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7 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
3 de Março de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de lei n.º 526/XI (2.ª), do CDS-PP: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em apreço visando contribuir «para que o procedimento eleitoral decorra com a maior transparência, acessibilidade e fidedignidade», invocando como causa próxima do exercício do poder de iniciativa no caso vertente as circunstâncias em que decorreu o acto eleitoral de 23 de Janeiro de 2011, que conduziu à reeleição do Presidente da República e que consideram ter revelado «múltiplas fragilidades do sistema».
Não obstante a Comissão de Assuntos Constitucionais ter entretanto realizado um conjunto de audições com o objectivo de apurar causas e responsabilidades para o facto de muitos cidadãos eleitores titulares de cartão de cidadão terem visto o seu recenseamento transferido, sem terem previamente sido notificados da alteração, e de terem sido impedidos de votar por impossibilidade de acesso ao competente sistema de informação (audições que se encontravam já agendadas quando da apresentação da presente iniciativa), os proponentes declaram expressamente que o projecto de li contém soluções normativas para problemas já identificados do recenseamento eleitoral automático e permanente e que carecem de urgente resolução.
Nesse sentido, propõem alterações e aditamentos ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral que se prendem com:

— A previsão de regra supletiva determinante do local de exercício do direito de voto, em situações de «dúvida insuperável» sobre tal circunscrição eleitoral, assim se assegurando que ninguém seja impedido de votar; — A garantia de acesso e rectificação, pelos cidadãos eleitores, dos seus dados pessoais constantes da BDRE, a qual é assegurada pela Internet e pelas comissões recenseadoras; — A estatuição da eliminação da BDRE de inscrições de eleitores com mais de 111 anos de idade e a necessidade de confirmação de inscrições de cidadãos eleitores com mais de 105 anos, com informação às comissões recenseadoras; — A previsão da obrigação de notificação dos eleitores relativamente a todas as vicissitudes do respectivo recenseamento, que comina à Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI) e a de monitorização das ocorrências relevantes da base de dados, que atribui à Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança (UTIS).

Projecto de lei n.º 527/XI (2.ª), do BE: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei em análise visando um dos objectivos da iniciativa antecedente: a instituição da obrigação de notificação dos eleitores relativamente a todas as vicissitudes (automáticas ou oficiosas) do respectivo recenseamento, da responsabilidade da DGAI.
Alegam que as audições promovidas na Comissão de Assuntos Constitucionais (até à data da apresentação da iniciativa) haviam permitido concluir preliminarmente que a principal causa para o facto de muitos cidadãos eleitores se terem visto impedidos de votar residira na falta de informação prévia sobre o local de exercício do direito de voto, que não pudera ser colmatada pelo acesso normal e regular à informação por via electrónica no próprio dia do acto eleitoral.
Nesse sentido, propõem alterações e aditamentos ao referido Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, que se circunscrevem:

— À previsão da notificação escrita obrigatória, pela DGAI, quer da inscrição inicial (e automática) dos cidadãos eleitores quer das respectivas alterações (com informação, também às comissões recenseadoras); — A estatuição de sanções penais para o incumprimento da referida obrigação.

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