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10 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas

Artigo 23.º Apresentação de candidaturas

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.
4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

Artigo 23.º (…) 1 — (…) 2 — A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 24.º Requisitos de apresentação

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 — Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista; d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 24.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) (… ) b) Cópia simples da inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 25.º Mandatários das listas

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

Artigo 25.º (… )

1 — (…) 2 — O mandatário indica um endereço de correio electrónico, no processo de candidatura, para efeitos de notificação.