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22 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de Maio, a UTIS tem por missão assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do MAI, através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis.
Relativamente à organização do processo eleitoral no estrangeiro, coube à Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro31, consagrar esta matéria, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.
Por último, cumpre referir que a presente iniciativa visa alterar os artigos 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio32, os artigos 5.º, 57.º, 58.º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março33, e os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro34.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França não há uma lei específica relativa ao processo de recenseamento eleitoral. O cidadão eleitor francês ou estrangeiro para exercer o seu direito de voto necessita de se encontrar inscrito numa lista eleitoral.
A inscrição é obrigatória e é efectuada junto da câmara municipal da residência.
A lista eleitoral é permanente, sendo revista anualmente por uma comissão administrativa de revisão das listas eleitorais, no período compreendido entre 1 de Setembro e 28 ou 29 de Fevereiro de cada ano, designado por período de revisão das listas. Os dados que constam da lista eleitoral provêem do Instituo Nacional da Estatística e dos Estudos Económicos — INSEE e das câmaras municipais.
A comissão administrativa de revisão é composta pelo presidente da câmara ou seu representante, por um delegado da administração, designado pelo prefeito ou seu representante e por um delegado escolhido pelo presidente do tribunal de primeira instância. A comissão inscreve ou retira eleitores com base nos pedidos apresentados e nos dados fornecidos pelas câmaras municipais e pelo INSEE.
Há dois tipos de listas eleitorais: a lista eleitoral que inclui os cidadãos eleitores franceses e a lista eleitoral complementar integrada pelos cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia, que residem em França, destinada às eleições municipais e europeias.
A inscrição dos jovens de 18 anos na lista eleitoral efectua-se automaticamente com base nos dados provenientes, nomeadamente do recenseamento militar e dos ficheiros da segurança social. Quanto aos cidadãos que mudam de residência, os funcionários que mudam de lugar ou de posto ou que se reformem e os que adquirem a nacionalidade francesa devem informar as respectivas câmaras municipais dessas modificações para que a comissão administrativa de revisão proceda à inscrição e/ou correcção.
Após a inscrição é emitido o cartão de eleitor.
No caso de o cidadão eleitor se esquecer de se inscrever nas listas eleitorais ou se a comissão administrativa considerar que o eleitor não reúne os requisitos necessários como a nacionalidade, o domicílio nomeadamente, deve dirigir-se ao tribunal de primeira instância da área de sua residência e solicitar a inscrição nas listas eleitorais.
As disposições que regulam o processo de inscrição nas listas eleitorais estão consagradas no Código Eleitoral — artigos L9º35 a L29º36 da parte legislativa e artigos R1º37 a R17 da parte regulamentar38. 31 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/02502/00030006.pdf 32http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 33http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 34http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006164051&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCT
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