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Quinta-feira, 3 de Março de 2011 II Série-A — Número 97

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 513, 521, 535 e 537 a 547/XI (2.ª)]: N.º 513/XI (2.ª) (Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo): — Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 521/XI (2.ª) (Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do sector empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas): — Idem.
N.º 535/XI (2.ª) (Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao DecretoLei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo as notas técnicas dos projectos de lei n.os 526 e 527/XI (2.ª).
N.º 537/XI (2.ª) — Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas (apresentado pelo PCP).
N.º 538/XI (2.ª) — Concurso de ingresso e mobilidade de professores (apresentado pelo PCP).
N.º 539/XI (2.ª) — Combate os «falsos recibos verdes», convertendo-os em contratos efectivos (apresentado pelo PCP).
N.º 540/XI (2.ª) — Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo BE).
N.º 542/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 543/XI (2.ª) — Determina a conversão dos falsos «recibos verdes» na Administração Pública, bem como dos contratos de emprego inserção, em contratos de trabalho efectivo (apresentado pelo PCP).
N.º 544/XI (2.ª) — (a) N.º 545/XI (2.ª) — Aprova um plano ferroviário nacional capaz de enfrentar os desafios da modernização e do crescimento para o século XXI (apresentado pelo BE).
N.º 546/XI (2.ª) — Adopta medidas de combate aos falsos recibos verdes e institui justiça nas contribuições dos trabalhadores independentes (Quarta alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) (apresentado pelo BE).
N.º 547/XI (2.ª) — Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.o 49/XI (2.ª) (Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Projectos de resolução [n.os 390, 391, 406, 410, 440 e 441/XI (2.ª)]: N.º 390/XI (2.ª) (Contratos de associação entre o Estado e instituições de ensino particular e cooperativo): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 391/XI (2.ª) [Manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica (EVT)]: — Idem.
N.º 406/XI (2.ª) (Recomenda a manutenção da docência em par pedagógico em Educação Visual e Tecnológica): — Idem.
N.º 410/XI (2.ª) [Manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) no 2.º ciclo do ensino básico]: — Idem.
N.º 440/XI (2.ª) — Formula recomendações ao Governo no âmbito da acção social escolar para o ensino superior (apresentado pelo PS).
N.º 441/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, e pelo DecretoLei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa atribuída pela ordem dos médicos (apresentado pelo CDS-PP).
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)

Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
A elaboração do orçamento da Região Autónoma da Madeira continua a reger-se pelo disposto na Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, que não foi objecto de qualquer alteração.
O limite de endividamento das regiões autónomas continua a ser fixado no Orçamento do Estado, de acordo com o estabelecido no artigo 87.º da LEOE.
A Região Autónoma da Madeira, face às competências políticas e legislativas estabelecidas na Constituição, na Lei de Enquadramento Orçamental aplicável e no seu Estatuto Político-Administrativo, aprova o seu próprio orçamento, tendo competência legislativa exclusiva nesta matéria, pelo que nunca poderia estar vinculada ou sujeita a possíveis alterações a efectuar no seu orçamento previsional por serviços do Governo da República (cfr. alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e alíneas n) e p) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autònoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e artigos 1.º, 9.º, e 14.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro).
Finalmente, no que se refere directamente às regiões autónomas, nada temos a opor sobre a aplicação do registo nacional também aos serviços da administração regional.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 521/XI (2.ª) (LIMITA OS VENCIMENTOS E DEMAIS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS DE INSTITUTOS PÚBLICOS, DE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES, DE EMPRESAS REGIONAIS, DE EMPRESAS MUNICIPAIS E METROPOLITANAS)

Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu-se, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.a Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo ao mesmo, pois o Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma da Madeira está regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 535/XI (2.ª) (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo as notas técnicas dos projectos de lei n.os 526 e 527/XI (2.ª)

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei do Recenseamento Eleitoral e o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, que regula a organização do processo eleitoral no estrangeiro.
A apresentação do projecto de lei n.º 535/XI (2.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 2 de Março de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª) com o propósito de reduzir os actuais prazos eleitorais para a Assembleia da República.
Os proponentes sublinham que os actuais procedimentos para a constituição de uma nova composição da Assembleia da República, a indigitação de um novo governo pelo Sr. Presidente da República, a sua tomada de posse, a apresentação do Programa de Governo e respectiva aprovação são excessivamente morosos. E, sublinham, que esta demora não se justifica à luz das novas tecnologias.
De igual modo, apontam a existência de um período, de duração indeterminada, nos casos em que a realização das eleições é motivada pela demissão do Primeiro-Ministro ou pela própria demissão do Governo, no âmbito do qual o Presidente da República terá de averiguar se há uma solução governativa e, em última análise, convocar eleições antecipadas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP realça que é essencial assegurar o princípio da continuidade do Estado nos casos de alternância democrática de governos.
Atento o exposto, as propostas de alteração aos diplomas referidos são, em síntese, as seguintes:

Lei Eleitoral para a Assembleia da República: — Redução do prazo para a Comissão Nacional de Eleições publicar no Diário da República o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, que actualmente está estabelecido entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização de eleições, propondo-se que seja entre os 45 e os 43 dias (artigo 13.º); — Redução do período de antecedência mínima em que o Presidente da República deve marcar as eleições legislativas de 60 dias para 45 dias, incluindo também os casos de dissolução (artigo 19.º); — O anúncio das coligações para fins eleitorais passa a ser realizado no site do Tribunal Constitucional da Internet e não nos dois jornais diários mais lidos (artigo 22.º); — Publicação no site do Tribunal Constitucional na internet, em vez da afixação de edital à porta do Tribunal, da decisão relativa às coligações sobre a apreciação da legalidade das denominações, siglas e

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símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes (artigo 22.º-A); — Redução do prazo de apresentação de candidaturas do 41.º dia anterior à data prevista para as eleições para o 33.º dia (artigo 23.º); — Eliminação do requisito que exige que cada lista apresente certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, passando a ser exigível apenas uma cópia simples (artigo 24.º); — O mandatário das listas, em vez de indicar a respectiva morada, passa a anunciar o seu endereço de correio electrónico (artigo 25.º); — Redução do prazo para a verificação da regularidade das candidaturas de dois dias para o dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas (artigo 26.º); — Redução do período de 48 horas para 24 horas a fim de o juiz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários (artigo 28.º); — Redução do prazo de reclamações das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas de dois dias para 24 horas após a sua publicação (artigo 30.º); — Redução para 24 horas do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais sobre a apresentação de candidaturas (artigo 32.º); — Redução para um dia seguinte ao da eleição para a assembleia de apuramento geral iniciar os seus trabalhos (artigo 107.º); — Redução do prazo para a conclusão do apuramento geral até ao 4.º dia posterior à eleição (artigo 111.º-A); — Redução de oito dias para 24 horas subsequentes à recepção das actas de apuramento geral para a CNE publicar o mapa oficial com o resultado das eleições.

Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral: — Redução do período para a suspensão da actualização do recenseamento eleitoral que se propõe que seja no 45.º dia (actualmente é o 60.º dia) que antecede cada eleição ou referendo (artigo 5.º); — Eliminação da disposição que permite a inscrição até ao 55.º dia anterior ao dia da votação dos cidadãos que completem 18 anos até este dia (artigo 5.º, n.º 4); — Redução dos prazos para a DGAI disponibilizar às comissões recenseadoras as listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento e respectiva exposição para efeitos de consulta e reclamação (artigo 57.º); — Redução do prazo de cinco dias para 48 horas para as comissões recenseadoras comunicar as rectificações à BDRE (artigo 58.º); — Redução dos prazos de reclamação e de recurso relativos a omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, e respectiva decisão (artigos 60.º, 62.º e 65.º); — Redução para 24 horas para a DGAI ou o eleitor juntarem todos os elementos de prova no Tribunal (artigo 64.º).

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro (Organização do processo eleitoral no estrangeiro): — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior (actualmente é o 10.º dia) ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado (artigo 19.º); — A CNE deverá designar no dia seguinte ao dia da eleição um membro para a assembleia de apuramento geral (artigo 20.º).

Parte II — Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

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Parte III — Conclusões

1 — Em 25 de Fevereiro de 2011 o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), que visa alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei do Recenseamento Eleitoral e o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, que regula a organização do processo eleitoral no estrangeiro.
2 — O objectivo deste projecto de lei consiste em reduzir os actuais prazos eleitorais para a Assembleia da República.
3 — Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, a Comissão deverá promover a consulta da CNE e da DGAI (área de recenseamento eleitoral).
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 526/XI (2.ª), do CDS-PP Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto

Projecto de lei n.º 527/XI (2.ª), do BE Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE)

Projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segundaª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro Datas de admissão: 21 de Fevereiro e 2 de Março de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
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I — Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de lei n.º 526/XI (2.ª), do CDS-PP: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em apreço visando contribuir «para que o procedimento eleitoral decorra com a maior transparência, acessibilidade e fidedignidade», invocando como causa próxima do exercício do poder de iniciativa no caso vertente as circunstâncias em que decorreu o acto eleitoral de 23 de Janeiro de 2011, que conduziu à reeleição do Presidente da República e que consideram ter revelado «múltiplas fragilidades do sistema».
Não obstante a Comissão de Assuntos Constitucionais ter entretanto realizado um conjunto de audições com o objectivo de apurar causas e responsabilidades para o facto de muitos cidadãos eleitores titulares de cartão de cidadão terem visto o seu recenseamento transferido, sem terem previamente sido notificados da alteração, e de terem sido impedidos de votar por impossibilidade de acesso ao competente sistema de informação (audições que se encontravam já agendadas quando da apresentação da presente iniciativa), os proponentes declaram expressamente que o projecto de li contém soluções normativas para problemas já identificados do recenseamento eleitoral automático e permanente e que carecem de urgente resolução.
Nesse sentido, propõem alterações e aditamentos ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral que se prendem com:

— A previsão de regra supletiva determinante do local de exercício do direito de voto, em situações de «dúvida insuperável» sobre tal circunscrição eleitoral, assim se assegurando que ninguém seja impedido de votar; — A garantia de acesso e rectificação, pelos cidadãos eleitores, dos seus dados pessoais constantes da BDRE, a qual é assegurada pela Internet e pelas comissões recenseadoras; — A estatuição da eliminação da BDRE de inscrições de eleitores com mais de 111 anos de idade e a necessidade de confirmação de inscrições de cidadãos eleitores com mais de 105 anos, com informação às comissões recenseadoras; — A previsão da obrigação de notificação dos eleitores relativamente a todas as vicissitudes do respectivo recenseamento, que comina à Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI) e a de monitorização das ocorrências relevantes da base de dados, que atribui à Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança (UTIS).

Projecto de lei n.º 527/XI (2.ª), do BE: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei em análise visando um dos objectivos da iniciativa antecedente: a instituição da obrigação de notificação dos eleitores relativamente a todas as vicissitudes (automáticas ou oficiosas) do respectivo recenseamento, da responsabilidade da DGAI.
Alegam que as audições promovidas na Comissão de Assuntos Constitucionais (até à data da apresentação da iniciativa) haviam permitido concluir preliminarmente que a principal causa para o facto de muitos cidadãos eleitores se terem visto impedidos de votar residira na falta de informação prévia sobre o local de exercício do direito de voto, que não pudera ser colmatada pelo acesso normal e regular à informação por via electrónica no próprio dia do acto eleitoral.
Nesse sentido, propõem alterações e aditamentos ao referido Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, que se circunscrevem:

— À previsão da notificação escrita obrigatória, pela DGAI, quer da inscrição inicial (e automática) dos cidadãos eleitores quer das respectivas alterações (com informação, também às comissões recenseadoras); — A estatuição de sanções penais para o incumprimento da referida obrigação.

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Nota comum às duas iniciativas: Os dois projectos de lei foram aprovados na generalidade em 25 de Fevereiro de 2011, na mesma sessão plenária em que:

— Foi rejeitada a proposta de lei n.º 52/XI (2.ª), que havia sido apresentada pelo proponente como corolário de reformas adoptadas no âmbito da modernização administrativa, que se traduziram no recenseamento automático dos cidadãos nacionais maiores de 17 anos de idade e residentes no território nacional, a consequente descontinuidade da emissão do cartão de eleitor e a criação do cartão de cidadão, e que continha alterações ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, pretendendo, no essencial, operar a extinção do número de eleitor, substituído pelo número de identificação civil como único elemento de identificação dos eleitores no processo eleitoral e determinando que, no decurso de um período de adaptação, tivesse lugar a notificação obrigatória, dirigida pela DGAI aos novos eleitores e àqueles que tivessem sofrido alteração da sua situação eleitoral, dos elementos necessários ao exercício do direito de voto; — E em que foi aprovado o Projecto de constituição de uma comissão eventual para a análise das questões relacionadas com o actual sistema de recenseamento eleitoral, tendo por objecto «a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do actual sistema, bem como colmatar as suas deficiências», a «apreciação das iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade», devendo «proceder a audições de entidades ligadas ao processo de recenseamento eleitoral, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria em questão» (que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011, de 3 de Março).

Projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), tendo em vista, no essencial, a aprovação da redução de alguns prazos eleitorais, «ainda que procurando manter o ratio proporcional destes vários prazos», evitando assim o que consideram ser impasses e procedimentos legais excessivamente morosos. Alegam que, apesar de eficaz, o sistema eleitoral português requer maior celeridade nos procedimentos que lhe são inerentes, uma vez que, designadamente, o prazo que decorre entre a realização de eleições legislativas e a tomada de posse de um novo governo nunca é inferior a dois meses. Do mesmo passo, propõem a agilização de procedimentos prévios e subsequentes aos actos eleitorais, através do recurso a novas tecnologias para a publicitação de resultados e elementos do processo eleitoral, com o mesmo escopo de aceleração dos processos.
Recordam que as alterações propostas, que incidem na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (versão consolidada), se conjugam com as alterações propostas pelo CDS-PP para o texto constitucional, actualmente em apreciação na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e que têm como consequência ajustamentos adjectivos no Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral e na Lei sobre o processo eleitoral no estrangeiro.
Nesse sentido, propõem a alteração dos artigos 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º a 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da referida Lei Eleitoral para a Assembleia da República e de normativos conexos, constantes dos referidos regimes jurídicos em matéria eleitoral.
Para uma melhor percepção das alterações propostas, apresenta-se o respectivo quadro comparativo com os regimes jurídicos em vigor:

Lei Eleitoral para a Assembleia da República Projecto de lei n.º 535/XI (2.ª)

Artigo 13.º Número e distribuição de deputados

1 — O número total de deputados é de 230.
2 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª Série, entre os 45 e os 43 dias

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com o critério fixado no artigo 16.º.
3 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
6 — O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 — (eliminado) 6 — (…) »

Artigo 19.º Marcação das eleições

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 — No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 19.º (…) 1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 45 dias.
2 — (…) Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 22.º (… )

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no site do Tribunal na Internet.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 22.º-A Decisão

1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou

Artigo 22.º-A (… )

1 — (…) 2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente anunciada no site do Tribunal na Internet.
3 — (…)

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partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas

Artigo 23.º Apresentação de candidaturas

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.
4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

Artigo 23.º (…) 1 — (…) 2 — A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 24.º Requisitos de apresentação

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 — Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista; d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 24.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) (… ) b) Cópia simples da inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 25.º Mandatários das listas

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

Artigo 25.º (… )

1 — (…) 2 — O mandatário indica um endereço de correio electrónico, no processo de candidatura, para efeitos de notificação.

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2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.º Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 26.º (… )

1 — (…) 2 — No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º Rejeição de candidaturas

1 — São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 28.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º Reclamações

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 30.º (… )

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 24 horas após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 32.º Recurso para o Tribunal Constitucional

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

Artigo 32.º (… )

1 — (…) 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 24 horas, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

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Artigo 107.º Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 107.º (… )

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 111.º-A Termo do apuramento geral

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 111.º-A (… )

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 4.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 115.º Mapa nacional da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste.

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total; b) Número de votantes, por círculos e total; c) Número de votos em branco, por círculos e total; d) Número de votos nulos, por círculos e total; e) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 115.º (…) Nas vinte e quatro horas subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste: a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total; b) Número de votantes, por círculos e total; c) Número de votos em branco, por círculos e total; d) Número de votos nulos, por círculos e total; e) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações».

Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Artigo 2.º (Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março)

Os artigos 5.º, 57.º, 58º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º Permanência e actualidade

1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 — O recenseamento é actualizado através de meios

«Artigo 5.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a actualização do

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informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 — No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 — Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscreverse até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
5 — O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes: a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º; b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 — (eliminar) 5 — (… )

Artigo 57.º Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 — As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 — Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 — As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos do artigo 60.º e seguintes.
5 — A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.

Artigo 57.º (…) 1 — Até ao 39.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 — (… ) 3 — Entre os 30.º e o 25.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 58.º Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões

Artigo 58.º (…) 1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de 48 horas.
2 — (… ) 3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 39.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

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recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.º Reclamação

1 — Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 60.º (…) 1 — (… ) 2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações no dia seguinte à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — (… )

Artigo 62.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 62.º (… )

O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 64.º Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias: a) A DGAI; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

Artigo 64.º (… )

1 — (… ) 2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de 24 horas: a) A DGAI; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 — (… )

Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.

Artigo 65.º (… )

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.
2 — (… ) 3 — (… )».

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Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro)

Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º Operações das assembleias de recolha e contagem de votos

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado. 2 — O Ministério da Administração Interna providenciará no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento e entregá-los-á ao presidente da assembleia. 3 — Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor. 4 — Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais. 5 — Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.
6 — Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes mandarão abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos. 7 — Seguidamente, observar-se-á o disposto no artigo 96.º, n.os 3 e 4, e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76.
de 29 de Janeiro

Artigo 19.º (… )

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 20.º Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1. Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por: a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição e que presidirá; b) Um juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa designado pelo Ministério da Justiça; c) Dois juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral designados pelo presidente; d) Dois professores de Matemática designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica; e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro designados pelo presidente; f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que servirá de secretário e não terá direito a voto. 2. As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição,

Artigo 20.º (… )

1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por: a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia da eleição e que presidirá; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao terceiro dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições no dia seguinte ao dia da eleição. 3 — (… )».

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sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição. 3. Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral. II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As iniciativas legislativas sub judice são apresentadas sob a forma de projectos de lei e são subscritas por 20 Deputados, no caso das apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, e por 16 Deputados, no caso da apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Esclareça-se que, nos termos do artigo 123.º, «nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».
Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Todas as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Não parecem envolver aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhes aplica o limite constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento; caso contrário, a sua entrada em vigor e produção de efeitos deveria coincidir com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
As eleições dos titulares dos órgãos de soberania são matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 164.º da Constituição e, em caso de aprovação, o diploma que altere a Lei Eleitoral para a Assembleia da República deverá revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser publicado como lei orgânica, deve dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
Os projectos de lei n.os 526/XI (2.ª), do CDS-PP, e 527/XI (2.ª), do BE, deram entrada em 17 de Fevereiro de 2011, foram admitidos em 21 de Fevereiro de 2011 e anunciados na sessão plenária de 23 de Fevereiro de 2011. Baixaram, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foram discutidos na sessão plenária de 24 de Fevereiro de 2011 e aprovados na generalidade em 25 de Fevereiro de 2011. Baixaram na especialidade novamente à 1.ª Comissão. O projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP, deu entrada em 25 de Fevereiro de 2010, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de 2 de Março de 2011. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 4 de Março de 2011.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso da fase de especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Todas as iniciativas têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.

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Todas pretendem alterar a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A Lei n.º 13/99, de 22 de Março, foi alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto. Em caso de aprovação, esta será, efectivamente, a quinta alteração à referida lei, pelo que os títulos destas iniciativas já estão conformes com o previsto na lei formulário. Em qualquer caso, a ordem numérica das alterações que venham a ser produzidas sobre a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque pode, eventualmente ser aprovada mais do que uma iniciativa que promova alterações à referida lei).
O projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP, pretende também alterar a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), e o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Maio (Organização do processo eleitoral no estrangeiro).
A Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, foi rectificada pelas declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de Agosto de 1979, e 234, de 10 de Outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
Assim, as alterações a esta lei constituem, de facto, a 13.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e não a 14.ª alteração, como vem referido no título proposto pelo autor1, pelo que, em caso de aprovação da iniciativa em causa, tal nota deve ser tida para efeitos de fixação do título em sede de especialidade e redacção final.
O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro (Organização do processo eleitoral no estrangeiro), em conformidade com o que consta da base Digesto, sofreu até à data uma única alteração — pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril —, termos em que, em caso de aprovação, a alteração ora proposta será a segunda alteração, tal como já consta do título.
Em qualquer caso, do título devem apenas constar o número de ordem das alterações e a identificação dos diplomas em causa que sofrem essas alterações e não o elenco das leis que alteraram qualquer dos diplomas, que deverão constar apenas do próprio articulado.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
O número de alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, já justificou a respectiva republicação integral, em anexo, à Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, pelo que não se mostrará necessário republicá-la agora em caso de aprovação. De resto, as alterações ora em causa também não parecem, pela sua dimensão ou substância, justificar nova republicação.
Situação diferente existirá em caso de aprovação de alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, tendo em conta que estas deverão revestir a forma de lei orgânica, pois, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 6.º da Lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão a leis orgânicas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações». Cumprirá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar sobre essa republicação, uma vez que o autor não a junta em anexo ao seu projecto de lei. Deve também ser tido em conta, para efeitos de redacção final, que, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da mesma lei formulário, «As leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza na fórmula do diploma».
As disposições que em cada iniciativa regulam a entrada em vigor estão conformes com o previsto no artigo 2.º da lei formulário. 1 As Leis n.os 8/81, de 15 de Junho, 28/82, de 15 de Novembro, e 55/91, de 10 de Agosto que são referidas como contendo alterações à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, pelo autor do projecto de lei em causa, não introduzem quaisquer alterações directas ao seu texto, ao contrário do que acontece com o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e com a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, que não são referidos no elenco das leis de alteração e produziram modificações directas no seu articulado.

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Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa define prazos determinados para a apreciação do Programa do Governo e para a primeira reunião dos Deputados à Assembleia da República após eleições. Na verdade, e nos termos do n.º 1 do artigo 173.º2 da Constituição da República Portuguesa3 (CRP), a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente. Por outro lado, e de acordo com o n.º 1 do artigo 192.º4, o Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de 10 dias após a sua nomeação.
Já relativamente ao procedimento de formação do Governo, o artigo 187.º5 da Constituição da República Portuguesa determina que o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, sendo os restantes membros do Governo nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, não fixando, neste caso um prazo específico.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a nomeação do Primeiro-Ministro, constituindo um novo governo, nunca está sujeita a prazo certo. Em princípio, os governos são nomeados sem prazo definido. Há, todavia, um limite temporal intransponível, que é o termo da legislatura da Assembleia da República em funções (ou melhor, o início da legislatura subsequente), pois isso provoca a automática demissão do Governo (artigo 195.º, n.º 1, alínea a)). Assim, as expectativas de vida dos governos são tanto menores quanto menor for o tempo que falta para o termo da legislatura em curso.
Naturalmente que para o Presidente da República a nomeação de um novo Primeiro-Ministro é uma obrigação constitucional que surge automaticamente com a demissão de um governo. Não existe um prazo constitucionalmente marcado, nem isso seria razoável. O tempo necessário para escolher um Primeiro-Ministro e formar um Governo pode variar muito, conforme as circunstâncias, consoante se trate de início de uma nova legislatura ou de «crise política» no decurso da legislatura. Note-se que, neste último caso, se o Presidente da República optar pela dissolução da Assembleia da República, isso dispensa-o de nomear novo Governo até à constituição de nova Assembleia da República, podendo então manter-se o Governo demitido em funções para a prática dos actos necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos (artigo 186.º, n.º 5)6.
Já os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que conhecidos os resultados das eleições, ainda não oficiais embora, nada obsta a que o Presidente da República desencadeie o processo de formação do Governo, ao contrário do que tem acontecido com óbvios prejuízos para a vida do País. Há um dever de celeridade que impende sobre ele e sobre os demais intervenientes na vida pública.
Mas, naturalmente — por respeito pelas regras do processo eleitoral e pelo princípio da responsabilidade política perante o Parlamento — a nomeação e a posse do Primeiro-Ministro e as dos restantes membros do Governo só devem efectuar-se após a primeira reunião da Assembleia7.
A Lei Eleitoral para a Assembleia da República foi aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio8, rectificada pela Declaração de Rectificação de 17 de Agosto de 1979 e de 10 de Outubro de 1979 e sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Declaração de Rectificação de 3 de Novembro de 1982 e de 31 de Janeiro de 1983), Lei n.º 14-A/85, de 10 Julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 Fevereiro, Lei n.º 5/89, de 17 Março, Lei n.º 18/90, de 24 Julho, Lei n.º 31/91, de 20 Julho, Lei n.º 72/93, de 30 Novembro (Declaração de Rectificação n.º 13/93, de 31 de Dezembro, e n.º 3/94, de 14 de Fevereiro), Lei n.º 10/95, de 7 Abril, Lei n.º 35/95, de 18 Agosto, Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 Junho, Lei Orgânica n.º 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art173 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art192 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art187 6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 437.
7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 650.
8 http://dre.pt/pdf1s/1979/05/11200/09150938.pdf

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2/2001, de 25 Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro. Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada9.
Os princípios gerais de direito eleitoral foram consagrados no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, tendo o n.º 2 determinado, nomeadamente, que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
Sobre esta matéria os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que depois de ter reconhecido o sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico como um princípio constitucional fundamental (artigo 10.º, n.º 1) e de ter elevado o direito de sufrágio à dignidade dos direitos, liberdades e garantias de participação política (artigo 49.º), a Constituição considera agora o sufrágio universal, directo, secreto e periódico como princípio objectivo da organização do poder político10.
Sobre o recenseamento eleitoral consideram que este é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito que aflora expressamente em algumas normas constitucionais (cfr. artigos 118.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1) decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados dos cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento (n.º 2) significa que, independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Consequentemente, terá de considerar-se inconstitucional, por violação do princípio da oficiosidade, qualquer lei eleitoral que condicione a inscrição dos eleitores à promoção prévia pelos próprios interessados (cfr. Lei n.º 13/99, de 22 de Março, artigos 3.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4).
Ao contrário do princípio da oficiosidade, que vincula fundamentalmente as entidades públicas (sobretudo os encarregados do recenseamento), o princípio da obrigatoriedade do recenseamento (n.º 2) dirige-se aos próprios cidadãos, reconhecendo-lhes o direito e dever de:

a) Promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral; b) Verificar a inscrição; c) Nos casos de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação (cfr. Lei n.º 13/99, artigo 3.º, n.º 1).

O princípio da obrigatoriedade de inscrição é compatível com a admissibilidade de regras especiais (exemplo, voluntariedade) para a inscrição de certos cidadãos (exemplo, cidadãos residentes no estrangeiro, cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal, cidadãos nacionais de países de língua portuguesa, residentes em Portugal), desde que não seja afectada a genuidade e fidedignidade do acto eleitoral.
Um outro princípio materialmente conformador do recenseamento é o princípio da permanência (n.º 2). A permanência significa que não há repetição do recenseamento aquando de cada nova eleição e que deve haver permanentemente um recenseamento pronto a ser utilizado. Uma vez elaborado um recenseamento, ele mantém-se para todas as eleições subsequentes, sem necessidade de qualquer renovação, salvo as alterações tornadas necessárias pela descarga dos mortos, pelo aditamento de novos eleitores, pelas mudanças de residência, etc. (princípio da actualidade). Uma vez inscrito, o eleitor não precisa de voltar a inscrever-se (é o que se chama protecção do eleitor pelo princípio de permanência nas listas)11.
O princípio da unicidade ou unidade do recenseamento traduz-se na exigência, em cada momento, de um único recenseamento eleitoral válido, «potencialmente utilizável em todos os actos eleitorais por sufrágio directo e universal»12. 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 10 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 82.
11 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 83 e 84.
12 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 84.

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Ainda sobre a matéria do recenseamento eleitoral importa também saber o que pensam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros. Segundo estes constitucionalistas, o recenseamento não constitui o eleitor na capacidade eleitoral. Declara-a, certifica-a; e declarando-a, fá-la atendível — só vota quem esteja inscrito. E, como só tem capacidade eleitoral passiva, só pode ser eleito quem seja eleitor, por maioria de razão, só pode ser eleito quem esteja inscrito no recenseamento.
Mas o recenseamento não é só condição necessária do exercício da capacidade eleitoral activa e passiva.
É também condição suficiente do exercício da capacidade eleitoral activa: ele implica a presunção de capacidade (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 13/99, de 22 de Março). E pode sê-lo igualmente de capacidade eleitoral passiva, quando a lei não imponha a inscrição na circunscrição ou no círculo de candidatura.
O recenseamento desempenha, pois, uma dupla função, de segurança jurídica e de transparência política: De segurança jurídica em geral e de protecção da confiança, porquanto cada eleitor inscrito tem a garantia de votar e — na medida em que o recenseamento seja permanente — de votar em quaisquer eleições; De transparência política, porque a autenticidade do recenseamento — quer dizer, a correspondência entre eleitores e eleitores inscritos — é condição básica de formação correcta da vontade popular e de autenticidade do sistema democrático13.
Por último, é de referir que a oficiosidade do recenseamento significa que, independentemente da iniciativa dos eleitores, compete às entidades e aos serviços do Estado e das autarquias locais proceder à sua inscrição no recenseamento eleitoral e mantê-lo permanente e actual14.
O recenseamento eleitoral é hoje regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março15, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro16, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro17, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro18, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto19 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 54/2008, de 1 de Outubro20) que a republicou.
De sublinhar que a Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, diploma que veio proceder à quarta e última alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consagrou medidas de simplificação e modernização que visam assegurar a actualização permanente do recenseamento. Esta lei teve origem na Proposta de lei n.º 212/X21, que foi aprovada por unanimidade.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, (…) designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
A Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro22, veio regular o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral, através da criação de uma base de dados constituída a partir de um ficheiro central informatizado. Esta base de dados, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, visava permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE)23 é permanentemente actualizada com base na informação recebida do Sistema de Informação da Identificação Civil e do Militar, e do Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), neste último caso relativamente à informação dos cidadãos estrangeiros a residir em Portugal. Recentemente, esta situação veio a sofrer alterações, dado que se desenvolveu a interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do Cartão de Cidadão24, e se passou a promover a inscrição automática dos eleitores, de acordo com 13 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 281 e 282.
14 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 283.
15 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/006A00/01380139.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54945495.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54955496.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601706038.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19000/0700307003.pdf 21 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33965 22 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/301A01/00020004.pdf 23 Sobre esta matéria o Parecer n.º 22/2001 da Comissão Nacional de Protecção de Dados veio apresentar um conjunto de propostas sobre o recenseamento eleitoral, o tratamento e interconexão de dados, e a segurança da informação contida na BDRE.
24 http://www.cartaodecidadao.pt/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1⟨=pt

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a morada constante dos sistemas de identificação. Este sistema de informação de identificação civil foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro25.
A organização, manutenção e gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna2627, na área da Administração Eleitoral28 do Ministério da Administração Interna, conforme resulta do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
O Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, tendo como objectivos:

a) Assegurar a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF; b) Proceder à alocação de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e no sistema integrado de informação do SEF; c) Inscrever o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência; d) Possibilitar a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

Importa ainda referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o SIGREWeb é a aplicação que assegura às comissões recenseadoras o acesso on-line à BDRE, e que permite:

a) Efectuar inscrições presenciais (nos termos da lei); b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos eleitorais; d) Emissão de certidões de eleitor; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento.

Em 2009 foi criada pelo Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de Maio29, a Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança30 (UTIS). Segundo o preambulo deste diploma, o Ministério da Administração Interna (MAI) está a ligar em banda larga todos os serviços e organismos sob a sua tutela. Para esse efeito, representantes das forças e serviços competentes cooperam num Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI). (…) Enquadrado por despacho ministerial, o Centro de Instalação da RNSI funciona como prestador de um serviço das forças e serviços no âmbito do MAI. (…) A modalidade organizativa adoptada permitiu lançar as bases do trabalho a desenvolver, mas revela-se inadequada para arcar com as atribuições que a dinâmica em curso torna indispensáveis. (…) No presente decret o-lei consagra-se e estabiliza-se, pela forma própria, o modelo organizativo simplificado que, ao abrigo de despacho ministerial, se encontra hoje a funcionar, exercendo um vasto conjunto de competências transversais a todo o MAI e garantindo interfaces com serviços da Administração Pública que, tendo responsabilidades similares, já beneficiam de estatuto consolidado.
Este decreto-lei veio, assim, criar a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS), como serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, cuja organização e funcionamento será assegurado por pessoal das entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna (MAI). 25 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 26 http://www.dgai.mai.gov.pt/ 27 A DGAI veio substituir o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que foram extintos no âmbito da reforma da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
28 http://www.dgai.mai.gov.pt/?area=103 29 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0324603248.pdf 30 http://www.rnsi.mai.gov.pt/pages/institucional.aspx

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Nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de Maio, a UTIS tem por missão assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do MAI, através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis.
Relativamente à organização do processo eleitoral no estrangeiro, coube à Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro31, consagrar esta matéria, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.
Por último, cumpre referir que a presente iniciativa visa alterar os artigos 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio32, os artigos 5.º, 57.º, 58.º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março33, e os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro34.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França não há uma lei específica relativa ao processo de recenseamento eleitoral. O cidadão eleitor francês ou estrangeiro para exercer o seu direito de voto necessita de se encontrar inscrito numa lista eleitoral.
A inscrição é obrigatória e é efectuada junto da câmara municipal da residência.
A lista eleitoral é permanente, sendo revista anualmente por uma comissão administrativa de revisão das listas eleitorais, no período compreendido entre 1 de Setembro e 28 ou 29 de Fevereiro de cada ano, designado por período de revisão das listas. Os dados que constam da lista eleitoral provêem do Instituo Nacional da Estatística e dos Estudos Económicos — INSEE e das câmaras municipais.
A comissão administrativa de revisão é composta pelo presidente da câmara ou seu representante, por um delegado da administração, designado pelo prefeito ou seu representante e por um delegado escolhido pelo presidente do tribunal de primeira instância. A comissão inscreve ou retira eleitores com base nos pedidos apresentados e nos dados fornecidos pelas câmaras municipais e pelo INSEE.
Há dois tipos de listas eleitorais: a lista eleitoral que inclui os cidadãos eleitores franceses e a lista eleitoral complementar integrada pelos cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia, que residem em França, destinada às eleições municipais e europeias.
A inscrição dos jovens de 18 anos na lista eleitoral efectua-se automaticamente com base nos dados provenientes, nomeadamente do recenseamento militar e dos ficheiros da segurança social. Quanto aos cidadãos que mudam de residência, os funcionários que mudam de lugar ou de posto ou que se reformem e os que adquirem a nacionalidade francesa devem informar as respectivas câmaras municipais dessas modificações para que a comissão administrativa de revisão proceda à inscrição e/ou correcção.
Após a inscrição é emitido o cartão de eleitor.
No caso de o cidadão eleitor se esquecer de se inscrever nas listas eleitorais ou se a comissão administrativa considerar que o eleitor não reúne os requisitos necessários como a nacionalidade, o domicílio nomeadamente, deve dirigir-se ao tribunal de primeira instância da área de sua residência e solicitar a inscrição nas listas eleitorais.
As disposições que regulam o processo de inscrição nas listas eleitorais estão consagradas no Código Eleitoral — artigos L9º35 a L29º36 da parte legislativa e artigos R1º37 a R17 da parte regulamentar38. 31 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/02502/00030006.pdf 32http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 33http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 34http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006164051&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006164052&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709

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O Ministério do Interior e do Ordenamento do Território, através da Circular de 16 de Outubro de 200639 e da Circular de 19 de Outubro de 200640 emitiu orientações com vista à revisão e manutenção das listas eleitorais e das listas eleitorais complementares e à troca de informações entre os presidentes de Câmara e o INSEE para o controlo das inscrições nas listas eleitorais.
No Portal do Service Public41 encontra-se toda a informação sobre o processo de recenseamento eleitoral.
Relativamente ao sistema eleitoral dos Deputados, em França a matéria é regulada em sede do Código Eleitoral, bem como a matéria atinente à organização do processo eleitoral em geral, inclusive o recenseamento e a marcação de eleições.
Ver a partir desta ligação42 a legislação em causa, a partir do índice do mesmo código.

Itália: Em Itália a tessera elettorale (cartão de eleitor), foi introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 120/99 de 30 de Abril43.
O recenseamento eleitoral é competência dos municípios (comuni). «A cada cidadão inscrito nas listas eleitorais é entregue, por intermédio do município, um cartão eleitoral pessoal» (alínea a) do n.º 1 do referido artigo 13.º da Lei n.º 120/99).
O cartão de eleitor é personalizado e tem carácter permanente, vindo substituir o «velho» certificado eleitoral, e é válido para 18 consultas eleitorais. Serve para se poder votar, nas secções de voto onde o eleitor se encontra recenseado, ao ser exibido juntamente com um documento de identificação pessoal.
No caso de alteração do local de votação e/ou da secção de voto, será o Ufficio Elettoral’ a tratar da actualização do cartão, enviando por correio um destaque adesivo com as alterações a aplicar no espaço indicado. Caso o eleitor mude de residência, de um município para outro, será o município de nova inscrição nas listas eleitorais a entregar ao titular um novo cartão, após eliminação daquele emitido pelo município da precedente residência. O Cartão é gratuito.
Ver dados mais detalhados, por exemplo, na página web do Município de Milão44 e do Município de Florença45.

As normas relativas à lei eleitoral para o parlamento italiano e sobre os prazos dos sufrágios constam do texto único das leis eleitorais46. No sítio da Camera dei Deputati, a partir desta ligação47 acede-se ao texto das referidas normas.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontra pendente também na 1.ª Comissão, para discussão e votação na especialidade, sobre matéria conexa, a seguinte iniciativa, discutida em 24 de Fevereiro de 2011, e aprovada na generalidade na sessão plenária de 25 de Fevereiro de 2010:
37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006354380&idSectionTA=LEGISCTA000006164077&cidTexte=L
EGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006164078&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 39http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_votre_service/publications/circulaires/2006/inta0600092c/downloadFile/file/INTA0600092C.pdf
?nocache=1248433913.26 40http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_votre_service/publications/circulaires/2006/inta0600094c/downloadFile/file/INTA0600094C.pdf
?nocache=1248433913.26 41 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1962.xhtml 42http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D9A5D795219C37F18DD6D0CC6C998C85.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000020103140&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 43http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/elezioni/legislazione_89.html_319159485.html 44http://www.comune.milano.it/portale/ 45http://centroservizi.lineacomune.it/portal/page/portal/MULTIPORTALE/FIRENZE/TAB_5LETUEGUIDE?_piref_.tema=308&_piref_.sott
otema=2107 46 http://www.camera.it/148 47 http://www.camera.it/359

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Projecto de lei n.º 337/XI (1.ª), do PCP — Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia promoveu a apreciação destas iniciativas pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
Tendo em conta a matéria objecto das iniciativas, e atendendo às respectivas competências legais, a Comissão poderá solicitar parecer escrito à área de administração eleitoral da Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE) e à Comissão Nacional de Eleições, bem como à Comissão Nacional de Protecção de Dados, cumprindo ainda desencadear igual procedimento em relação à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

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PROJECTO DE LEI N.º 537/XI (2.ª) GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Desde há décadas que os sucessivos governos PS, PSD, PDS/CDS-PP têm optado por uma política de educação que assenta numa intensificação da precariedade laboral e da instabilidade do corpo docente, nomeadamente no que toca à docência de 1.ª, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
As necessidades permanentes do sistema educativo são supridas por contratação anual de professores, sem que ingressem nos quadros de escola ou agrupamento e assim mantidos à margem da carreira docente.
Além desses professores, que durante o ano lectivo de 2010 representam cerca de 15 000, existe um vastíssimo conjunto de 15 a 20 000 professores a prestar serviço nas chamadas «Actividades de enriquecimento curricular», todos sem qualquer garantia de estabilidade ou de acesso aos direitos assegurados pelo Estatuto da Carreira Docente. Ou seja, embora exista um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, quer seja considerado ao nível de escola quer ao nível do agrupamento ou mesmo regional, essas necessidades não dão lugar à necessária expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores. Aliás, nos últimos três anos a regra que o Governo adoptou para a Função Pública atingiu proporções absolutamente extraordinárias no recrutamento de professores, verificando-se apenas a entrada de um professor para cada 36 que saem do sistema de ensino. Torna-se evidente a insuficiência do recrutamento quando observamos que no último concurso nacional geral de professores foram apenas colocados 396 professores em novas vagas para 5000 que saíram do sistema em 2009.
Mesmo neste quadro de insuficiências estruturais, a opção política do Governo do PS tem sido a de ensaiar ataques ao concurso nacional de colocação e recrutamento, criando cada vez mais espaço para a precariedade e instabilidade que tanto prejudicam o sistema educativo e a sua qualidade e afectam profundamente a estabilidade familiar, social e emocional destes profissionais. O mesmo Governo que se diz apostado no combate à precariedade laboral, é o mesmo que impede objectivamente a estabilidade laboral de uma importante parte do corpo docente português, limitando, sistematicamente, a abertura das vagas para satisfazer as mais elementares necessidades do sistema educativo. Com esta política o Governo promove a instabilidade, a precariedade e o desemprego docente, enquanto, simultaneamente, aplica a sua política de contenção orçamental a custo da vida de milhares de professores, muitos dos quais prestando serviço há mais de 15 anos, com o mesmo empenho que os professores de carreira, sem que lhes sejam reconhecidos direitos tão fundamentais como o da progressão da carreira.
A estabilidade do .

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Artigo 4.º Quadros concelhios ou distritais

Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por decreto-lei.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 538/XI (2.ª) CONCURSO DE INGRESSO E MOBILIDADE DE PROFESSORES

Exposição de motivos

No que toca a política educativa há muito que o Governo actual deixou de ter preocupação com a qualidade do sistema e do ensino, com a estabilidade e capacidade das comunidades educativas e com os direitos da população, particularmente com os relacionados com o acesso a um ensino público, gratuito e de qualidade. Pelo contrário, uma visão economicista, empresarial e concentrada nos dogmas da gestão hierarquizada e centralizada, orientada à actuação do Governo em todas as vertentes do trabalho no Ministério da Educação. Esse pendor manifesta-se no conjunto das medidas tomadas por este e anterior governos e respectivos Ministérios da Educação: a imposição do fim do regime de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino, a entrada em vigor de um novo e retrógrado estatuto da carreira docente, a privatização parcial do papel da escola (principalmente através das chamadas actividades de enriquecimento curricular), a centralização das operações de gestão do parque escolar na esfera empresarial, o regime de avaliação de desempenho de professores, a gritante insuficiência de meios humanos — técnicos e assistentes — no meio escolar, a política de desresponsabilização do Estado e a opção de profissionalização compulsiva do ensino público, são apenas algumas das medidas que constituem a ofensiva política dirigida contra a escola pública.
Depois de períodos conturbados, com reflexos evidentes no quadro mediático, o Governo criou a ilusão propagandística de que as escolas se encontram agora em ambiente estável, tranquilo e sereno. Se é verdade que o eco mediático da instabilidade das comunidades educativas é hoje menor, já o mesmo não se pode dizer da instabilidade em si mesma. Pelo contrário, as escolas, os professores, os pais e estudantes estão hoje confrontados com situações que os colocam em permanente stress, com custos profissionais, pessoais, familiares, emocionais e, principalmente, educativos e pedagógicos. Depois de utilizar a negociação sindical para chegar a um acordo — no seguimento de uma retumbante derrota pela luta dos professores portugueses —, eis que o Governo vem anunciar a sua nulidade. Ou seja, o acordo de princípios assumido com as estruturas sindicais de professores foi afinal de contas um expediente para a mitigação do descontentamento, utilizado sem intenção de assegurar o seu cumprimento. A contenção de uma hemorragia política que extenuava a imagem do Ministério da Educação foi o único objectivo do Governo com esse acordo, e essa intenção foi denunciada pouco tempo depois com as medidas chamadas de austeridade tomadas pelo próprio Governo, com o apoio incondicional do PSD. Assim, PS e PSD, uma vez mais, convergem para a imposição de condicionantes ao desenvolvimento da escola pública e ao progresso e desenvolvimento nacionais. A progressão na carreira, os reposicionamentos e as retribuições salariais, bem como a realização de um concurso extraordinário de ingresso e mobilidade para professores no início de 2011, foram imediatamente sacrificados aos dogmas da contenção orçamental que visam, no essencial, continuar a punir a componente pública do investimento e da despesa, para permitir o alargamento desmedido do lucro privado.
Em resposta ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o Governo admite finalmente quais os números de professores contratados que se encontram ao serviço do Ministério da Educação nas escolas públicas. De acordo com a resposta do Governo, 20 920 professores estão contratados para horários anuais

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completos e 9707 para horários anuais incompletos. A esse número acrescem os professores contratados através da bolsa de recrutamento «para satisfação de necessidades temporárias das escolas», que, segundo o Governo, são 4768 para horários completos e 6095 para horários incompletos. A verdadeira dimensão do conjunto de professores contratados não pode, no entanto, ser totalmente conhecida se não se tiver em conta que existem também técnicos, recrutados sob esse estatuto, que desempenham funções docentes nas escolas — principalmente para leccionação em cursos profissionais —, cujo número se desconhece mas que pertence ao universo de 1156 técnicos para horários anuais completos e 2304 para horários anuais incompletos.
Ora, torna-se manifestamente óbvia a generalização do recurso à contratação a termo para garantir uma política de aumento da precariedade dos vínculos laborais no quadro do Ministério da Educação. Essa política de estímulo à precariedade traduz-se objectivamente na degradação da qualidade de vida dos professores, na deterioração da qualidade do ensino e no frontal desrespeito pela vida de mais de 20 000 pessoas que dedicam o seu dia-a-dia à educação sem merecer por isso qualquer tipo de compensação ou reconhecimento legal, salarial e profissional. Como se tal não bastasse, estes são os professores mais sujeitos às flutuações legislativas, às debilidades do sistema de avaliação de desempenho e às suas injustiças, bem como os mais afectados pela inconstância das políticas educativas e pela falta de investimento na educação. Serão agora, certamente, estes os principais afectados pela nova ofensiva do Governo contra a escola pública, nomeadamente a vertida no diploma a que o Governo tem vindo a chamar de «reorganização curricular» e também já anunciada no projecto de decreto-lei que visa alterar a «organização do ano lectivo de 2011/2012».
Aquilo a que o Governo chama «racionalização da gestão de recursos humanos» é, nos termos correctos, o despedimento de milhares de professores, ou melhor, a não renovação de milhares de contratos com professores, independentemente do número de anos a que leccionam no sistema público de ensino.
A realização do concurso extraordinário de ingresso e mobilidade assume-se, pois, mais do que como uma exigência para o cumprimento de um acordo, como uma urgente medida para assegurar o total preenchimento das necessidades reais das escolas. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou já, nesta Assembleia, um projecto de lei para a abertura de vagas a concurso correspondentes a todos os horários completos anuais que se verifiquem numa mesma área geográfica ou escola durante três anos consecutivos. Perante a rejeição com os votos contra do PS e PSD, faz todo o sentido assegurar, no mínimo, a realização de um concurso em 2011. A concepção prevista no Decreto-Lei n.º 51/2009 de «necessidades transitórias» tem também servido como base justificativa para a não abertura de vagas a concurso, mesmo quando evidente o seu carácter persistente e não transitório. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei, visando essencialmente garantir a realização do referido concurso, ainda que os seus efeitos orçamentais possam vir apenas a ser produzidos a partir da publicação da próxima lei do Orçamento do Estado, mas também propondo a alteração ao actual conceito de necessidades transitórias, garantindo a objectividade da lei e a estabilidade dos horários e da contratação para o seu preenchimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro

É alterado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (… )

1 — Consideram-se necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos, que se verifiquem apenas em períodos inferiores a três anos e que não tenham sido satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultaram das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.

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2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )»

Artigo 2.º Concurso de ingresso e mobilidade

Nos termos das alterações produzidas pelo artigo anterior, durante o primeiro semestre de 2011 realiza-se o concurso de ingresso e mobilidade de professores, de acordo com a legislação em vigor, com vista à integração na carreira docente dos docentes contratados que se encontrem a suprir necessidades não transitórias em estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 539/XI (2.ª) COMBATE OS «FALSOS RECIBOS VERDES», CONVERTENDO-OS EM CONTRATOS EFECTIVOS

A precariedade laboral é uma praga social que atinge hoje milhares de trabalhadores, sobretudo jovens e mulheres, a viver sempre na intermitência dos estágios não remunerados, dos estágios profissionais, do emprego sem direitos e do desemprego, sem saber quando e se terão direito ao domingo na folga semanal, sem saber quanto e se vão receber sempre a dia certo, sem saber se terão perspectiva de valorização do seu trabalho e progressão na carreira, mas a saber que os falsos recibos verdes lhes «roubam» 30% do salário.
Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários, uma fatia significativa de falsos recibos verdes, cerca de 25% do emprego total, que têm um supervisor, que têm um horário de trabalho definido, que têm uma remuneração fixa, mas que não têm um contrato com direitos. A larga maioria destes trabalhadores ocupa um posto de trabalho permanente, mas não tem um contrato efectivo.
Hoje Portugal, de acordo com dados do Eurostat, depois da Polónia e Espanha, é o país da União Europeia com maior taxa de trabalhadores contratados a prazo, 22% da população empregada.
Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas tem como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais, associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do País.

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Este grande problema da precariedade do trabalho, com nefastas consequências em todas as dimensões da vida dos trabalhadores e das suas famílias, está a assumir uma dimensão e contornos cada vez mais preocupantes.
Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais e dar cumprimento ao texto constitucional, protegendo efectivamente a parte mais débil da relação laboral.
O PCP propõe, desta forma, que, detectada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes), que imediatamente seja convertido o contrato de prestação de serviços em contrato sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso aos «recibos verdes».
O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da precariedade — do emprego e da vida.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 12.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou entidade em relação de domínio ou de grupo; g) O prestador de trabalho realize a sua actividade sob a orientação do beneficiário da actividade.

2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.
3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 540/XI (2.ª) ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um dos requisitos para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
À escola pública democrática coloca-se o desafio de responder ao direito ao sucesso com qualidade de todas as crianças e jovens. Nesse sentido, o modelo de avaliação só pode estar centrado nesta prioridade e na exigência de professores para ela motivados e qualificados. O processo de definição de um sistema de avaliação de desempenho docente adequado e credível deve constituir-se, portanto, e necessariamente, enquanto processo aberto e participado, de modo a que o resultado final configure um modelo em que todos os agentes se revejam e relativamente ao qual reconheçam plena credibilidade.
Não foi esta, contudo, a filosofia que desde o início o Ministério da Educação perfilhou. Os sucessivos modelos de avaliação de desempenho docente, quer os definidos durante a anterior legislatura quer o novo modelo desenhado em meados de 2010, têm vindo a confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa, desadequada e ambígua.
É hoje evidente que o modelo que resulta do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como prejudicam o trabalho com os alunos e é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra actualmente o sistema educativo. As escolas e os relatores estão hoje afogados num processo burocrático impraticável, pautado por critérios ambíguos, sem tempo disponível para as suas exigências. É por isso que sucessivamente escolas, professores e relatores têm vindo a denunciar a total inaplicabilidade do modelo e as suas implicações nocivas para o trabalho das escolas e professores. É indesmentível que este processo conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
Interessa, no novo contexto político da XI Legislatura, centrar o debate e as propostas no que verdadeiramente é determinante para a melhoria do sistema educativo — avaliar as escolas públicas nas suas diferentes componentes e enquanto resultado do trabalho colectivo de docentes — o que este modelo inviabiliza por completo.
De facto, a aposta num modelo de avaliação do desempenho dos docentes desenhado em termos de objectivos estritamente individuais desvirtua as dinâmicas organizacionais de cooperação, e não permite requalificar as equipas de profissionais da escola pública para a melhoria da qualidade das aprendizagens e a promoção da igualdade de oportunidades.
É esse o testemunho que nos chega das escolas e pela voz dos professores: o actual modelo instaurou uma competição e um mal-estar na relação entre os docentes que em nada contribui para a melhoria do seu desempenho. Aliás, os erros apontados aos modelos de avaliação de desempenho docente, definidos pelo Ministério da Educação nos últimos anos, mostram-nos que construir instrumentos de aferição e lógicas de avaliação que têm apenas como objectivo criar obstáculos à progressão na carreira de educadores e docentes

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não permite qualquer melhoria séria das práticas educativas de educadores e docentes. Pelo contrário. Este modelo cria problemas onde eles não existiam, retira tempo e disponibilidade aos professores, multiplica burocracias e mal-estares prejudiciais ao desempenho das escolas e dos educadores e docentes.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe um modelo integrado de avaliação, que cruza processos de avaliação interna e de avaliação externa. E é nesse contexto que enquadra a avaliação do desempenho docente. Assim, a fixação de objectivos deve ser realizada pela escola e pelos diferentes órgãos de coordenação científica e supervisão pedagógica — e é em referência a esses objectivos (definidos por disciplina, por ciclo de escolaridade) que a avaliação docente deve ser realizada. Por outro lado, a dimensão de avaliação individual deve coincidir com a transição para um novo escalão da carreira dos docentes, e não contribuir para mergulhar anualmente as escolas e os seus profissionais num processo interminável que desvia atenções e energias das escolas do seu trabalho fundamental com os alunos.
É, pois, necessário contribuir para a construção de um novo modelo de avaliação credível e profícuo, devolvendo tranquilidade às escolas, dotando-as de instrumentos que as preparem melhor para o seu futuro e que as libertem do economicismo e da pressão para o sucesso à força.
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através dos projectos de resolução n.º 288/X, de 12 de Março de 2008, e n.º 396/X, de 21 de Outubro de 2008, e do projecto de lei n.º 628/X, de 19 de Dezembro de 2008, o Bloco de Esquerda, apresenta a presente proposta de avaliação cujas características estruturantes são:

— Um modelo integrado que parte de objectivos definidos pelos diferentes órgãos de coordenação científica e pedagógica; — Um modelo integrado que avalia o desempenho docente no quadro da avaliação das escolas; — Um modelo que articula a avaliação interna com a avaliação externa, que valoriza a auto-avaliação das escolas e dos professores e a concilia com instrumentos que garantem a independência do processo; — Um modelo que alivia as escolas, ao colocar a avaliação de desempenho docente individual apenas no momento de transição de escalão da carreira; — Um modelo que valoriza o desempenho das melhores escolas e dos melhores professores e que previne e corrige os problemas.

A discussão desta proposta pressupõe a suspensão do actual modelo de avaliação de desempenho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o sistema de avaliação das escolas e do desempenho do pessoal docente, enquadrando-o no processo de avaliação dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos escolares públicos.

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Artigo 3.º Princípios orientadores e objectivos

1 — A avaliação de desempenho dos estabelecimentos escolares e do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — A avaliação de desempenho constitui um processo eminentemente formativo, visando o aperfeiçoamento de práticas de ensino, valorizando o papel dos docentes no sistema de ensino e a centralidade do trabalho colectivo de todos os profissionais da escola pública.
3 — A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, articulando-se com o processo de avaliação interna e externa dos estabelecimentos de ensino.
4 — A avaliação de desempenho dos docentes é feita em referência aos objectivos definidos pela escola ou agrupamento de escolas, que se traduzem nas metas estabelecidas nos seus projectos educativos.
5 — Constituem objectivos da avaliação de desempenho:

a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e aperfeiçoamento da actividade docente; b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do desempenho docente; c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as estratégias de promoção da qualidade do serviço público; d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes; e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação; f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.

Artigo 4.º Dimensões da avaliação

A avaliação de desempenho das escolas e do pessoal docente compreende as seguintes dimensões:

a) Uma avaliação de desempenho do pessoal docente; b) Uma auto-avaliação da escola ou agrupamento de escolas, adiante designado como avaliação interna das escolas; c) Uma avaliação externa da escola ou agrupamento de escolas.

Capítulo II Modalidades de avaliação do desempenho docente

Secção I Avaliação ordinária

Artigo 5.º Definição e objectivos

Entende-se por avaliação ordinária do desempenho docente: a) Para os docentes integrados na carreira dos educadores de infância e docentes do ensino básico e secundário, a avaliação que ocorre no momento em que o docente transita de escalão; b) Para os docentes não integrados na carreira, esta avaliação deve ser realizada no final de cada ano, em termos a regulamentar.

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Artigo 6.º Dimensões da avaliação ordinária de desempenho dos docentes

A avaliação do desempenho compreende as seguintes dimensões:

a) Capacidade científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; c) Percursos de formação e qualificação científica e pedagógica.

Artigo 7.º Instrumentos da avaliação ordinária de desempenho dos docentes

Constituem instrumentos e elementos do processo de avaliação das dimensões referidas no artigo anterior:

a) Relatório crítico de auto-avaliação; b) Registos de cumprimento do serviço atribuído; c) Certificados de aproveitamento obtidos na aquisição de novas habilitações académicas, de cursos pósgraduação e acções de formação; d) Outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação de desempenho docente.

Artigo 8.º Comissão de avaliação interna

1 — Em cada escola ou agrupamento de escolas é constituída uma comissão de avaliação interna integrando elementos do conselho pedagógico, dos departamentos e grupos de disciplina, podendo cooptar docentes de áreas disciplinares específicas sempre que necessário.
2 — A comissão de avaliação interna deve ser preferencialmente constituída por professores que detenham formação específica no âmbito da avaliação de desempenho docente.
3 — Os membros da comissão de avaliação interna suspendem as suas funções no momento da sua própria avaliação ordinária de desempenho docente.

Artigo 9.º Sistema de classificação

1 — O resultado final da avaliação deve ser expresso numa das seguintes menções:

a) Insuficiente; b) Bom; c) Muito bom.

2 — Cada uma destas menções deve reflectir qualitativamente graus de desempenho e competências detidas pelos docentes avaliandos.

Artigo 10.º Etapas do processo de avaliação ordinária de desempenho dos docentes

1 — No âmbito da transição de escalão na carreira docente, o docente elabora um relatório crítico de autoavaliação do seu desempenho que deve ser composto por:

a) Uma auto-avaliação crítica tendo em conta o seu desenvolvimento profissional; b) O contributo docente para o cumprimento dos objectivos definidos pelo estabelecimento escolar e pelo respectivo departamento ou grupo disciplinar;

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c) Uma proposta de menção classificativa.

2 — O docente avaliando pode requerer a observação de aulas para efeitos da sua avaliação ordinária de desempenho docente.
3 — A comissão de avaliação interna analisa o relatório referido no número anterior, tendo em consideração as dimensões previstas no artigo 6.º, validando ou não a proposta de classificação efectuada por cada docente.
4 — Em resultado do processo de avaliação, independentemente da menção atribuída, a comissão de avaliação interna pode efectuar recomendações de formação ou desempenho ao docente avaliando.

Artigo 11.º Equipa arbitral

1 — Caso haja divergências entre o docente avaliando e a comissão de avaliação interna no que refere à menção a atribuir, é constituída uma equipa arbitral à qual cabe, depois de analisados todos os elementos, a definição da menção a atribuir.
2 — A equipa arbitral é composta por um elemento da equipa de avaliação externa, um elemento da comissão de avaliação interna, e um elemento indicado pelo docente avaliando.
3 — Nas situações em que a equipa arbitral confirma uma menção negativa, deve propor um plano de intervenção que obriga o avaliando ao seu cumprimento nos termos e prazos nele estabelecidos, findo o qual o docente deve ser submetido a uma avaliação extraordinária, nos termos dos artigos seguintes.
4 — Da decisão da equipa arbitral cabe recurso hierárquico.

Secção II Avaliação extraordinária

Artigo 12.º Definição e objectivos

1 — O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-se numa das seguintes situações:

a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente relevante.

2 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do n.º 1 determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.

Artigo 13.º Modalidades de avaliação extraordinária de desempenho de docentes

1 — A avaliação extraordinária de desempenho, com base nos fundamentos referidos nas alíneas a) do n.º 1 do artigo anterior, é conduzido pela equipa arbitral, articulando com o docente o momento e as modalidades de prestação das provas, em termos a regulamentar.
2 — Caso a avaliação extraordinária prevista para os docentes que foram objecto de menção negativa reconfirme essa classificação negativa, a capacidade profissional desses docentes deve ser confirmada em termos a regulamentar.
3 — Na avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior o professor candidata-se a provas especiais, incluindo prova pública e um plano de aulas assistidas, destinado a verificar a qualidade científica e pedagógica e a verificação da excelência de desempenho, que determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.

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Capítulo III Auto-avaliação dos estabelecimentos escolares

Artigo 14.º Objectivos e instrumentos

1 — O processo de auto-avaliação interna dos estabelecimentos escolares visa avaliar o desempenho do estabelecimento escolar no contexto social em que se encontra inserido, e enquanto unidade estruturada pelo trabalho colectivo dos seus profissionais.
2 — Constituem instrumentos e elementos do processo de auto-avaliação das escolas ou agrupamentos escolares:

a) Relatório de enquadramento; b) Definição de objectivos e de recursos; c) Objectivos e relatórios de avaliação dos diferentes órgãos de gestão e órgãos de supervisão pedagógica e científica; d) Relatório de avaliação interna.

Artigo 15.º Relatório de enquadramento

No início do ano lectivo, as escolas ou agrupamentos de escolas, em articulação com a tutela, elaboram um relatório de enquadramento que permita caracterizar o contexto económico, social e cultural do seu estabelecimento escolar.

Artigo 16.º Definição de objectivos e recursos necessários

1 — A partir da análise do relatório de enquadramento, os diferentes órgãos, nomeadamente os departamentos curriculares, os conselhos de turma e os órgãos de supervisão pedagógica definem os seus objectivos para esse ano lectivo e para os respectivos ciclos de escolaridade.
2 — Com base nos objectivos definidos pelos diferentes organismos científico-pedagógicos, o estabelecimento escolar procede ao levantamento das condições e recursos, físicos e humanos, considerados necessários para a obtenção da meta desejável dos 100% de sucesso escolar.

Artigo 17.º Relatório de avaliação interna

1 — No final do ano lectivo os estabelecimentos escolares elaboram um relatório de avaliação interna tendo em consideração os objectivos propostos no início do ano, os meios e recursos disponibilizados pela tutela e os resultados alcançados, convertendo esta avaliação nas suas diferentes componentes, numa apreciação de qualidade: Muito Bom, Bom, Insuficiente.
2 — Para a elaboração deste relatório devem contribuir as apreciações dos diversos órgãos colegiais, nomeadamente o conselho pedagógico, os conselhos de turma, de disciplina e departamentos.

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Capítulo IV Avaliação externa dos estabelecimentos escolares

Artigo 18.º Avaliação externa das escolas

Entende-se por avaliação externa dos estabelecimentos de ensino o processo em que estes são avaliados por entidades independentes face a critérios de desempenho definidos para a escola pública.

Artigo 19.º Equipa de avaliação externa das escolas

A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por elementos externos ao estabelecimento escolar, designadamente da Inspecção-Geral de Educação, da Direcção Regional de Educação respectiva, especialistas e técnicos ou profissionais de educação, em termos a regulamentar.

Artigo 20.º Competências da equipa de avaliação externa das escolas

1 — A equipa de avaliação externa da escola é responsável:

a) Pela elaboração de um relatório de avaliação externa do estabelecimento escolaridade; b) Pela confirmação, verificados os respectivos instrumentos, da classificação que resulta da autoavaliação da escola; c) Pela participação, em caso de conflito, nas comissões arbitrais de avaliação ordinária do desempenho docente; d) Pelos processos de avaliação extraordinária dos docentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que determina a aceleração na progressão da carreira.

2 — A equipa de avaliação externa das escolas deve apresentar de um relatório de avaliação de cada estabelecimento de ensino, elaborado a partir dos parâmetros constantes no quadro de referência estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação, designadamente:

a) Organização e gestão escolar; b) Estratégias de auto-regulação e melhoria; c) Prestação do serviço educativo; d) Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade; e) Indicadores de rácios de alunos por docente, do número de turmas e alunos por docente e do número de níveis de escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos docentes, rácios de técnicos especializados, nomeadamente psicólogos e professores de ensino especial; f) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da organização e desempenho do estabelecimento de ensino.

4 — O relatório deve ter em conta o relatório de enquadramento referido no artigo 15.º, os planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu projecto educativo e o relatório de avaliação interna.
5 — A presente avaliação, ponderada a menção que resulta da auto-avaliação da escola, traduz-se numa avaliação global da escola, com os seguintes efeitos:

a) Em caso de avaliação negativa, deve a comissão de avaliação externa recomendar e acompanhar a execução de um plano de intervenção nas áreas identificadas;

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b) Em caso de avaliação positiva, deve a comissão de avaliação recomendar a prossecução do grau de autonomia da escola ou agrupamento de escolas, nas dimensões identificadas.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 21.º Negociação colectiva

As disposições contidas no presente diploma são objecto de negociação colectiva em tudo o que se configure alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009 de 30 de Setembro.

Artigo 22.º Suspensão da avaliação

É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do ensino básico e secundário em vigor.

Artigo 23.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho; b) Os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho.

Artigo 24.º Período transitório

Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente estabelecido no presente diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 25.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma, em tudo o que não seja objecto de negociação colectiva, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

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Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 542/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, cria um sistema de acesso a serviços mínimos bancários.
Desta forma, o cliente bancário tem direito a um conjunto de serviços mínimos bancários, de carácter essencial, cuja indisponibilidade é susceptível de representar um factor de exclusão ou estigmatização social.
Os referidos serviços são directamente dependentes da colaboração activa das instituições de crédito, cuja adesão se faz em regime de voluntariado e não em função de um sistema impositivo.
As instituições de crédito que voluntariamente aderiram ao sistema de serviços mínimos bancários são o Banco Comercial Português, Banco Espírito Santo, Banco BPI, Banco Santander Totta, Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Geral de Depósitos e Finibanco.
Estas instituições facultam aos clientes interessados o acesso a serviços relativos à constituição, manutenção e gestão de conta de depósito à ordem, cartão de débito que permita a movimentação da referida conta e emissão de extractos semestrais discriminativos dos movimentos da conta ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito.
Aos clientes que acedam aos serviços mínimos bancários não podem ser cobrados custos, taxas, encargos ou outras despesas que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do ordenado mínimo nacional.
No entanto, uma das críticas que tem sido apontada ao funcionamento dos serviços mínimos prende-se com a falta de publicitação destes junto das camadas da população com menor literacia financeira, pelo que propomos que seja feita uma maior divulgação não só pelos próprios bancos como também pela segurança social.
Além disso, atendendo às diversas críticas que têm sido feitas quanto à incorrecta ou inexistente aplicação de serviços mínimos bancários em situações que mereciam maior atenção, nomeadamente no que respeita a reformados e desempregados, propõe-se que o Banco de Portugal fique incumbido de publicar um relatório anual sobre a aplicação do decreto-lei em apreço.
Finalmente, atendemos à crítica constante da Deliberação n.º 20/2000, de 18 de Abril, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, segundo a qual «não foi considerada a necessidade de cometer ao Banco de Portugal a supervisão do sistema, presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (artigo 93.º)».
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Publicitação dos serviços mínimos bancários

1 — Os serviços da segurança social ficam obrigados a publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, em todas as cartas e e-mails respeitantes às diversas prestações sociais enviados a pessoas singulares, durante um ano.
2 — As instituições de crédito aderentes ficam obrigadas a publicitar a existência de serviços mínimos bancários e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, através das cartas e e-mails respeitantes a extractos bancários enviados a pessoas singulares, com uma periodicidade mínima de uma vez por semestre.
3 — O Banco de Portugal elabora um documento de distribuição obrigatória juntamente com a documentação para efeitos de abertura de contas bancárias em instituições de crédito a operar em Portugal, aderentes ou não aos serviços mínimos bancários, publicitando a existência dos serviços mínimos bancários, as instituições aderentes e as condições de acesso aos mesmos.

Artigo 7.º-B Relatório de acompanhamento

O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do presente decreto-lei, publica anualmente um relatório sobre o cumprimento dos serviços mínimos.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 543/XI (2.ª) DETERMINA A CONVERSÃO DOS FALSOS «RECIBOS VERDES» NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO DOS CONTRATOS DE EMPREGO INSERÇÃO, EM CONTRATOS DE TRABALHO EFECTIVO

Exposição de motivos

A precariedade no nosso país é uma dura realidade para milhares de trabalhadores.
Entre as diferentes práticas e métodos para tornar precário o vínculo laboral sobressaem o trabalho temporário, o recurso ilegítimo ao contrato a termo e a utilização de falsas prestações de serviços, mais conhecidos por «falsos recibos verdes».
Na verdade, hoje a precariedade é um dos grandes problemas que a nossa sociedade enfrenta. O caminho seguido por sucessivos governos tem sido o da promoção da precariedade com o objectivo de substituir trabalhadores com direitos por trabalhadores precários sem direitos. Assim, as empresas, com a ajuda de sucessivos governos, têm vindo a aumentar a exploração de quem trabalha, aumentando a injustiça social e agravando a já injusta distribuição da riqueza no nosso país.
Se tal acontece no sector privado, também na Administração Pública os sucessivos governos têm promovido a precariedade.
O anterior e actual Governo PS levaram a cabo o maior ataque ao regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública desde o 25 de Abril de 1974.
Nunca nenhum governo foi tão longe no seu ataque.
Na verdade, além de um sistema de avaliação do desempenho que visa impedir a progressão na carreira, além de um sistema de mobilidade que é na verdade uma antecâmara para o despedimento, o Governo, para a grande maioria dos trabalhadores da Administração Pública, eliminou o vínculo público de nomeação. Assim, criou um regime de contrato de trabalho em funções públicas que torna mais frágil a protecção jurídica dos trabalhadores, facilita o despedimento, por exemplo, por via da extinção do posto de trabalho, e torna mais precárias as relações de trabalho na Administração Pública.
Mas, para além deste errado caminho, os sucessivos governos, sejam do PS sejam do PSD, e com ou sem o CDS-PP, não se inibiram de dar o pior dos exemplos aos patrões do sector privado.
Na verdade, na Administração Pública multiplicam-se as situações de trabalho precário.
De entre as piores formas de trabalho precário na Administração Pública estão os chamados «falsos recibos verdes», que comportam os prestadores de serviços, sejam eles no regime de tarefa seja no regime de avença.
Dados do próprio Governo mostram que existiam, em Dezembro de 2009, em regime de tarefa, 3213 trabalhadores e 2935 com avença, isto é, existem 6948 trabalhadores cujo vínculo laboral oferece sérias dúvidas. De notar que estes números se referem apenas à administração central, uma vez que não são conhecidos os dados de toda a Administração Pública.
Importa também referir que o Governo, em vez de abrir concurso para converter os contratos de trabalho precário em contratos efectivos optou, fruto da auto-imposição de limitações às contratações, por obrigar os prestadores de serviços a constituir empresas para assim celebrar com estas novos contratos de prestação de serviços, desta vez, não com pessoas individualmente, mas com empresas, numa espécie de outsourcing forçado e inventado para contornar a acusação de que este Governo promove o trabalho precário.
Para o PCP o caminho não pode ser este. Assim, importa que o Governo faça uma auditoria a todos os serviços da administração pública e da administração central, mas também dos serviços desconcentrados, para averiguar qual a verdadeira dimensão do trabalho precário na Administração Pública e depois disso proceder à abertura de concurso para promover a contratação efectiva de trabalhadores para estes postos de trabalho.
Importa também referir que existe uma outra forma de trabalho precário que tem vindo a crescer e que importa combater. O Governo, com particular incidência no Ministério da Educação, tem utilizado a figura de contrato de emprego inserção para preencher lugares, postos de trabalho, que são permanentes.
Na verdade, o Governo, de uma forma errada, classifica estes contratos de emprego como de inserção, quando na verdade, é a forma de o Governo ter ao seu dispor trabalhadores, normalmente desempregado de longa duração, disponíveis para desempenharem tarefas que são permanentes na Administração Pública.

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O exemplo mais comum e escandaloso é o dos auxiliares de acção educativa. Estes postos de trabalho não são temporários, são, sim, necessidades permanentes, mas a utilização desta figura, contratos de emprego inserção, leva a que os trabalhadores desempregados apenas possam trabalhar nessas escolas durante um ano. Findo esse ano de trabalho, estes trabalhadores são, por força da lei, dispensados e são contratados novos desempregados de longa duração. Esta situação não é aceitável, nem para os trabalhadores, nem para as escolas, que vêm o seu quadro de pessoal em constante mutação. Por isso importa, também aqui, converter estes contratos de trabalho precário em lugares efectivos na Administração Pública.
Em suma e em síntese, estes postos de trabalho são postos de trabalho permanentes que estão indevidamente ocupados com trabalhadores precários.
Assim, o PCP propõe uma auditoria a todos os serviços da Administração Pública para detectar situações ilegais de trabalho precário e que, consequentemente, o Governo converta estes contratos precários em contratos efectivos, com direitos, procedendo à respectiva abertura de concurso público.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina a conversão de contratos de prestação de serviços e dos contratos de emprego inserção que correspondam a necessidades permanentes em lugares do mapa de pessoal Administração Pública.

Artigo 2.º Auditoria

O Governo, no prazo máximo de seis meses, realiza uma auditoria a todo a Administração Pública para:

a) Detectar todas as situações de utilização ilegítima de prestadores de serviços; b) Determinar quais e quantos são os contratos de emprego inserção que satisfazem necessidades permanentes da Administração Pública.

Artigo 3.º Abertura de concurso

Uma vez determinados os casos de utilização ilegal de prestadores de serviços e os casos em que os contratos de emprego inserção satisfazem necessidades permanentes da Administração Pública, o Governo abre, obrigatoriamente, no prazo máximo de seis meses, um lugar no mapa de pessoal e promove o respectivo concurso público para o seu provimento.

Artigo 4.º Experiência profissional

No concurso público o Governo deve estabelecer, como um dos critérios para a selecção, a experiência profissional no desempenho das tarefas que o lugar a preencher comporta.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011

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Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — João Ramos — Paula Santos — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Rita Rato — Miguel Tiago

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PROJECTO DE LEI N.º 545/XI (2.ª) APROVA UM PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL CAPAZ DE ENFRENTAR OS DESAFIOS DA MODERNIZAÇÃO E DO CRESCIMENTO PARA O SÉCULO XXI

Exposição de motivos

1 — Vinte e cinco anos após um longo ciclo de investimentos públicos orientados quase exclusivamente para a Rede Rodoviária Nacional (RRN), importa assinalar que Portugal é hoje um dos países da União com maior desequilíbrio no transporte em termos de quotas de mercado entre os modos rodoviário e ferroviário (passageiros e mercadorias), com todas as repercussões que esse perfil implica no acréscimo de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE).
Chegou a hora de fazer uma escolha estratégica fundamental: apostar no transporte ferroviário como «o transporte mais amigo do planeta», o que significa decidir sobre uma proposta modernizadora e requalificadora de rede ferroviária que temos e que queremos ter no século XXI. Essa proposta consiste na aprovação de um Plano Ferroviário Nacional (PFN), assente num esforço alargado de investimentos públicos que, ao longo de uma década, promova a defesa do desenvolvimento económico e social dos territórios e assegure a reabilitação, requalificação e modernização da Rede Ferroviária Nacional (RFN).
Para além dos efeitos positivos que tal aposta deverá significar na redução do esforço financeiro do País no cumprimento das metas de emissões estabelecidas pela União Europeia, na sequência da aprovação do Protocolo de Quioto, o plano de investimentos de longo prazo que deve acompanhar a execução de um Plano Ferroviário Nacional (PFN), para a década 2012-2022, implicará uma clara prioridade do investimento público que o Governo deve assumir, quer do ponto de vista orçamental quer do ponto de vista das prioridades na captação de fundos públicos comunitários. Tal prioridade terá efeitos concretos na redução da dependência de produtos petrolíferos e promoverá a defesa do direito à mobilidade para toda a população, combatendo a exclusão social e territorial.
2 — O Governo anunciou, no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013, a privatização da EMEF, da CP Carga e de algumas linhas de exploração, a cargo da CP. Em simultâneo, com vista a forçar ao cumprimento do anunciado objectivo orçamental de redução do défice público à custa do investimento público, impôs a revisão ou a anulação de projectos de modernização da rede ferroviária nacional, forçou o encerramento de várias linhas e ramais e reduziu a oferta no serviço público de transportes.
Ao fazê-lo, o actual Governo do PS revogou na prática a «Estratégia para o sector ferroviário para o horizonte de 2015», apresentada na FIL a 28 de Outubro de 2006, pelo XVII Governo Constitucional.
Igualmente, foram igualmente postos em causa, senão mesmo anulados, um conjunto de investimentos de modernização da rede ferroviária, cujo envelope financeiro apontava para uma estimativa superior a 13 000 milhões de euros, dos quais 70% (9100 milhões de euros) para a alta velocidade. Neste momento, o sector ferroviário encontra-se à deriva, sem estratégia e sem planeamento.
A tese da presente proposta de Plano Ferroviário Nacional (PFN) é que é possível fazer mais e melhor, com menor esforço de investimento público, para que, no horizonte de aplicação do plano (10 anos), seja possível dispor de uma rede ferroviária nacional modernizada e articulada, capaz de contribuir para a coesão social e territorial, ao nível nacional e internacional, alargando a cobertura do caminho-de-ferro aos principais centros populacionais onde ele não chega e recorrendo a novas soluções ferroviárias, mais modernas e de maior qualidade.
3 — A época de crise económica e financeira que o País atravessa, inscrita na grave crise económica global que se vive, impõe que se repense a estratégia à luz não apenas das condicionantes económicas e financeiras existentes, mas também da importante função de alavancagem que o investimento público de qualidade pode desempenhar na ajuda ao crescimento económico e ao emprego.

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Uma boa rede de acessibilidades e transportes é condição para a promoção de um desenvolvimento menos assimétrico e mais equilibrado, uma maior equidade social e territorial, uma melhoria global da produtividade e da eficiência no uso e alocação dos recursos, através de uma redução geral dos tempos de percurso, uma democratização efectiva no exercício do direito à mobilidade, pois, em regra, este tipo de transporte deve ser barato e acessível.
É ao Estado e às empresas públicas, enquanto instrumentos privilegiados de concretização do planeamento, que compete desenvolver, prosseguir e executar a orientação estratégica definida para a evolução das suas infra-estruturas e sistemas de transporte. Com a anunciada privatização de empresas tais como a EMEF (para a construção, manutenção e reparação de comboios), a CP Carga (para o transporte de mercadorias), a REFER (para a construção, manutenção e desenvolvimento da rede) e a CP (para o transporte de passageiros), qualquer planeamento estratégico pode facilmente ser posto em causa.
4 — A «estratégia para o sector» do anterior Governo do PS estava fortemente condicionada por grande parte do investimento público (70%) ser dedicado à construção e operacionalização de uma rede de Alta Velocidade (AV) de três linhas para o País (Lisboa-Madrid, Lisboa-Porto e Porto-Vigo). A um prazo mais longo, perspectivavam-se mais duas linhas de AV: Aveiro-Salamanca e Évora-Faro-Huelva. Considerando a escala do País em que o território continental se insere e o grande esforço de investimento que a operacionalização de uma rede de alta velocidade exige, julga-se que a construção de três ou cinco linhas de alta velocidade para Portugal se afigura estar bastante para além dos recursos actuais e futuros disponíveis, sendo que ainda não ficou demonstrado que, o saldo final dos custos/benefícios, venha a ser positivo.
Acresce que o grande esforço de investimento que a aplicação de um PFN irá implicar requer que se observe um equilíbrio na distribuição pelas várias componentes do plano, qualquer que venha a ser o seu desenho final. A anterior estratégia não assegurava esse equilíbrio.
5 — O grande objectivo para a rede ferroviária na próxima década (2012-2022) é o de tornar o transporte ferroviário uma alternativa efectiva de mobilidade para pessoas e mercadorias, a nível nacional e internacional.
O reequilíbrio do peso das várias redes de transporte na satisfação da procura global de transporte constitui um objectivo estratégico assumido pelo Livro Branco dos Transportes. Recuperar esse objectivo, apostando no transporte ferroviário, ajudará a preservar melhor o planeta e tornará a mobilidade mais sustentável, mais amiga do ambiente e da sociedade.
Em Portugal o desequilíbrio no funcionamento das redes de transportes é uma das características mais negativas do actual sistema de transportes. Em 2007 95% de todas as deslocações de pessoas no território continental foram efectuadas por via rodoviária, através de automóveis particulares (84,1%) ou autocarro (10,6%) e apenas 5% foram-no através de modos ferroviários (comboio ou metropolitano). No mesmo ano o transporte de mercadorias revelava uma situação idêntica: 94% das mercadorias transportadas por terra foram por via rodoviária, 5% por via ferroviária e 1% por oleodutos. Em termos comparados, Portugal tinha em 2007 a segunda maior quota relativa no transporte de passageiros em automóveis privados (logo a seguir ao Reino Unido) e a segunda menor quota no transporte ferroviário (a seguir à Grécia).
6 — Esta prevalência do transporte rodoviário face ao transporte ferroviário reside numa evolução completamente diversa das redes. Enquanto que a rede rodoviária, especialmente a rede de auto-estradas, cresceu significativamente nas últimas décadas, a rede ferroviária evoluiu na direcção oposta. O grau de cobertura territorial, medido pela relação entre a extensão linear das redes e a superfície territorial, apresenta valores muito díspares em comparação com a União Europeia.
Entre 1990-2007 Portugal multiplicou por oito vezes o grau de cobertura do território nacional por autoestradas, situando-se, em 2007, na sétima posição face aos restantes países da União Europeia, 88% acima da média da UE-27 e 51% acima da média da UE-151. Foi claramente o país que mais cresceu em toda a União. No plano ferroviário, entre 1990-2008, a rede ferroviária nacional reduziu-se em 7,2%, o que, considerando a evolução verificada nos outros países no mesmo período, justifica o modesto 20.º lugar do ranking na UE-27 na densidade da rede.
1 Fonte: Estatísticas do Eurostat, 2010.

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7 — A evolução anterior reflecte as opções dominantes dos sucessivos governos PSD/PS/PSD/PS acerca do investimento público em matéria de redes de transportes: as estatísticas do investimento público e privado confirmam essa escolha.

Estatísticas do Investimento nas redes de transportes em Portugal (1999-2009) Milhões € Rede Ferroviária Nacional — Total em Exploração Despesas de Investimento Público 4.622,00 Rede Rodoviária Nacional — Total em Exploração Despesas de Investimento Público+Privado (inclui concessões AEs) em PPP 14.938,52 TOTAL DO INVESTIMENTO 19.560,52 Fonte: Estatísticas de Transportes/ INE (1999-2009), Relatórios de Auditoria n.º 33/05 e n.º 10/08 do Tribunal de Contas e OE/2010

O valor total dos investimentos assumidos pelo Estado, nas duas redes de transportes, aproximou-se dos 20 000 milhões de euros, dos quais cerca de 24% foram para a RFN e 76% para a RRN. A realidade demonstra que o Estado investiu, a preços correntes, três vezes mais na rodovia do que na ferrovia. Não surpreende por isso que, no final do período em análise, não só a preferência dos agentes económicos se tenha orientado para a utilização intensiva do transporte rodoviário, como também que a densidade da rede rodoviária face à rede ferroviária seja 4,6 vezes superior.
Justifica-se por isso, uma opção de fundo: é necessário inverter a tendência que se manifesta no investimento público nos sistemas ferroviários face aos demais sub-sistemas de transportes, especialmente rodoviários. O sistema ferroviário nacional deve ser o elemento central do futuro Plano Estratégico de Transportes, cuja definição importaria que ocorresse a breve prazo, de forma a promover uma estratégia integrada dos sistemas de mobilidade para pessoas e mercadorias, nas próximas décadas.
8 — A rede ferroviária nacional deve configurar-se como uma alternativa efectiva para as diferentes deslocações de pessoas e de bens, entre os principais aglomerados urbanos.
Este objectivo deve ser realizável até ao final do horizonte de aplicação do PFN. Nessa altura, todas as capitais de distrito deverão estar ligadas por via ferroviária, bem como por serviços ferroviários adequados à procura de deslocações intra e inter-regionais, em passageiros ou mercadorias.
À semelhança do que sucedeu aquando da definição do Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro), a rede fundamental deve assegurar «a ligação entre os principais centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras» e a rede complementar «a ligação entre a rede fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia»; impõe-se agora, no âmbito do futuro PFN, que cada capital de distrito venha a dispor, pelo menos, de uma ligação ferroviária. Para isso, é necessário que o transporte ferroviário melhore a sua cobertura territorial, no litoral e no interior do País, em ordem à satisfação das necessidades existentes.
Nessa perspectiva, importa promover a integração funcional das redes e dos serviços (frequências, horários, velocidades, etc), ao nível da intermodalidade entre modos de transporte, tanto em passageiros, como em mercadorias. Isso requer que as ligações ferroviárias para passageiros entre as capitais de distrito Consultar Diário Original

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respeitem padrões de qualidade mínimos, garantindo-se a redução generalizada dos tempos de percurso e uma melhor promoção dos territórios, numa interacção positiva com o desenvolvimento turístico e com a coesão social e territorial.
Essa melhoria nos padrões de serviço deve ser conseguida através da electrificação da rede que serve as capitais de distrito, da introdução de modernos sistemas de sinalização e controlo de tráfego e, pelo menos nos corredores de maior procura, da construção de linhas de via dupla.
Para o funcionamento integrado do sistema ferroviário será igualmente indispensável a interoperabilidade entre as redes ferroviárias existentes ou a construir. Como se sabe, um dos grandes estrangulamentos do sistema diz respeito à diferença de bitolas entre a rede ferroviária convencional (bitola ibéria: 1.668 mm) e as ligações ferroviárias internacionais (bitola UIC: 1.465 mm). Em todos os casos, essas decisões deverão ser fundadas no devido confronto dos custos/benefícios das diferentes soluções.
9 — Em conclusão, impõe-se o recentramento do investimento público na rede ferroviária, segundo seis orientações prioritárias:

— A ligação a todas as capitais de distrito do território continental; — A requalificação e, em alguns casos, a reabilitação da rede ferroviária convencional; — A ligação aos principais portos, aeroportos e pontos de fronteiras terrestres, promovendo a intermodalidade entre os vários sistemas de transportes; — A interoperabilidade entre as redes ferroviárias, nomeadamente a indispensável articulação de linhas de bitola ibérica e UIC; — O desenvolvimento de sistemas ferroviários ligeiros nas principais áreas urbanas; — A construção de novas ligações ferroviárias internacionais, em bitola UIC, para o transporte misto de passageiros e mercadorias.

10 — O Plano Ferroviário Nacional (PFN) deve também reflectir um conjunto de orientações específicas, concretizadas em projectos e programas a definir.
Considerando a rede ferroviária existente (incluída no Directório da Rede de 2011), importará definir os investimentos que conduzam à sua modernização e requalificação. Nalguns casos haverá que prosseguir com projectos que ficaram a meio (caso da modernização do troço Covilhã-Guarda da linha da Beira Baixa); noutros casos, será necessário desencravá-los (o exemplo mais paradigmático é a modernização da Linha do Norte); e, noutros casos ainda, rever os projectos de forma a garantir a melhoria na qualidade do serviço de transporte interurbano e inter-regional (é o caso da requalificação da Linha do Oeste).
Ao nível das linhas de via estreita (bitola métrica), a orientação específica vai no sentido da reposição das linhas e electrificação, sendo indispensável, para que se cumpra o desígnio central do PFN, ligar as capitais de distrito à restante rede, especialmente em termos de articulação de serviços (linhas do Tua/Bragança e Corgo/Vila Real).
11 — No âmbito da promoção da intermodalidade assume especial relevo a melhoria na integração dos vários serviços de transporte, particularmente nas mercadorias.
Considerando as características estruturais diferentes das redes nacional e europeia, será essencial a ligação aos principais portos e pontos de fronteira com o mínimo de roturas de carga. Existem diferentes soluções técnicas para garantir a interoperabilidade dos meios, sendo certo que em Espanha, onde a questão da interoperabilidade nas redes se coloca em termos semelhantes, a opção tem sido a introdução de um terceiro carril em linhas de bi-bitola e/ou a instalação de intercambiadores de linha para composições ferroviárias de eixos flexíveis (embora com custos acrescidos).
Nesse sentido, e embora a hipótese deva ser confirmada por estudos específicos, afigura-se possível a implantação de soluções de 3.º carril nas ligações Sines-Poceirão, Setúbal (porto)-Pinhal Novo-Poceirão e Leixões-Maia (plataforma logística). A um prazo mais longo, o mesmo deveria ser estudado para a ligação do porto de Aveiro à linha do Norte e à futura linha internacional Aveiro-Viseu-Guarda-Salamanca.
No âmbito desta prioridade, considera-se indispensável corrigir o erro histórico que o actual Governo insiste em querer levar para a frente no transporte de mercadorias no eixo Lisboa-Madrid, impondo a construção de uma linha em bitola ibérica Évora-Caia, ao lado de uma linha de alta velocidade mista. A anulação deste

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projecto teria uma vantagem imediata: a economia de 250 M€, a serem revertidos noutros investimentos ferroviários, económica e socialmente mais úteis.
12 — As propostas de ligações ferroviárias nacionais e internacionais correspondem a um modelo substancialmente diferente do defendido pelos governos do PS ou do PSD/CDS. A última cimeira ibérica, realizada na Figueira da Foz, em Novembro de 2003, aprovou uma rede de Alta Velocidade (AV), composta por quatro linhas: Lisboa-Madrid, Lisboa-Porto, Porto-Vigo e Évora-Faro-Huelva. O actual Governo do PS persistiu no erro e confirmou esses compromissos.
Tal rede, para existir, pressupunha um país de uma dimensão populacional e de uma escala territorial que não existe, com níveis de procura ferroviária 16 vezes superiores à procura actual. Cenários absolutamente fantasiosos e irreais têm um preço elevado: tal como se confirma com muitos contratos de parceria públicoprivada (PPP) nas auto-estradas, aprovadas por sucessivos governos do PS e PSD/CDS, é ao Estado que resta pagar o défice monstruoso que se adivinha.
Acresce que, segundo a RAVE, a estimativa do investimento na construção de uma rede de AV de quatro linhas ultrapassava os 15 mil milhões de euros. Essa quantia é bastante maior do que será necessário para a requalificação e modernização de toda a rede ferroviária que o presente PFN contempla. Considerando a escala em que o território continental português se insere, julga-se que a construção de três ou quatro linhas de alta velocidade se afigura estar bastante para além dos recursos actuais e futuros do País, sendo que ainda não ficou demonstrado que o saldo final dos custos/benefícios de tais escolhas, venha a ser positivo.
Por isso, e considerando o interesse estratégico de Portugal não ficar isolado das Redes TransEuropeias de Transporte (RTE-T), admite-se apenas, no presente PFN, a construção de uma linha em Alta Velocidade Lisboa-Madrid, ao mesmo que será de todo o interesse potenciar o corredor Sines/Lisboa-Poceirão-BadajozMadrid no transporte internacional de mercadorias, em bitola UIC. A construção da segunda fase, constituída pelo troço final Lisboa-Poceirão, deverá incluir a Terceira Travessia do Tejo (TTT), no corredor ChelasBarreiro, preparando-a para um funcionamento simultâneo das valências rodo-ferroviárias, bem como para um tráfego ferroviário misto (AV e rede convencional), muito embora o tabuleiro rodoviário só deva entrar em exploração se e quando vier a concretizar-se o Novo Aeroporto Internacional de Lisboa (NAIL), em Alcochete.
Para aliviar a pressão da despesa de investimento público e, previsivelmente também, minimizar no futuro os riscos de um défice de exploração, sustenta-se que será necessário intervir junto da União Europeia para um aumento da comparticipação comunitária que ajude ao financiamento e gestão de todo este processo.
As restantes ligações internacionais ferroviárias (a Norte — Porto/Vigo e a Leste — Aveiro/Salamanca) deverão resultar da reconversão de alguns troços de linha existentes e da construção de outros novos, tendo em vista a circulação de comboios rápidos de tipo pendular para passageiros e também para o tráfego de mercadorias internacional (Porto-Braga-Vigo e Aveiro-Viseu-Vilar Formoso-Salamanca).
13 — Em termos de rede ferroviária convencional, defende-se que seja concluída, o mais rapidamente possível, a prevista modernização da Linha do Norte, com base nos projectos de quadruplicação da linha entre Ovar-Gaia e a modernização dos troços a sul, entre Alverca-Castanheira do Ribatejo e Vale de SantarémEntroncamento, e que se construa uma nova variante ferroviária de Leira, a partir de Entroncamento, passando por Leiria e possível ligação à Linha do Norte, em Pombal.
Para sul perspectiva-se uma profunda renovação da Linha do Sul, tendo por base a duplicação em quase toda a sua extensão, especialmente a partir de Funcheira, local onde se une com a Linha do Alentejo. Esta, por sua vez, deverá ser electrificada em toda a sua extensão actual a partir de Casa Branca, permitindo a circulação de comboios rápidos inter-cidades, quer nas ligações a Lisboa quer ao Algarve, assim como a introdução de novos serviços inter-regionais.
Igualmente, a electrificação e modernização integral das Linhas da Beira Alta e da Beira Baixa permitirá completar os investimentos previstos e que, entretanto, foram suspensos. Uma nova Linha do Oeste, duplicada e electrificada, fará com que esta venha a ser uma alternativa efectiva, desde Lisboa até à região do litoral Oeste, com ligação à Linha do Norte, em Coimbra.
No norte litoral a duplicação e electrificação do troço entre Nime-Viana do Castelo assegurará uma alternativa ferroviária de qualidade às acessibilidades rodoviárias.
14 — O sistema ferroviário de acessibilidade regional, composto por linhas de via estreita ou de linhas que integram a rede ferroviária complementar, deve ter expressão concreta na manutenção e requalificação das linhas e ramais existentes ou na reabertura de alguns que foram indevidamente encerrados.

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A melhoria da rede de acessibilidade ferroviária regional e inter-regional é não apenas importante para corrigir, a prazo, os desequilíbrios estruturais no mapa nacional e internacional das deslocações terrestres de pessoas e bens e reforço da coesão social e territorial. Inclui também vantagens na melhor articulação de serviços de transporte, que revertem para uma melhoria global do próprio sistema de transportes e constitui também um poderoso instrumento de promoção turística relevante em várias dessas linhas ou ramais. Linhas do Tua, Douro, Oeste, Leste/Ramal de Cáceres, Alentejo e Algarve, são exemplos actuais e futuros desse potencial.
A malha ferroviária assim construída projecta uma melhoria significativa no funcionamento do sistema de transporte e também nas respectivas condições de segurança, pois apoia-se na introdução generalizada de sistemas de controlo automático na circulação das composições ferroviárias, de padrões de consumo energéticos mais eficientes e, sobretudo, menores impactes ambientais, associados à redução do número de locomotivas a diesel.
Neste domínio deve prosseguir-se com o subprograma de supressão de passagens de nível, orientando-o prioritariamente para a rede ferroviária principal.
15 — O desenvolvimento de sistemas de ferroviários ligeiros, segundo o modelo de metropolitano clássico ou de metros ligeiros de superfície, tram-train ou eléctricos rápidos articulados, tem sido a melhor resposta que as cidades de maior dimensão têm encontrado para fazer face às necessidades de mobilidade das populações, concentradas em corredores de expansão urbana.
Esses sistemas apresentam diversas vantagens face ao comboio tradicional. Uma delas é que permite o desenvolvimento de um sistema de mobilidade em rede, mais flexível, servindo, ao mesmo tempo, como instrumento do ordenamento urbano. Por outro lado, apresenta características híbridas de exploração entre o eléctrico rápido articulado e o comboio suburbano (tram-train), com a vantagem de ser um transporte rápido, limpo e energeticamente mais eficiente, com padrões de conforto e de segurança elevados.
Por isso, fará todo o sentido perspectivar o desenvolvimento de vários sistemas de metro ligeiro, tram-train ou eléctrico rápido articulado em várias grandes áreas urbanas ou regionais, alguns deles já em curso (como o caso do Metro do Mondego de superfície). Defende-se também o estudo de viabilidade de soluções ferroviárias daquele tipo na região urbana e suburbana de Aveiro (em articulação com a Linha do Vouga), na sub-região Setúbal-Palmela, na sub-região do litoral algarvio de maior densidade urbana (Portimão-LagoaAlbufeira-Loulé-Faro-Olhão-Tavira).
Por outro lado, tanto em Lisboa como no Porto, deve ser prosseguido e avaliado o plano de expansão das respectivas redes de metropolitano, direccionando-o prioritariamente para abranger zonas da cidade ainda não servidas ou para garantir o acesso aos respectivos aeroportos. No Grande Porto, referem-se as extensões do Metro à Trofa e a Pedras Rubras e, em Lisboa, a extensão do metropolitano à zona oriental da cidade.
16 — A aposta estratégica na modernização e requalificação da rede ferroviária nacional inclui também um esforço de desenvolvimento das componentes de manutenção e construção de veículos de transporte ferroviário, apoiando-se no desenvolvimento das competências e do know-how específico existente na EMEF.
A importância do Estado manter o controlo público desta unidade empresarial é condição para o sucesso do programa de modernização proposto. Por outro lado, o papel decisivo que a EMEF poderá desempenhar nesse processo de modernização pode e deve ser apoiado num esforço sistemático e continuado de internalização das inovações tecnológicas mais relevantes ao nível de novos produtos e novos processos no sector ferroviário, bem como de qualificação dos recursos humanos envolvidos.
17 — A identificação e listagem final do conjunto de projectos que compõem o PFN 2012-2022 encontra-se em anexo, constituindo parte integrante da presente lei.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Plano Ferroviário Nacional

Artigo 1.º Definições e enquadramento

1 — É criado o Plano Ferroviário Nacional (PFN) destinado à modernização e requalificação de uma rede de transporte ferroviário abrangendo o transporte de passageiros e de mercadorias, que possibilite um funcionamento integrado e coerente a nível nacional e uma adequada inserção nas redes ferroviárias ibéricas e europeias.
2 — O PFN consiste num plano de investimentos plurianual, de responsabilidade pública, constituindo-se como instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma estratégia de sustentabilidade do sistema de transportes a longo prazo e num programa de modernização e de requalificação do sistema ferroviário nacional.
3 — O programa de investimentos que integra o PFN é desenvolvido sob a tutela do Governo, cabendo às empresas sob controlo do Estado, nomeadamente da REFER, CP, EMEF e CP Carga, o desenvolvimento dos projectos no domínio das infra-estruturas e serviços ferroviários.

Artigo 2.º Objectivos gerais

O PFN tem como objectivos gerais:

1 — Desenvolver uma mobilidade sustentável no País; 2 — Favorecer a coesão económica e social, combater a desertificação dos territórios e consolidar os processos de desenvolvimento económico e social; 3 — Promover a conexão e a interoperabilidade da rede ferroviária nacional e das redes transeuropeias de transporte, especialmente na Península Ibérica; 4 — Contribuir para uma melhoria da eficiência económica do sistema global dos transportes, nomeadamente da intermodalidade entre modos de transporte; 5 — Contribuir para a melhoria global da eficiência energética do sistema de transportes; 6 — Potenciar a inovação tecnológica.
7 — O PFN tem como objectivo estratégico central de longo prazo assegurar o funcionamento de uma alternativa modal ferroviária na acessibilidade a todas as capitais de distrito do território continental, bem como às principais plataformas logísticas, portuárias, aeroportuárias e pontos de fronteira.

Artigo 3.º Incidência do PFN

1 — O PFN abrange o conjunto da rede ferroviária nacional em exploração, cuja classificação e hierarquização está definida no Capítulo II do presente diploma, artigo 4.º e seguintes.
2 — O PFN incide ainda sobre os investimentos necessários à construção de novas linhas ferroviárias, incluídas nos sistemas de transporte pesado para o tráfego de passageiros e mercadorias e nos sistemas de transporte de passageiros nas grandes áreas urbanas.
3 — O PFN tem como horizonte de execução um prazo útil de 10 anos.

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Capítulo II Classificação e hierarquização da Rede Ferroviária Nacional

Artigo 4.º Classificação

1 — A hierarquização e classificação da rede ferroviária são determinadas por critérios funcionais de ordenamento territorial e de funcionamento do sistema de transportes em rede, nomeadamente portos, aeroportos e plataformas logísticas.
2 — A rede ferroviária nacional estrutura-se em três categorias fundamentais:

a) Rede ferroviária principal; b) Rede ferroviária complementar; c) Rede ferroviária nas grandes áreas urbanas e metropolitanas.

Artigo 5.º Rede ferroviária principal

1 — A rede ferroviária principal é constituída pelo conjunto das vias que asseguram as ligações interurbanas às várias capitais de distrito e destas com os principais portos, aeroportos, plataformas logísticas e pontos de fronteira internacionais.
2 — No final da execução do PFN a rede ferroviária principal deve apresentar como parâmetro técnico distintivo, ser constituída por linhas totalmente electrificadas, com sistemas de segurança e sinalização automatizados e com instalações vocacionadas para padrões superiores de oferta de transporte ferroviário.
3 — As vias ferroviárias que vierem a integrar as Redes TransEuropeias de Transportes (RTE-T), nomeadamente ao nível das categorias I e II de Alta Velocidade, são parte integrante da rede ferroviária principal.

Artigo 6.º Rede ferroviária complementar

1 — A rede ferroviária complementar é constituída pelo conjunto das vias que permitem o fecho da malha ferroviária, fora das áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas e que asseguram a ligação à rede principal, cobrindo territórios urbanos e regionais de dimensão secundária e com funções essencialmente de distribuição pelas localidades não servidas directamente pela rede principal ou de acesso a actividades económicas específicas.
2 — Integram a rede complementar todas as vias que não pertencem à rede ferroviária principal ou à rede ferroviária das áreas metropolitanas ou das grandes áreas urbanas.

Artigo 7.º Rede ferroviária nas grandes áreas urbanas e metropolitanas

1 — A rede ferroviária nas áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas é constituída pelo conjunto das linhas que servem os grandes corredores urbanos e suburbanos de maior procura, assegurando a interação permanente, ao nível do transporte, entre as periferias e os centros urbanos.
2 — Nas áreas referidas no número anterior a rede ferroviária é constituída por uma oferta de infraestruturas e serviços de transporte diversificados, que incluem desde o comboio tradicional até aos sistemas de metropolitano tradicionais ou aos novos sistemas de metropolitanos ligeiros, tram-train ou eléctricos rápidos articulados.
3 — A rede ferroviária articula-se com a rede principal e complementar e com os restantes sistemas de transporte urbanos, nomeadamente rodoviários, em interfaces de transporte que assegurem a melhor

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integração de todos os sistemas de transporte em presença, seja ao nível físico da infra-estrutura seja ao nível da articulação de horários e frequências.

Capítulo III Desenvolvimento do Plano Ferroviário Nacional

Artigo 8.º Execução do PFN

1 — O desenvolvimento do PFN é efectuado através de identificação, definição e calendarização de programas ou projectos de investimento plurianuais, devidamente orçamentados e cabimentados, de acordo com as prioridades definidas para o esforço de modernização e de requalificação da rede.
2 — A decisão política sobre as escolhas do PFN de maior incidência e relevância orçamental, nos termos do número seguinte, compete conjuntamente aos ministérios com a tutela da área das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações.
3 — Consideram-se «escolhas de maior relevância orçamental» as que correspondam a projectos que impliquem um compromisso anual superior a 100 milhões de euros.
4 — O desenvolvimento de cada projecto de investimento é concretizado através do recurso ao regime de contratação pública de empreitadas, segundo a legislação em vigor.
5 — Os projectos de investimento que compõem o PFN 2012-2022 são os constantes do anexo à presente lei, da qual este faz parte integrante.

Artigo 9.º Competências no desenvolvimento do PFN

1 — Compete ao Ministério com a tutela das obras públicas, transportes e comunicações exercer a tutela específica sobre o desenvolvimento e a gestão do PFN.
2 — Compete à REFER a direcção, fiscalização e controlo da execução dos projectos e programas de investimentos incluídos no PFN, assim como o estudo, concepção, desenho e fundamentação das propostas que concretizem as melhores soluções técnicas e financeiras que conduzam a uma plena realização do PFN.
3 — Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos integrados no plano de investimentos.
4 — A execução do PFN é monitorizada anualmente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, devendo ser disponibilizados ao público os seus resultados.
5 — O PFN é objecto de dois relatórios intercalares de avaliação no final de cada período trienal de execução, da responsabilidade do MOPTC, podendo daí resultar ajustamentos no plano plurianual de investimentos, a aprovar pelo Governo.

Artigo 10.º Financiamento

1 — O financiamento do PFN é repartido entre financiamento nacional e comunitário.
2 — O financiamento com recurso a fundos comunitários é feito de acordo com o financiamento elegível para cada um dos projectos.
3 — O financiamento nacional é assegurado através de transferências anuais do Orçamento do Estado para a REFER, entidade responsável pela gestão do plano de investimentos incluídos no PFN.

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Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º Legislação complementar

O Governo submete à Assembleia da República, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, uma proposta de PFN.

Artigo 12.º Disposições transitórias

1 — A realização do PFN abrange um período de 10 anos consecutivos.
2 — A execução do PFN tem incidência orçamental a partir de 2012, prioritariamente com os seguintes projectos:

a) Prosseguimento da modernização da Linha do Norte, com a quadruplicação do troço Ovar-Gaia e construção da variante em Vale de Santarém; b) Início do processo de requalificação e modernização da Linha do Oeste; c) Início do processo de requalificação da Linha do Tua; d) Reabilitação e electrificação do troço Caíde-Marco da Linha do Douro; e) Continuação do Sistema de Metro do Mondego; f) Linha de Alta Velocidade Poceirão-Caia, nos termos definidos no n.º4 do artigo 8.º; g) Nova linha para mercadorias Sines-Poceirão (bi-bitola), troço Sines-Grândola.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — José Gusmão — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Ana Drago.

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Anexo

Id e n t i f i c a ç ã o KM D e sc r i ç ã o d a s A c ç õ e s
L i n h a N o r t e / C o n c l u sã o 3 3 6 , 1
O v a r - G a i a 3 5 , 2 M o d e r n i z a ç ã o + q u a d r u p l i c a ç ã o d o tr o ç o O v a r - G a i a
A l v e r c a - Ca s ta n h e i r a d o R i b a te j o 1 2 , 0 M o d e r n i z a ç ã o d a l i n h a
V a l e d e S a n ta r é m - E n tr o n c a me n to 3 4 , 6 5 M odernização da linha (I nclui V ariante de S antarém: 220 M €)
L i n h a d o S u l ( L i sbo a - F a r o ) - N o v o s In v e st i m e n t o s 3 0 4 , 7 D u p l i c a ç ã o d a l i n h a e m g r a n d e p a r te d o s e u a c tu a l tr a ç a d o
P r a i a s d o S a d o - P i n h e i r o s 3 1 , 0 D u p l i c a ç ã o d a l i n h a
P i n h e i r o s - A l c á c e r 1 4 , 0 M a n u te n ç ã o d e v i a ú n i c a
A l c á c e r d o S a l - G r â n d o l a 2 3 , 7 D u p l i c a ç ã o d a l i n h a
G r â n d o l a - E r mi d a s - S a d o 2 7 , 6 D u p l i c a ç ã o d a l i n h a
E r mi d a s - S a d o - F u n c h e i r a 3 5 , 1 M a n u te n ç ã o d e v i a ú n i c a
F u n c h e i r a - M e s s i n e s - T u n e s 8 4 , 3 D u p l i c a ç ã o d a l i n h a
T u n e s - F a r o 8 1 , 3 D u p l i c a ç ã o d a l i n h a a té F a r o ( 8 1 % d o to ta l )
L i n h a d a B e i r a B a i x a ( E n t r o c a m e n t o - G u a r d a ) / C o n c l u sã o 2 4 0 , 2
T r o ç o Co v i l h ã - G u a r d a 4 6 , 4 O b r a s p r o j e c ta d a s p e l a R E F E R
L i n h a d o O e st e ( L i sbo a / C a c é m - F i g u e i r a F o z) 1 9 7 , 9 I n c l u i : M o d e r n i z a ç ã o d a l i n h a e x i s te n te s e D u p l i c a ç ã o d a L i n h a
Ca c é m- T o r r e s V e d r a s 4 6 , 9 D u p l i c a ç ã o d a L i n h a , c o r r e c ç ã o d o tr a ç a d o e e l e c tr i f i c a ç ã o d a v i a
T o r r e s V e d r a s - B o mb a r r a l 2 3 , 1 D u p l i c a ç ã o d a L i n h a , c o r r e c ç ã o d o tr a ç a d o e e l e c tr i f i c a ç ã o d a v i a
B o mb a r r a l - Ca l d a s 1 7 , 7 D u p l i c a ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o d a L i n h a a té L e i r i a
Ca l d a s - L e i r i a 5 5 , 7 D u p l i c a ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o d a L i n h a a té L e i r i a
L e i r i a - M o n te R e a l 1 1 , 9 E l e c tr i f i c a ç ã o e m v i a ú n i c a
M o n te R e a l - B i f u r c a ç ã o d e L a r e s 3 4 , 6 E l e c tr i f i c a ç ã o e m v i a ú n i c a
B i f u r c a ç ã o d e L a r e s - F i g u e i r a F o z 8 , 0 D u p l i c a ç ã o d a L i n h a n o tr o ç o f i n a l a té F i g u e i r a d a F o z
B i f u r c a ç ã o d e L a r e s - V e r r i d e - A l f a r e l o s ( Co i mb r a ) 1 4 , 7 D u p l i c a ç ã o d a L i n h a n o tr o ç o f i n a l a té Co i mb r a
L i n h a d o A l g a r v e L i t o r a l ( L a g o s- T u n e s- V .R .S t .A n t ó n i o ) 1 3 9 , 9
L a g o s - P o r ti mã o - T u n e s e F a r o - V . R . S t. A n tó n i o 90 E l e c tr i f i c a ç ã o e m v i a ú n i c a
L i n h a d o M i n h o ( Po r t o - V i a n a - V a l e n ç a ) 1 3 4 , 1
P o r to ( E r me s i n d e ) - V i a n a ( N i me - V i a n a ) 4 2 , 7 R e q u a l i f i c a ç ã o e d u p l i c a ç ã o d a l i n h a N i me - V i a n a
V i a n a d o Ca s te l o - V a l e n ç a 5 0 , 1 R e q u a l i f i c a ç ã o d a l i n h a , c o m e l e c tr i f i c a ç ã o e m v i a ú n i c a
L i n h a d o D o u r o - Po r t o ( E r m e si n d e ) - R é g u a - T u a - Po c i n h o - C ô a - B a r c a d ' A l v a 2 0 0 , 9 R e q u a l i f i c a ç ã o d a l i n h a , c o m e l e c tr i f i c a ç ã o d a l i n h a ( v i a ú n i c a )
P o r to ( E r me s i n d e ) - Ca í d e - M a r c o - R é g u a 9 4 , 9 R e a b i l i ta ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o v i a ú n i c a ( p r e v i s to R E F E R )
Ca í d e - M a r c o Ca n a v e z e s 1 8 , 8 T r o ç o c o m c o n c u r s o p ú b l i c o r e a l i z a d o e m 2 0 0 9 p e l a R E F E R
M a r c o Ca n a v e z e s - R é g u a 7 6 , 1 R e a b i l i ta ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o v i a ú n i c a ( p r e v i s to R E F E R )
R é g u a - T u a - P o c i n h o 6 8 , 2 R e a b i l i ta ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o v i a ú n i c a
P o c i n h o - Cô a - B a r c a d ' A l v a ( f r o n te i r a ) 2 8 , 7 R e a b i l i ta ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o v i a ú n i c a
L i n h a d a B e i r a A l t a ( F .F o z- Pa m p i l h o sa - N e l a s- G u a r d a - V .F o r m o so ) 2 0 2 , 5 L i n h a i n te r n a c i o n a l , e l e c tr i f i c a d a e m v i a ú n i c a , e m r a z o á v e i s c o n d i ç õ e s
L i n h a d o L e st e ( A b r a n t e s- Po n t e S o r - Po r t a l e g r e - E l v a s- F r o n t e i r a ) 1 4 0 , 8 M o d e r n i z a ç ã o d o s tr o ç o s e x i s te n te s ( v i a ú n i c a ) - T r o ç o A b r a n te s - Cr a to - E s ta ç ã o d e P o r ta l e g r e 8 1 , 7 E l e c tr i f i c a ç ã o ( v i a ú n i c a ) - E s ta ç ã o d e P o r ta l e g r e - E l v a s - F r o n te i r a 5 9 , 1 E l e c tr i f i c a ç ã o ( v i a ú n i c a )
L i n h a d o L e st e / R a m a l d e C á c e r e s ( Po r t a l e g r e - C a st e l o V i d e - M a r v ã o - F r o n t e i r a )
- Ca s te l o d e V i d e - M a r v ã o - F r o n te i r a 2 3 , 3 R e q u a l i f i c a ç ã o d o tr o ç o f i n a l a té f r o n te i r a j u n to a M a r v ã o ( v i a ú n i c a )
L i n h a d o A l e n t e j o 2 1 5 , 9 M o d e r n i z a ç ã o d o s tr o ç o s e x i s te n te s ( v i a ú n i c a ) - T r o ç o Ca s a B r a n c a - B e j a 6 3 , 5 R e q u a l i f i c a ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o ( v i a ú n i c a ) - T r o ç o B e j a - O u r i q u e - F u n c h e i r a 6 3 , 7 R e q u a l i f i c a ç ã o e e l e c tr i f i c a ç ã o ( v i a ú n i c a )
Á r e a M e t r o p o l i t a n a d e L i sbo a
L i n h a d e Ca s c a i s 2 5 , 4 M o d e r n i z a ç ã o e r e q u a l i f i c a ç ã o ( P r e v i s ta p e l a R E F E R )
L i n h a d e Ci n tu r a ( D e s n i v e l a me n to N ó d e A l c â n ta r a ) 1 , 0 L i g a ç ã o a o te r mi n a l d e c o n te n to r e s d e A l c â n ta r a e l i g a ç ã o L i n h a Ca s c a i s
B a r r e i r o - P i n h a l N o v o - S e tú b a l 2 8 , 2 M o d e r n i z a ç ã o d e v i a d u p l a
L i n h a s d e V i a e st r e i t a
L i n h a T â me g a 1 3 , 0 R e a b i l i ta ç ã o d a l i n h a
L i n h a Co r g o ( R é g u a / V i l a R e a l ) 2 6 , 0 R e a b i l i ta ç ã o d a l i n h a
L i n h a T u a ( F o z T u a - M i r a n d e l a ) 5 4 , 1 R e q u a l i f i c a ç ã o d a l i n h a
L i n h a T u a ( M i r a n d e l a - B r a g a n ç a ) 5 4 , 7 R e a b i l i ta ç ã o d a l i n h a
L i n h a V o u g a ( E s p i n h o - R a ma l d e A v e i r o ) 6 1 , 5 R e q u a l i f i c a ç ã o d a l i n h a
S u b - t o t a l L i n h a s F e r r o v i á r i a s Mo d e r n i z a d a s 1 . 5 9 4 , 9
R ede F erroviá ria P rincipal e C omplementar – cções de modernizaçã o sobre a rede existente Consultar Diário Original

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52 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

L i n h a d o N o r t e / V a r i a n t e d e L e i r i a ( E n t r o n c a m e n t o - L e i r i a - Po m b a l ) 7 0 , 0 V a r i a n te d e L e i r i a ( e m b i - b i tol a ) e n tr e E n tr o n c a me n to e P o mb a l
B a r c e l o s- B r a g a - G u i m a r ã e s- N i m e - F a m a l i c ã o ( L o u sa d o ) - T o t a l : 9 5 , 8 k m s 4 3 , 0 L i n h a n o v a ( b i tol a l a r g a ) B a r c e l o s - B r a g a - G u i ma r ã e s ( 4 3 k ms )
Pe n i c h e - C a l d a s d a R a i n h a - R i o M a i o r - S a n t a r é m 6 5 , 0 N o v a l i n h a ( e m b i - b i tol a ) p r e v i s ta n o P r o g r a ma A c ç ã o p / O e s te + P e n i c h e
L i n h a d o L e st e / R a m a l d e Po r t a l e g r e ( E st a ç ã o d e Po r t a l e g r e - Po r t a l e g r e ) 1 1 , 0
S i n e s- E r m i d a s- S a d o - B e j a 1 0 9 , 0 E r mi d a s - S a d o - B e j a : e s tu d o d e v i a b i l i d a d e d e n o v a l i n h a c o n v e n c i o n a l c / l i g a ç ã o A e r o p o r to n o v a l i n h a : E r m i d a s- S a d o - B e j a ( l i g a ç ã o a o a e r o p o r t o ) - L i n h a d o A l e n t e j o 6 7 , 7 N o v o tr o ç o d e l i n h a e m b i - b i tol a
L i g a ç õ e s F e r r o v i á r i a d e M e r c a d o r i a s
S i n e s- Po c e i r ã o 1 1 0 , 0 L i n h a i n t e r n a c i o n a l S i n e s- Po c e i r ã o e m v i a ú n i c a , e m b i - b i t o l a c o m 3 º c a r r i l
Pi n h a l N o v o - Po c e i r ã o 1 0 , 0 L i n h a i n t e r n a c i o n a l e m v i a d u p l a , c o m 3 º c a r r i l , p a r a l i g a r a L i sb o a - M a d r i d p e l a Po n t e 2 5 d e A b r i l
Po r t o d e S e t ú b a l - Pi n h a l N o v o 1 2 , 0 L i g a ç ã o e m b i - b i t o l a c o m 3 º c a r r i l , c o m l i g a ç ã o a o Po r t o d e S e t ú b a l
Po r t o - B r a g a - V a l e n ç a ( N o v a L i n h a i n t e r n a c i o n a l Po r t o - B r a g a - V a l e n ç a / V E ) 100 1 ª F a s e : B r a g a - V a l e n ç a 70 N o v a L i n h a e m b i tol a U I C B r a g a - V a l e n ç a - V i g o 2 ª F a s e : P o r to- A e r o p o r to- B r a g a 30 N o v a L i n h a e m b i - b i tol a P o r to- B r a g a
A v e i r o - V i se u - G u a r d a - V .F o r m o so ( N o v a L i n h a In t e r n a c i o n a l / V E ) 2 0 1 , 6 1 ª F a s e : A v e i r o - V i s e u 70 N o v a L i n h a e m b i tol a U I C A v e i r o - V i s e u 2 ª F a s e : V i s e u - M a n g u a l d e 25 N o v a L i n h a e m b i tol a U I C A v e i r o - V i s e u - M a n g u a l d e 3 ª F a s e : M a n g u a l d e - V i l a r F o r mo s o 1 0 6 , 6 R e q u a l i f i c a ç ã o d o tr o ç o f i n a l d a L i n h a d a B e i r a A l ta c o m d u p l i c a ç ã o , e m b i - b i tol a
L i sb o a - M a d r i d e m A l t a V e l o c i d a d e 2 0 3 , 0 1 ª F a s e : P o c e i r ã o - Ca i a 1 6 5 , 0 1 ª F a s e d a L i n h a d e A V L i s b o a - M a d r i d
2 ª F a s e : L i s b o a - P o c e i r ã o ( i n c l u i T T T ) 3 8 , 0 2 ª F a s e d a L i n h a d e A V L i s b o a - M a d r i d , i n c l u i n d o T T T n o c o r r e d o r Ch e l a s - B a r r e i r o
S u b - t o t a l 1 3 504,6
T O T A L L I N H A S F E RR O V I Á RI A S (P E S A D A S ) 2 . 4 7 6 , 2
S i s t e mas d e Me t r o / Me t r o L i g e i r o d e S u p e r f í c i e / T r a m- T r a i n / E l é c t r i c o s
M e t r o L x e Po r t o
E x p a n s ã o d o M e tr o d o P o r to / n o v a s l i n h a s A M P 20 N o v a l i n h a d o M e tr o d o P o r to p a r a T r o f a
E x te n s ã o l i n h a v e r me l h a M L ( Ca mp o l i d e - A j u d a - H o s p . S . F . X a v i e r - L i n d a - a - V e l h a ) 10 E x p a n s ã o d a L i n h a V e r me l h a d o M e tr o a té L i n d a - a - V e l h a
M e t r o L i g e i r o S u p e r f í c i e / T r a m - t r a i n
M S T a té S e i x a l - B a r r e i r o - M o n ti j o 3 3 , 4 E x p a n s ã o d o M S T a té M o n ti j o
M e tr o M o n d e g o Co i mb r a - L o u s ã - M i r a n d a d o Co r v o 3 5 , 0 I n v e s ti me n to a n u n c i a d o p e l a S o c i e d a d e M e tr o M o n d e g o
L i g a ç ã o tr a m- tr a i n A v e i r o - Á g u e d a - L i n h a d o V o u g a 3 7 , 7 N o v a l i n h a tr a m- tr a i n ( s u j e i to a e s tu d o d e v i a b i l i d a d e - s e )
E l é c tr i c o R á p i d o / M e tr o L i g e i r o S e tú b a l / P a l me l a 1 2 , 0 N o v a l i n h a e n tr e S e tú b a l / P a l me l a / L i n h a u r b a n a ( s e )
L i g a ç ã o tr a m- tr a i n L i tor a l A l g a r v i o 6 5 , 0 N o v a l i n h a F a r o - F a r o ( a e r o p ) - Q u a r te i r a - V i l a mo u r a - A l b u f e i r a - A r ma ç ã o - L a g o a - P o r ti mã o ( s e )
S u b t o t a l 1 5 1 8 3 , 1
T O T A L L I N H A S F E RR O V I Á RI A S (Me t r o o u ML S ) 213,1
T O T A L L I N H A S F E RR O V I Á RI A S (P E S A D A S E L I G E I RA S ) 2 . 6 8 9 , 3
R ede F erroviá ria P rincipal e C omplementar – P ropostas de N ovas Li nh as
R ede F erroviá ria nas G randes Á reas U rbanas e M etropolitanas – N ovas Li nh as

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PROJECTO DE LEI N.º 546/XI (2.ª) ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE AOS FALSOS RECIBOS VERDES E INSTITUI JUSTIÇA NAS CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Há em Portugal cerca de 900 000 trabalhadores independentes, a maioria deles a «falsos recibos verdes».
Trabalhadores que, na sua maioria, têm uma relação de trabalho dependente, com horário, subordinação hierárquica, actividade realizada nas instalações e com ferramentas de trabalho da empresa que contrata os seus serviços.
O «falso recibo verde» esconde, por isso, uma relação laboral a que deveria corresponder um contrato de trabalho. Os recibos verdes instalaram-se em Portugal e são o alçapão através do qual, desrespeitando a lei, se multiplicou uma forma brutal de precariedade, que transfere todos os riscos para os trabalhadores, que lhes nega os direitos e a protecção social que um contrato garante e que isenta as entidades empregadoras de responsabilidades nas contribuições para a segurança social.
As leis existem mas não são cumpridas nem o Estado de direito as faz cumprir. Ao não lhes ser reconhecido qualquer contrato laboral, com prejuízo claro dos seus direitos, estes trabalhadores a «falso recibo verde» são obrigados a suportar sozinhos a totalidade da contribuição para a segurança social, premiando-se, deste modo, as entidades empregadoras que os compeliram a aceitar o estatuto de prestadores de serviços e que assim se demitem das suas responsabilidades sociais.


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A primeira prioridade para combater esta generalizada ilegalidade é, por isso, criar mecanismos que façam com que a lei seja cumprida e que tenham como consequência a celebração de contratos de trabalho com estes trabalhadores, reforçando os mecanismos inspectivos e os recursos e meios da Autoridade para as Condições de Trabalho.
É sabido que muitos destes falsos trabalhadores independentes contraíram dívidas à segurança social por incumprimento das suas contribuições. Um incumprimento que tem origem tanto nas dificuldades de vida associadas a rendimentos por norma muito baixos, como na dificuldade de acesso à informação, junto dos serviços, destas e outras obrigações enquanto contribuinte com estatuto de trabalhador independente.
A segunda prioridade é trazer justiça aos «falsos trabalhadores independentes» no momento da cobrança das suas dívidas, trazendo as contribuições para a segurança social na proporção da responsabilidade dos trabalhadores e das empresas. Para isso, é necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que as dívidas à segurança social são contraídas, através do cruzamento dos dados entre esses serviços e os serviços das finanças. Quando, por força da aplicação de tais mecanismos, se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% para a segurança social, devendo os trabalhadores contribuir com 11%.
O novo Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, penaliza fortemente os trabalhadores independentes e falha no combate à ilegalidade dos «falsos recibos verdes».
Este Código Contributivo não combate a precariedade porque não institui mecanismos eficazes que permitam a detecção do «falso trabalho independente» e a consagração de contratos de trabalho no caso de incumprimento.
A actual taxa a aplicar à entidade contratante, que, de qualquer modo, mantém o recibo verde como recurso muito mais vantajoso do que a celebração de um contrato, tem o efeito social de tornar o falso recibo verde «aceitável», não passando de uma pequena multa.
Assim, em nome melhoria das condições dos trabalhadores independentes, mas também em nome da clareza do que é um «falso trabalhador independente», é necessário definir que uma entidade contratante que seja beneficiária de 80% do valor da actividade de um trabalhador independente durante seis meses deve contribuir para a segurança social como qualquer entidade empregadora faria para um trabalhador por conta de outrem. Deste modo, para estes casos em que é claro que existe uma relação laboral o trabalhador independente e a entidade contratante devem pagar, respectivamente, 11% e 23,75% de contribuição para a segurança social.
O Código Contributivo agrava a situação dos trabalhadores independentes porque aumenta em 20,3% a taxa contributiva destes trabalhadores para a segurança social, passando esta a cifrar-se em 29,6%. A Lei n.º 110/2009 (Código Contributivo) estabelecia, no artigo 168.º, que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações convencionais (escalões) aferidas com base em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior. No entanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a segurança social a que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%. Se somarmos a este desconto os 21,5% que os trabalhadores são obrigados a reter na fonte para efeitos de IRS, percebemos que o rendimento disponível se reduz significativamente. Uma remuneração de 1000€/mês, por exemplo, fica reduzida em cada mês ou a 661€ se o trabalhador descontar sobre um IAS (sofre um corte mensal de 33,9%), ou baixa para 599€, no caso do trabalhador descontar para a segurança social sobre 1,5 IAS.
É então necessário baixar a taxa contributiva dos trabalhadores independentes para os 24,6%, pois não existe qualquer justificação para que estes trabalhadores tenham de suportar sozinhos uma das taxas contributivas mais altas do sistema previdencial da segurança social.
O Código consagra uma injustiça enorme ao fazer incidir os descontos para a segurança social não sobre o que os trabalhadores efectivamente ganham, mas em 70% do duodécimo do que ganharam no ano anterior, fazendo-se esse cálculo em Outubro de cada ano. Isto é, um trabalhador que tenha tido um ano passado bom em termos de rendimento, mas que agora veja esse rendimento reduzido, paga em função do que já não recebe.

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O Código agrava esta injustiça de forma gritante durante o período transitório em que há uma descoincidência entre a base de incidência dos descontos e a taxa desses descontos. Ou seja, como só a partir de Outubro de 2011 se calcula a nova base de incidência a partir dos critérios da nova lei, mas a nova taxa contributiva de 29,6% entra em vigor já em Janeiro, os trabalhadores independentes são obrigados, durante este período, a pagar a nova taxa em relação à base de incidência antiga, o que os penaliza em dezenas de euros por mês.
A terceira prioridade é, deste modo, restabelecer justiça em relação aos trabalhadores independentes no que diz respeito às suas contribuições para a segurança social. Para isso, é preciso assegurar que contribuem em função do que ganham efectivamente em cada momento, o que deve ser feito determinando-se que os descontos são feitos por retenção na fonte. É necessário também estabelecer uma taxa que seja razoável e eliminar a disparidade entre o período em que entra em vigor a nova taxa e o período a partir do qual é calculada a nova base de incidência. Por último, deve utilizar-se o momento das contribuições como uma oportunidade para combater as situações de precariedade, consagrando no Código Contributivo efectivos instrumentos de detecção e combate à ilegalidade do falso trabalho independente.
O presente projecto de lei visa responder aos seguintes objectivos:

— Trazer justiça aos trabalhadores independentes através da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que passa a ser alvo de uma taxa mais baixa e mais justa e a compreender a retenção na fonte em cada recibo, para além do pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados.
(artigo 151.º), porque essa é a única forma de garantir que as pessoas descontam menos e em função dos seus rendimentos reais. Também as entidades contratantes deverão ser obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço e a liquidar o montante da respeitante à contribuição e à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços. (artigos 153.º e 154.º); — Responsabilizar as entidades contratantes de modo a que quem contrata 80% dos serviços de um trabalhador independente durante mais de seis meses passe a pagar uma contribuição a segurança social como se de um trabalhador por conta de outrem se tratasse; — Combater as dívidas dos trabalhadores independentes à segurança social, introduzindo uma retenção na fonte que protege os trabalhadores do incumprimento e que garante a sustentabilidade da segurança social; — Combater sem tréguas a precariedade, consagrando no Código Contributivo um conjunto de mecanismos que permitam desincentivar e aumentar a penalização do recurso aos «falsos recibos verdes».

Assim, propõem-se regras claras de cruzamento de dados, uma intervenção eficaz da Autoridade para as Condições do Trabalho, a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% quando por força da aplicação de tais mecanismos se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho permanente.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei adopta medidas de combate aos falsos recibos verdes, assegurando justiça contributiva aos trabalhadores independentes.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

São alterados os artigos 140.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º e 168.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 140.º (…) 1 — As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que nos últimos seis meses, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 — (…) Artigo 151.º (…) 1 — (…) 2 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições, a retenção na fonte e a declaração anual dos serviços prestados.
3 — (…) Artigo 152.º (…) 1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar aos serviços de segurança social competente o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam e a respectiva retenção na fonte, a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 154.º (…) 1 — (…) 2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição e pela liquidação do montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 155.º (…) 1 — (…) 2 — O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal.
3 — O pagamento referido no número anterior é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, ponderando o acerto com a retenção na fonte já efectuada, com base na taxa prevista no artigo 168.º sobre o valor de cada recibo.
4 — As contribuições das entidades contratantes reportam-se aos trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 162.º (…) 1 — (…)

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a) 70% do valor total de prestação de serviços no mês ao momento de fixação da base de incidência contributiva; b) (…) 2 — (…) 3 — (…) Artigo 163.º (…) 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva:

a) O escalão de remuneração determinado por referência ao rendimento relevante para os casos em que essa determinação tenha sido efectuada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 162.º; b) O escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante para os casos em que essa determinação tenha sido efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 162.º.

2 — Ao rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A base de incidência contributiva é fixada, nas seguintes condições:

a) Todos os meses nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 162.º, devendo a entidade contratante fazer a respectiva retenção na fonte; b) Em Outubro nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 162.º, produzindo os seus efeitos nos 12 meses seguintes.

6 — (…) Artigo 164.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 — (…) Artigo 168.º (…) 1 — A taxa de retenção na fonte é de 11% sobre o valor do rendimento bruto de cada recibo.
2 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 24,6%.
3 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 11% nos casos em que a prestação de serviço se verifique nos termos do artigo 140.º.
4 — É fixada em 24,6 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes:

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola;

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b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira; c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

5 — O trabalhador independente, no caso de ter efectuado uma contribuição, através de retenção na fonte, inferior ao valor que seria devido com a aplicação da taxa contributiva, deve efectuar o respectivo pagamento.
6 — A diferença entre as contribuições devidas e o montante que tiver sido objecto de retenção na fonte favorável ao trabalhador, deve ser restituída no final de cada ano civil.
7 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 23,75%, sempre que nos últimos seis meses, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.
8 — O beneficiário da actividade, ou empresas beneficiárias do mesmo grupo económico, é responsável pelo pagamento de uma taxa contributiva de 23,75%, a contar do início da prestação de trabalho.
9 — A violação do disposto no número anterior constitui uma contra-ordenação muito grave.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

São aditados à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os artigos 140.º- A e 152.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 140.º-A Entidades empregadoras

1 — Para os trabalhadores independentes que declarem mais de € 10 000 anuais os dados da segurança social devem ser cruzados com os dados constantes das declarações apresentadas nos serviços das finanças.
2 — Quando, do cruzamento de dados referidos no número anterior, se verificar dependência económica do trabalhador independente em relação ao beneficiário da actividade, ou a empresas do mesmo grupo económico, os serviços da segurança social devem comunicar de imediato tal ocorrência à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
3 — A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no exercício das suas competências, elabora, de imediato, o auto de notícia nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro.

Artigo 152.º-A Declaração e liquidação por serviços adquiridos

1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar aos serviços de segurança social competente o valor do serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que contratem os serviços.
2 — Os procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo são efectuados por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso, sendo apresentados até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 2 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa (Be) , Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 547/XI (2.ª) ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE, SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Exposição de motivos

A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da AssembLeia da República n.º 57/2009, de 30 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, «reconhece que a deficiência constitui um conceito complexo e resulta da interacção entre as pessoas com limitações e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade, em igualdade com todos os cidadãos».
No âmbito do direito internacional comparado, encontramos exemplos de discriminação positiva, como o de Espanha, através do Real Decreto n.º 1539/2003, de 5 de Dezembro, e o do Brasil, aprovado em Abril de 2010 (Concessão, pelo regime geral de previdência social, de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência). Em ambos os casos se prevê que as pessoas com deficiência, dependendo do grau e do tempo de actividade profissional, vejam reduzida a idade de reforma.
A Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto) consagra a necessidade da existência de acções positivas tendentes a aplanar as desigualdades resultantes de se ser um cidadão com deficiência, bem como o tratamento singular que é devido a cada um destes indivíduos.
No mesmo sentido, consagra esta Lei de Bases, no seu artigo 4.º, que «à pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais».
No n.º 2 do artigo 6.º da referida lei é reconhecido que «a pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social».
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 331, de 28 de Outubro de 1969, já estabelecia que «Para efeitos médicosociais e assistenciais, considera-se cegueira:

a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que:

A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angulares.»

O quadro legal e referencial, no que à deficiência visual respeita, conheceu, porém, significativa evolução.
A Organização Mundial de Saúde tem apresentado tabelas de classificação dos graus de incapacidade, nomeadamente a Classificação Internacional de Funcionalidade. A presente iniciativa guia-se pelos critérios estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades, que se inspira na tabela europeia Guide barème europeén d’evaluation dês atteintes á lá intégrité physique e psychique. A referida tabela foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e é com base nela que são passados os atestados médicos de incapacidade multiuso.

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É um imperativo de justiça social melhorar esta situação, tanto mais que a actividade profissional das pessoas com esta deficiência é exercida em condições particularmente penosas de dureza e desgaste, tal como refere o artigo 20.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes trabalhadores.
A proposta do Bloco de Esquerda defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os trabalhadores com deficiência visual igual ou superior a 80%. O presente direito parte da vontade do trabalhador e passa, nos casos em que a deficiência visual esteja entre os 60% e os 80%, pela avaliação do elevado índice de desgaste por uma junta médica.
Assim, e partindo da vontade expressa do trabalhador, a idade de reforma por velhice passa a ser aos 55 anos para os trabalhadores com incapacidade permanente global igual ou superior a 80%, desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira contributiva, e sem que, para o efeito, esteja sujeito a qualquer tipo de penalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as condições da antecipação da idade de aposentação e reforma para pessoas com deficiência visual.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei aplica-se aos trabalhadores portadores de deficiência visual, do sector público e privado, independentemente do regime de protecção social em que estejam enquadrados.

Artigo 3.º Redução da idade de aposentação ou reforma

1 — As pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,80 (80%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva.
2 — Excepcionalmente, e desde que seja atestado por junta médica o elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, podem as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 80% requerer a aposentação ou pensão de reforma nos termos do número anterior.

Artigo 4.º Abertura do processo

1 — A atribuição da reforma antecipada, nos termos da presente lei, depende da vontade expressa do titular do direito, manifestada através do requerimento para o efeito.
2 — A incapacidade prevista na presente lei é comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos gerais.

Artigo 5.º Pagamento de despesas

As despesas decorrentes da realização de junta médica são suportadas pelo respectivo sistema de segurança social.

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Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Pedro Soares — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/XI (2.ª) (ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 1 de Março de 2011, na delegação da Assembleia na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 49/XI (2.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira —
Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 10 de Fevereiro de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado de 14 do mesmo mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Março de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa estabelecer um acréscimo ao complemento solidário para idosos, no valor de 2%, aplicável na Região Autónoma da Madeira.
Assim, propõe-se o acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos como forma de atenuar os custos de insularidade junto da população idosa e de elevar as pensões para montantes mais justos.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em análise por considerarem que, no exercício da sua autonomia e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio aos idosos e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.
A este propósito, consideraram oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria que consubstancia um conjunto de apoios aos grupos mais desfavorecidos, entre os quais se incluem os mais idosos. Referiram, a título de exemplo, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro, que cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, assim como os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 8/2002/A, de 10 de Abril; n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, e n.º 6/2010/A, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o texto que a seguir se transcreve:

«O Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realça que nos Açores está instituído o complemento regional de pensão, actualmente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, que reuniu num único diploma o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, o complemento regional de pensão e a remuneração complementar regional, criados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.
Este é um contributo da Região Autónoma dos Açores no combate à pobreza, nomeadamente no que respeita aos idosos cujas pensões se situam muito abaixo do valor actualmente considerado indicativo do limiar da pobreza.
Tal facto não invalida, nem substitui, os deveres do Estado para com as regiões autónomas, atendendo às suas especificidades, desde logo as que resultam das desigualdades resultantes da insularidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, concordando com o espírito da presente proposta de lei, entende que mesma não se deve limitar apenas à Região Autónoma da Madeira, devendo estender-se igualmente à Região Autónoma dos Açores.
Nesse sentido propõe-se que a expressão «Região Autónoma da Madeira» contida nos artigos 1.º e 3.º da proposta seja substituída por «Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores», devendo igualmente substituirse no artigo 2.º a expressão «Região» por «regiões autónomas».
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abstiveram-se na apreciação da iniciativa, com a sua redacção actual, e manifestaram-se a favor da sua aprovação com a introdução das alterações propostas.
O Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP manifestou concordância com os argumentos aduzidos pelos Deputados do Partido Socialista e absteve-se na apreciação da iniciativa.

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A Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não esteve presente na reunião. Em documento escrito manifestou concordância com a deliberação unânime da Subcomissão e absteve-se quanto à apreciação da iniciativa.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei n.º 49/XI (2.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos. Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos pela Assembleia da República.
A Subcomissão deliberou ainda, por unanimidade, salientar que a presente proposta de lei, a ser aprovada, deverá aplicar-se também à Região Autónoma dos Açores.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a proposta de lei em apreciação.

Ponta Delgada 1 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XI (2.ª) (CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO ENTRE O ESTADO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Três deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de resolução sobre os contratos de associação entre o Estado e as instituições de ensino particular e cooperativo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 8 de Fevereiro de 2011, foi admitida no dia 9 de Fevereiro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que crie os mecanismos legais e regulamentares que garantam um financiamento por ciclo de ensino e por estudante, no âmbito dos contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, obedecendo esse financiamento a um conjunto claro e objectivo de critérios mensuráveis relacionados com o funcionamento de cada estabelecimento de ensino, garantindo um financiamento nunca superior à escola pública.
5 — Recomenda-se ainda que promova mecanismos legais e orçamentais para garantir a equidade relativa entre o financiamento público, por aluno, dos estabelecimentos públicos de ensino e das instituições particulares e cooperativas de ensino, bem como das relações laborais e condições salariais dos profissionais de ambos os sectores, e da qualidade pedagógica.
6 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Fevereiro — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet —,

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já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República)1.
7 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, apresentou o projecto de resolução, considerando que o financiamento às escolas com contrato de associação deverá ser efectuado por ciclo de ensino e obedecer a um conjunto de regras objectivas e claras, tendo por base critérios mensuráveis, relacionados com o funcionamento de cada estabelecimento de ensino.
8 — Defendeu ainda que o financiamento público ao ensino privado não deve ser significativamente distinto e nunca superior ao financiamento do ensino público. A este respeito, considerou não ser aceitável que os critérios tenham por base o financiamento das escolas profissionais, visto tratar-se de realidades totalmente diferentes.
9 — Chamou ainda a atenção para a necessidade de serem respeitadas as relações laborais e as condições salariais dos profissionais daquelas escolas, bem como de se assegurar a qualidade pedagógica naqueles estabelecimentos de ensino.
10 — O Sr. Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, considerou que as recomendações ora apresentadas vão ao encontro das apreciações parlamentares que a Comissão vai discutir brevemente.
Entendeu ainda que é necessário salvaguardar esta oferta pública de ensino não estatal, cujo financiamento deverá ser considerado por percurso escolar, tendo em conta a especificidade de cada escola, dos seus custos e dos escalões em que se encontram os seus professores.
11 — O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, questionou a Sr.ª Deputada Rita Rato sobre a justificação para a opção pelo ciclo de ensino e não pelo percurso escolar do aluno.
12 — A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, considerou que este projecto de resolução é redundante, na medida em que prevê o financiamento por ciclo de ensino, o que foi já assumido pelo Governo no decreto-lei que aprovou sobre esta matéria — Decreto-Lei n.º 138-C/2010.
13 — A Sr.ª Deputada Paula Barros, do PS, referiu que os normativos recentemente aprovados pelo Governo correspondem a um ajuste ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, visando o cumprimento do estabelecido e a sua adaptação à realidade actual, em que se regista uma expansão da rede pública.
Considerou ainda que foi introduzido rigor, transparência e equidade no regime de financiamento das escolas com contrato de associação, acrescentando que o seu grupo parlamentar tem tido uma postura de respeito pelo espaço de negociação entre o Ministério da Educação e as estruturas representativas, pelo que mantém o interesse em que se cumpra o acordo, entretanto, celebrado.
14 — O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, considerou que a questão do financiamento é importante em nome da equidade e da transparência e acrescentou que os dados apresentados pela Ministra da Educação têm evoluído ao longo do tempo, o que tem gerado grande opacidade.
15 — A Sr.ª Deputada Paula Barros, do PS, chamou a atenção para o facto de o PSD nunca ter formalizado o pedido de informação ao Ministério da Educação sobre os critérios subjacentes à recolha dos dados apresentados na Assembleia da República, dados estes que o PSD e o CDS-PP nunca aceitaram.
16 — O Sr. Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, referiu-se à recente audição dos representantes da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, que consideraram que o acordo entretanto celebrado não impede que o processo da apreciação parlamentar continue. Acrescentou ainda que os dados facultados pelo Ministério da Educação não são reais, porquanto não incluem, entre outros, os custos relativos aos serviços centrais, regionais e PIDDAC.
17 — O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, considerou que o financiamento das escolas com contrato de associação deverá ter em conta as suas especificidades, à semelhança, aliás, do que acontece com as escolas públicas, pelo que importa conhecer os reais custos dos alunos nestas escolas.
18 — Respondendo aos comentários e às questões colocadas, a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, referiu que o projecto de resolução em apreciação visa, essencialmente, defender a qualidade do ensino e das condições de trabalho do pessoal docente e não docente. Referiu ainda que a opção pelo ciclo de ensino prevê, no entanto, o equacionamento das condições. Apontou casos em que não existe oferta pública de ensino e onde as escolas com contrato de associação sofreram cortes iguais a todas as outras, o que conduzirá à degradação do ensino. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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19 — Fez ainda alusão a casos de irregularidade em escolas com contrato de associação na Direcção Regional de Educação do Centro, entendendo que importa apurar responsabilidades. Por último, considerou que os dados disponíveis no Orçamento do Estado não são transparentes, porquanto não permitem compreender os critérios objectivos de financiamento e as rubricas que estiveram na base dos cálculos para o financiamento das escolas.
20 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução, bem como a informação respectiva, ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XI (2.ª) [MANUTENÇÃO DO REGIME DE PAR PEDAGÓGICO NO MODELO DE DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA (EVT)]

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Três deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de resolução relativo à manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência de EVT, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 8 de Fevereiro de 2011, foi admitida no dia 9 de Fevereiro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que mantenha o modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica através do regime de par pedagógico.
5 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Fevereiro — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet —, já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República)1.
6 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, apresentou o projecto de resolução, considerando que esta medida do Governo constitui mais um ataque à escola pública, prevendo-se que estejam em causa mais de 7000 postos de trabalho, para além da qualidade educativa e do sucesso dos alunos, o que pode significar um enorme retrocesso no desenvolvimento da educação artística e tecnológica.
7 — Por outro lado, referiu, não existe qualquer justificação pedagógica ou científica para tal medida, tendo o próprio Conselho Nacional de Educação emitido parecer negativo, o que revela que o Governo não tem objectivos de aperfeiçoamento curricular, mas apenas de redução de custos.
8 — Foram discutidos em conjunto o Projecto de resolução n.º 406/XI (2.ª), do CDS-PP, que recomenda a manutenção da docência em par pedagógico em Educação Visual e tecnológica, e o Projecto de resolução 410/XI (2.ª), de Os Verdes — Manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) no 2.º ciclo do ensino básico.
9 — O Sr. Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, considerou que esta decisão vem no seguimento de outras ditadas pelo Orçamento do Estado para 2011, não se conhecendo qualquer justificação por parte dos técnicos do Ministério da Educação para esta medida. Por outro lado, resultando esta disciplina da fusão de 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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duas outras — Educação Visual e de Educação Tecnológica —, e mantendo-se o programa como está, entendeu não fazer sentido a supressão do par pedagógico. Lembrou ainda o parecer do Conselho Nacional de Educação, que tece considerações negativas sobre esta matéria.
10 — Acrescentou também que é no âmbito da Educação Visual e Tecnológica que, preferencialmente, se concretiza a ligação com a comunidade, pelo que se sugere a realização de um estudo sobre a implementação e resultados do impacto, na ligação à comunidade, da disciplina de Educação Visual e Tecnológica.
11 — A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, de Os Verdes, considerou que o Governo pretende, com esta medida, suprir 7000 horários e cumprir os objectivos do défice, não se compreendendo como é que vai contribuir para a qualidade das aprendizagens. Questionou ainda a Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, sobre a sua posição em relação ao parecer do Conselho Nacional de Educação.
12 — Fez ainda referência aos convites que os professores de Educação Visual e Tecnológica têm dirigido aos grupos parlamentares no sentido de os Deputados se deslocarem às escolas e observarem as suas aulas, pelo que sugeriu que os Deputados da Comissão procedam a essas visitas para que tenham a percepção do trabalho que aí é desenvolvido.
13 — Após a apresentação das três iniciativas, a Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, considerou que o projecto de reorganização curricular é revelador da incapacidade de o Ministério da Educação justificar as medidas que apresenta. Referiu-se ainda ao parecer do Conselho Nacional de Educação, cuja posição é lapidar, no sentido da inexistência de justificação para a eliminação do par pedagógico. Considerou também esta medida muito arriscada, lembrando que é a componente prática da disciplina que mais motiva os alunos.
Por último, levantou a questão da situação profissional dos professores do quadro, sabendo-se que os contratados serão dispensados.
14 — O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, manifestou a sua preocupação em relação a esta medida, tomada sem fundamentação, pelo que o PSD aguarda a justificação técnico-pedagógica para a alteração.
Referiu-se ainda ao investimento feito pelo Ministério da Educação em estudos e relatórios para algumas matérias, lamentando que não se tenha promovido qualquer estudo para sustentar esta decisão.
15 — A Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, fez alusão às razões históricas que estiveram na origem da criação do par pedagógico, aquando da fusão das duas disciplinas, considerando que, existindo agora a formação inicial unificada de Educação Visual e Tecnológica, o mesmo já não se justifica. Adiantou ainda que não existe par pedagógico em nenhum outro país. Por último, e sobre a situação profissional dos docentes, considerou que alguns professores contratados de Educação Visual e Tecnológica não tem horário completo.
16 — A Sr. Deputada Rita Rato, do PCP, considerou grave a ausência de resposta, por parte da Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, no que se refere à posição sobre o parecer do Conselho Nacional de Educação.
17 — A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, defendeu ainda que não é o perfil de formação de professores que justifica a manutenção do par pedagógico mas, sim, a componente prática da disciplina. Entendeu ainda não ser admissível que não se tenha recorrido a um estudo para fundamentar a decisão.
18 — A Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, referiu que o seu grupo parlamentar reconhece a importância da disciplina, entendendo que a componente prática não será posta em causa com o fim do par pedagógico, apontando o exemplo de outras disciplinas, como a Educação Física, com um único professor e com uma forte vertente prática.
19 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução, bem como a informação respectiva, ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XI (2.ª) (RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DOCÊNCIA EM PAR PEDAGÓGICO EM EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Vinte deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução que recomenda a manutenção da docência em par pedagógico em Educação Visual e Tecnológica, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 16 de Fevereiro de 2011, foi admitida no dia 17 de Fevereiro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que seja mantido o par pedagógico na docência de Educação Visual e Tecnológica e que realize um estudo sobre a implementação e resultados do impacto, na ligação à comunidade, da disciplina de Educação Visual e Tecnológica.
5 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Fevereiro — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet —, já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República)1.
6 — O Sr. Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, agradeceu aos Deputados do PCP a disponibilidade para adiarem a discussão do seu projecto de resolução para que pudesse ocorrer uma discussão conjunta.
Apresentou, de seguida, o seu projecto, considerando que esta decisão vem no seguimento de outras ditadas pelo Orçamento do Estado para 2011, não se conhecendo qualquer justificação por parte dos técnicos do Ministério da Educação para esta medida. Por outro lado, resultando esta disciplina da fusão de duas outras — Educação Visual e de Educação Tecnológica —, e mantendo-se o programa como está, entendeu não fazer sentido a supressão do par pedagógico. Lembrou ainda o parecer do Conselho Nacional de Educação, que tece considerações negativas sobre esta matéria.
7 — Acrescentou também que é no âmbito da Educação Visual e Tecnológica que, preferencialmente, se concretiza a ligação com a comunidade, pelo que se sugere a realização de um estudo sobre a implementação e resultados do impacto, na ligação à comunidade, da disciplina de Educação Visual e Tecnológica.
8 — Foram discutidos em conjunto o Projecto de resolução n.º 391/XI (2.ª), do PCP, relativo à manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência de EVT, e o Projecto de resolução n.º 410/XI (2.ª), de Os Verdes — Manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) no 2.º ciclo do ensino Básico.
9 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, considerou que esta medida do Governo constitui mais um ataque à escola pública, prevendo-se que estejam em causa mais de 7000 postos de trabalho, para além da qualidade educativa e do sucesso dos alunos, o que pode significar um enorme retrocesso no desenvolvimento da educação artística e tecnológica.
10 — Por outro lado, referiu, não existe qualquer justificação pedagógica ou científica para tal medida, tendo o próprio Conselho Nacional de Educação emitido parecer negativo, o que revela que o Governo não tem objectivos de aperfeiçoamento curricular, mas apenas de redução de custos.
11 — A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, de Os Verdes, apresentou o seu projecto de resolução, considerando que o Governo pretende, com esta medida, suprir 7000 horários e cumprir os objectivos do défice, não se compreendendo como é que vai contribuir para a qualidade das aprendizagens. Questionou 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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ainda a Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, sobre a sua posição em relação ao parecer do Conselho Nacional de Educação.
12 — Fez ainda referência aos convites que os professores de Educação Visual e Tecnológica têm dirigido aos grupos parlamentares no sentido de os Deputados se deslocarem às escolas e observarem as suas aulas, pelo que sugeriu que os Deputados da Comissão procedam a essas visitas para que tenham a percepção do trabalho que aí é desenvolvido.
13 — Após a apresentação das três iniciativas, a Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, considerou que o projecto de reorganização curricular é revelador da incapacidade de o Ministério da Educação justificar as medidas que apresenta. Referiu-se ainda ao parecer do Conselho Nacional de Educação, cuja posição é lapidar, no sentido da inexistência de justificação para a eliminação do par pedagógico. Considerou também esta medida muito arriscada, lembrando que é a componente prática da disciplina que mais motiva os alunos.
Por último, levantou a questão da situação profissional dos professores do quadro, sabendo-se que os contratados serão dispensados.
14 — O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, manifestou a sua preocupação em relação a esta medida, tomada sem fundamentação, pelo que o PSD aguarda a justificação técnico-pedagógica para a alteração.
Referiu-se ainda ao investimento feito pelo Ministério da Educação em estudos e relatórios para algumas matérias, lamentando que não se tenha promovido qualquer estudo para sustentar esta decisão.
15 — A Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, fez alusão às razões históricas que estiveram na origem da criação do par pedagógico, aquando da fusão das duas disciplinas, considerando que, existindo agora a formação inicial unificada de Educação Visual e Tecnológica, o mesmo já não se justifica. Adiantou ainda que não existe par pedagógico em nenhum outro país. Por último, e sobre a situação profissional dos docentes, considerou que alguns professores contratados de Educação Visual e Tecnológica não tem horário completo.
16 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, considerou grave a ausência de resposta, por parte da Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, no que se refere à posição sobre o parecer do Conselho Nacional de Educação.
17 — A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, defendeu ainda que não é o perfil de formação de professores que justifica a manutenção do par pedagógico mas, sim, a componente prática da disciplina. Entendeu ainda não ser admissível que não se tenha recorrido a um estudo para fundamentar a decisão.
18 — A Sr. Deputada Helena Rebelo, do PS, referiu que o seu grupo parlamentar reconhece a importância da disciplina, entendendo que a componente prática não será posta em causa com o fim do par pedagógico, apontando o exemplo de outras disciplinas, como a Educação Física, com um único professor e com uma forte vertente prática.
19 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução, bem como a informação respectiva, ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XI (2.ª) [MANUTENÇÃO DO REGIME DE PAR PEDAGÓGICO NO MODELO DE DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA (EVT) NO 2.º CICLO DO ENSINO BÁSICO]

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dois deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentaram um projecto de resolução sobre a manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) no 2.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

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dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 17 de Fevereiro de 2011 e foi admitida e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo a manutenção do modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica através do regime de par pedagógico.
5 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Fevereiro — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet —, já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6 — A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, de Os Verdes, apresentou o seu projecto de resolução, considerando que o Governo pretende, com esta medida, suprir 7000 horários e cumprir os objectivos do défice, não se compreendendo como é que vai contribuir para a qualidade das aprendizagens. Questionou ainda a Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, sobre a sua posição em relação ao parecer do Conselho Nacional de Educação.
7 — Fez ainda referência aos convites que os professores de Educação Visual e Tecnológica têm dirigido aos grupos parlamentares no sentido de os Deputados se deslocarem às escolas e observarem as suas aulas, pelo que sugeriu que os Deputados da Comissão procedam a essas visitas para que tenham a percepção do trabalho que aí é desenvolvido.
8 — Foram discutidos em conjunto o Projecto de resolução n.º 391/XI (2.ª), do PCP, relativo à manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência de EVT, e o Projecto de resolução 406/XI (2.ª), do CDSPP, que recomenda a manutenção da docência em par pedagógico em Educação Visual e Tecnológica.
9 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, considerou que esta medida do Governo constitui mais um ataque à escola pública, prevendo-se que estejam em causa mais de 7000 postos de trabalho, para além da qualidade educativa e do sucesso dos alunos, o que pode significar um enorme retrocesso no desenvolvimento da educação artística e tecnológica.
10 — Por outro lado, referiu, não existe qualquer justificação pedagógica ou científica para tal medida, tendo o próprio Conselho Nacional de Educação emitido parecer negativo, o que revela que o Governo não tem objectivos de aperfeiçoamento curricular, mas apenas de redução de custos.
11 — O Sr. Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, considerou que esta decisão vem no seguimento de outras ditadas pelo Orçamento do Estado para 2011, não se conhecendo qualquer justificação por parte dos técnicos do Ministério da Educação para esta medida. Por outro lado, resultando esta disciplina da fusão de duas outras — Educação Visual e de Educação Tecnológica —, e mantendo-se o programa como está, entendeu não fazer sentido a supressão do par pedagógico. Lembrou ainda o parecer do Conselho Nacional de Educação, que tece considerações negativas sobre esta matéria.
12 — Acrescentou também que é no âmbito da Educação Visual e Tecnológica que, preferencialmente, se concretiza a ligação com a comunidade, pelo que se sugere a realização de um estudo sobre a implementação e resultados do impacto, na ligação à comunidade, da disciplina de Educação Visual e Tecnológica.
13 — A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, considerou que o projecto de reorganização curricular é revelador da incapacidade de o Ministério da Educação justificar as medidas que apresenta. Referiu-se ainda ao parecer do Conselho Nacional de Educação, cuja posição é lapidar, no sentido da inexistência de justificação para a eliminação do par pedagógico. Considerou também esta medida muito arriscada, lembrando que é a componente prática da disciplina que mais motiva os alunos. Por último, levantou a questão da situação profissional dos professores do quadro, sabendo-se que os contratados serão dispensados.
14 — O Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD, manifestou a sua preocupação em relação a esta medida, tomada sem fundamentação, pelo que o PSD aguarda a justificação técnico-pedagógica para a alteração. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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Referiu-se ainda ao investimento feito pelo Ministério da Educação em estudos e relatórios para algumas matérias, lamentando que não se tenha promovido qualquer estudo para sustentar esta decisão.
15 — A Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, fez alusão às razões históricas que estiveram na origem da criação do par pedagógico, aquando da fusão das duas disciplinas, considerando que, existindo agora a formação inicial unificada de Educação Visual e Tecnológica, o mesmo já não se justifica. Adiantou ainda que não existe par pedagógico em nenhum outro país. Por último, e sobre a situação profissional dos docentes, considerou que alguns professores contratados de Educação Visual e Tecnológica não tem horário completo.
16 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, considerou grave a ausência de resposta, por parte da Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, no que se refere à posição sobre o parecer do Conselho Nacional de Educação.
17 — A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, defendeu ainda que não é o perfil de formação de professores que justifica a manutenção do par pedagógico mas, sim, a componente prática da disciplina. Entendeu ainda não ser admissível que não se tenha recorrido a um estudo para fundamentar a decisão.
18 — A Sr.ª Deputada Helena Rebelo, do PS, referiu que o seu grupo parlamentar reconhece a importância da disciplina, entendendo que a componente prática não será posta em causa com o fim do par pedagógico, apontando o exemplo de outras disciplinas, como a Educação Física, com um único professor e com uma forte vertente prática.
19 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução, bem como a informação respectiva, ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 440/XI (2.ª) FORMULA RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR PARA O ENSINO SUPERIOR

O compromisso da República Portuguesa com as qualificações superiores dos jovens portugueses tem vindo a ser reforçado com clareza nos últimos anos. O aumento gradual do número de alunos inscritos no ensino superior público desde 2005, permitindo alcançar uma taxa histórica de frequência das universidades e politécnicos e uma clara convergência de Portugal com a média dos países da OCDE no que respeita à frequência do ensino superior, é um eloquente exemplo desse compromisso com as qualificações.
No quadro da crise internacional cujos efeitos se fazem sentir sobre o País, de forma mais acentuada a partir de 2009, mais uma vez foi clara a opção pela não redução das verbas para acção social escolar no ensino superior, assegurando que, num contexto de maior dificuldade para as famílias portuguesas, o Estado não deixaria de estar presente. Aliás, importa sublinhar que o valor orçamentado para a acção social escolar no ensino superior aumentou todos os anos entre 2005-2009, mais do que duplicando face ao montante previsto no início daquele período.
Nesse quadro, em Janeiro de 2010, a celebração dos contratos de confiança entre o Governo e as instituições de ensino superior veio reforçar esse compromisso com o investimento no ensino superior e com o aumento das qualificações dos jovens portugueses, bem como com a investigação científica, instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento da competitividade e dinamismo da economia portuguesa e à progressão profissional das futuras gerações.
Mais recentemente, em Setembro de 2010, no seguimento de um processo de discussão e redacção amplamente participado, com intervenção dos principais interessados na matéria, a saber o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesa (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e as associações representativas dos estudantes do ensino superior, o Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) apresentou um novo regime de atribuição de bolsas de acção social escolar directa para o ensino

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superior, visando uma reforma do sistema que melhorasse a sua celeridade, a sua eficiência e a sua justiça social.
A alteração do regime jurídico então operada decorria, em parte, da necessidade de adaptar o regime de atribuição de bolsas de acção social ao novo regime transversal de acesso a prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, salvaguardando, no quadro de flexibilidade que o referido regime lhe reservava, as particularidades do apoio social aos estudantes do ensino superior.
No entanto, mais do que uma mera adaptação pontual a uma alteração da legislação transversal sobre protecção social, o novo regulamento procurava, em primeira linha, alcançar um aumento da eficiência e justiça do sistema de atribuição de bolsas.
Assim sendo, não é de estranhar que as regras aprovadas em Setembro de 2010 tenham partido de um amplo diagnóstico das reformas de que o sistema carecia, envolvendo os diversos agentes da sua aplicação e procurando dar resposta a inúmeras reivindicações do movimento associativo: a contratualização, a linearidade, a simplificação, o reforço de alguns apoios e a uniformidade das regras técnicas.
Quanto à contratualização, o regime das bolsas passou a assegurar que o apoio social é conferido para toda a duração do ciclo de estudos desde que as condições de acesso se mantenham, evitando a necessidade de repetição anual de processos burocráticos e agilizando o pagamento das bolsas para o futuro.
No que concerne à linearidade, introduziu-se a proporcionalidade total entre o valor da bolsa a atribuir e o rendimento do agregado familiar como critério de apuramento do valor, abandonando o regime de escalões em vigor, que já se manifestava insuficiente para garantir plenamente a justiça social e relativa entre os beneficiários.
Por outro lado, a simplificação das regras de candidatura, através de um reforço da sua informatização no que concerne à transmissão de dados, apontava para uma aposta na celeridade e eficiência dos procedimentos de candidatura.
Ainda no que respeita a outro aspecto do novo regime, apontou-se no sentido do aumento de determinados tipos específicos de apoio, assegurando um reforço dos instrumentos de apoio social complementares para estudantes com necessidades especiais e para estudantes deslocados.
Finalmente, alterando o paradigma vigente, o novo regulamento apontou para a uniformidade das normas técnicas aplicáveis à análise das candidaturas às bolsas de acção social, desta forma assegurando que os critérios de atribuição são exactamente os mesmos em todas as instituições de ensino superior, substituindose a multiplicidade de normas técnicas por um único normativo nacional.
Para além dos objectivos enunciados, de reforço de apoio aos estudantes mais necessitados, de uniformização de regras entre estudantes do ensino público e privado, de reequilíbrio da distribuição das prestações sociais com vista a uma optimização dos recursos disponíveis e de redução dos atrasos na atribuição de bolsas, o novo regulamento salvaguardou ainda as expectativas dos bolseiros que beneficiavam já de apoio social, através da previsão de um regime transitório para o ano lectivo de 2010/2011.
Os meses que se sucederam à aprovação do novo regulamento e das respectivas regras técnicas implicaram um processo de adaptação dos serviços de acção social à nova realidade, que ainda se encontra em curso, mas que permite já fazer um diagnóstico parcelar desta realidade.
Se é indesmentível que as novas regras melhoraram significativamente o sistema quanto ao aumento do valor das bolsas dos estudantes mais carenciados, não podemos ignorar os efeitos da crise que a Europa e o País atravessam, o que vem gerar efectivas dificuldades de prosseguir os estudos nalguns casos das famílias mais afectadas pela actual conjuntura económica.
São já vários os casos conhecidos que levantam motivo para preocupação e apontam para a necessidade de introdução de acção correctiva na revisão do regulamento. Para além disso, o novo regulamento não contribuiu ainda suficientemente para uma redução do período de análise das candidaturas, aspecto que também deve ser reponderado na revisão das regras aplicáveis no próximo ano lectivo.
Neste preciso sentido, o Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), no seguimento do trabalho de monitorização que vem desenvolvendo, e mais uma vez em concertação com o movimento associativo, como CRUP e com o CCISP, deu resposta a alguns dos problemas já identificados na aplicação do novo regime, em domínios como o aproveitamento escolar mínimo (esclarecendo qual o número de ECTS necessário para aceder à acção social), a contabilização de prestações sociais no rendimento familiar

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(esclarecendo que deve ser contabilizado apenas a 85% do respectivo valor), o apoio aos estudantes finalistas ou o acesso a residências por alunos que beneficiam do regime transitório de bolsas.
Uma vez concluída a análise de todas as candidaturas e conhecidos os dados finais relativos ao impacto da aplicação do regulamento de bolsas de estudo, permitindo traçar o número e o perfil dos estudantes afectados, importa fazer reflectir, se necessário, os dados recolhidos numa melhoria do regime, que o ajuste à nova realidade, continuando, desse modo, a dar prioridade à área das qualificações.
Visando assegurar que nenhum estudante carenciado seja impedido de frequentar o ensino superior por motivos económicos, é possível apontar alguns dos eixos fundamentais que devem inspirar a introdução de melhorias ao regime da acção social directa no ensino superior.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

1 — No quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de acção social para o ensino superior e das respectivas normas técnicas, a efectuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o CRUP, com o CCISP e com o movimento associativo:

a) A introdução de maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo, determinando um prazo final de resposta em data anterior à actualmente prevista; b) O reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência no decurso do ano lectivo, sem imposição de limites rígidos; c) A revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar, em casos de especial carência, nomeadamente no sentido de considerar os rendimentos provenientes do trabalho e de prestações sociais a uma percentagem inferior à actualmente verificada de 85% ou através da criação de mecanismos que permitam apoiar de forma adequada os agregados familiares com despesas de saúde e de habitação que limitem o seu rendimento disponível; d) A adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão, introduzindo uma majoração do valor de bolsa nos casos de vários filhos inscritos no ensino superior; e) A obrigação de identificação clara por cada serviço de acção social de conceito de aluno deslocado, nomeadamente através da inclusão quer da distância em quilómetros quer da duração da deslocação, e a publicidade desse conceito; f) A manutenção no próximo ano lectivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior, de forma a acautelar as expectativas criadas;

2 — A reorganização dos serviços de acção social escolar do ensino superior, no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta; 3 — A manutenção dos valores para acção social directa inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado; 4 — A revisão do regime de actualização de preços da acção social escolar indirecta, assegurando o seu carácter gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico.

Os Deputados do PS: Nuno Araújo — Paula Barros — Manuel Mota — Duarte Cordeiro — Sofia Cabral — José Paulo Correia — João Sequeira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 203/2004, DE 18 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE É CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 11/2005, DE 6 DE JANEIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 60/2007, DE 13 DE MARÇO, PELO DECRETO-LEI N.º 45/2009, DE 13 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 177/2009, DE 4 DE AGOSTO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA ATRIBUÍDA PELA ORDEM DOS MÉDICOS

1 — O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, «Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo» O artigo 11.º, relativo aos estabelecimentos de formação, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009 de 13 de Fevereiro, prevê o seguinte:

«1 — O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 — O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
4 — A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 — A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 — Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respectiva área geográfica, com o objectivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respectiva idoneidade.»

Assim, pode concluir-se que o primeiro requisito, essencial para a abertura de vagas de internatos médicos, é a atribuição de idoneidade formativa por parte da Ordem dos Médicos (OM).
2 — O CDS-PP tem conhecimento que, para além dos estabelecimentos públicos onde estas vagas têm vindo a existir, existem estabelecimentos não estatais aos quais a OM atribuiu idoneidade formativa.
No entanto, e apesar desta atribuição por parte da OM, nunca foram abertas vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos que não sejam públicos.
Este facto é surpreendente, uma vez que estes estabelecimentos possuem, reconhecidamente, todas as condições técnicas, os equipamentos de ponta e os recursos humanos qualificados, imprescindíveis a uma formação de qualidade.
3 — Portugal enfrenta uma falta de médicos em diversas especialidades. De acordo com o Relatório da Primavera 2010, realizado pelo Observatório Português do Sistema de Saúde, entre 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, «cinco especialidades, uma médica e quatro cirúrgicas — dermatologia, cirurgia

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geral, oftalmologia, ortopedia e ORL — representavam, nos dois momentos da contagem, 60% do volume de utentes em espera por consulta. Onde se verificou maior amplitude no volume de doentes em espera foi nas especialidades de estomatologia, ginecologia, medicina interna, pediatria, pneumologia e psiquiatria, em que se regista mais do dobro da variação média».
4 — Os estabelecimentos aos quais foi atribuída idoneidade formativa pela OM têm capacidade de formação nas seguintes especialidades:

Cirurgia; Anestesia; Medicina nuclear; Otorrino; Imunoalergologia; Pediatria Medicina interna.

5— O CDS-PP entende que, por uma questão de justiça, de liberdade de escolha e de cumprimento da legislação em vigor, o Ministério da Saúde deve tomar as devidas providências no sentido de abrir vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos do sector social e privados, com idoneidade formativa atribuída pela OM.
Assim, acreditamos que esta será uma forma justa de garantir aos futuros internos de Medicina a manutenção da excelência no ensino da Medicina em Portugal, aliada à liberdade de escolha, um direito fundamental consagrado na nossa Constituição.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa atribuída pela Ordem dos Médicos.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D’Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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