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8 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Nota comum às duas iniciativas: Os dois projectos de lei foram aprovados na generalidade em 25 de Fevereiro de 2011, na mesma sessão plenária em que:

— Foi rejeitada a proposta de lei n.º 52/XI (2.ª), que havia sido apresentada pelo proponente como corolário de reformas adoptadas no âmbito da modernização administrativa, que se traduziram no recenseamento automático dos cidadãos nacionais maiores de 17 anos de idade e residentes no território nacional, a consequente descontinuidade da emissão do cartão de eleitor e a criação do cartão de cidadão, e que continha alterações ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, pretendendo, no essencial, operar a extinção do número de eleitor, substituído pelo número de identificação civil como único elemento de identificação dos eleitores no processo eleitoral e determinando que, no decurso de um período de adaptação, tivesse lugar a notificação obrigatória, dirigida pela DGAI aos novos eleitores e àqueles que tivessem sofrido alteração da sua situação eleitoral, dos elementos necessários ao exercício do direito de voto; — E em que foi aprovado o Projecto de constituição de uma comissão eventual para a análise das questões relacionadas com o actual sistema de recenseamento eleitoral, tendo por objecto «a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do actual sistema, bem como colmatar as suas deficiências», a «apreciação das iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade», devendo «proceder a audições de entidades ligadas ao processo de recenseamento eleitoral, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria em questão» (que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011, de 3 de Março).

Projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), tendo em vista, no essencial, a aprovação da redução de alguns prazos eleitorais, «ainda que procurando manter o ratio proporcional destes vários prazos», evitando assim o que consideram ser impasses e procedimentos legais excessivamente morosos. Alegam que, apesar de eficaz, o sistema eleitoral português requer maior celeridade nos procedimentos que lhe são inerentes, uma vez que, designadamente, o prazo que decorre entre a realização de eleições legislativas e a tomada de posse de um novo governo nunca é inferior a dois meses. Do mesmo passo, propõem a agilização de procedimentos prévios e subsequentes aos actos eleitorais, através do recurso a novas tecnologias para a publicitação de resultados e elementos do processo eleitoral, com o mesmo escopo de aceleração dos processos.
Recordam que as alterações propostas, que incidem na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (versão consolidada), se conjugam com as alterações propostas pelo CDS-PP para o texto constitucional, actualmente em apreciação na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e que têm como consequência ajustamentos adjectivos no Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral e na Lei sobre o processo eleitoral no estrangeiro.
Nesse sentido, propõem a alteração dos artigos 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º a 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da referida Lei Eleitoral para a Assembleia da República e de normativos conexos, constantes dos referidos regimes jurídicos em matéria eleitoral.
Para uma melhor percepção das alterações propostas, apresenta-se o respectivo quadro comparativo com os regimes jurídicos em vigor:

Lei Eleitoral para a Assembleia da República Projecto de lei n.º 535/XI (2.ª)

Artigo 13.º Número e distribuição de deputados

1 — O número total de deputados é de 230.
2 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª Série, entre os 45 e os 43 dias