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Sexta-feira, 4 de Março de 2011 II Série-A — Número 98

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela.
— Insta ao prosseguimento das negociações para a criação do Estado da Palestina.
— Recomenda ao Governo que utilize sistemas de teleconferência e videoconferência em substituição de reuniões presenciais.
— Recomenda ao Governo a adopção de sistemas de comunicação electrónicos em substituição de reuniões presenciais.
Projecto de lei n.o 544/XI (2.ª): Altera os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no concelho de Azambuja (apresentado pelo PS).
Projectos de resolução [n.os 442 a 444/XI (2.ª)]: N.º 442/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro sentado pelo PCP).
N.º 443/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 444/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro (apresentado pelo BE).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA URGENTE DAS TERMAS DE VIZELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Acompanhe, através do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, as negociações entre a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, e os possíveis investidores, com vista à reabertura imediata das Termas de Vizela, em todas as suas vertentes, ou seja, balneário, hotel e piscinas, e que o património edificado e toda a envolvente das Termas sejam salvaguardados.
2 — Quando concluída a negociação, que se pretende que possa ocorrer de forma célere, pondere a sua actuação nos seguintes moldes:

a) Em caso de acordo entre as partes, garanta que rapidamente se proceda à assinatura do contrato de concessão que substitui o antigo alvará e que põe fim a uma longa querela entre o actual concessionário e a Administração Central. Tal contrato deve, necessariamente, conter obrigações que perspectivem uma ampla remodelação do estabelecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando, assim, o interesse público e o desenvolvimento local e cláusulas que salvaguardem uma possível suspensão da exploração; b) Em caso de recusa de assinatura por parte do concessionário, proceda à extinção da concessão e, consequentemente, à expropriação por utilidade pública de todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se refere exclusivamente ao balneário termal, e se proceda a novo concurso, tendo sempre como objectivo final que as Termas de Vizela entrem em funcionamento num prazo razoável.

3 — Para este propósito, estude a possibilidade de estabelecer parcerias com o município de Vizela e outras entidades públicas, designadamente com o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e com o Turismo de Portugal, IP, de forma que a reabertura das Termas de Vizela seja efectuada no menor espaço de tempo possível.
4 — Acompanhe as possíveis candidaturas, por parte do concessionário e investidores, a fundos comunitários, nomeadamente no contexto do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) — para a área do turismo, a um projecto de requalificação e desenvolvimento das actuais instalações e equipamentos das Termas de Vizela.
5 — Quer as Termas sejam reabertas sob gestão da actual concessionária quer sob gestão de uma nova empresa concessionária, seja dada prioridade, em termos de contratação de pessoal, aos ex-trabalhadores da Companhia dos Banhos de Vizela, SA.
6 — No quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do património arqueológico existente na área das Termas e parque envolvente.
7 — Com o contributo da autarquia se estude a possibilidade de criação de um «espaço museológico para exposição e exploração da área como factor de criação de turismo histórico e identidade local», indo de encontro a uma sugestão dos subscritores da petição popular «Vamos Salvar as Termas de Vizela».

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO INSTA AO PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DO ESTADO DA PALESTINA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve o seguinte:

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— Recomendar à União Europeia e ao Governo português que mantenham o seu empenho numa solução justa e definitiva conducente à criação do Estado da Palestina, até ao final de 2011, nas fronteiras de 1967; — Que esta resolução seja entregue ao Conselho da União Europeia, às Nações Unidas, a Israel e ao Embaixador da Missão da Palestina em Portugal.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE UTILIZE SISTEMAS DE TELECONFERÊNCIA E VIDEOCONFERÊNCIA EM SUBSTITUIÇÃO DE REUNIÕES PRESENCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Aprove e implemente um programa para a redução das deslocações de dirigentes e funcionários do sector público para presença em reuniões através da sua substituição pela utilização de novas tecnologias de comunicação, designadamente videoconferência, teleconferência, vídeochamada, conferência telefónica via VOIP ou correio electrónico, com as seguintes linhas gerais:

a) O programa deverá alcançar, face a 2010, uma redução de, pelo menos, 20% das deslocações internas e ao estrangeiro no final do primeiro ano da sua execução, assegurando uma significativa redução líquida global na despesa pública, no consumo de energia e nas emissões dos gases com efeito estufa; em função dos resultados obtidos no primeiro ano de execução do referido programa, deverão ser fixados novos objectivos para os anos subsequentes; b) O programa deverá ser implementado de forma faseada e realista, incluindo obrigatoriamente a administração estadual directa, mas devendo o Governo promover o envolvimento da administração estadual indirecta e autónoma, incluindo regiões autónomas e autarquias locais.

2 — Realize, através da Agência para a Energia — ADENE, uma avaliação e monitorização detalhada e normalizada dos resultados obtidos por este programa, publicando um relatório anual da implementação do programa que revele, nomeadamente, o impacto da execução do mesmo:

a) Na redução líquida da despesa pública; b) Na redução do consumo de energia, designadamente a que tenha origem em combustíveis fósseis; e c) Na redução das emissões de gases com efeito estufa.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICOS EM SUBSTITUIÇÃO DE REUNIÕES PRESENCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

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1 — Promova a utilização de novas tecnologias de comunicação, nomeadamente videoconferência e teleconferência, na realização de reuniões na Administração Pública, com o objectivo de redução de deslocações de elementos da Administração Pública para reuniões presenciais.
2 — Defina uma calendarização e mecanismos de avaliação para a introdução destas novas tecnologias de comunicação, integrando informação periódica sobre a redução de despesa decorrente da sua introdução, a redução de emissão de gases com efeito de estufa, a redução do consumo de energia e o alcance da utilização destas novas tecnologias na Administração Pública.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 544/XI (2.ª) ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE AZAMBUJA E DE VALE DO PARAÍSO, NO CONCELHO DE AZAMBUJA

Exposição de motivos

Tendo por base o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, como resultado do protocolo estabelecido entre o Instituto Geográfico Português, IP, e a Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo, e a Carta Administrativa Oficial de Portugal, na sua versão 5.0, de Maio de 2006, foi concretizada uma proposta de novos limites territoriais para as freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no concelho de Azambuja, tendo a mesma sido efectuada atento o sistema de referência de Hayford-Gauss — Datum 73, comum à Carta Administrativa de Portugal e ao Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica.
Esta proposta, remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local pelo Presidente da Câmara Municipal de Azambuja no passado mês de Setembro, com a menção de que «todo o processo foi conduzido com consenso, tendo (o mesmo) sido aprovado por unanimidade quer na Assembleia Municipal quer nas respectivas Assembleias de Freguesia» de Azambuja e de Vale Paraíso, resulta de uma solicitação apresentada pela Junta de Freguesia de Vale do Paraíso no sentido da redefinição dos limites administrativos das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso.
Com efeito, tal redefinição traduz-se na transferência de uma parcela de terreno de 228,41 hectares da área da freguesia de Azambuja para a freguesia de Vale do Paraíso, tendo a delimitação da área a transferir sido elaborada com base nas secções cadastrais e nos prédios do cadastro geométrico supramencionado, tendo-se utilizado ainda, como limites, a Ribeira de Valverde, a sudoeste.
Importa referir que esta solicitação da Junta de Freguesia de Vale do Paraíso se consubstancia na análise efectuada à tendência de expansão do núcleo urbano de Vale do Paraíso e à constatação de que grande parte dos moradores da área a transferir de uma freguesia para a outra já recorre à segunda como entidade administrativa responsável.
Detendo a redefinição dos limites territoriais impactes ao nível da caracterização geodemográfica das duas freguesias, foram os mesmos objecto de avaliação pelas autarquias em apreço, existindo os seguintes impactes previsíveis: a freguesia de Azambuja passa de 8337,80 hectares para 8109,39 hectares, perdendo 120 habitantes face aos 6914 registados no Censos de 2001, e a freguesia de Vale do Paraíso passa de 444,74 hectares para 673,15 hectares, crescendo em termos populacionais 120 habitantes, vendo a sua população passar dos 1040 registados no Censos de 2001 para 1160. Tal cenário, em termos de impacte financeiro, e à luz do artigo 32.º da Lei de Finanças Locais, é bastante diminuto.
A apreciação do processo de redefinição dos limites territoriais das freguesias em apreço mereceu, já, a deliberação favorável (e por unanimidade) de todos os órgãos das autarquias envolvidas, nomeadamente da Junta e Assembleia de Freguesia de Azambuja, da Junta e Assembleia de Freguesia de Vale do Paraíso e da Câmara e Assembleia Municipal de Azambuja, decisões havidas entre Abril e Julho de 2009.
É neste sentido que o presente projecto de lei visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias em apreço quanto aos limites territoriais em causa, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo

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249.º da Constituição da República Portuguesa, verificando-se, nesta data, que todos os órgãos de todas as autarquias abrangidas manifestaram já a sua concordância, conforme documentação remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da República, sem prejuízo de ser efectuada ulterior consulta, dado terem-se realizado eleições para os órgãos das autarquias locais no passado dia 11 de Outubro de 2009 — situação que, independentemente de não ter alterado a composição dos órgãos em termos partidários, alterou o elenco de eleitos nas diferentes autarquias.
Nestes termos, competindo exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competências política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, afigura-se imprescindível a intervenção legislativa da Assembleia da República para solucionar a questão exposta.
Atentos os considerandos descritos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, concretamente o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

São fixados os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no concelho de Azambuja, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites territoriais das autarquias referidas no artigo anterior são os que constam das plantas anexas (a), que fazem parte integrante da presente lei, definidas no sistema de referência Hayford Gauss — Datum 73, com ponto central na Melriça, coincidentes com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal, de Maio de 2006.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do PS: Pedro Farmhouse — Marcos Sá — Rui Prudêncio — Inês de Medeiros — Alberto Costa — Rui Pereira — Sérgio Paiva — Teresa Damásio.

(a) Os documentos encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro (Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.ª ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração

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ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro), e repristinar as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro.

Assembleia da República, 3 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago – Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 443/XI (2.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

No passado dia 2 de Fevereiro o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 18/2011 que prevê um conjunto significativo de alterações na estrutura curricular do ensino básico.
Esta iniciativa governamental tem merecido, desde o primeiro momento, generalizadas reservas por parte dos diferentes agentes educativos. Acresce que, neste processo, o Governo tem demonstrado uma absoluta incapacidade para fundamentar as opções ora preconizadas que, em muitos casos, contrariam expressamente o rumo até aqui seguido por este mesmo Governo.
Assim:

a) Tendo em conta que o Governo se recusou a apresentar qualquer estudo, parecer ou informação que justifique pedagogicamente as soluções defendidas, sendo tal gritantemente visível no que diz respeito ao fim do par pedagógico na disciplina de EVT (onde, paradoxalmente, não se prevê qualquer alteração ao programa lectivo da disciplina), à redução de créditos horários para as escolas, à limitação do estudo acompanhado, às mudanças no apoio educativo aos alunos ou ao potencial impacto no desemprego de professores; b) Tendo em conta que este decreto-lei mereceu um parecer claramente desfavorável por parte do Conselho Nacional de Educação - de resto, esse mesmo parecer do CNE contém um conjunto significativo de recomendações que o Governo não teve oportunidade de acolher, ignorando-as na íntegra; c) Tendo em conta que algumas medidas previstas, como a redução do número de professores na disciplina de EVT, para além de não decorrerem de qualquer fundamentação pedagógica conhecida ou de qualquer alteração programática, contradizem directamente as «Metas de Aprendizagem» a atingir até 2013 e apresentadas pelo Governo no final de 2010; d) Tendo em conta as amplas manifestações de desacordo com as medidas previstas, nomeadamente por parte de representantes de inúmeros agrupamentos, de responsáveis do conselho de escolas, de associações de directores de escolas, de associações e sindicatos de professores e de incontáveis contributos individuais recebidos no Parlamento; e) Tendo em conta que o processo que conduziu a este decreto-lei não foi minimamente participado, não tendo o Governo auscultado, por exemplo, as associações profissionais de professores ou as sociedades científicas, para além de outros órgãos já citados; f) Tendo em conta que, no momento em que nos encontramos, o Governo ainda dispõe de tempo suficiente para preparar uma diferente, em termos processuais e substanciais, reorganização curricular que entre em vigor no próximo ano lectivo;

O Grupo Parlamentar do PSD vem por este meio propor, nos termos do artigo 193.º do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, incentivando o Governo a que, de imediato, inicie um processo de reorganização curricular do ensino básico que, desta feita, se caracterize pelo envolvimento dos diferentes agentes e parceiros educativos, pela razoabilidade nas medidas a propor e, não menos importante, pela fundamentação pedagógica das soluções a apresentar.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011

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Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Luís Montenegro — Teresa Morais — Pedro Saraiva — Margarida Almeida — Vânia Jesus — Emídio Guerreiro — Antonieta Guerreiro — Amadeu Soares Albergaria — Pedro Rodrigues — mais duas assinaturas ilegíveis.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 444/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 94/XI (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, 3 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — José Duarte Costa — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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