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Quarta-feira, 2 de Março de 2011 II Série-A — Número 96

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Protocolo que altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas, a 23 de Junho de 2010. (a) Projectos de lei [n.º 27/XI (1.ª) e n.os 494, 511, 512, 524 e 531 a 541/XI (2.ª)]: N.º 27/XI (1.ª) (Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário): — Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 494/XI (2.ª) (Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 511/XI (2.ª) (Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos): — Vide projecto de lei n.º 494/XI (2.ª).
N.º 512/XI (2.ª) (Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito): — Vide projecto de lei n.º 494/XI (2.ª).
N.º 524/XI (2.ª) [Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Altera a duração dos contratos a termo)]: — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
N.º 531/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão de velhice (apresentado pelo PCP).
N.º 532/XI (2.ª) — Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel (apresentado pelo PSD).
N.º 533/XI (2.ª) — Estabelece que a taxa municipal de direitos de passagem passa a ser paga directamente pelas operadoras de comunicações electrónicas e prevê sanções para o incumprimento do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas) (apresentado pelo BE).
N.º 534/XI (2.ª) — Altera o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude (apresentado pelo PSD, PS e CDSPP).
N.º 535/XI (2.ª) — Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao DecretoLei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro (apresentado pelo CDSPP).
N.º 536/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 537/XI (2.ª) — (b) N.º 538/XI (2.ª) — (b) N.º 539/XI (2.ª) — (b)

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N.º 540/XI (2.ª) — (b) N.º 541/XI (2.ª) — Primeira alteração ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (apresentado pelo PS).
Projectos de resolução [n.os 421, 425, 427 e 428 a 439/XI (2.ª)]: N.º 421/XI (2.ª) — Adopção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio reforçado, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2011 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).
N.º 425/XI (2.ª) (Reabertura do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 427/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso): — Vide projecto de resolução n.º 425/XI (2.ª).
N.º 428/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a concretização integral do projecto de desenvolvimento regional em Pedras Salgadas e Vidago (apresentado pelo BE).
N.º 429/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a instalação de esquadras da PSP na Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 430/XI (2.ª) — Exige a suspensão do processo de encerramento de serviços de urgência e SAP (apresentado pelo PCP).
N.º 431/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do encerramento dos serviços de atendimento permanente (SAP) até estarem assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade e até serem conhecidos os resultados dos estudos, pareceres e protocolos que serviram de base à tomada de decisão do encerramento dos diversos SAP do País (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 432/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que defina um novo regime de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior (apresentado pelo BE).
N.º 433/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão das normas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior (apresentado por Os Verdes).
N.º 434/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas no sector da justiça na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 435/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para dar execução ao projecto global de estabilização das encostas de Santarém (apresentado pelo PCP).
N.º 436/XI (2.ª) — Reforço da Acção Social Escolar no ensino superior (apresentado pelo PCP).
N.º 437/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 438/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que altere as regras de atribuição do prémio à primeira instalação de jovens agricultores (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 439/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de promoção da literacia financeira (apresentado pelo CDS-PP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: um acto para o mercado único — para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio - COM(2010) 608 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (Reformulação) - COM(2010) 784 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) É publicado em suplemento a este número.
(b) Serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/XI (1.ª) (ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a retirada do projecto de lei n.º 27/XI (1.ª) —
Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário —, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 A Chefe de Gabinete do BE, Dina Nunes.

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PROJECTO DE LEI N.º 494/XI (2.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

PROJECTO DE LEI N.º 511/XI (2.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL, DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 512/XI (2.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

1) As iniciativas em discussão: O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Janeiro de 2011, o projecto de lei n.º 494/XI (2.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito».
O Grupo Parlamentar do BE, por seu lado, apresentou os projectos de lei n.os 511/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos — e 512/XI (2.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito —, em 2 de Fevereiro passado.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2) A recente evolução legislativa do tema: O tema da corrupção tem sido abordado com frequência pelos vários grupos parlamentares com assento na Assembleia da República, tendo, inclusivamente, marcado o arranque da presente Legislatura.
As iniciativas que foram apresentadas e discutidas na Assembleia da República, no âmbito do último conjunto de iniciativas de combate à corrupção, foram designadamente as seguintes:

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Tipo Núm Leg. SL Título Autor Projecto de lei 94 XI 1 Derrogação do sigilo bancário (Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março.) PCP Projecto de lei 217 XI 1 Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico. PS Projecto de lei 135 XI 1 Altera o Código Penal, aditando o «Crime urbanístico». BE Projecto de lei 226 XI 1 Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).
PCP Projecto de lei 223 XI 1 Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

PS Projecto de lei 222 XI 1 Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) PS Projecto de lei 220 XI 1 Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal. PS Projecto de lei 219 XI 1 Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa. PS Projecto de lei 218 XI 1 Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras PS Projecto de lei 216 XI 1 Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
PS Projecto de lei 228 XI 1 Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).
PCP Projecto de lei 108 XI 1 Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.
CDSPP Projecto de lei 102 XI 1 Publicidade das declarações de rendimento dos titulares de cargos políticos. BE Projecto de lei 107 XI 1 Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico.
CDSPP Projecto de lei 142 XI 1 Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto).
PCP Projecto de lei 111 XI 1 Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.
CDSPP Projecto de lei 109 XI 1 Clarifica o regime jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).

CDSPP Projecto de lei 89 XI 1 Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas PSD Projecto de lei 90 XI 1 Combate a corrupção PSD Projecto de lei

44 XI 1 Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção. BE

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Através da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro, foi deliberado constituir uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, cujo objecto consistiu na recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
O resultado do trabalho desta comissão eventual traduziu-se no pacote legislativo recentemente aprovado pela Assembleia da República no âmbito do combate à corrupção, nos termos do qual, designadamente:

— Foi alterada a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro («Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos»), tendo passado a considerar-se crime o recebimento indevido de vantagem, que se verifica quando «o titular de cargo político ou titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoas, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida», crime este que é punido com pena de prisão de um a cinco anos (n.º 1 do novo artigo 16.º com a epígrafe «Recebimento indevido de vantagem»); — Foi aprovada a 25.ª alteração ao Código Penal (Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro), através da qual se criou, para os funcionários públicos, o crime de recebimento indevido de vantagem (novo artigo 372.º do Código Penal), imputável ao «funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida», crime este que é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; — Foi aprovada a 27.ª alteração ao Código Penal e a quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro), que consagrou como circunstância agravante, em qualquer dos novos crimes atrás referidos, o facto de a vantagem indevida ser de valor consideravelmente elevado.

Para além destas medidas legislativas, a própria comissão eventual aprovou o teor de um projecto de resolução — que haveria de ser adoptado como Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto —, através do qual a Assembleia da República recomendou ao Governo:

«A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os recursos humanos adequados ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne ao reforço, em número suficiente, do quadro da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, designadamente a nível de peritos nas áreas financeiras, contabilística e informática, ao reforço dos peritos do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), Inspecção Geral da Administração Local (IGAL) e Inspecção-Geral de Finanças; A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os meios materiais e financeiros necessários ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne à dotação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária dos meios materiais necessários à realização de perícias informáticas; O reforço do investimento na formação de todos os agentes envolvidos na prevenção e combate à corrupção, tanto a nível da investigação como a nível judiciário, designadamente investigadores, inspectores, magistrados do Ministério Público e Magistrados Judiciais; A criação junto dos Departamentos de Investigação e Acção Penal Distritais, numa primeira fase em Lisboa e no Porto, de unidades de perícia e, eventualmente, de acordos com universidades ou instituições públicas, para prestar uma assistência imediata e preliminar que possa evitar ou facilitar a intervenção da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária e colmatar lacunas existentes, nomeadamente na perícia urbanística; A adopção das medidas necessárias para se implementar a especialização de magistrados do Ministério Público na prevenção e combate do crime económico, em especial da corrupção e do branqueamento de capitais;

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A implementação da aplicação informática para a gestão de inquérito-crime de forma a dotar o Ministério Público de uma ferramenta essencial de apoio à investigação criminal; A sensibilização da opinião pública através de um plano de educação cívica anticorrupção, ao qual devem ser afectos os recursos humanos, materiais e financeiros adequados, que evidencie os efeitos profundamente nefastos deste fenómeno para o desenvolvimento e para os interesses da sociedade no seu todo e que informe a população sobre os mecanismos de cooperação com a justiça.»

Esta a mais recente evolução do fenómeno do combate à corrupção em Portugal, que alguns partidos pretendem agora complementar com a inclusão do crime de enriquecimento ilícito no nosso ordenamento penal, e, no caso do BE, visando ainda adaptar o procedimento da obrigação legal de declaração dos rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos ao tipo penal cuja criação propõe.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: As iniciativas em análise contemplam várias matérias que contactam entre si. Assim sendo, mais do que analisar cada iniciativa de per si, entende o Relator ser mais adequado comparar as soluções, equivalentes ou similares, destas várias iniciativas.

Alterações ao Código Penal: Ambos os projectos de lei — n.os 494 e 512/XI (2.ª) — propõem alterações ao Código Penal em matéria de enriquecimento ilícito.
O projecto de lei n. º 494/XI (2.ª), do PCP, propõe o aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal, prevendo a criação de um novo tipo de crime de enriquecimento não justificado.
Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
Idêntico regime é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Este regime é ainda aplicável aos cidadãos em geral — presume-se que a todos os que, nos termos da lei, sejam obrigados a entregar declarações durante e por causa do exercício de um cargo público, ainda que cumulado com o exercício de uma actividade profissional — sempre que as declarações efectuadas revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Já o projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE, propõe o aditamento de um artigo 371.º-A à Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal, criando o novo tipo criminal de enriquecimento ilícito.
Os proponentes justificam a iniciativa em causa considerando que continuam a persistir limitações no que à iniciativa judiciária respeita, e que a única forma de as ultrapassar é através da criação do crime de enriquecimento ilícito.
Procurando, todavia, responder aos argumentos utilizados contra a introdução deste tipo criminal — e que levaram, inclusivamente, à rejeição da sua anterior iniciativa nesta matéria (o projecto de lei n.º 43/XI (1.ª)) —, os proponentes reformularam o novo tipo legal de crime. Assim, criam a obrigação de a declaração de rendimentos e património, de actualização periódica, vincular titulares de cargos políticos e altos cargos públicos durante todo o tempo de funções e até cinco anos depois de estas cessarem. Em consequência, a posse de bens em desconformidade acentuada com essas declarações é, por si só, a prova exigível a este tipo de crime.

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Concretamente, propõe-se o aditamento de um artigo 371.º-A ao Código Penal (com a epígrafe «Enriquecimento ilícito») que, em quatro números, estabelece o tipo de crime, define os seus sujeitos, as causas de exclusão de ilicitude, o destino dos bens eventualmente apreendidos e, no n.º 4, determina que a declaração de rendimentos e património — obrigatória para os titulares referidos no n.º 1 — deve ser apresentada durante todo o exercício dos respectivos mandatos e até cinco anos após a cessação das funções que lhe deu origem.
Já quanto ao projecto de lei n.º 511/XI (2.ª) e à proposta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), visa esta apenas adaptar o procedimento da obrigação legal de declaração dos rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos ao tipo penal de enriquecimento ilícito proposto no projecto de lei n.º 511/XI (2.ª).
Tal adequação traduz-se nas seguintes alterações:

— Os elementos do activo patrimonial a declarar existam na esfera jurídica do declarante por título ou por posse [alteração da alínea b) do artigo 1.º da lei]; — Os cargos sociais a mencionar tenham sido exercidos nos cinco anos (e não apenas dois, como se prevê actualmente) precedentes à declaração [alteração da alínea d) do artigo 1.º da lei]; — A extinção da obrigação declarativa só tenha lugar cinco anos após a data de cessação de funções (aditamento de um n.º 5 ao actual artigo 2.º).

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Os projectos de lei n.os 494/XI (2.ª) e 512/XI (2.ª) visam retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, propondo ambos a criação de um tipo legal que visa incriminar o enriquecimento ilícito; II — O projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE, busca uma resposta às questões suscitadas quanto às criticas de inversão do ónus da prova, reformulando o tipo legal de crime, designadamente estendendo a vinculatividade das declarações de património e rendimentos até cinco anos depois da cessação de funções, pelo que a posse de bens em desconformidade acentuada com essas declarações constituirá, por si só, a prova exigível a este tipo de crime; III — O projecto de lei n.º 494/XI (2.ª), do PCP, defende que a disposição do artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção vincula o Estado português à criação do crime de enriquecimento ilícito; IV — O projecto de lei n.º 511/XI (2.ª), do BE, cinge-se aos ajustamentos considerados necessários em face da criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito nos termos previstos no projecto de lei n.º 512/XI (2.ª).

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 494/XI (2.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito —, 511/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos — e 512/XI (2.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito — estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Filipe Lobo D'Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 494/XI (2.ª), do PCP Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito Data de admissão: 17 Janeiro 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
Data: 2 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Pretendendo, com a iniciativa em causa, aditar ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo 374.º-A, que cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, o Grupo Parlamentar do PCP retoma uma iniciativa já apresentada na X Legislatura e na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura1.
Recuperando na exposição de motivos os principais aspectos dos anteriores processos legislativos, os proponentes consideram que a ideia de que a criminalização do enriquecimento ilícito é crucial para o combate à corrupção fez o seu caminho, sendo, aliás, justamente apontada como uma lacuna ao recente pacote legislativo contra a corrupção. Apontam nesse sentido, para mais, «um movimento cívico de reivindicação da criminalização do enriquecimento ilícito, promovido a partir de um órgão de comunicação social, e que integra diversos especialistas em matéria penal, economistas, jornalistas, agentes políticos, entre outras personalidades conhecidas da opinião pública».
No que ao Código Penal respeita, os proponentes consideram que, ao contrário do que se afirmou, esta iniciativa não inverte o ónus da prova em matéria penal, porquanto a demonstração de que o património e rendimentos anormalmente superiores aos expectáveis foram obtidos por meios lícitos exclui a ilicitude de tal desproporção.
Invocam, por outro lado, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 54/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003 — Convenção de Mérida), ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que, no seu artigo 20.º, estabelece que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito (aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo).
De acordo com o n.º 1 do projecto de lei ora apresentado, os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos em razão dos cargos públicos que exercem, devem também ser obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas. 1 Na X Legislatura os projectos de lei n.os 360/X e 726/X e, na XI, o projecto de lei n.º 25/XI.

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Se se verificar a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos, tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas, e se tal desproporção for provada, ficará preenchido o tipo de crime.
A exclusão da ilicitude terá lugar quando se demonstrar que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos.
Aplicando estas mesmas disposições a todos os demais cidadãos em relação aos quais se verifique — no âmbito de um procedimento tributário ou em resultado das declarações legalmente efectuadas — a já referida desproporção de património e/ou rendimento, a iniciativa prevê que o crime seja punido com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias e que o património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada, possam, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
Finalmente, a administração fiscal fica também obrigada a comunicar ao Ministério Público os indícios da existência deste tipo de crime de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Não envolve aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o limite constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria em causa é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Este projecto de lei deu entrada em 13 de Janeiro de 2011 e foi admitido em 17 de Janeiro de 2011. Foi anunciado na sessão plenária de 19 de Janeiro de 2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Visa alterar o Código Penal, aditando-lhe um novo artigo. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, em caso de aprovação, deve passar a constar do respectivo título uma referência nesse sentido, conforme se propõe:

«Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, procedendo à 28.ª alteração ao Código Penal»2 2 O autógrafo da lei correspondente ao Decreto n.º 73/XI - Procede à 27.ª alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, já foi enviado para promulgação.

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Em qualquer caso, a ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (uma vez que podem, entretanto, ser aprovadas outras iniciativas que promovam também a alteração do mesmo diploma).
Não existindo nesta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor — em caso de aprovação —, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa3, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho4.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro «sismógrafo» de uma lei fundamental: «a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal». Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal5.
No Debate de urgência6 realizado no Plenário da Assembleia da República, em Novembro de 1994, debate este que resultou da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, a intervenção efectuada pelo Sr. Deputado António Filipe apresentou como contribuição concreta para o debate um conjunto de medidas:

— O reforço das dotações orçamentais da Procuradoria-Geral da República; — Um projecto de lei que garanta a viabilidade do jornalismo de investigação, nomeadamente quanto à inviolabilidade do segredo das fontes de informação, quanto ao alargamento ou exclusão da ilicitude no Código Penal e quanto ao acesso às fontes de informação; — Um projecto de lei de alteração à Lei Orgânica do Ministério Público, por forma a reforçar a dependência efectiva dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público, corrigindo aquele diploma, e à chamada lei anticorrupção, no sentido de conferir à magistratura do Ministério Público a coordenação efectiva das acções de prevenção criminal; — Um projecto de alteração dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, conducente a novas punições e ao agravamento de outras, pondo termo ao tratamento mais favorável dos chamados «políticos» em relação aos funcionários públicos; — Um projecto de lei sobre a publicidade e o direito de consulta e publicitação, a todo o tempo, das declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e o efectivo controlo das declarações pela Procuradoria-Geral da República, para eventual procedimento criminal, se for caso disso; — Uma proposta de um inquérito parlamentar às privatizações, que o PSD inviabilizou no passado, mas que os factos recentes tornam ainda mais justificado.
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 5 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007 6 http://debates.parlamento.pt/diary.aspx?cid=r3.dar#=014⋚=l06&ses=sl4

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Mais tarde, em novo Debate de urgência7 sobre a mesma matéria, realizado em 7 de Julho de 2006 e também requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado António Filipe afirmou que no final de Maio deste ano o Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) tornou público o seu segundo relatório de avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório é muito severo para com a ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal. Traça um diagnóstico que a imprensa portuguesa que se lhe referiu qualificou de «arrasador», e o qualificativo não é exagerado. O Grupo Parlamentar do PCP entendeu que a Assembleia da República não poderia ficar indiferente a este relatório. Tendo em consideração a idoneidade da entidade que o elaborou, a gravidade da situação descrita e a importância do tema para a saúde da economia, do Estado de direito e da democracia portuguesa, entendemos que o Parlamento português não poderia deixar de debater esta matéria de forma aprofundada. E como a maioria reagiu a propósito do relatório do Conselho da Europa sobre os voos secretos da CIA «assobiando para o ar», o Grupo Parlamentar do PCP decidiu utilizar o debate de urgência potestativo de que dispunha na presente Sessão Legislativa para suscitar o presente debate com a presença do Governo.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de lei n.º 360/X (2.ª)8 que visava adoptar medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira. As propostas constantes do citado projecto de lei eram as seguintes:

— Aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento injustificado, devendo os titulares de cargos públicos que disponham de rendimentos e património manifestamente incompatíveis com os que constem das respectivas declarações provar a sua origem lícita; — Alargar aos crimes de corrupção o regime de protecção de testemunhas que hoje vigora para outras formas graves de criminalidade e prever que a perda de bens a favor do Estado e a apreensão de bens no decurso do processo possam também ser aplicadas aos crimes de corrupção.

Esta iniciativa foi objecto de votação na generalidade em 22 de Fevereiro de 2008, tendo sido rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, os votos a favor do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada Não inscrita Luísa Mesquita e com a abstenção do CDS-PP.
Ainda na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP entregou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 726/X (4.ª)9, que veio a ser rejeitado, na fase de generalidade, na reunião plenária de 23 de Abril de 2009, e cujo objectivo era, tal como o da presente iniciativa, o de criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Já na actual Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª)10 que propunha a criação de um novo artigo a aditar ao Código Penal11, na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), considerando ainda que não havia na proposta apresentada qualquer inversão do ónus da prova.
O artigo proposto vinha prever, nomeadamente, que fossem punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias os cidadãos abrangidos pela declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril121314 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro15, n.º 25/95, de 18 de Agosto16, n.º 30/2008, de 10 de Julho17, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro18, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas 7 http://debates.parlamento.pt/diary.aspx?cid=r3.dar#=145⋚=l10&ses=sl1 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33402 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34429 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34844 11 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 13 A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril sofreu as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
14 Pode ser consultada uma versão consolidada da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril em http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/24600/36773678.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51635164.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf

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declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Este projecto de lei foi rejeitado, na votação na generalidade, tendo recebido os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-PP e os votos a favor do Partido Social Democrata, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista os Verdes.
O Partido Comunista Português apresentou ainda o Projecto de resolução 178/X (1.ª)19 que visava a aprovação, para ratificação, pelo Estado português da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, iniciativa que veio a caducar.
Posteriormente, e através da aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro20. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro21, que ratificou a Convenção Contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção22, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos, e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
De referir, ainda, a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto23, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
É também de mencionar que o jornal diário Correio da Manhã24 lançou uma petição pela criminalização do enriquecimento ilícito.
Por último, cabe referir que, em sede do pacote legislativo recentemente aprovado pela Assembleia da República no âmbito do combate à corrupção (e publicado em 2 e 3 de Setembro de 2010), foi alterada a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro («Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos»), tendo passado a considerar crime o recebimento indevido de vantagem. Quando «o titular de cargo político ou titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoas, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos (n.º 1 do novo artigo 16.º, com a epígrafe «Recebimento indevido de vantagem»).Também no âmbito dos diplomas de combate à corrupção, a Assembleia da República aprovou a 25.ª alteração ao Código Penal (Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro). Nesse sentido, foi também criado, desta feita para os funcionários públicos, o crime de recebimento indevido de vantagem (novo artigo 372.º do Código Penal, que antes correspondia à corrupção passiva para acto ilícito). Assim, o funcionário que, no exercício das suas funções ou 18 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/17100/0386003860.pdf 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33382 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 22 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 23 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/15400/0330603307.pdf 24 http://www.cmjornal.xl.pt

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por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção25, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.
25 Criado pela Lei nº 54/2008, de 4 de Setembro.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 511/XI (2.ª), do BE Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos Data de admissão: 3 de Fevereiro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Paula Faria (BIB) — Maria Ribeiro Leitão, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
14 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a iniciativa legislativa em epígrafe, visando adequar o regime do controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto,

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19/2008, de 21 de Abril, e 38/2010, de 2 de Setembro) às alterações que propôs introduzir no Código Penal, aditando ao elenco da Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (dos crimes contra o Estado) do seu Livro II (Parte especial) um novo artigo, que criminaliza o enriquecimento ilícito de titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado (vide projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE, que cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito). O projecto de lei sub judice constitui, portanto, uma iniciativa adjectiva em relação àquela, visando adaptar o procedimento da obrigação legal de declaração dos rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos ao tipo penal cuja criação também propõem.
Tal adequação circunscreve-se à previsão de que:

— Os elementos do activo patrimonial a declarar existam na esfera jurídica do declarante por título ou por posse [alteração da alínea b) do artigo 1.º da lei]; — Os cargos sociais a mencionar tenham sido exercidos nos cinco anos (e não apenas nos dois, como actualmente vigora) precedentes à declaração [alteração da alínea d) do artigo 1.º da lei]; — A extinção da obrigação declarativa só tenha lugar cinco anos após a data de cessação de funções (aditamento de um n.º 5 ao actual artigo 2.º).

Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos, o primeiro de alteração da referida Lei n.º 4/83 e o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para 30 dias após a respectiva publicação — aos ajustamentos considerados necessários em face da criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação dos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação»);

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— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título1 que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril2. Por esta razão, sugere-se o seguinte título:

«Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos foi consagrado na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril3, diploma que foi alterado pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, 30/2008, de 10 de Julho, e 38/2010, de 2 de Setembro, podendo também ser consultada uma versão consolidada4 do mesmo.
A presente iniciativa, que surge em simultâneo com a apresentação do Projecto de lei n.º 512/XI (2.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito5 — visa promover uma mais fácil obtenção de meios de prova no âmbito da lei referente ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Enquadramento doutrinário:

Bibliografia específica

DIAS, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008

Resumo: abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.

SANTOS, Cláudia Cruz — Notas breves sobre os crimes de corrupção de agentes públicos: considerações em torno do presente e do futuro do seu regime jurídico. Julgar. Lisboa. N.º 11 (Maio/Ago. 2010), p. 51-58.
Cota: RP-257.

Resumo: o presente texto incide sobre o tema da corrupção dos agentes públicos (funcionários e titulares de cargos políticos na sua modalidade passiva e, qualquer pessoa, na sua dimensão activa). A autora pronuncia-se sobre o enquadramento jurídico-penal da corrupção de agentes públicos, abordando alguns aspectos da forma como o direito penal pretende reprimir a corrupção.
Para esse efeito, a autora faz uma análise da estrutura dos tipos de crime de corrupção e das questões mais relevantes que têm sido suscitadas nos últimos anos. Partindo de uma crítica ao projecto do crime de «enriquecimento ilícito», assume a necessidade de repensar questões como o alargamento dos prazos prescricionais nas faixas menos graves da corrupção e, por outro lado, no domínio processual. Defende a existência de formas de protecção efectiva de denunciantes particulares de situações em que se vejam envolvidos. 1 O título da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, ç: ―Controle põblico da riqueza dos titulares de cargos políticos‖ 2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sofreu, até ao momento, cinco alterações de redacção, pelos seguintes diplomas: Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
3 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_511_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx

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SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan-Mar 2009), p. 27-42. Cota: RP-179

Resumo: o autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Capítulo III da Ley 5/2006, de 10 de Abril, De regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado6, sujeita os titulares de altos cargos à obrigação de efectuar junto da entidade competente (Oficina de Conflictos de Intereses) uma declaração de actividades e uma declaração de bens.
O âmbito subjectivo de aplicação da lei é extenso e abrange, para além dos titulares de cargos políticos stricto sensu e dos chefes de missões diplomáticas permanentes e representações permanentes perante organizações internacionais:

— Os directores-gerais da Administração Geral do Estado e equiparados; — O director-geral da RTVE; — Os presidentes, directores-gerais, directores executivos e equiparados nas entidades de direito público do sector público estatal no âmbito da Administração Geral do Estado, nomeados por decisão do Conselho de Ministros ou pelos seus próprios órgãos de gestão e os presidentes e directores equiparados a director-geral das entidades gestoras e serviços comuns da segurança social; — O presidente do Tribunal da Defesa da Concorrência e respectivos vogais; — O presidente e os directores gerais do Instituto do Crédito Oficial; — O presidente e os «conselheiros delegados» das sociedades comerciais em que o Estado detenha participação maioritária ou, não sendo maioritária, em que o Estado detenha posição dominante no conselho de administração; — O presidente, os directores e os gerentes das fundações públicas estatais, sempre que o exercício das funções seja remunerado; — O presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, da Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, da Comisión Nacional de Energía, os titulares de cargos directivos do Secretario General del Consejo de Seguridad Nuclear, assim como os membros dos órgãos de gestão de qualquer outro organismo de regulação ou de supervisão; — Os titulares de qualquer outro cargo inserido na estrutura da Administração Geral do Estado, cuja nomeação seja feita por decisão do Conselho de Ministros.
6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html

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Nos termos do artigo 11.º daquela lei, aqueles sujeitos entregam uma declaração das actividades que desempenhem, por si ou por interposta pessoa, bem assim como daquelas que venham a realizar após a cessação das funções dirigentes, junto do registo de actividades de altos cargos. Este registo tem carácter público, salvas as restrições aplicáveis no âmbito da lei de protecção de dados espanhola (Ley Orgánica 15/1999, de 13 de Diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal7).
O artigo 12.º da lei refere-se à declaração patrimonial de todos os bens, direitos e obrigações detidos. O correspondente registo de bens e direitos patrimoniais tem carácter reservado e apenas pode ser consultado pelo interessado, quanto aos seus dados pessoais, e pelos seguintes órgãos: Congresso de Deputados e Senado, órgãos judiciais e o Ministério Público.
A Lei n.º 5/2006 foi regulamentada pelo Real Decreto 432/2009, de 27 de Marzo8, que estabelece as regras para a apresentação das declarações previstas na lei, bem como o seu conteúdo e os procedimentos necessários para garantir o cumprimento das obrigações.

Itália: A Lei n.º 441, de 5 de Julho de 19829, sobre a publicidade da situação patrimonial dos titulares de cargos electivos e cargos directivos de algumas entidades é aplicável primariamente aos titulares de cargos electivos (artigo 1.º), mas o artigo 12.º estende o seu âmbito de aplicação aos membros dos conselhos directivos dos organismos e institutos públicos (incluindo os que gozam de estatuto de autonomia), aos membros dos conselhos directivos das empresas em que o Estado detenha mais de 20% e aos membros dos conselhos directivos dos órgãos privados para os quais o Estado contribua com mais de 50% das despesas de funcionamento.
De acordo com o disposto no artigo 8.º da lei, todos os cidadãos têm o direito de conhecer as declarações patrimoniais obrigatórias a que os titulares dos cargos supra mencionados se encontram adstritos. Nestes termos, o artigo 9.º esclarece que são publicitadas em boletim anual: A declaração daqueles sujeitos relativa a:

— Direitos reais que detenham sobre bens imóveis e bem móveis sujeitos a registo; — Participações sociais detidas; — Exercício de funções de administração em sociedades; — Informação constante dos quadros-resumo que são parte da declaração de rendimentos em sede de imposto sobre as pessoas singulares; — Declaração contendo informação sobre a variação da situação patrimonial anual; — Declaração contendo informação sobre a variação da situação patrimonial após a cessação de funções.

A publicação pode ser consultada, sob requerimento de qualquer cidadão com capacidade eleitoral passiva para a Câmara dos Deputados, aos serviços competentes da Presidência do Conselho de Ministros. Podem ser consultadas mais informações no sítio daquele organismo na Internet10.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o «Conselho de Prevenção da Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho. 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo15-1999.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd432-2009.html 9 http://www.governo.it/Presidenza/DICA/pubblicita_patrimoniale/legge441_1982.html 10 http://www.governo.it/Presidenza/DICA/pubblicita_patrimoniale/index.html

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Nos termos do disposto nos respectivos Estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito Data de admissão: 3 de Fevereiro 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 18 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa os proponentes, reconhecendo os recentes avanços registados nos instrumentos legislativos que têm por fim o combate à corrupção, consideram que continuam a persistir limitações no que à iniciativa judiciária respeita. Procurando ultrapassá-las, afirmam que o que está em falta é a «introdução no ordenamento jurídico português do crime de enriquecimento ilícito», iniciativa que já haviam apresentado na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura e mesmo na X Legislatura.
Procurando, todavia, responder aos argumentos até hoje utilizados contra a introdução deste tipo criminal — que passam pela «eventual colisão com a presunção de inocência dos cidadãos (…) e eventual inversão do ónus da prova» e pela impossibilidade de o Ministério Público obter meios de prova deste novo crime —, os Deputados subscritores, prevalecendo-se de contributos entretanto recolhidos pela Assembleia da República a este respeito, destacam as alterações que introduziram a este projecto de lei (em relação aos demais que já tinham apresentado).
Concretamente, propõe-se o aditamento de um artigo 371.º-A ao Código Penal (com a epígrafe «Enriquecimento ilícito») que, em quatro números, estabelece o tipo de crime, define os seus sujeitos, as causas de exclusão de ilicitude, o destino dos bens eventualmente apreendidos e, no n.º 4, determina que a declaração de rendimentos e património — obrigatória para os titulares referidos no n.º 1 — deve ser apresentada durante todo o exercício dos respectivos mandatos e até cinco anos após a cessação das funções que lhe deu origem.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da

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Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Inclui-se na reserva da Assembleia da República tanto a criminalização (é o caso da presente iniciativa) como a descriminalização. Em anotações à Constituição, alguns autores sublinham a primordial importância que o princípio da separação de poderes tem no domínio penal (legislador, por um lado, juízes e Ministério Público, por outro) e referem que o legislador deve ser a Assembleia da República como órgão representativo («assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» — artigo 147.º da Constituição).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porquanto, não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro1. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título da iniciativa, entre parêntesis, essa referência:

«Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (Vigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro)»2

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa3, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sofreu, até ao momento, vinte e seis alterações de redacção.
2 Outra alternativa ao título, em conformidade com a prática que tem vindo a ser seguida, quando se procede a alteração ao Código Penal: Vigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, visando a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito‖.
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx

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redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho4.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro «sismógrafo» de uma lei fundamental: «a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal». Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal5.
A aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª) apresentada pelo Governo em 14 de Março de 2007, veio a consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro6. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro7, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) Contra a Corrupção8, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003 e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos, e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 769/X (4.ª)9 que veio a caducar e cujo objectivo era, tal como o da presente iniciativa, o de criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
O Grupo Parlamentar do BE apresentou, posteriormente, o Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª)10 que apresentava a proposta de criação de um novo artigo com a epígrafe «Enriquecimento ilícito?, a aditar ao Código Penal11, e que implicaria, ainda, a criação de uma nova Secção II-A, no Capítulo IV, do Título V, do Livro II.
O artigo proposto vinha considerar como cargos políticos, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Efectivamente, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho12, diploma que foi alterado pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, 30/2008, de 10 de Julho, e 38/2010, de 2 de Setembro, podendo também ser consultada uma versão consolidada13 do mesmo. 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 5 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 8 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34511 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34892 11 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 13http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf

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Esta iniciativa foi objecto de votação na generalidade em 10 de Dezembro de 2009, tendo sido rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e CDS-PP e os votos a favor do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes.
O projecto de lei n.º 512/XI (2.ª) vem reformular o Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª)14, mantendo embora com nova redacção, o aditamento ao Código Penal de um artigo que consagra o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
A presente iniciativa surge em simultâneo com a apresentação do Projecto de lei n.º 511/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos15, que visa promover uma mais fácil obtenção de meios de prova no âmbito da lei referente ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
Por último, cabe referir que, em sede do pacote legislativo recentemente aprovado pela Assembleia da República no âmbito do combate à corrupção (e publicado em 2 e 3 de Setembro de 2010), foi alterada a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro («Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos»), tendo passado a considerar crime o recebimento indevido de vantagem. Quando «o titular de cargo político ou titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoas, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos (n.º 1 do novo artigo 16.º com a epígrafe «Recebimento indevido de vantagem»).
Também no âmbito dos diplomas de combate à corrupção, a Assembleia da República aprovou a 25.ª alteração ao Código Penal (Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro). Nesse sentido, foi também criado, desta feita para os funcionários públicos, o crime de recebimento indevido de vantagem (novo artigo 372.º do Código Penal, que antes correspondia à corrupção passiva para acto ilícito). Assim, o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica: A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200716, adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 Février 199917.
De destacar ainda o artigo 246.º e seguintes do Code Pénal18 que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle19, que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

Espanha: Em Espanha o Código Penal20 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34892 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35946 16 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html ou http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&table_name=loi&cn=2007051142 17 http://www.oecd.org/dataoecd/8/46/2376346.pdf 18http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?cn=1867060801&language=fr&caller=list&la=F&fromtab=loi&tri=dd+AS+RANK&rech=1&numer
o=1&sql=(text+contains+(''))#LNK0059 19 http://www.ejustice.just.fgov.be/loi/loi.htm 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html

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X) se refere a corrupção: de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (artigo 445), do Título XIX. Delitos contra la administración pública Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno21 y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de Abril22, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; Código Ético de los empleados públicos23, incorporado al Estatuto Básico del Empleado Público.

Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España:

Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International24; Informe Global sobre la corrupción en España 200825.

Itália: No Código Penal26 italiano a corrupção está prevista no artigo 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º 61, de 11 Abril de 200227, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil28, é definida pelo legislador como «infidelidade na sequência de dação ou promessa de proveito».
De seguida é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção:

a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de Junho29 — D.Lgs. 8 Giugno 2001, n. 231 — Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 Settembre 2000, n. 300.; b) Lei n.º 3/2003, de 16 de Janeiro30- L. 16 Gennaio 2003, n. 3 — Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de Fevreiro31 — D.Lgs. 20 Febbraio 2004, n. 56 — Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de Outubro32 — D.P.R. 6 Ottobre 2004, n. 258 — Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março33 — L. 16 Marzo 2006, n. 146 — Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 Novembre 2000 ed il 31 Maggio 2001; f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de Outubro34 — Attuazione della legge 4 Marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni. 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o516-2005-apu.html#anexo 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html 23http://www.unizar.es/gobierno/gerente/26jornadas_gerencia/Codigo%20etico/CODIGO%20ETICO%20DE%20LOS%20EMPLEADOS
%20PUBLICOS%20ponencia.pdf 24 http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202006/Informe%20TI-Espa%C3%B1a%202006.pdf 25http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202008/INFORME%20GLOBAL%20ESPA%C3%91A%202008.pdf 26http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/codice%20penale%20-%20estratto.pdf 27 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/02061dl.htm 28 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloXI_5.php 29 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01231dl.htm 30 http://www.camera.it/parlam/leggi/03003l.htm 31 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/04056dl.htm 32 http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/DL_06102004.pdf 33 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06146l.htm 34http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/Decreto%20legislativo%2027%20ottobre%202009,%20
n.%20150.pdf

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O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica35 relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite Contro la Corruzione, adottata dall'Assemblea Generale con la Risoluzione n. 58/4 del 31 Ottobre 2003, ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 Dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório36 apresentado pelo Serviço de Anticorrupção e Transparência37 ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009.

Direito internacional: Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes:

Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa38; Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção39; Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico40.

Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International41 que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.
De um ponto de vista geral, cumpre referir que, aquando da constituição da Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar procedeu à elaboração de um trabalho de direito comparado centrado nesta matéria. Uma das perguntas a que presidiu este documento foi, precisamente, a que procurava saber se, em cada um dos países-alvo do inquérito, «o crime de enriquecimento ilícito é legislado de forma autónoma».
Sem prejuízo da consulta da versão completa do trabalho (http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/combate_corrupcao.pdf), o tratamento e análise das diversas respostas permite concluir que os países que criminalizam o enriquecimento ilícito são os seguintes:

Bélgica — Código Penal (artigos 491.º a 494.º) — (pág. 16 do dossiê, versão pdf); Canadá — Código Penal (R.S., 1985, c. C-46) — (pág. 35 do dossiê, versão pdf); Chipre — em legislação diversificada consoante os sectores de actividade profissional e a categoria/cargo público (pág. 125 do dossiê, versão pdf); Eslovénia — no direito civil, sanciona-se a «aquisição injustificada». (pág. 133 do dossiê, versão pdf), mas também em sede penal: Penal Code (KZ-1, Official Gazette of the Republica of Slovenia n.º 55/08, 66/08 — corrigendum and 39/09); Geórgia — na Law of Georgia on Facilitating the Prevention of Illicit Income Legalization (pág. 179 do dossiê, versão pdf); Irlanda — Código Penal — section 4 of the Prevention of Corruption (Amendment) Act 2001 (pág. 183 do dossiê, versão pdf); Islândia — General Penal Code, que descreve o enriquecimento ilícito em três capítulos — Chapter XVI; Counterfeit of Money and other Offences respecting Legal Tender, Chapter XVII; Falsification of Documents 35http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 36http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Altro/Rapporto_Parlamento_SAeT%5B1%5D.pdf 37 http://www.anticorruzione.it/site/home/1/home.aspx 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx 39http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf 40 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 41 http://www.transparency.org/

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and other Offences pertaining to Visible Evidence, and Chapter XXVI. Enrichment Offences (pág. 185 do dossiê, versão pdf); Sérvia — os diplomas relevantes são o Law on Money Laundering and Financing of Organized Crime Prevention (Official Herald of RS, 20/09) e The Law on the Confiscation of Property Derived from Criminal Acts (Official Herald of RS, 97/08) — (pág. 217 do dossiê, versão pdf); Turquia — o crime encontra-se previsto no n.º 3628 Declaration of Goods, Challenge Against Bribery and Corruption Act” under the punishment provisions section. The act was enacted in 19.04.1990. (pág. 235 do dossiê, versão pdf).

Finalmente, há países em que, não existindo uma tipificação do enriquecimento ilícito, há figuras idênticas — como é o caso da Itália que sanciona no Código Civil, artigo 2041.º a «apropriação indevida» (pág. 189 do dossiê, versão pdf), ou faz parte do acervo normativo geral, por via da recepção directa da Convenção da ONU sobre a Corrupção — a Dinamarca (pág. 127 do dossiê, versão pdf), e Noruega (pág. 207 do dossiê, versão pdf), ou, então, o caso da Eslováquia (pág. 129 do dossiê, versão pdf), que em 2005 legislou nesse sentido, tendo vindo posteriormente, em 2008, o tribunal constitucional daquele País a pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas, por infringirem o princípio constitucional da liberdade de propriedade privada.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria:

Projecto de lei n.º 494/XI (PCP) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção42, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———

PROJECTO DE LEI N.º 524/XI (2.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (ALTERA A DURAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO)]

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Pelo presente envio a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o texto do projecto de lei n.º 524/XI (2.ª) com a seguinte alteração: Assim: Onde se lia:
42 Criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro.

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«Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.»

Passa a ler-se:

«Artigo 3.º Revisão

O regime previsto na presente lei será revisto passados quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.»

É incluído um novo artigo 4.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.»

O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 531/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, ANTECIPANDO A IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE

Exposição de motivos

Em Julho de 2006 o PCP apresentou uma iniciativa legislativa, idêntica ao presente projecto de lei, que pretendia cria um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de incapacidade para o trabalho. Na verdade, a exposição à sílica provoca doenças pulmonares, que, além de incapacitar para o trabalho, levam, em muitos casos, à morte prematura.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário.
Além da diminuição dos salários, a precariedade, o trabalho ilegal ou não declarado e o pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes trabalhadores. Na verdade, o aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica e ao ruído. Assim, hoje há mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde na coluna, com tuberculose, problemas de audição e com sílica nos pulmões que incapacitam estes trabalhadores e colocam a sua saúde seriamente em risco.
Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa, uma vez que o projecto de lei n.º 297/X foi rejeitado, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem certas actividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70.
Foi nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras actividades de apoio a essa indústria, desde que exercidas no subsolo com «carácter habitual e predominante».

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Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho), contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das minas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e, também por proposta do PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, determinar que Estado assume a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua actividade nas designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria». Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas décadas e a atenção que é hoje prestada às condições de trabalho existentes em todas as áreas produtivas, a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e directamente a ver com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender nesta actividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi, aliás, expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP), têm sido produzidos estudos que permitem concluir que, «inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco generalizado da silicose» e igualmente o da surdez.
Em 2001 era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava públicos quadros confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco da silicose.

Tipo de trabalho ou operação N C -mg/m3- VLE -mg/m3- C/VLE Perfuração com «ROC DRILL» 22 1,04 0,1 10,4 Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1 Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3 Britador primário 30 0,56 0,1 5,6 Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8 Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0 Crivagem 10 0,83 0,1 8,3 Moinho 7 1,07 0,1 10,7 Silos 4 0,84 0,1 8,4 Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3 Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7 Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8 Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, picar pedra) 6 0,34 0,1 3,4

em que:

N — é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação; C — é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada situação, expressa em mg/m3;

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VLE — é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo, estabelecido pela Norma Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, actualmente, é de 0,1 mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado; C/VLE — é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o respectivo Valor Limite de Exposição (VLE).

Face aos elementos fornecidos pelos estudos realizados pelo Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais, plasmados neste quadro, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais concluía que, no que respeita à silicose, foi «detectado um risco muito elevado em todas as situações estudadas, variando de um mínimo de 3,3 até um máximo de 15,1 vezes superior ao valor limite de exposição legalmente estipulado».
Também no que respeita à surdez, todas as situações estudadas pelo mesmo Departamento, com excepção de uma, apresentam igualmente valores superiores ao Valor Limite de Exposição.

Para os trabalhadores dos tipos trabalho ou operações N Lep,d -dB(A)- VLE -dB(A)- Lep,d-VLE -dB(A)- Perfuração com «ROC DRILL» 19 101,9 90 11,9 Taqueio (com martelos pneumáticos) 24 101,3 90 11,3 Pá carregadora 3 93,0 90 3,0 Camião (transporte da pedreira para a britagem) 4 91,4 90 1,4 Britador primário 18 98,1 90 8,1 Britador secundário 12 98,7 90 8,7 Britador terciário 10 91,0 90 1,0 Crivagem 10 95,6 90 5,6 Moinho 7 95,4 90 5,4 Silos 2 98,3 90 8,3 Cabina de comando 11 84,7 90 — 5,3 Máquina de bujardar (em pedra) 3 99,0 90 9,0 Martelo picador (em pedra) 3 97,5 90 7,5 Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, picar pedra) 4 94,2 90 4,2

em que:

N — é o número de medições de ruído efectuadas em cada situação; LEP,d — é o valor de ruído médio encontrado em cada situação, designado por Nível de Exposição Pessoal Diária de cada trabalhador durante um dia de trabalho, expresso em dB(A); VLE — é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril, é para o LEP,d = 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado; LEP,d-VLE — é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).

De acordo com as respostas dadas ao Grupo Parlamentar do PCP, em Março de 2008 existiam, de acordo com o CNPRP, 903 beneficiários de pensão devido a doença profissional decorrente da sílica ou surdez.
Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança, higiene e saúde no trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização mais eficiente, pode contribuir para um combate eficaz às condições que determinam a existência de riscos de surdez tão elevados como os detectados na indústria das pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de controlar e diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o agravamento de uma situação laboral particularmente penosa que tem o seu máximo expoente na falta de qualidade permanente do ar respirado pelos trabalhadores.

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A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que em princípio nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais através da utilização de técnicas ou condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mais e pior do que isso é que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas directas de trabalho, como igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar, incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até à idade normal de reforma.
Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação de uma petição dirigida à Assembleia da República, subscrita por mais de 5000 cidadãos, e que precisamente propunha a «criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras».
No âmbito da elaboração do relatório a que essa petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal existente para situações do tipo das que são alvo da referida petição e recorda que a respectiva resolução é possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas e desgastantes da actividade profissional em questão, em função das características específicas do respectivo desempenho, que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.
Pode dizer-se que o Governo, não obstante todo um conjunto de medidas para «promover o envelhecimento activo» (sic) e para «desincentivar a passagem dos trabalhadores à situação de reforma» (sic) continua a considerar, pelo menos em tese, válidos os pressupostos que garantem a antecipação da idade de reforma nas situações como as dos trabalhadores das minas, que em tudo são semelhantes às dos trabalhadores das pedreiras.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, estará envolvido um universo global não superior a 15 000 mil trabalhadores que desempenham a sua actividade profissional nas pedreiras, sendo que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado de trabalho de um número não superior a 3000 trabalhadores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores das pedreiras.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no desempenho de funções de perfuração com «roc drill», de taqueio, com martelos pneumáticos, britador secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador

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de máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em pedra.

Artigo 3.º Idade legal de reforma

1 — A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou interpoladamente.
2 — O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Artigo 4.º Montante da pensão

1 — O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo nas indústrias de pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 — O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite dos 80% da remuneração de referência.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.
4 — À pensão calculada nos termos dos números anteriores não é aplicável o factor de sustentabilidade.

Artigo 5.º Princípio de não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade remunerada.

Artigo 6.º Requerimento

1 — O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o documento comprovativo do exercício da actividade nos termos do artigo 2.º.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.

Artigo 7.º Responsabilidade pelos encargos financeiros

Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei serão suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 8.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.

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Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do exercício orçamental da segurança social subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Paula Santos — Honório Novo — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — João Ramos.

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PROJECTO DE LEI N.º 532/XI (2.ª) DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE GOUVEIAS, NO CONCELHO DE PINHEL

Exposição de motivos

Gouveias é uma freguesia portuguesa do concelho de Pinhel, com 26,32 km² de área e 358 habitantes (2001).
A denominação «Gouveia» foi-lhe atribuída pelo Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936. No entanto, o nome que de facto sempre se aplicou à freguesia foi o de «Gouveias» e é assim que todos os habitantes, bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir, a conhecem, o que comprova que se trata de uma pretensão justa e necessária.
Esta situação tem causado grande incómodo entre a população de Gouveias. Registamos a existência de cidadãos que recusam ser detentores de cartão do cidadão com a designação errada da freguesia do qual são naturais ou onde residem.
Escreveu Francisco Hipólito Raposo, em Beira Alta, «já estamos agora em Gouveias», realçando que «vale a pena espreitar o tecto da capela-mor da igreja, românica mas adulterada, com os quatro evangelistas a rodearem S. Pedro, em deliciosa pintura ingénua. Sobre a estrada o chalet brasonado e meio abandonado dos Pessanhas».
A uma distância de 50 anos, valerá também a pena ver o que Sant'Anna Dionísio anotou no Guia de Portugal quando por aqui passou: «(…) outra aldeia humilde, Gouveias, num montículo, voltada a poente.
Restos de calçada muito antiga. Perto acharam-se há alguns anos 300 moedas romanas. À saída da povoação, uma muralha solarenga, dos Pessanhas, da Quinta do Ferro, de Trancoso. Explorações mineiras bastante activas, nomeadamente de volfrâmio».
As moedas romanas referidas são prova da antiguidade do povoamento das terras desta freguesia, mas antes de os romanos aqui chegarem já outros povos por aqui andavam. Testemunho dessa época é o castro das Gouveias, identificado por João de Almeida no cimo do cabeço que a uma cota de 786 metros se eleva a oeste da povoação de Gouveias, a 1,3 quilómetros a norte da ribeira da Pega. Terá sido, na origem, um castro lusitano que as tropas de Roma adaptaram e fortificaram. Documento importante para a história da freguesia é a Carta de Confirmação dos Privilégios aos Moradores e Governantes das Freixedas e Gouveias.
Interessando a ambas, esta carta trecentista faz parte do Livro I da Chancelaria de D. Pedro I. Pensa-se que se houve uma carta de confirmação, terá anteriormente havido uma outra de concessão. Parece que a mesma foi passada em 1142, por Soeiro Pais, deão da Sé de Viseu, então senhor das duas povoações que deu foral aos que povoassem «as suas herdades das Gouveias e seu termo, junto a Pinhel, com o foro do sexto de todo o fruto, além dos oitavos de trigo e de centeio, excepto versas, porros e frutas das árvores».
Na Chancelaria de D. João I encontra-se outra carta de privilégios, dada em Viseu, a 25 de Setembro de 1429, aos moradores de Gouveias e outros lugares do termo de Pinhel. Esta carta, transcrita na íntegra, pode ser lida a folhas 151 do Livro XXVIII, excertando-se aqui o que parece ser mais importante: «D. João, pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, a quantos esta carta virem fazemos saber que Nós, querendo fazer graça e mercê aos vizinhos e moradores das aldeias de Freixedas e Gouveias … hemos por bem e

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autorizamo-lhes e confirmamo-lhes os seus privilégios e liberdades e foros e bons usos e costumes que sempre houveram e de que usaram em tempos de outros reis que ante Nós foram até ao tempo da morte de El-Rei D. Fernando, meu irmão, a que Deus perdoe e mandamos que lhes sejam aguardados e usem e possam deles usar pelas guerras que sempre usaram em tempos de outros reis até ao dito tempo, e defendemos que nenhum lhes vá contra eles e, em testamento disto lhes mandamos dar esta nossa carta».
Gouveias foi do bispado de Viseu até à criação do de Pinhel. A mitra era responsável pela apresentação do pároco, o qual tinha o título de vigário. O seu rendimento era constituído por uma côngrua de 40 mil réis anuais e pelo pé de altar. No arrolamento paroquial de 1320, a Igreja de S. Pedro foi taxada em 80 libras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel

A freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel, também designada de Gouveia, passa a designar-se unicamente, para todos os efeitos, Gouveias.

Artigo 2.º Norma transitória

No prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, as entidades competentes procedem à informação, junto das entidades públicas da designação única da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — João Prata.

———

PROJECTO DE LEI N.º 533/XI (2.ª) ESTABELECE QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS PASSAGEM PASSA A SER PAGA DIRECTAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E PREVÊ SANÇÕES PARA O INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 106.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO — LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Esta taxa respeita aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em lugar fixo. Os municípios reclamam, muito justamente, do incumprimento pelas operadoras de comunicações electrónicas das obrigações definidas no artigo 106.º da referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. As empresas de comunicações electrónicas, embora apresentem resultados anuais muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores, que cobram aos utilizadores finais.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) tomou posições muito críticas sobre a TMDP.
Também o Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para fazer repercutir a TMDP no consumidor final, tendo em conta que «segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação

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concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio público». Ora, «são as empresas operadoras de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objecto da sua actividade».
A TMDP é, na verdade, a contra-prestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público ou privado municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações electrónicas e não aos consumidores finais.
A situação não deve manter-se e, para tal, propõe-se a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passa a incidir sobre o total da facturação mensal das operadoras de comunicações electrónicas (com a consequente diminuição dos custos administrativos dessas empresas). E também a previsão (actualmente inexistente) de contra-ordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106.º.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho

Os artigos 106.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (… )

1 — (…) 2 — (…) a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) (…) 3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efectuar, com base no apuramento da facturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos municípios através de cheque ou de transferência bancária.
4 — (…) Artigo 113.º (… )

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)

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l) (…) m) (… ) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…) bb) (…) cc) (…) dd) (…) ee) (…) ff) (… ) gg) (…) hh) (…) ii) (…) jj) (…) ll) (…) mm) (…) nn) (…) oo) (…) pp) (…) qq) (…) rr) (…) ss) (…) tt) (…) uu) (…) vv) (…) xx) (…) zz) (…) aaa) (…) bbb) (…) ccc) (…) ddd) (…) eee) (…) fff) (…) ggg) (…) hhh) (…) iii) (…) jjj) (…) lll) (…) mmm) (…) nnn) (…) ooo) (…) ppp) (…) qqq) (…)

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rrr) (…) sss) (…) ttt) O incumprimento da determinação prevista no n.º 2 e da obrigação de pagamento prevista no n.º 3 do artigo 106.º; uuu) [anterior ttt)] vvv) [anterior uuu)] xxx) [anterior vvv)] zzz) [anterior xxx)]

2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a rrr) e ttt) a zzz) do número anterior são puníveis com coima de € 500 a € 3740 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 114.º (… )

a) (…) b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x), z) e ttt) do n.º 1 do artigo anterior; c) (…) Artigo 116.º (… )

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu), vvv) e zzz) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 534/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A promoção da participação cívica dos jovens na vida pública deve ser um objectivo central das democracias modernas.
Assentes nesta prioridade de construção de mecanismos político-constitucionais de participação figuram os conselhos municipais de juventude (CMJ), um espaço democrático onde os jovens tenham a possibilidade de influenciar a elaboração de melhores políticas, de levar as suas reivindicações até aos poderes constituídos e, desta forma, serem eles também sujeitos activos do processo político.
Com os conselhos municipais de juventude cumprem-se os fins imediatos de alargar a participação democrática dos cidadãos em geral e dos jovens em particular, bem como de os formar e dar-lhes experiência na vida cívica e no envolvimento na gestão da causa pública. Por outro lado, o CMJ, como órgão estratégico de apoio municipal com funções consultivas e fiscalizadoras, permite o acompanhamento dos projectos e políticas locais, com o propósito de um maior incremento da qualidade e acerto das decisões públicas que se destinam a esse público-alvo.
Contar com o envolvimento, conselho e fiscalização dos jovens — grupo demográfico fortemente motivado e formado para a intervenção cívica na vida pública — garante modernidade e inovação nas soluções e caminhos políticos a apontar. E, com a adequada e contínua formação, permite uma intervenção mais eficaz na construção de uma melhor sociedade, baseada no associativismo e em conceitos de voluntariado, cooperação e solidariedade.
Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais. A juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas que vivemos, necessita de respostas concretas na área da educação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bem-estar ao longo da vida.
Quando falamos no acompanhamento e auscultação das políticas transversais de juventude é inquestionável o papel que as associações de jovens têm tido junto das comunidades onde se inserem. Foi também com o propósito de reforçar a acção das organizações de jovens nos municípios que em 2009 foi criado o regime jurídico que regulamenta a constituição de conselhos municipais de juventude, órgãos consultivos onde a juventude é a protagonista do debate, da troca de opiniões e experiências, da exposição e formulação de políticas municipais.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude e, atendendo ao regime transitório previsto, torna obrigatória a sua adaptação, colocando o prazo transitório de seis meses desde a sua data de entrada em vigor, que findou em Agosto de 2009.
Já ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.
Compete ao Parlamento — numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço — criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades.
Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito um grupo de trabalho composto por Deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o «(… ) nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um Conselho Municipal de Juventude nos exactos termos previstos naquela lei», bem como «estudar as eventuais dificuldades e obstáculos à aplicação da Lei n.º 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual» e «apresentar recomendações».
Assim, procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos conselhos municipais de juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios

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Portugueses (ANMP), o Instituto Português da Juventude (IPJ), o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das regiões autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA), a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira, a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e o Provedor de Justiça.
Em termos gerais, todas as entidades auscultadas estão de acordo quanto à importância da existência da actual lei para regular o funcionamento deste órgão consultivo, reconhecem que as associações juvenis são uma mais-valia para os municípios, mas entendem que algumas normas regulamentadas no actual regime jurídico devem ser alteradas no sentido de melhorar e agilizar o modelo funcional dos CMJ.
As principais preocupações manifestadas vão no sentido da necessidade de dar uma maior flexibilidade na composição dos CMJ em função das características dos municípios, clarificar a natureza dos pareceres emitidos pelos CMJ para que não se verifiquem interpretações dúbias, bem como simplificar os mecanismos procedimentais dos mesmos para o funcionamento pleno da sua função consultiva.
Destacamos neste processo a comunicação de 27 de Janeiro de 2011 do Provedor de Justiça centrada em duas questões fundamentais, e muito reiteradas pela organização que representa as autarquias, «responsabilidade da câmara municipal relativamente ao apoio logístico e administrativo aos eventos organizados por iniciativa do conselho municipal de juventude» e «normas relativas à competência para a eleição de representantes em outros órgãos consultivos».
Através do presente projecto de lei pretende-se, em resumo, flexibilizar a composição do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição das associações de estudantes e académicas no Registo Nacional de Associativismo Jovem, clarificar a emissão de parecer e, no que se refere ao apoio logístico e administrativo, garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do município.
Este foi um processo ponderado e amplamente discutido pelos diversos intervenientes. Poderemos com esta proposta não corresponder a todos os anseios, mas estamos convictos de que a mesma vai certamente concretizar uma maior participação da juventude na vida pública e nas instâncias democráticas. Este é um processo que a própria Assembleia da República deve continuar a acompanhar de forma a que os princípios versados neste projecto de lei, que altera e complementa a lei em vigor, prossigam o objectivo de maior proximidade dos jovens à vida da sua comunidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do Conselho Municipal de Juventude é a seguinte:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) (… )

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h) (… ) i) (… )

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) (… ) c) (revogada)

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O Conselho Municipal de Juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 8.º Emissão de pareceres obrigatórios

1 — Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reunirá com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise, ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.
4 — O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) (… ) d) (… )

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Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação; d) (revogada) e) (… ) f) (… )

2 — (… )

Artigo 18.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 — (… ) 3 — (revogada) 4 — (revogada) 5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º Instalações

1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
2 — O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados: Paulo Cabeleira (PSD) — Nuno Araújo (PS) — Michael Seufert (CDS-PP) — Duarte Cordeiro (PS) — Vânia Jesus (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — João Portugal (PS) — António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Marcos Sá (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Artur Rêgo (CDSPP) — Jorge Seguro Sanches (PS) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Paulo Portas (CDS-PP) — João Sequeira (PS) — Luís Vales (PSD) — Jamila Madeira (PS) — Carina Oliveira (PSD) — Luís Menezes (PSD).

———

PROJECTO DE LEI N.º 535/XI (2.ª) DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O sistema eleitoral português, ao longo de quase 37 anos, tem revelado inegáveis virtualidades permitindo, a cada momento e de acordo com a vontade dos eleitores, a formação das mais diversas fórmulas de governo, com maioria absolutas de um só partido, de dois ou mais partidos e governos de maioria relativa de um só partido, como ocorre actualmente. Assim, de um modo geral, o sistema eleitoral deve ser preservado e alterado apenas para melhorar um sistema que, repete-se, tem revelado eficácia.
É evidente que o mesmo não se poderá dizer quanto ao processo de recenseamento e aos restantes procedimentos eleitorais que, como ficou demonstrado no passado dia 23 de Janeiro, carecem de profundas melhorias, quer do ponto de vista técnico quer do ponto de vista legislativo, onde o CDS-PP já apresentou propostas.
De qualquer modo, um das áreas que parece não ir de encontro a esta tendência generalizada de eficácia é aquela que resulta da natural alternância democrática de governos que constitui um dos pilares fundamentais do Estado de direito democrático e deve permitir que o resultado das decisões políticas tomadas e da escolha realizada pelos cidadãos através do voto se processe de modo a assegurar o princípio da continuidade do Estado.
Por isso mesmo, os necessários procedimentos legais inerentes a um acto eleitoral, à constituição de uma nova composição da Assembleia da República, à indigitação de um novo Governo pelo Sr. Presidente da República, à sua tomada de posse, apresentação do seu programa de governo e aprovação, revelam-se, por regra, excessivamente morosos, num tempo de decisões difíceis que requerem ponderação mas também celeridade.
Importa, pois, recolhidos os ensinamentos do passado, proceder a um conjunto de alterações à lei eleitoral para a Assembleia da República para que, sem eliminar as necessárias garantias de transparência e isenção no processo eleitoral, se possa encontrar soluções dentro do sistema vigente para que estas alterações se processem no mais curto espaço de tempo possível e sem pôr em causa a gestão do País e da causa pública.
A verdade é que, apesar das várias alterações que têm sido introduzidas em sede de revisão constitucional e em sucessivas revisões da lei eleitoral para a Assembleia da República, é um facto que o prazo que medeia entre a realização das eleições e a tomada de posse do novo governo não é habitualmente inferior a dois meses, para não dizer bastante superior, o que põe o causa os princípios enunciados.
Na verdade, e após a publicação dos resultados oficiais das eleições legislativas, os procedimentos para cuja realização a lei constitucional prevê prazos determinados são a primeira reunião dos deputados à Assembleia da República após eleições, que ocorre no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados

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gerais (n.º 1 do artigo 173.º), e a apresentação do programa do Governo, que deve ser feita, pelo PrimeiroMinistro, no prazo de dez dias após a sua nomeação (n.º 1 do artigo 192.º).
Pelo meio, o procedimento de formação do Governo — cuja condução a lei constitucional entrega ao Presidente da República (artigo 187.º) — é, por regra, um procedimento longo que começa com a auscultação dos partidos sobre o resultado das eleições, seguindo-se a nomeação do Primeiro-Ministro pelo Presidente da República, e culminando com a nomeação dos restantes membros do Governo pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
A Constituição não fixa nenhum prazo para a conclusão de qualquer destes procedimentos, mas importa, não esquecendo que não há duas eleições iguais, proceder a um esforço de redução generalizada de prazos que, para mais, à luz das novas tecnologias não se justificam.
Quando a realização de eleições é motivada pela demissão do Primeiro-Ministro, ou pela própria demissão do Governo, há ainda que contar com um período, de duração indeterminada, em que o Presidente da República desenvolve diligências no sentido de se certificar da não existência de uma solução governativa e, em última análise, convocar eleições antecipadas.
O CDS-PP reconhece que é nestas zonas de não conscrição temporal que boa parte do período que usualmente medeia entre a realização das eleições e a posse de um novo governo normalmente se consome e não esquece a necessidade de adequar qualquer alteração realizada nesta matéria às áreas que se encontram constitucionalmente reservadas à intervenção do Presidente da República, do seu magistério de influência e onde se joga o equilíbrio institucional entre vários órgãos de soberania. Aliás, as propostas que o CDS-PP tinha a fazer, nestas matérias, fê-las no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.
Mas há que reconhecer que é necessário alterar alguns dos prazos eleitorais, reduzindo-os, ainda que procurando sempre manter o ratio proporcional destes vários prazos, até porque os mesmos se encadeiam uns nos outros, para que o País não fique num impasse sempre que ocorre um acto tão natural em democracia como as eleições.
Daí que as alterações que ora se propõem à Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), com o objectivo de tornar mais célere todo o processo eleitoral, estão em correspondência com as já aludidas alterações ao texto constitucional que o CDS-PP pretende executar em sede de Comissão de Revisão Constitucional.
Por fim, e em correspondência com estas alterações à LEAR, são também alterados os prazos pertinentes da Lei do Recenseamento Eleitoral e da lei sobre o processo eleitoral no estrangeiro.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

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4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1ª Série, entre os 45 e os 43 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 — (eliminado) 6 — (… )

Artigo 19.º (…) 1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 45 dias.
2 — (… )

Artigo 22.º (… )

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no site do Tribunal na Internet.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 22.º-A (… )

1 — (… ) 2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente anunciada no site do Tribunal na Internet.
3 — (… )

Artigo 23.º (…) 1 — (… ) 2 — A apresentação faz-se até ao 33º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 24.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) (… ) b) Cópia simples da inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

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Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — O mandatário indica um endereço de correio electrónico, no processo de candidatura, para efeitos de notificação.

Artigo 26.º (… ) 1 — (… ) 2 — No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º (… )

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 24 horas após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 32.º (… )

1 — (… ) 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 24 horas, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

Artigo 107.º (… )

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

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Artigo 111.º-A (… )

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 4.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 115.º (…) Nas 24 horas subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total; b) Número de votantes, por círculos e total; c) Número de votos em branco, por círculos e total; d) Número de votos nulos, por círculos e total; e) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.»

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Os artigos 5.º, 57.º, 58.º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.
4 — (eliminar) 5 — (… )

Artigo 57.º (…) 1 — Até ao 39.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 — (… )

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3 — Entre o 30.º e o 25.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 58.º (…) 1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de 48 horas.
2 — (… ) 3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 39.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.º (…) 1 — (… ) 2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações no dia seguinte à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — (… )

Artigo 62.º (… )

O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 64.º (… )

1 — (… ) 2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de 24 horas:

a) A DGAI; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — (… )

Artigo 65.º (… )

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.
2 — (… ) 3 — (… )»

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro

Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º (… )

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 20.º (… )

1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia da eleição e que presidirá; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao terceiro dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições no dia seguinte ao dia da eleição.
3 — (… )»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE LEI N.º 536/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O processo de construção da União Europeia, redefinido pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, vem denunciar o relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, quanto à capacidade de acompanhamento, apreciação, pronúncia e vigilância da Assembleia da República.
A centralidade das diversas políticas europeias nas orientações e debates definidos no interior dos Estados-membros tem vindo a justificar a importância de um aprofundamento no acompanhamento da Assembleia da República sobre o processo de construção europeu.
Importa não só tornar o debate sobre assuntos europeus mais presente e periódico no plano nacional, como reforçar a responsabilização dos representantes políticos portugueses face às matérias determinantes que quotidianamente são suscitadas, apresentadas, votadas e decididas nas instâncias comunitárias.
Vivemos um período de afirmação europeia e de impasse em muitos domínios protagonizados pelo espaço comunitário — da governação económica à defesa da moeda única, da Estratégia 2020 à relação com as potências emergentes, da resposta ao desafio económico à salvaguarda do modelo social. Nestes momentos exige-se uma actuação política mais responsável, sensata, amadurecida e ponderada. A periodicidade do debate europeu em sede parlamentar revela-se um mecanismo capaz de conduzir o debate nacional a um patamar mais próximo do que é actualmente desenvolvido ao nível comunitário.
Neste sentido, a presença em Comissão de Assuntos Europeus de membros do Governo antes e depois de cada Conselho Europeu, assim como os encontros do Primeiro-Ministro com delegações dos diferentes partidos e parceiros sociais, revelam-se insuficientes no acompanhamento de matérias simultaneamente tão complexas e cruciais para a vida dos portugueses.
Parece-nos preferível um modelo assente num debate parlamentar, com a presença do Primeiro-Ministro, previamente à realização dos Conselhos Europeus. Este debate pode mesmo substituir a habitual ronda dos partidos, mas não nos parece que deva substituir a consulta aos parceiros sociais.
O CDS-PP, ao enquadrar o tema no seu projecto de revisão constitucional — n.º 5/XI (2.ª) —, procura sublinhar a importância do aprofundamento dos mecanismos de acompanhamento da Assembleia da República sobre o processo comunitário, procurando estabelecer uma relação mais consistente e periódica entre as decisões tomadas pelo Governo português e as competências da Assembleia da República.
Assim, e de acordo com a proposta de aditamento constante no projecto de revisão constitucional, propõe o CDS-PP:

«Artigo 163.º-A Acompanhamento dos assuntos da União Europeia

1 – A Assembleia da República concorre para assegurar a participação de Portugal nas actividades e nos processos de decisão das instituições europeias, competindo-lhe exercer o controlo político da acção do Governo no âmbito da União Europeia.
2 – Compete especialmente à Assembleia da República proceder à fiscalização, nos termos dos tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das atribuições legislativas da União Europeia.
3 – Salvo impedimento por motivo de urgência, a participação do Primeiro-Ministro nas reuniões do Conselho Europeu é sempre precedida de debate na Assembleia da República.
4 – Quando participem em reuniões do Conselho da União Europeia em que se discutam matérias incluídas na reserva e competência legislativa da Assembleia da República, os membros do Governo estão vinculados às orientações definidas por este órgão de soberania, nos termos da lei.»

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Desta forma, o presente projecto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, com o objectivo de reforçar os meios de acompanhamento e apreciação no quadro dos poderes conferidos à Assembleia da República, através da realização de um debate em Plenário com a participação do PrimeiroMinistro, antes de cada Conselho Europeu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) a) Debate em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro, salvo impedimento por motivos de urgência, iniciado pela sua intervenção e a realizar na Assembleia da República antes de cada Conselho Europeu; b) (anterior alínea a)) c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) »

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE LEI N.º 541/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, criado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, tinha como primeiro propósito permitir a qualquer cidadão o acesso a uma conta bancária de depósitos à ordem, com caderneta e cartão de débito, a custos que, incluindo taxas, encargos ou despesas, não poderiam ser superiores no seu conjunto a 1% do salário mínimo nacional, eliminando ou combatendo potenciais situações de exclusão ou estigmatização social.
Decorridos 11 anos da existência do sistema e a evolução verificada no sistema bancário justifica-se a revisão do sistema em duas vertentes: por um lado, na simplificação do processo de adesão ao sistema e, por outro, promovendo a mais ampla divulgação junto dos clientes bancários da disponibilidade de acesso ao sistema de serviços mínimos bancários.
De facto, é plenamente reconhecido que a figura proposta pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000 não se revelou muito atractiva, desde logo a julgar pelo número pouco elevado de contratos assinados, não obstante as características positivas que possui e que aqui já enumeramos.
A simplificação do processo de adesão traduz-se, na presente proposta, na clarificação sobre a possibilidade de converter uma conta bancária aberta sob o regime normal de abertura de contas bancárias numa conta bancária aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 27-C/2000. De facto, uma das maiores críticas ao regime presentemente instituído é a de que a maioria dos cidadãos a quem este tipo de contas deveria servir já tinham — por clara imposição da sociedade e que hoje vivemos, na qual é manifestamente difícil viver sem acesso a uma conta bancária —, à data da entrada em vigor do diploma, uma conta bancária, vendo a possibilidade da sua conversão numa conta bancária de serviços mínimos impossibilitada ou dificultada pelas instituições de crédito, sendo assim urgente clarificar a intenção do legislador, permitindo-se aquela conversão verificados que estejam os pressupostos aplicáveis à abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
A segunda crítica que a já longa vigência do diploma permitiu apurar foi a falta de publicidade ou promoção deste tipo de contas bancárias junto dos clientes das instituições de crédito, servindo, assim, também como um entrave à abertura de contas bancárias de serviços mínimos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março (Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000 de 10 de Março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2– (…) 3 — (…) 4 — (Novo) As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicável à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma aplicáveis à abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.

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5 — (antigo n.º 4) 6 — (antigo n.º 5)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

É aditado um novo artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

As instituições de crédito deverão informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, em todas as comunicações aos seus clientes que realizem, nos exactos termos a definir em aviso do Banco de Portugal.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011 As Deputadas do PS: Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro — José Ribeiro — Ricardo Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XI (2.ª) ADOPÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO REFORÇADO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2011

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, significou um conjunto de novos desafios para os Parlamentos nacionais, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento e apreciação das iniciativas europeias. Na sequência deste facto, a Comissão de Assuntos Europeus aprovou, em 20 de Janeiro de 2010, uma nova metodologia de escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, com o objectivo de responder às novas responsabilidades previstas nas disposições do Tratado.
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2011, a Comissão de Assuntos Europeus organizou uma audição parlamentar com a presença dos Deputados da Assembleia da República, dos Deputados portugueses ao Parlamento Europeu e dos Deputados das Assembleias Legislativas da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como com a presença da Chefe de Representação da Comissão Europeia em Portugal e do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, em representação do Governo.
A Comissão de Assuntos Europeus recebeu ainda das demais comissões parlamentares um parecer sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2011 e a indicação de um tema ou de uma iniciativa, cujo acompanhamento considerava prioritário, no sentido de que o mesmo pudesse ser integrado nas iniciativas que seriam objecto de um escrutínio reforçado por parte da Assembleia da República.
Assim, nesta sequência e ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus deliberou, em 8 de Fevereiro de 2011, propor que a Assembleia da República adopte as seguintes seis prioridades para efeitos de escrutínio reforçado deste Parlamento durante o ano de 2011:

1 — Reforço da governação económica e início do semestre europeu:

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a) Inquérito anual sobre o crescimento; b) Reforçar a governação económica — seguimento.

2 — Proposta de um novo Quadro Financeiro Plurianual, nomeadamente propostas em matéria das diferentes áreas políticas.
3 — Livro Branco sobre as Pensões.
4 — Livro Branco sobre o Futuro dos Transportes.
5 — Revisão da Directiva relativa ao «Tempo de Trabalho» (Directiva 2003/88).
6 — Directiva relativa à eficiência energética e às economias de energia.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Vitalino Canas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XI (2.ª) (REABERTURA DO 3.º SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA, NA FREGUESIA DE PEDROSO)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Vinte e um Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 425/XI (2.ª), do CDS-PP. Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 427/XI (2.ª), do BE. As duas iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projecto de resolução n.º 425/XI (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 23 de Fevereiro de 2011, tendo sido admitido nesse mesmo dia, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
Quanto ao projecto de resolução n.º 427/XI (2.ª), tendo entrado a 23 de Fevereiro, foi admitido e baixou à Comissão a 24 do mesmo mês.
3 — A discussão dos dois projectos de resolução foi feita na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 25 de Fevereiro de 2011, tendo a Comissão deliberado a sua discussão conjunta. Intervieram os Srs. Deputados Cecília Meireles, do CDS-PP, e José Gusmão, do BE, que apresentaram sucintamente o conteúdo e fundamento das respectivas iniciativas. Não se registaram outras intervenções.
4 — Os projectos de resolução n.º 425/XI (2.ª), do CDS-PP — Reabertura do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia — e n.º 427/XI (2.ª), do BE — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso —, foram objecto de discussão na Comissão Orçamento e Finanças, em reunião efectuada a 25 de Fevereiro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2011 A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO INTEGRAL DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM PEDRAS SALGADAS E VIDAGO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 125/2005

O Conselho de Ministros, pela sua Resolução n.º 125/2005, aprovou há cerca de cinco anos e meio o contrato de investimento entre o Estado e a UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS, a UNICER — Águas, SA, e a VMPS — Águas e Turismo, SA, com o objectivo de vir a ser concretizado um projecto de desenvolvimento regional sustentado em Pedras Salgadas e em Vidago, conhecido por Projecto AQUANATTUR.
Pela mesma resolução o Governo concedeu a este empreendimento incentivos financeiros e benefícios fiscais em sede do IRC, do IMI e do imposto de selo. Em sede do IRC, é atribuída uma majoração de 5% pela «relevância excepcional do projecto para a economia nacional».
Este projecto consiste na implementação de uma instalação industrial ligada às marcas de água «Pedras Salgadas» e «Vidago» e na reconversão dos Parques de Pedras Salgadas e Vidago, dotando-os de infraestruturas turísticas, lúdico-termais e culturais «potenciadoras do rejuvenescimento e dinamização das marcas que lhe estão associadas».
Porém, deste projecto apenas foram concretizadas a componente industrial e a recuperação do antigo balneário termal. As restantes iniciativas, de importância central para o desenvolvimento regional, para a criação de mais de duas centenas de postos de trabalho e para o aproveitamento económico da maior riqueza natural da região, não foram materializadas.
De facto, os projectados empreendimentos denominados Hotel Siza Vieira, Aparthotel (serviços sociais), Vilas, Parque Temático da Água, Casa de Chá, Espaço Museológico e Grande Hotel, em Pedras Salgadas, não obtiveram até ao momento qualquer evolução no sentido de virem a ser concretizados.
De acordo com informação prestada pelo Turismo de Portugal, IP, em 25 de Janeiro de 2011, não se encontra naquele Instituto qualquer proposta relacionada com o referido projecto turístico. No mesmo comunicado o Instituto acrescenta que «o Turismo de Portugal continua, como sempre esteve, disponível e interessado em promover o avanço do mencionado projecto de desenvolvimento turístico regional, o qual só fará pleno sentido numa lógica de abordagem integrada e de desenvolvimento conjunto das suas várias componentes locais».
Apesar dos incentivos financeiros e benefícios fiscais terem sido concedidos pelo Estado à UNICER — VMPS na perspectiva da execução de um projecto global de requalificação dos Parques de Pedras Salgadas e Vidago, recuperação e desenvolvimento do património natural, arquitectónico e histórico, assim como de construção de infra-estruturas turísticas, lúdico-termais e culturais, o facto é que, com excepção da recuperação do antigo balnear termal de Pedras Salgadas, os promotores ficaram-se pelos investimentos no engarrafamento industrial das águas.
A não concretização do projecto, nas suas componentes com maior impacte positivo no território, constitui um prejuízo de grande dimensão para a região e para as suas populações. Não se afigura justo que as entidades promotoras beneficiem, por concessão pública, da exploração comercial de um recurso natural, tenham obtido vantagens financeiras e fiscais públicas por um projecto de desenvolvimento regional sustentado e, passados mais de cinco anos, o projecto se reduza essencialmente à parte industrial, muito rentável para os promotores, mas de reduzido efeito multiplicador aos níveis local e regional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Intervenha junto dos promotores no sentido de exigir o cumprimento das normas constantes do contrato de investimento relativo ao Projecto AQUANATTUR, de forma integral e de acordo com uma calendarização definida; 2 — Accione, caso necessário, todos os meios legais disponíveis para que seja assegurado o interesse público no caso do Projecto AQUANATTUR, nomeadamente quanto à atribuição pelo Estado dos incentivos financeiros e benefícios fiscais mencionados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2005.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011

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As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇAO N.º 429/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE ESQUADRAS DA PSP NA MADEIRA

Exposição de motivos

O reforço dos meios policiais na Região Autónoma da Madeira é uma necessidade reclamada pelas populações e reconhecida pelos Governos Regional e da República.
A segurança de pessoas e bens e da própria indústria turística, as alterações demográficas registadas nos últimos anos, com deslocação de pessoas do norte para o sul da Ilha, o aparecimento de focos de criminalidade em bairros sociais e o aumento da pequena delinquência exigem um policiamento de proximidade como factor dissuasor da prática de actos ilícitos.
As freguesias do Caniço (25 000 habitantes) e Camacha (10 000 habitantes), no concelho de Santa Cruz, registaram nos últimos anos um crescimento populacional significativo e, infelizmente, a este facto correspondeu um crescimento da criminalidade. A necessidade de as duas freguesias disporem de esquadras da Polícia de Segurança Pública é reconhecida, pois em várias alturas houve negociações entre o Ministério da Administração Interna e o Governo Regional e a Câmara para concretizar a sua instalação. No caso da Camacha, a situação é mais gritante, já que a freguesia tinha uma esquadra que foi encerrada a 15 de Fevereiro de 2007 por falta de condições do imóvel. No caso do Caniço, trata-se da freguesia da ilha que mais cresceu em população nos últimos 20 anos e que é o segundo pólo turístico da Região. Em ambos os casos, a Câmara de Santa Cruz já disponibilizou terrenos ao Ministério da Administração Interna para a construção das esquadras. Estas são as situações mais urgentes e onde se impõe que o Estado garanta uma efectiva segurança das populações. Mas há outras duas, Curral das Freiras e Caniçal, onde desde há muitos anos vem sendo prometida a instalação de esquadras da PSP. No caso do Curral das Freiras, trata-se de uma freguesia isolada e sem ligação à sede do concelho, que é Câmara de Lobos, o que acentua a necessidade da presença policial. No Caniçal a premência de uma esquadra é justificada por ali estar localizado o principal porto comercial da Madeira, a Zona Franca Industrial, e pelo facto de registar níveis preocupantes de crimes relacionados com trafico e consumo de droga. Aliás é, também, reconhecido que várias esquadras da PSP noutras localidades da Região não dispõem das devidas instalações para as tarefas que estão cometidas a esta força policial, como é o caso da Ilha do Porto Santo.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo o seguinte:

1 — A construção ou instalação de esquadras da Polícia de Segurança Pública nas freguesias da Camacha e do Caniço, no concelho de Santa Cruz, Ilha da Madeira; 2 — A construção ou instalação de esquadras da PSP nas freguesia do Curral da Freiras (concelho de Câmara de Lobos) e Caniçal (concelho de Machico); 3 — A requalificação ou novas instalações para a Polícia de Segurança Pública na Ilha do Porto Santo.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 430/XI (2.ª) EXIGE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E SAP

Preâmbulo

Os processos de transformação no Serviço Nacional de Saúde, com o pretexto quer da sua modernização quer da sua viabilização, têm vindo a provocar bastante turbulência social.
Os portugueses têm sido bastante afectados e vítimas de uma postura de privatização e desinvestimento nos serviços de saúde, tanto do ponto de vista da diminuição do acesso aos cuidados de saúde como no aumento dos custos com os mesmos.
Estas medidas têm tido importantes alterações ao nível do acesso aos cuidados de saúde. Neste âmbito, o processo conturbado de encerramento de serviços atinge de forma muito particular muitos cidadãos deste País, em especial os que vivem fora das áreas urbanas e os que se apresentam economicamente mais fragilizados.
No que toca ao encerramento de serviços, aqueles que prestam cuidados em situações não programadas, de urgência ou de emergência, são sempre os mais sentidos pelas populações e logo os que provocam mais reacções. O processo de reformulação da rede de serviços de urgência, iniciado no governo anterior, sofreu tal contestação que levou à demissão do ministro que o havia iniciado. Infelizmente, e como era previsível, a mudança de ministro não conduziu a uma mudança de política e a reformulação continuou de uma forma mais cautelosa e mais dissimulada.
E é assim que é noticiado na comunicação social do inicio deste mês de Fevereiro que está a ser preparado o encerramento de 14 Serviços de Atendimento Permanente nos concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Baião, Resende, Pampilhosa da Serra, Góis, Marinha Grande, Mangualde, Oleiros, Idanha-a-Nova, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Serpa e Moura. Neste conjunto de serviços a encerrar incluem-se alguns que eram apresentados na proposta de Requalificação da Rede de Serviços de Urgência, elaborada pela Comissão Técnica de Apoio aos Processo de Requalificação das Urgências, como serviços que iriam passar de SAP a SUB. Estes encerramentos vêm juntar-se a outros já anteriormente anunciados ou até já efectuados, como nos casos de Algueirão/Mem Martins, Corroios, Seixal, Mora, Arraiolos, Alandroal, Tábua, Oliveira do Hospital, Valença, Póvoa de Lanhoso, Felgueiras, Marco de Canavezes, Lousada, Valpaços, Alfandega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro, Torre do Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Esta postura, a confirmar-se, só prova que a intenção sempre foi a de encerrar quanto mais melhor e que os critérios não servem para ajudar na tomada de decisão, mas para justificar as decisões, principalmente as mais injustas, que se tomam.
Algumas estruturas regionais do Serviço Nacional de Saúde apenas conhecem o assunto pela notícia publicada, não tendo qualquer informação oficial sobre o assunto. No entanto, também não têm meios para proceder à implementação das orientações da já referida proposta de reformulação, nomeadamente no que concerne a instalação dos SUB.
Com estes encerramentos o Ministério da Saúde abandona literalmente aqueles portugueses que vivem em localidades de menor dimensão e a grandes distâncias de centros populacionais de maiores dimensões.
Só para dar alguns exemplos apresentamos os de Vieira do Minho, cujo serviço foi recentemente encerrado, e de Moura, cujo encerramento é desta forma anunciado.
O concelho de Vieira do Minho, com um problema de envelhecimento da população e de interioridade, potenciados por uma deficiente rede rodoviária, tem parte da sua população a uma distância de 50 km, com períodos de deslocação superiores a uma hora, do serviço de urgência mais próximo. Este contexto social e geográfico e a contestação das populações levaram a que fosse abortada uma primeira intenção de encerramento, ocorrida há cerca de três anos. Agora sem qualquer alteração das condições socioeconómicas e geográficas, surge de uma forma repentina o encerramento do SAP, deixando as populações de Vieira do Minho sem serviços nocturnos de atendimento.
Muito mais a sul a situação não é melhor. A cidade de Moura fica a 60 km do Hospital de Beja, a cujo serviço terá de socorrer, mas algumas freguesias deste concelho ficam a 90 km e mais de uma hora de distância daquele hospital. Ao SAP de Moura recorre também a população do concelho de Barrancos, cuja vila

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fica a mais de 100 km, cerca de uma hora e meia da cidade de Beja. Estes dois concelhos têm cerca de 18 000 habitantes.
O Governo, que não veio desmentir na altura as notícias vindas a público, abordou o assunto passado uma semana quando foi questionado sobre os encerramentos das unidades do Alentejo. Infelizmente não nos deixam mais descansados as declarações do Secretário de Estado da Saúde. Refere o governante que «se houver mudança é para instalação de serviços de urgência básica». Não nos traz qualquer segurança a forma condicional com que o governante coloca a entrada em funcionamento dos SUB depois de todo o arrastado trabalho da comissão criado para requalificar a rede de urgências do País.
Todo este processo de reestruturação das urgências em Portugal está a deixar sem alternativa muitas populações e deixa sem cobertura situações, ainda que não urgentes, até agora atendidos pelos SAP e que ficam sem alternativa com o encerramento destes. As orientações do plano de reestruturação da rede de urgências têm servido muito mais para justificar os encerramentos do que para proceder a uma efectiva requalificação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 — Suspenda imediatamente o processo de remodelação da rede de serviços de urgência; 2 — Reformule as orientações no que concerne à reestruturação dos serviços, garantindo a existência de uma rede que assegure o acesso de proximidade das populações em todo o território nacional, a qualidade dos cuidados e a articulação entre os vários serviços públicos; 3 — Reabra os serviços encerrados na sequência do actual processo de reformulação dos serviços de urgência em todos os casos em que esse encerramento se traduziu na degradação do acesso das populações aos cuidados de saúde, assegurando os investimentos necessários à prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: João Ramos — Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À SUSPENSÃO IMEDIATA DO ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PERMANENTE (SAP) ATÉ ESTAREM ASSEGURADOS ÀS POPULAÇÕES TODOS OS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DE FORMA ATEMPADA E DE QUALIDADE E ATÉ SEREM CONHECIDOS OS RESULTADOS DOS ESTUDOS, PARECERES E PROTOCOLOS QUE SERVIRAM DE BASE À TOMADA DE DECISÃO DO ENCERRAMENTO DOS DIVERSOS SAP DO PAÍS

Exposição de motivos

I – O encerramento de serviços de saúde só é aceitável e justificado se tiver em vista a melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde às populações. No entanto, este encerramento deve ser precedido de um plano rigoroso, de forma a que nenhum utente do Serviço Nacional de Saúde fique prejudicado.
Entende o CDS-PP que não se podem encerrar serviços de saúde sem garantir atempadamente que as populações afectadas tenham outros serviços a que possam recorrer. Entendemos que não é concebível que se deixem os utentes do Serviço Nacional de Saúde desprotegidos.
II – No âmbito da Requalificação da Rede de Urgências, o Governo tem procedido ao encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP).

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Estes encerramentos têm vindo a ser alvo de contestação por parte das populações. Em muitos casos, antes destes encerramentos, não foram assegurados todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade. Em muitos casos, ainda não estão cumpridos os protocolos celebrados com as autarquias locais.
III - Em diversas localidades foram estabelecidos Protocolos de Requalificação dos Serviços dos Centros de Saúde, protocolos esses que, na generalidade, ficaram por cumprir, já depois do encerramento dos SAP.
Além do mais, não foram dados a conhecer os estudos, pareceres e protocolos que, alegadamente, terão justificado o encerramento dos diversos SAP do País e sem os quais se torna inadmissível o encerramento destes serviços de saúde.
Acresce o facto de que, antes destes encerramentos, não foram assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) até estarem assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade; 2 – Envie ao Parlamento os estudos, pareceres e protocolos que serviram de base à tomada de decisão do encerramento dos diversos SAP do País.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

De acordo com o Relatório da OCDE Education at a Glance, divulgado em Setembro de 2010, Portugal é o país da Zona Euro em que as famílias mais desembolsam para financiar o ensino superior. A percentagem de financiamento do ensino por parte das famílias (através das propinas sobretudo) passou de 7,5% para 30,1% em menos de uma década. Por outro lado, na conferência dedicada ao financiamento do ensino superior, promovida pela Universidade de Lisboa em 2009, o investigador Belmiro Cabrito apresentou um estudo realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes do ensino superior. Uma das suas conclusões, amplamente noticiada, é que de 1995 a 2005, período em que foi introduzido o modelo de propinas nas universidades, o ensino superior ficou mais elitista. Segundo o economista, «em termos evolutivos, o elitismo da universidade portuguesa agravou-se», ou seja, «esta tendência é notória e deve-se provavelmente à nova política de propinas. Em 1995 a média de pagamento de propinas era de 300 euros. Em 2005 passou a ser de 900 euros».
A acção social no ensino superior desempenha, assim, um papel imprescindível na promoção da igualdade no acesso ao ensino superior. Dentro desta, a acção social directa, ou seja, o sistema de bolsas para estudantes, é uma condição sem a qual muitos milhares de estudantes ficam sem condições para frequentar este nível de ensino. Em Portugal a percentagem de alunos abrangidos pela acção social directa é das mais baixas da Europa. Este cenário foi muito agravado este ano, com a introdução das regras resultantes do Decreto-Lei n.º 70/2010 relativo aos apoios sociais.
O novo regime de atribuição de bolsas surgiu com um atraso significativo, sendo publicado, apesar dos anúncios em sentido contrário, apenas no início do ano lectivo e ficando dependente de normas técnicas que

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só em meados de Outubro foram aprovadas e divulgadas. Assim, só cinco meses após o início do ano escolar serão conhecidos os resultados das bolsas, ao contrário de sucessivas declarações da tutela sobre o «bom andamento» e a «celeridade» do processo.
Desde a publicação do novo regulamento de bolsas de acção social em Setembro de 2010, passando pela publicação do diploma que consagra as normas técnicas em Outubro do mesmo ano até ao momento em que as bolsas começaram a ser atribuídas aos estudantes, já desistiram do ensino superior mais alunos que durante todo o ano lectivo passado. Com efeito, ao contrário do que foi reiteradamente afirmado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o número de bolseiros não se manteve e aqueles que tinham bolsa no ano passado não viram garantido o acesso a bolsa neste ano. De acordo com dados que têm vindo a público, as universidades já perderam 18% dos alunos este ano e cerca de 30% dos estudantes que eram bolseiros ficarem de fora do universo das bolsas atribuídas no presente ano lectivo, o que significa um número absoluto de menos cerca de 20 000 estudantes a beneficiar deste apoio.
O relatório do CRUP sobre a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior demonstra também que, mais uma vez ao contrário das declarações do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cerca de 71% dos estudantes que no ano passado tinham bolsa de estudo baixaram o valor dessa bolsa. Esta diminuição do universo de bolseiros e do valor da maioria das bolsas é particularmente gravosa no actual quadro económico e social que se vive no nosso país. É com enorme preocupação que o Bloco de Esquerda verifica que, num momento tão difícil para os jovens, que enfrentam a falta de emprego, a precariedade dos poucos empregos, os estágios não remunerados e ainda a progressiva redução dos apoios sociais do Estado, alguns destes mesmos jovens vejam agora degradadas as suas condições de frequência do ensino superior ou sejam mesmo forçados a abandonar as instituições de ensino superior, por terem perdido ou visto a sua bolsa reduzida.
Neste contexto, torna-se urgente a revisão das regras que definem a atribuição de bolsas de estudo a estudantes de ensino superior, garantindo que nenhum estudante abandona o ensino superior por motivos de carência económica e que se garante a democracia no acesso e frequência deste nível de ensino.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Elabore um novo regime de atribuição de bolsas que reforce a acção social escolar e alargue o universo de bolseiros, nomeadamente:

a) Alterando a base de cálculo do rendimento do agregado familiar, contabilizando o rendimento líquido, deduzindo encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, designadamente relacionados com arrendamento e empréstimos para habitação ou com encargos resultantes de doença prolongada ou crónica; b) Alterando a fórmula de cálculo da capitação do agregado familiar, dividindo-se o rendimento pelo número de membros do agregado, isto é, contabilizando-se cada membro do agregado como 1; c) Definindo regras justas de apuramento do aproveitamento escolar, para efeitos de atribuição de bolsas, em função do número total de inscrições anuais e de valores relativos de ECTS em função das disciplinas em que o estudante se inscreveu; d) Aumentando o valor da bolsa base anual máxima, de modo a evitar a redução generalizada do valor das bolsas que se verificou com as regras em vigor; e) Regulamentando os complementos de alojamento e apoio para transporte para estudantes deslocados e apoio para transporte para alunos não deslocados ou que não beneficiem de apoio social ao nível do alojamento; f) Prevendo auxílios de emergência para situações excepcionais; g) Consagrando legalmente o princípio de que os estudante abrangidos pelo regime transitório não serão obrigados a devolver as verbas que lhes foram atribuídas; h) Eliminando as restrições legais vigentes em matéria de atribuição de bolsas de estudo a estudantes imigrantes, devendo considerar-se como suficiente a circunstância de o candidato, independentemente da sua nacionalidade, frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal e não dispor de apoio idêntico, concedido por uma instituição pública ou privada do seu país de origem.

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Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 433/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DAS NORMAS DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR

Actualmente, a crise atinge cada vez mais famílias que enfrentam momentos particularmente críticos, sendo afectadas por crescentes dificuldades económicas e sociais, por elevadas taxa de desemprego, por baixos salários, pelo aumento de impostos, pelo elevado custo de vida e pela redução dos apoios sociais.
Perante esta situação, exigir-se-ia a implementação de medidas efectivas que se traduzissem num verdadeiro investimento nos apoios sociais, de forma a proporcionar uma vida melhor e mais digna e a possibilitar o acesso aos direitos mais básicos.
No entanto, e desconsiderando a realidade que se vive em Portugal, o Governo decidiu aplicar o DecretoLei n.º 70/2010, alterando as regras de atribuição de prestações sociais, essenciais para que muitas famílias tenham o mínimo de condições de vida e possam aceder aos mais elementares bens. Deste modo, a aplicação destas medidas traduziu-se num maior condicionamento do acesso a um conjunto de prestações, entre as quais se incluem os apoios no âmbito da acção social escolar do ensino superior.
Ora, hoje em dia, os estudantes e suas famílias deparam-se com imensas dificuldades devido às despesas com o ensino, que tem custos elevadíssimos. Saliente-se, ainda, que esta situação ocorreu numa altura em que a acção social escolar do ensino superior já era muito deficitária e ficava muito aquém das reais necessidades dos estudantes, que viram assim mais um ataque ao direito ao ensino que, de acordo com os princípios da Constituição da República Portuguesa, deve ser garantido pelo Estado, de uma forma universal e acessível a todos.
Além disso, é pertinente recordar que Portugal é dos países onde as propinas apresentam valores mais altos, o contributo das famílias é bastante elevado e o apoio da acção social escolar é dos mais reduzidos.
Então, numa altura em que se deveria investir na acção social escolar, pretendendo alargar o número de alunos bolseiros e aumentar o valor das bolsas, o Governo faz exactamente o contrário, diminuindo e restringindo ainda mais um apoio, que já era escasso e manifestamente insuficiente.
Efectivamente, hoje temos um número preocupante de alunos que viram negadas as bolsas de estudo, ou cujo valor foi drasticamente reduzido, o que, por sua vez, se traduz no abandono dos estudos, e até há muitos alunos que nem sequer se candidatam ao ensino superior pois não têm condições financeiras e já não podem ver nas bolsas uma solução para a frequência universitária, o que contraria claramente o direito ao ensino, que prevê que ninguém deve ser impedido de estudar por razões económicas.
Confrontamo-nos, por exemplo, e contrariamente ao que o Governo havia anunciado, com uma diminuição no valor médio das bolsas concedidas, situada entre os 5 e os 10%, comparativamente ao anterior ano lectivo.
Entretanto, os dados disponibilizados revelam que, face às novas regras, um quarto dos alunos bolseiros terá já ficado sem apoio.
Acresce ainda a esta situação o facto de haver um considerável número de candidaturas não aprovadas, que são excluídas devido ao próprio processo de candidatura, e não propriamente ao incumprimento das condições de recurso.
Parece-nos, portanto, bastante óbvio que as intenções anunciadas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que consistiam em concentrar os recursos em quem mais necessita, não foram minimamente alcançadas, uma vez que a aplicação das novas regras apenas veio tornar mais restritivas as condições de beneficiação.
Perante este cenário, e tendo presente que as normas implementadas referentes à atribuição das bolsas de estudo do ensino superior em nada vieram resolver os problemas da acção social escolar e apenas os

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vieram agravar, afigura-se então inevitável proceder a uma revisão destas normas, que constituem uma evidente injustiça para quem pretende estudar mas, por motivos financeiros, se vê impedido de o fazer.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à revisão das normas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, de modo a concretizar um conjunto de melhorias, alterações e correcções necessárias, que permitam uma maior adequação deste apoio às reais necessidades dos estudantes, eliminando, assim, as situações de injustiça e de incumprimento do direito ao ensino e à igualdade de oportunidades.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2011 Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SECTOR DA JUSTIÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Constituição da República Portuguesa consagra a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a terem decisões em prazo razoável. Para que este princípio constitucional seja, plenamente, concretizado é necessário garantir um conjunto de condições, a primeira das quais ter os tribunais a funcionar e dotados dos recursos humanos e meios físicos, indispensáveis ao funcionamento da justiça.
Na Região Autónoma da Madeira essas condições não estão preenchidas, quer do ponto de vista dos meios humanos, com falta de juízes e magistrados do Ministério Público e funcionários, quer a nível de infraestruturas. Muitos tribunais não dispõem das instalações que são devidas a um órgão de soberania e ao exercício das suas funções. É o caso flagrante do Tribunal Judicial de Santa Cruz, com um imóvel degradado e sem o mínimo de condições de funcionamento e segurança, e do Tribunal Judicial de São Vicente, instalado num espaço de reduzidas dimensões. Neste concelho existe há alguns anos um terreno para a construção do novo tribunal. No primeiro caso, a comarca (Santa Cruz) abrange concelhos com elevada população e um número de processos assinalável. O mesmo se passa a nível dos agentes da justiça, com vários tribunais com falta de juízes, como é o caso do Tribunal Administrativo e Fiscal que não dispõe de juiz titular, e com a falta de magistrados do Ministério Público.
O regime de acumulação de funções tem sido um expediente que não resolve o problema. As pendências nalgumas comarcas são enormes e provocam uma morosidade processual que leva a uma má imagem da justiça.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 – Crie as condições para que existam juízes titulares nos tribunais da Região Autónoma da Madeira, nos termos da lei.
2 – Dote o Ministério Público na Região Autónoma da Madeira dos magistrados e funcionários indispensáveis à prossecução das suas competências e funções.
3 – Proceda à construção ou transferência para novas instalações dos Tribunais Judiciais das Comarcas de Santa Cruz e São Vicente.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 435/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA DAR EXECUÇÃO AO PROJECTO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM

Em 18 de Maio de 2004 foi celebrado um protocolo de colaboração entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e a Câmara Municipal de Santarém, com vista à elaboração de um projecto global de definição e orientação de uma forma integrada do conjunto de obras a realizar para promover uma solução definitiva para o grave problema de instabilidade das encostas de Santarém.
Nos termos desse protocolo, a Câmara Municipal de Santarém abriu um concurso público internacional no início de 2007 para a elaboração do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, que viria a ser adjudicado em 29 de Novembro de 2007.
A elaboração do projecto incluiu um relatório intercalar de progresso, um estudo prévio e um projecto de execução e foi acompanhada por uma comissão constituída por representantes da Câmara Municipal de Santarém, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, do IGESPAR, da Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, da REFER, da Estradas de Portugal e do LNEC.
O projecto de execução foi entregue no dia 6 de Julho de 2010 e implica um custo de 20 milhões de euros em obras de contenção, valorização paisagística das encostas e valorização urbanística dos núcleos ribeirinhos, com ligações ao centro da cidade.
As características calcárias do planalto de Santarém configuram um fenómeno geológico que põe permanentemente em perigo as infra-estruturas e as habitações mais expostas ao deslizamento das encostas.
Neste momento, existem populações cuja segurança tem de ser salvaguardada e existe um sério perigo de derrocadas com consequências imprevisíveis.
A concretização do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, tendo em conta a magnitude das obras a empreender, o seu custo e a natureza das infra-estruturas em causa, implica um esforço conjugado do IGESPAR, da REFER, das Estradas de Portugal e da Câmara Municipal de Santarém.
O Governo tem uma responsabilidade particular neste processo. Não apenas porque três das quatro entidades a envolver são tuteladas pelo Governo, cabendo uma especial responsabilidade ao IGESPAR, mas também porque a captação de fundos comunitários necessária para o financiamento da execução do projecto implica forçosamente o empenhamento do Governo.
Considerando então que a segurança das populações e infra-estruturas da cidade de Santarém exigem uma solução urgente e duradoura de consolidação das encostas, que existe um Plano Global de Estabilização das Encostas de Santarém cujo financiamento e execução exige um esforço conjugado do Governo e da Câmara Municipal, assumindo o Governo uma especial responsabilidade, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Assegure, em conjugação com a câmara municipal respectiva, as condições institucionais e financeiras indispensáveis para a execução do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém; 2 — Garanta a adequada coordenação entre as entidades por si tuteladas (designadamente IGESPAR, REFER e Estradas de Portugal) e entre estas e a câmara municipal, com vista ao eficaz desenvolvimento da execução do projecto; 3 — Desenvolva as diligências necessárias para garantir o financiamento da execução do projecto, promovendo, nomeadamente, a candidatura aos fundos comunitários mobilizáveis para o efeito; 4 — Informe semestralmente a Assembleia da República acerca do grau de cumprimento da presente resolução.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 436/XI (2.ª) REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

No artigo 73.º da Constituição lê-se que «Todos têm direito à educação e à cultura» e que para tal «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva».
Para garantir a concretização deste comando constitucional os sucessivos governos deveriam ter efectivado políticas de financiamento do ensino superior público e de acção social escolar que fossem neste sentido.
De facto, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP tem caminhado exactamente no sentido oposto. A massificação e democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, têm sido desenvolvidas desde os últimos 20 anos à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias. Ao abrigo dos pretextos políticos mais retrógrados, e à margem da Constituição da República Portuguesa, estes governos promoveram a ideia de que o acesso ao ensino superior e a formação superior são mais-valias de carácter estritamente pessoal e individual e que quem delas tira proveito é apenas o estudante e sua família. Tal concepção radica num objectivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, afastando-se cada vez mais dos princípios consagrados na Constituição.
A carência de políticas efectivas de acção social escolar e a responsabilização do indivíduo pelo pagamento dos diversos custos associados à frequência do ensino superior (transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, propinas) tem colocado muitos estudantes do ensino superior numa situação de ruptura eminente.
De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a educação aumentaram nos últimos oito anos 74,4% — os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de três vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010. A gravidade destas medidas é tanto maior quando os rendimentos do trabalho e os salários da larga maioria dos trabalhadores portugueses tem vindo a diminuir e as despesas do dia-a-dia a crescer.
Num contexto de profunda crise económica e social, onde grassam os baixos salários, o desemprego e a precariedade, existem muitos estudantes que não se candidatam ao ensino superior por não terem condições económicas e financeiras para assumirem os respectivos de custos de acesso e frequência.
O ano lectivo 2010/2011 começou mal com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, nas bolsas de estudo; seguiram-se meses de desespero vividos na incerteza de ter ou não apoio, vendo-se obrigados a sobreviver sem qualquer apoio do Estado. Encontramo-nos agora numa fase de «choque» com o anúncio dos resultados e o facto de muitos estudantes verem reduzido o valor da bolsa ou até mesmo perdêla. De acordo com os responsáveis dos Serviços de Acção Social de algumas universidades e de associações académicas e associações de estudantes, existem estudantes que terão já abandonado o ensino superior por ter perdido o direito à bolsa de acção social escolar.
Esta é a prova de que a lei e os mecanismos de acção social escolar são muito insuficientes, aliás, no ano lectivo 2009/2010 num universo de cerca de 73 000 bolseiros apenas 119 tinham bolsa máxima. Mas se a realidade era grave e injusta, ficou pior com a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento no ensino superior. O facto de existirem instituições de ensino superior que recorrem ao apoio do Banco Alimentar contra a Fome para suprir necessidades básicas de estudantes que as frequentam demonstra bem a necessidade urgente de despoletar medidas urgentes que garantam uma resposta a estes estudantes.
O PCP entende que a atribuição de recursos públicos deve ser realizada na base do rigor e da transparência, mas não podemos aceitar que à custa deste argumento se degradem as condições de frequência de milhares de estudantes e se promova o abandono escolar.
A acção social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de descriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

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Perante esta situação complexa e exigente o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, protegendo, simultaneamente, a estrutura científica e técnica nacional, como importante elemento da economia nacional e como garante da sua capacidade de recuperação económica presente e futura.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que:

— Alargue o número de estudantes abrangidos de forma a assegurar o apoio social a todos os que dele realmente careçam, numa perspectiva de garantia de igualdade de acesso, frequência e sucesso para todos e não assistencialista; — Garanta de imediato a isenção do pagamento de propina e de todas taxas e emolumentos ao estudante beneficiário da acção social escolar directa, com implicação de devoluções sempre que se verifiquem já os respectivos pagamentos pelos estudantes; — Garanta a não devolução de apoios directos por parte de estudantes, sempre que não lhes seja imputável o recebimento indevido ou que tal se deva a posterior ajuste legislativo; — Adopte as medidas necessárias à transferência do Estado para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção; — Promova o aumento significativo do valor da bolsa mínima e da bolsa máxima; — Elabore um estudo prospectivo sobre as necessidades de alargamento da rede de residências, de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da acção social escolar directa e deslocados; — Defina um plano de construção de residências de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da acção social escolar directa e deslocados; — Fixe o preço máximo do prato social (refeição subsidiada no âmbito da acção social escolar) para estudantes do ensino superior em € 1, e crie as condições de acesso a senha de refeição gratuita para estudantes beneficiários da acção social escolar directa.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Jorge Machado — João Oliveira — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR

São inúmeros os relatos de abandono do ensino superior, apresentados por responsáveis das instituições.
É certo que ainda não existe uma recolha concreta sobre os motivos desse abandono, mas, no entanto, os números de bolsas indeferidas, por não se enquadrarem nas novas regras entradas em vigor no presente ano lectivo, aumentaram muito.
Esta alteração do enquadramento dos candidatos a bolsa muito por culpa da aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 criou inúmeros casos de injustiça por se considerar a bolsa de estudo como um rendimento. O facto da capitação do agregado familiar se ter alterado vem também excluir muitos candidatos.
São as associações de estudantes e alguns órgãos de governo das instituições do ensino superior que vêm alertando para as consequências ainda mais gravosas que estas alterações terão no 2.º semestre deste ano lectivo, quando os alunos tiverem confirmação de que perderam o direito à bolsa de estudo.

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Mais estranha é esta diminuição do número e valor de bolsas quando o Ministério inscreve no Orçamento do Estado um valor para esta área que com estas regras estará longe de ser aplicado em acção social escolar.
Em Janeiro do ano passado o Primeiro-Ministro, José Sócrates, no Plenário da Assembleia da República anunciou o aumento em 16 milhões de euros este ano da dotação orçamental para as bolsas de acção social escolar no ensino superior. A medida, visava reforçar as «oportunidades para a frequência do ensino superior por parte de todos os estudantes, qualquer que seja a sua condição económica». Esta dotação permitiria assim cumprir o contrato de confiança assinado com as instituições de ensino superior.
Foi amplamente divulgado pelo Governo o aumento da dotação para as bolsas de estudo no ensino superior. No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, este aumento das bolsas não passou de uma ficção, pois as regras de cálculo da bolsa são neste normativo modificadas.
O CDS-PP alertou para as dificuldades vividas por milhares de estudantes, por falta de resposta rápida do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As alterações produzidas nas regras técnicas de cálculo de bolsa de estudo, embora tardiamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior trouxeram alguma tranquilidade aos estudantes, corrigindo injustiças, como os escalonamentos dos apoios, optando pelas prestações lineares.
Mas a injustiça nas bolsas de acção social advém do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, para o qual o CDS-PP pediu a correspondente apreciação parlamentar e sobre o qual apresentou um conjunto de propostas de alteração, em fase de apreciação na Comissão Educação e Ciência.
Agora que está a ser aplicado o citado decreto-lei os alunos vêm-se afastados de apoios sociais, por ser considerado para o seu cálculo as bolsas de estudo e de formação, diminuindo assim a sua possibilidade de aferir de outras prestações.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos, pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.
Como se estas alterações não bastassem, continuam os atrasos na atribuição das bolsas e os processos continuam a demorar tempo a mais a serem apreciados.
Face ao exposto os Deputados do CDS-PP apresentam o presente projecto de resolução, que, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, recomenda ao Governo que:

1 — Sejam revistas as normas técnicas publicadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior relativas ao sistema de acção social, estabelecendo que os complementos de alojamento sejam alargados de forma a abranger um maior número de alunos que não têm acesso às residências universitárias por falta de oferta; 2 — Realize um trabalho de análise das consequências da aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 à atribuição das bolsas de estudo do ensino superior; 3 — Que as alterações ao regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior e respectivas normas técnicas sejam publicadas até Junho de 2011.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 438/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO À PRIMEIRA INSTALAÇÂO DE JOVENS AGRICULTORES

Exposição de motivos

Considerando que a Autoridade de Gestão do PRODER, através de nota publicada no site do programa, comunicou a suspensão, a partir de 11 de Fevereiro de 2011, de submissão de candidaturas de jovens agricultores às medidas 111 e 113 do PRODER, respectivamente candidaturas destinadas ao apoio à primeira instalação e ao investimento de jovens agricultores; Considerando que o comunicado informa que as candidaturas serão reabertas a 1 de Junho de 2011, com base em novas regras, que terão em consideração as razões que levaram à suspensão e os constrangimentos delas resultantes; Considerando que as razões da suspensão, apresentadas pela Autoridade de Gestão, se prendem com a gestão financeira das medidas que suportam o apoio à primeira instalação e ao investimento dos jovens agricultores, resultantes, nomeadamente, do elevadíssimo afluxo de candidaturas registado nos dois últimos meses e do seu reflexo na dotação orçamental disponível para estes apoios e no seguimento das conclusões da avaliação intercalar do PRODER; Considerando que foram salvaguardadas as situações para que os interessados nestes apoios que completam 40 anos durante o período em que se encontram suspensas as candidaturas — isto é, de 11 de Fevereiro de 2011 a 31 de Maio de 2011, inclusive — continuem elegíveis aquando da sua reabertura, de forma a não serem prejudicados no seu direito de acesso ao potencial financiamento; Considerando, todavia, que essas intenções deverão ser formalizadas através da apresentação de projectos, aquando da reabertura das candidaturas, de acordo com as futuras regras aplicáveis ao apoio aos jovens agricultores; Considerando que a necessidade de alterar as regras de acesso e de compromissos à ajuda à primeira instalação se prende com o grande afluxo de candidatos que viram aprovado o seu prémio; Considerando que, não obstante ter de ser o jovem agricultor o titular da exploração agrícola para a qual apresenta o plano empresarial, não está garantida a sua permanência na mesma durante o desenvolvimento desse plano; Considerando que o plano empresarial a apresentar deverá ter coerência técnica, económica e financeira, viabilidade económica e uma duração de cinco anos e dele devem constar a situação inicial da exploração, as etapas e metas específicas, físicas e financeiras, para o desenvolvimento da actividade com o respectivo cronograma, a descrição de acções ou serviços e dos investimentos necessários ao desenvolvimento da actividade agrícola e a descrição detalhada dos investimentos; Considerando que os compromissos mais relevantes que o beneficiário assume, uma vez aprovada a ajuda, são o de cumprir o plano empresarial, manter a actividade pelo menos durante cinco anos e cumprir as normas comunitárias ou assegurar a adaptação às mesmas num prazo de 36 meses, a contar da data de instalação, quando houver necessidade de realizar investimentos para o seu cumprimento; Considerando que é possível incluir jovens agricultores que não sejam os protagonistas do desenvolvimento do plano no terreno, na medida em que aqueles requisitos podem ser cumpridos por um terceiro, nomeadamente por via de familiares anteriormente os titulares da exploração que a cedem para o fim do prémio; Considerando, assim, que fica comprometido o fim último de instalação de jovens no sector agrícola e a promoção do rejuvenescimento do tecido empresarial; Considerando que, segundo informação da Autoridade de Gestão, o PRODER aprovou já apoios à primeira instalação de mais de 2500 jovens agricultores; cerca de 50% desses jovens apresentaram também projectos de investimento, aos quais foi já atribuído um apoio PRODER de cerca de 92 milhões de euros; Considerando que, sendo o nível de apoio à primeira instalação de 40 000 euros, o que perfaz um total de despesa pública com esses prémios de 100 milhões de euros, estão já gastos ou comprometidos 64% das verbas programadas para o período 2007-2013 para prémios à primeira instalação, restando apenas cerca de 56 milhões de euros para as novas candidaturas a abrir após a actual suspensão;

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Considerando que estamos a falar de apoios públicos cuja aplicação deve ser pautada do maior rigor possível no que diz respeito à efectiva concretização dos objectivos que se pretendem ver atingidos com a sua atribuição; Considerando que a verba já gasta ou comprometidas, não garantindo esse rigor, torna ainda mais grave que se tenha chegado a um nível de compromissos tão elevado sem que tenha a situação sido já corrigida; Considerando que a atribuição incorrecta de verbas aos beneficiários não deverá prejudicar as situações para as quais o apoio contribuiria para o objecto último da medida; Considerando que vai a Autoridade de Gestão, durante o período de suspensão de candidaturas e em colaboração com as organizações representativas dos agricultores, proceder a uma ampla e abrangente divulgação das futuras regras aplicáveis ao financiamento de projectos de jovens agricultores, de forma a garantir o seu pleno conhecimento prévio por parte de todos os interessados; Considerando que este tipo de apoios assume particular importância numa altura em que a criação do próprio emprego constitui uma eficaz resposta na diminuição do número de desempregados, flagelo que tem vindo a crescer no nosso país, em particular no caso de jovens à procura do primeiro emprego; O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — A atribuição do prémio à primeira instalação de jovens agricultores é condicionada à sua integral utilização em despesas de investimento na exploração agrícola de que é titular; 2 — O valor do prémio à primeira instalação é variável em função do valor do investimento referido no ponto anterior e terá o valor máximo de 40 000 euros; 3 — As despesas de investimento correspondentes à aplicação do prémio podem complementar as despesas de investimento apoiadas no âmbito da medida Modernização e Capacitação da Empresas, do PRODER, na parte não subsidiada; 4 — A atribuição do prémio à primeira instalação de jovens agricultores é condicionada ao compromisso de ser o mesmo o responsável e o executor, no terreno, do plano empresarial aprovado; 5 — No sentido de garantir o cumprimento do compromisso referido no ponto anterior, deverá ser estabelecido um sistema de controlo rigoroso ao longo da implementação do plano.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA LITERACIA FINANCEIRA

Segundo a OCDE, a educação financeira é «o processo através do qual os consumidores financeiros melhoram a sua compreensão dos produtos e conceitos financeiros, de maneira a que, por meio de informação, orientação e/ou aconselhamento objectivo, possam:

— Desenvolver as competências e a confiança necessárias para se tornarem mais conscientes dos riscos e das oportunidades financeiras; — Tomar decisões informadas; — Saber onde procurar ajuda;

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— Realizar outras acções que melhorem o seu bem-estar financeiro.»

Nos últimos anos aumentou a preocupação nos países desenvolvidos e em economias emergentes com o nível de literacia financeira dos seus cidadãos.
Esta preocupação foi intensificada pela crise financeira, com o reconhecimento de que a falta de literacia financeira foi um dos factores que contribuíram para a tomada de decisões financeiras erradas e que essas decisões, por sua vez, tiveram efeitos negativos de arrastamento.
A literacia financeira é hoje globalmente reconhecida como um importante elemento de estabilidade económica e financeira e de desenvolvimento.
Além disso, tem-se vindo a dar uma crescente importância à educação financeira enquanto importante ferramenta para a vida.
A maioria dos estudos mostram que grande parte dos cidadãos desconhece os riscos financeiros que têm de enfrentar e não têm suficiente conhecimento para gerir tais riscos de forma adequada, mesmo que estejam cientes deles.
Além disso, as situações de risco que as pessoas têm que enfrentar são cada vez mais, por exemplo no que respeita aos riscos associados à longevidade, ao crédito e aos mercados financeiros, situações que aumentam em consequência das mudanças no mercado, na economia e na demografia.
O Banco de Portugal divulgou, no final de 2010, os principais resultados do seu Inquérito à Literacia Financeira, «através do qual procurou analisar os comportamentos e atitudes da população portuguesa relativamente a questões financeiras e apurar o seu nível de conhecimentos nesta área».
Segundo se pode ler no resumo divulgado pelo Banco de Portugal, foram entrevistadas 2000 pessoas «(…) de idade igual ou superior a 16 anos, [que] foram estratificados de acordo com cinco critérios: género, idade, região NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira), situação laboral (activo ou não activo) e nível de escolaridade».
As entrevistas basearam-se num questionário composto por 94 questões de escolha múltipla, que incidiram sobre cinco áreas temáticas: inclusão financeira, planeamento de despesas e poupança, gestão de conta bancária, escolha de produtos financeiros e compreensão financeira.
A realização de entrevistas presenciais «permitiu que o questionário abarcasse um vasto conjunto de temas, além de melhorar o processo de confirmação das respostas e suscitar a participação pró-activa dos entrevistados (…) » As principais conclusões são as seguintes:

— «(…) dos inquiridos que dizem faz er poupanças, a maioria (54%) considera como poupança o dinheiro deixado numa conta à ordem para gastar mais tarde. A prática de deixar os recursos excedentários numa conta à ordem poderá indicar alguma inércia quanto à poupança, o que normalmente decorre da falta de sensibilizada à sua importância ou do desconhecimento sobre as possíveis aplicações»; — «(…) as decisões quanto á poupança são determinadas tambçm, em grande medida, por restrições financeiras: a maioria dos inquiridos que não poupam (88%) refere rendimentos insuficientes como principal razão»; — «De entre os critérios de escolha do crédito à habitação, apenas 4% dos inquiridos indicam a taxa anual efectiva (TAE) — medida que engloba todos os encargos obrigatórios associados ao crédito — e 18% mencionam a taxa de juro»; — «No caso dos detentores de cartões de crédito, dos 43% que não pagam a totalidade do saldo em dívida no final do mês apenas 22% dizem saber qual o valor exacto da taxa de juro associada ao cartão»; — «Questionados sobre o conceito de Euribor, apenas 9% dos inquiridos respondem com rigor e apenas 17% revelam saber o significado do spread que incide sobre uma taxa de juro de referência»; — «Embora a maioria dos inquiridos (73%) saibam correctamente identificar o saldo num extracto de conta, apenas 46% demonstram saber calcular esse saldo após uma simples operação de débito da conta ou têm noção do conceito de descoberto bancário. Os resultados são também menos positivos na avaliação do grau de risco de produtos financeiros»; — «Os portugueses parecem revelar pouca sensibilidade para poupar».

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Em suma, o inquérito tornou possível identificar necessidades de promoção da literacia financeira que são transversais a todos os segmentos populacionais, ainda que tenham sido obtidos resultados melhores nos inquiridos que possuem estudos universitários.
Da mesma forma, a OCDE tem feito um trabalho precursor nesta matéria e está actualmente a testar os conhecimentos de finanças de jovens e a sua capacidade para os aplicar aos seus problemas financeiros pessoais. Este estudo é o primeiro em grande escala, ao nível internacional, com o objectivo de avaliar a literacia financeira dos jovens.
Ajudar os jovens a compreender as questões financeiras é importante, porque as gerações mais jovens provavelmente serão confrontadas com produtos e serviços financeiros cada vez mais complexos. Essa geração será também mais propensa a riscos financeiros na idade adulta do que seus pais.
Na verdade, cidadãos mais informados permitem monitorizar os mercados e, através das suas decisões relativamente aos diversos produtos financeiros ajustados ao seu perfil de risco a às suas necessidades, contribuem para a maior estabilidade do sistema financeiro.
Finalmente, convém notar que segundo um estudo da University of Essex sobre a relação entre a literacia financeira e o bem-estar:

— Existe uma forte relação entre a literacia financeira e o bem-estar psicológico e também entre as mudanças verificadas na literacia financeira e o bem-estar psicológico; — Maior iliteracia financeira está associada a maior grau de stress psicológico, menor satisfação com a vida e maior probabilidade de se verificarem problemas de saúde associados a quadros clínicos de ansiedade e depressão.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

— Promova a educação financeira, em todas as etapas da vida, dirigida às necessidades específicas dos cidadãos, após analisado o seu nível de conhecimentos financeiros; — Promova a importância da literacia financeira, implementando a educação financeira nos currículos escolares tão cedo quanto possível; — Desenvolva projectos e apoie iniciativas de promoção da literacia financeira dos clientes bancários, sensibilizando a população para a necessidade de comparação e avaliação prévias dos produtos e serviços bancários, com base em critérios objectivos; — Sensibilize a população, no que se refere ao acesso ao crédito, para a importância da adequada avaliação dos emprçstimos com base na totalidade dos encargos que lhe estão associados e tambçm no perfil temporal das responsabilidades assumidas, em detrimento da óptica de curto prazo, que tende a realçar o valor da prestação mensal; — Dê prioridade à sensibilização da população para a importância da poupança, em detrimento do consumo, como forma de permitir a redução do endividamento das famílias e a acumulação da riqueza necessária à satisfação de objectivos de longo prazo; — Promova a criação de portais de literacia financeira.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: UM ACTO PARA O MERCADO ÚNICO — PARA UMA ECONOMIA SOCIAL DE MERCADO ALTAMENTE COMPETITIVA: 50 PROPOSTAS PARA, JUNTOS, MELHOR TRABALHAR, EMPREENDER E FAZER COMÉRCIO - COM (2010) 608 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, cabe à Comissão de Assuntos Europeus emitir parecer relativo à Comunicação supra citada.
A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a referida Comunicação para a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, no estreito respeito pela sua esfera de competências.
Sublinhando-se a importância do acompanhamento, pela Assembleia da República, da consulta pública a que se encontra sujeita a presente iniciativa, até 28 de Fevereiro do corrente, anexa-se o relatório da supra citada Comissão como suporte da mesma.
Releva-se que a iniciativa em apreciação visa a refundação do mercado único, subordinada ao lema «uma economia social de mercado altamente competitiva», a realização do Acto para o Mercado Único, que permitirá assinalar, em 2012, os 20 anos do mercado único europeu e assumir o mercado único como instrumento indispensável da estratégia Europa 2020.

2 — Opinião

A «refundação» do mercado único, subordinado ao conceito de «economia social de mercado», assente em dois termos que se eliminam mutuamente, e em articulação com o reforço da governação económica à escala europeia, exige uma clarificação de opções e um debate alargado, mormente no que concerne o respeito pelas políticas afins dos Estados-membros.

3 — Conclusões

As iniciativas que a Comissão assumirá, sugeridas nas 50 medidas apresentadas, justificam uma apertada vigilância das instâncias competentes e um «verdadeiro debate público europeu», conforme enunciado na iniciativa em apreço.

4 — Parecer

Não se verificando a avaliação da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, encontra-se concluído o processo de escrutínio no que à Comissão de Assuntos Europeus concerne.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Cecília Honório — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa 4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Enquadramento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: um acto para o mercado único — para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio», foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 18 de Novembro e distribuída no dia 22 de Novembro para eventual emissão de parecer.

2 — Enquadramento

1 — O grande mercado europeu, já renomeado por diversas vezes «mercado comum, mercado único, mercado interno», revelador da constante evolução por necessidade e também pela capacidade de todos os países intervenientes, não é um objectivo em si mas deve ser encarado como um instrumento ao serviço das demais políticas europeias.
2 — Surge agora o momento do relançamento do mercado único no âmbito da estratégia Europa 2020 através de um debate público ao longo de quatro meses de onde surgirá a aprovação final de um «Acto para o Mercado Único» em finais de 2012, assinalando o 20.º aniversário do mercado único.
3 — A Comissão Europeia estima que, através da adopção das 50 propostas aqui apresentadas, se poderá caminhar para um potencial de crescimento do PIB de cerca de 4% nos próximos 10 anos.

3 — Objecto da iniciativa

1 — Conforme mencionado, a presente Comunicação centra-se nas 50 propostas apresentadas e aqui copiadas em anexo, em formato de listagem.
2 — O relançamento do mercado único, e, em parte, as 50 propostas aqui colocadas, é algo fundamental para a correcta aplicação da estratégia Europa 2020, onde constam as sete iniciativas emblemáticas:

i) «Uma União da inovação»; ii) «Juventude em Movimento»; iii) «Uma Agenda digital para a Europa»; iv) «Uma Europa eficiente na utilização dos recursos»; v) «Uma política industrial na era da globalização»; vi) Uma «Agenda para novas qualificações e novos empregos»; vii) Uma «Plataforma europeia contra a pobreza».

3 — As presentes intenções procuram, sem impor novas restrições, abrir o caminho a novas oportunidades, criando regras comuns que permitam um crescimento estrutural.

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4 — Conforme diz a própria Comunicação, estas propostas visam criar um «(…) espaço competitivo e concorrencial, o mercado único constitui um verdadeiro «acampamento de base» dos europeus face à mundialização».
5 — Assim, e considerando que as propostas aqui apresentadas representam intenções, declarações de vontade, ainda em fase de discussão, e que cada uma destas produzirá, por si, iniciativas europeias independentes, para além da iniciativa final que será gerada com as conclusões finais desta consulta pública, e sendo que a outra opção seria a de analisar, uma por uma, as 50 propostas contidas no documento, aqui fica a apresentação das mesmas, com a identificação por áreas de actuação, na certeza de que todos elas têm um valor fundamental na defesa do mercado único que se espera que seja o mais alargado, inclusivo e próspero possível.
6 — Para além disso, destaque para a possibilidade de se poder fazer chegar através do abaixo indicado sítio na internet todos os contributos desejados que refiram a qualquer das 50 propostas: http://ec.europa.eu/internal_market/smact 7 — As contribuições devem ser enviadas à Comissão até 28 de Fevereiro de 2011, de onde, com base nas respostas recebidas, a Comissão submeterá a versão definitiva do acto à apreciação das outras instituições para aprovação.
8 — No final do debate público, conforme diz textualmente a Comunicação, e com base nas conclusões tiradas, o objectivo da Comissão é o de que, no início de 2011, as instituições europeias se comprometam a transformar este acto e as suas 50 medidas no plano de acção político definitivo para o período 2011-2012.

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4 — Contexto normativo

Não se aplica à presente comunicação.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica à presente comunicação.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica à presente comunicação.

7 — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de exprimir, neste ponto, a sua opinião sobre a presente Comunicação.

8 — Conclusões

1 — No momento em que se procura assinalar o 20.º aniversário do mercado único, e de forma perfeitamente alinhada com a Estratégia 2020, a Comissão apresenta o primeiro passo de um debate público que se quer que seja não somente o mais alargado possível mas que esteja o mais próximo dos cidadãos possível. Para tal as 50 propostas apresentadas visam os três grandes temas:

— Um crescimento sustentável e equitativo para as empresas; — Os europeus no centro do mercado único para recuperar a confiança; — Diálogo, parceria, avaliação: instrumentos para uma boa governação do mercado único;

e expressam o desejo comum de «renovar o pacto de confiança entre os europeus e o seu grande mercado, de modo a que possa voltar a ser um instrumento ao serviço do crescimento e contribuir para responder aos desafios que se colocam».


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2 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia louva a iniciativa, em linha com outras semelhantes, que tende a aproximar as decisões das instâncias europeias aos cidadãos europeus através de consultas, audições e todos os instrumentos que permitam ouvir as partes interessadas.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——— DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADESMÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES (REFORMULAÇÃO) - COM(2010) 784 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de directiva do Conselho tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Exposição dos motivos: Em 1 de Abril de 1987 a Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.
A codificação da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes foi iniciada pela Comissão, tendo sido submetida ao legislador a correspondente proposta. A nova directiva devia substituir os diversos actos nela integrados.
No decurso do procedimento legislativo o Parlamento Europeu e o Conselho expressaram o ponto de vista de que a redacção do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 90/435/CEE, tal como consta do n.º 5 do artigo 4.º da proposta de codificação, podia ser compreendido como estabelecendo um fundamento legal secundário. À luz da sentença do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 no Processo C-133/06, e para evitar dúvidas e por razões de certeza legal, aquelas duas instituições solicitaram que a norma em questão da proposta de codificação fosse reformulada. Uma vez que a referida alteração implicava alterações substantivas e ia para além da estrita codificação, considerou-se necessário aplicar o ponto 8 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 — Método de trabalho acelerado para a codificação oficial de textos legislativos, de acordo com a declaração conjunta relativamente ao referido ponto.

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A alteração a fazer no n.º 5 do artigo 4.º da proposta de codificação diz respeito à inserção de termos que clarificam que as regras referidas nessa norma são adoptadas pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no Tratado.
É, por conseguinte, apropriado converter a codificação da Directiva 90/435/CEE numa reformulação a fim de inserir a alteração necessária.

2 — Desenvolvimento da proposta: Conselho da União Europeia Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 115.º, a proposta da Comissão Europeia, e após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais; Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu, irá deliberar nos termos de procedimento legislativo especial.

1 — Atendendo a que a Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes foi alterada de modo substancial, devem ser feitas novas alterações e a directiva deve ser reformulada por razões de clareza.
2 — O objectivo desta directiva é o de isentar de impostos com retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respectivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade-mãe.
3 — Os agrupamentos de sociedades de Estados-membros diferentes podem ser necessários para criar, na União, condições análogas às de um mercado interno e para garantir assim o bom funcionamento do mercado comum. Essas operações não devem ser dificultadas por restrições, desvantagens ou distorções decorrentes em especial das disposições fiscais dos Estados-membros. Importa, por conseguinte, estabelecer, para esses agrupamentos, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional.

Atendendo ainda que:

4 — Os agrupamentos em questão podem levar à criação de grupos de sociedades-mães e afiliadas; 5 — Antes da entrada em vigor da Directiva 90/435/CEE as disposições fiscais que regiam as relações entre as sociedades-mães e afiliadas de Estados-membros diferentes variavam sensivelmente de uns Estados-membros para os outros e eram, em geral, menos favoráveis que as aplicáveis às relações entre sociedades-mães e afiliadas de um mesmo Estado-membro; por esse facto, a cooperação entre sociedades de Estados-membros diferentes era penalizada em comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-membro; 6 — Tornava-se necessário eliminar essa penalização através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União.

Considerando:

7 — Quando uma sociedade-mãe recebe, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos, o Estado da sociedade-mãe deve ou abster-se de tributar estes lucros ou tributá-los, autorizando simultaneamente esta sociedade a deduzir do montante do seu imposto a fracção do imposto da sociedade afiliada correspondente a estes lucros; 8 — Que, além disso, para garantir a neutralidade fiscal, torna-se necessário isentar de retenção na fonte, excepto em alguns casos especiais, os lucros que uma sociedade afiliada distribui à sua sociedade-mãe; 9 — Os pagamentos das distribuições de lucros a um estabelecimento estável de uma sociedade-mãe, e o respectivo recebimento, deverão ter o mesmo tratamento que o aplicável entre uma sociedade afiliada e a sua

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sociedade-mãe. Deverá abranger-se a situação em que a sociedade-mãe e a sua sociedade afiliada se situam no mesmo Estado-membro e o estabelecimento estável noutro Estado-membro.
10 — Por outro lado, verifica-se que situações em que o estabelecimento estável e a sociedade afiliada estão situados no mesmo Estado-membro podem, sem prejuízo da aplicação dos princípios do Tratado, ser tratadas com base na legislação nacional do Estado-membro em questão.
11 — Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.
12 — Sempre que grupos de empresas estiverem organizados em cadeias de empresas e os lucros forem distribuídos à sociedade-mãe através da cadeia de sociedades afiliadas, deverá eliminar-se a dupla tributação, quer através de uma isenção quer através de um crédito de imposto. No caso do crédito de imposto, a sociedade-mãe deverá poder deduzir qualquer imposto pago por qualquer uma das sociedades afiliadas da cadeia, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na presente directiva.

Texto renovado: À luz da sentença do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 no Processo C-133/06n, considera-se necessário dar nova redacção ao segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 90/435/CEE no sentido de clarificar que as regras aí referidas são adoptadas pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no Tratado.

90/435/CEE Adoptou a presente directiva

Artigo 1.º

1 — Os Estados-membros aplicarão a presente directiva:

a) À distribuição dos lucros obtidos por sociedades desse Estado e provenientes das suas afiliadas de outros Estados-membros; b) À distribuição dos lucros efectuada por sociedades desse Estado a sociedades de outros Estadosmembros, de que aquelas sejam afiliadas; c) À distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis, situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-membros e provenientes das suas afiliadas instaladas num Estado-membro que não seja o Estado-membro em que está situado o estabelecimento estável; d) À distribuição de lucros por sociedades desse Estado-membro a estabelecimentos estáveis, situados noutro Estado-membro, de sociedades do mesmo Estado-membro de que aquelas sejam afiliadas.

90/435/CEE (adaptado)

2 — A presente directiva não impede a aplicação das disposições nacionais ou convencionais necessárias para evitar fraudes e abusos.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:

a) «Sociedade de um Estado-membro», qualquer sociedade:

i) Que revista uma das formas enumeradas na Parte A do Anexo I;

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ii) Que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-membro, seja considerada como tendo nele o seu domicílio fiscal e que, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fora da União; iii) Que, além disso, esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem deles se encontrar isenta, a um dos impostos enumerados na Parte B do Anexo I ou a qualquer outro imposto que possa vir a substituir um destes impostos.

2003/123/CE Artigo 1, pt. 2,segunda parte

b) «Estabelecimento estável», qualquer instalação fixa, situada num Estado-membro, através da qual uma sociedade de outro Estado-membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade, na medida em que os lucros dessa instalação fixa sejam sujeitos a imposto no Estado-membro em que estiver situada, ao abrigo do tratado fiscal bilateral aplicável ou, na ausência do mesmo, ao abrigo do direito nacional;

Artigo 3.º

1 — Para os efeitos da presente directiva: a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe:

i) Pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2.º e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 10%; ii) Nas mesmas condições, a uma sociedade de um Estado-membro que detenha no capital de uma sociedade do mesmo Estado-membro uma participação mínima de 10%, total ou parcialmente, por intermédio de um estabelecimento estável da primeira sociedade situado noutro Estado-membro.

b) «Sociedade afiliada», é a sociedade em cujo capital é detida a participação a que se refere a alínea a).

90/435/CEE

2 — Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-membros têm a faculdade:

a) De, por via de acordo bilateral, substituir o critério de participação no capital pelo de detenção de direitos de voto; b) De não aplicar a presente directiva às suas sociedades que não conservem, por um período ininterrupto de pelo menos dois anos, uma participação que dê direito à qualidade de sociedade-mãe, ou às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-membro não conserve essa participação durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos.

Artigo 4.º

2003/123/CE Artigo 1.º, pt. 4, Alínea a) (adaptado)

1 — Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe:

a) Ou se abstém de tributar esses lucros; b) Ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade subafiliada estarem

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abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.º e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.º, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.

2003/123/CE Artigo 1.º, pt. 4,

Alínea b) (adaptado) 2 — A presente directiva não contém qualquer disposição que impeça o Estado da sociedade-mãe de considerar que uma sociedade afiliada é transparente do ponto de vista fiscal à luz da avaliação, por esse Estado-membro, das características jurídicas dessa sociedade afiliada resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída e de, nesse caso, tributar a sociedade-mãe pela sua parte nos lucros da sociedade afiliada, à medida e quando estes são obtidos. Nesse caso, o Estado da sociedade-mãe deve abster-se de tributar os lucros distribuídos da sociedade afiliada.
Quando da tributação da parte da sociedade-mãe nos lucros da sua sociedade afiliada, à medida que estes são obtidos, o Estado da sociedade-mãe deve isentar esses lucros ou autorizá-la a deduzir, do montante do imposto devido, a fracção do imposto sobre as sociedades relativo à parte da sociedade-mãe nos lucros pago pela sua sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada, na condição de cada sociedade e respectiva sociedade subafiliada estar abrangida pelas definições constantes do artigo 2.º e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.º, até ao limite do montante do imposto correspondente devido.

90/435/CEE (adaptado) 2003/123/CE Artigo 1.º, pt. 4:

Alínea c): 3 — Cada Estado-membro conserva a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não são dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe.
Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5 % dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável até à data de entrada em vigor efectiva de um sistema comum de imposto sobre as sociedades.

90/435/CEE (adaptado) Texto renovado

5 O Conselho, deliberando por unanimidade nos termos de procedimento legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará em tempo útil as disposições aplicáveis a partir da entrada em vigor de um sistema comum de imposto sobre as sociedades.

Artigo 5.º

2003/123/CE, Artigo 1.º, pt. 5,

Alínea a): Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são isentos de retenção na fonte.

90/435/CEE

Artigo 6.º O Estado-membro de que depende a sociedade-mãe não pode aplicar uma retenção na fonte sobre os lucros que esta sociedade recebe da sua afiliada.

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Artigo 7.º

1 — A expressão «retenção na fonte», utilizada na presente directiva, não abrange o pagamento antecipado ou prévio (pagamento por conta) do imposto sobre as sociedades ao Estado-membro em que está situada a afiliada, efectuado em ligação com a distribuição de lucros à sociedade-mãe.
2 — A presente directiva não afecta a aplicação de disposições nacionais ou convencionais destinadas a suprimir ou atenuar a dupla tributação económica dos dividendos, em especial as relativas ao pagamento de créditos de imposto aos beneficiários de dividendos.

90/435/CEE (adaptado):

Artigo 8.º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 9.º

A Directiva 90/435/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo II. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 10.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — Pelo Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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