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59 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

É um imperativo de justiça social melhorar esta situação, tanto mais que a actividade profissional das pessoas com esta deficiência é exercida em condições particularmente penosas de dureza e desgaste, tal como refere o artigo 20.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes trabalhadores.
A proposta do Bloco de Esquerda defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os trabalhadores com deficiência visual igual ou superior a 80%. O presente direito parte da vontade do trabalhador e passa, nos casos em que a deficiência visual esteja entre os 60% e os 80%, pela avaliação do elevado índice de desgaste por uma junta médica.
Assim, e partindo da vontade expressa do trabalhador, a idade de reforma por velhice passa a ser aos 55 anos para os trabalhadores com incapacidade permanente global igual ou superior a 80%, desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira contributiva, e sem que, para o efeito, esteja sujeito a qualquer tipo de penalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as condições da antecipação da idade de aposentação e reforma para pessoas com deficiência visual.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei aplica-se aos trabalhadores portadores de deficiência visual, do sector público e privado, independentemente do regime de protecção social em que estejam enquadrados.

Artigo 3.º Redução da idade de aposentação ou reforma

1 — As pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,80 (80%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva.
2 — Excepcionalmente, e desde que seja atestado por junta médica o elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, podem as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 80% requerer a aposentação ou pensão de reforma nos termos do número anterior.

Artigo 4.º Abertura do processo

1 — A atribuição da reforma antecipada, nos termos da presente lei, depende da vontade expressa do titular do direito, manifestada através do requerimento para o efeito.
2 — A incapacidade prevista na presente lei é comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos gerais.

Artigo 5.º Pagamento de despesas

As despesas decorrentes da realização de junta médica são suportadas pelo respectivo sistema de segurança social.

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