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3 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

3 Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário na Assembleia da República.
Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso – O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 364/XI (1.ª), do PCP Reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar Data de admissão: 9 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I - Análise sucinta dos factos e situações II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III – Enquadramento legal e antecedentes IV – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V – Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Laura Costa (DAC) – Ana Paula Bernardo (DAPLEN) – Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DIPL).
23 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Partido Comunista Português, visa reforçar o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar.
Esta iniciativa legislativa é constituída por três artigos, sendo que o artigo 1.º define o seu âmbito e objecto – a consagração de uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciado na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos subsídios e respectivas majorações e bonificações previstas na lei, bem como do abono de família pré-natal em determinadas circunstâncias –, enquanto o artigo 2.º estabelece o montante de majoração em 30%. Por fim, o artigo 3.º do projecto de lei estipula que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Referem os proponentes, na exposição de motivos, que o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com as novas regras que estabelece para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da segurança social e outros apoios sociais do Estado, terá como consequência que milhares de cidadãos deixem de receber diversas prestações, como apoios sociais no âmbito da acção social escolar, comparticipação de medicamentos, comparticipação da segurança social no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, prestação de alimentos no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, entre outras. E defendem que estas alterações «não estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais e que «com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais – nomeadamente no desemprego e na protecção familiar – vai ser substancialmente dificultado».