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62 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

A Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não esteve presente na reunião. Em documento escrito manifestou concordância com a deliberação unânime da Subcomissão e absteve-se quanto à apreciação da iniciativa.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei n.º 49/XI (2.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos. Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos pela Assembleia da República.
A Subcomissão deliberou ainda, por unanimidade, salientar que a presente proposta de lei, a ser aprovada, deverá aplicar-se também à Região Autónoma dos Açores.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a proposta de lei em apreciação.

Ponta Delgada 1 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XI (2.ª) (CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO ENTRE O ESTADO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Três deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de resolução sobre os contratos de associação entre o Estado e as instituições de ensino particular e cooperativo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 8 de Fevereiro de 2011, foi admitida no dia 9 de Fevereiro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que crie os mecanismos legais e regulamentares que garantam um financiamento por ciclo de ensino e por estudante, no âmbito dos contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, obedecendo esse financiamento a um conjunto claro e objectivo de critérios mensuráveis relacionados com o funcionamento de cada estabelecimento de ensino, garantindo um financiamento nunca superior à escola pública.
5 — Recomenda-se ainda que promova mecanismos legais e orçamentais para garantir a equidade relativa entre o financiamento público, por aluno, dos estabelecimentos públicos de ensino e das instituições particulares e cooperativas de ensino, bem como das relações laborais e condições salariais dos profissionais de ambos os sectores, e da qualidade pedagógica.
6 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Fevereiro — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet —,

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