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6 | II Série A - Número: 098 | 4 de Março de 2011

ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro), e repristinar as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro.

Assembleia da República, 3 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago – Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 443/XI (2.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

No passado dia 2 de Fevereiro o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 18/2011 que prevê um conjunto significativo de alterações na estrutura curricular do ensino básico.
Esta iniciativa governamental tem merecido, desde o primeiro momento, generalizadas reservas por parte dos diferentes agentes educativos. Acresce que, neste processo, o Governo tem demonstrado uma absoluta incapacidade para fundamentar as opções ora preconizadas que, em muitos casos, contrariam expressamente o rumo até aqui seguido por este mesmo Governo.
Assim:

a) Tendo em conta que o Governo se recusou a apresentar qualquer estudo, parecer ou informação que justifique pedagogicamente as soluções defendidas, sendo tal gritantemente visível no que diz respeito ao fim do par pedagógico na disciplina de EVT (onde, paradoxalmente, não se prevê qualquer alteração ao programa lectivo da disciplina), à redução de créditos horários para as escolas, à limitação do estudo acompanhado, às mudanças no apoio educativo aos alunos ou ao potencial impacto no desemprego de professores; b) Tendo em conta que este decreto-lei mereceu um parecer claramente desfavorável por parte do Conselho Nacional de Educação - de resto, esse mesmo parecer do CNE contém um conjunto significativo de recomendações que o Governo não teve oportunidade de acolher, ignorando-as na íntegra; c) Tendo em conta que algumas medidas previstas, como a redução do número de professores na disciplina de EVT, para além de não decorrerem de qualquer fundamentação pedagógica conhecida ou de qualquer alteração programática, contradizem directamente as «Metas de Aprendizagem» a atingir até 2013 e apresentadas pelo Governo no final de 2010; d) Tendo em conta as amplas manifestações de desacordo com as medidas previstas, nomeadamente por parte de representantes de inúmeros agrupamentos, de responsáveis do conselho de escolas, de associações de directores de escolas, de associações e sindicatos de professores e de incontáveis contributos individuais recebidos no Parlamento; e) Tendo em conta que o processo que conduziu a este decreto-lei não foi minimamente participado, não tendo o Governo auscultado, por exemplo, as associações profissionais de professores ou as sociedades científicas, para além de outros órgãos já citados; f) Tendo em conta que, no momento em que nos encontramos, o Governo ainda dispõe de tempo suficiente para preparar uma diferente, em termos processuais e substanciais, reorganização curricular que entre em vigor no próximo ano lectivo;

O Grupo Parlamentar do PSD vem por este meio propor, nos termos do artigo 193.º do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, incentivando o Governo a que, de imediato, inicie um processo de reorganização curricular do ensino básico que, desta feita, se caracterize pelo envolvimento dos diferentes agentes e parceiros educativos, pela razoabilidade nas medidas a propor e, não menos importante, pela fundamentação pedagógica das soluções a apresentar.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011