 9.º

A Directiva 90/435/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo II. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 10.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — Pelo Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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