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5 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

5 Por último, acrescentam4 que o artigo 67.º, n.º 2, se ocupa unicamente da concretização do dever de protecção da família que recai sobre o Estado. Todavia, no artigo 67.º, n.º 1, à semelhança do que ocorre no artigo 68.º n.º 15, e no artigo 69.º, n.º 16, estabelece-se expressamente que a família tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família. Neste sentido, a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), no contexto do subsistema de protecção familiar, faz depender o montante das prestações familiares em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na referida lei, o Governo aprovou o DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de Agosto7, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11G/20038, e sofreu diversas alterações, sendo as últimas pelos Decretos-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro9 (que o republica), pelo n.º 70/2010, de 16 de Junho,10 que ao revogar o artigo 8.º11 veio alterar o conceito de agregado familiar com efeitos a partir do dia 1 de Agosto do presente ano, e ainda pelo n.º 77/2010, de 24 de Junho12.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. O regime estabelecido neste diploma aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos. Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido diploma.
Importa salientar que, na presente legislatura, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do CDS-PP, através da Apreciação parlamentar n.º 44/XI (1.ª)13, da Apreciação parlamentar n.º 45/XI (1.ª)14 e da Apreciação parlamentar n.º 54/XI (1.ª)15 requereram, respectivamente, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as quais se encontram ainda a aguardar agendamento.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, é repristinado o n.º 1 do artigo 15.º16 do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que determina o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão.
Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro,17 que visava estabelecer, no âmbito do subsistema de protecção familiar, medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que define o rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do subsistema de segurança social.

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora - 2005, pág. 699.
5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art69 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/09/226A01/00020002.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_1.doc 12 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/12100/0226102262.pdf 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35406 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35407 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35534 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_2.doc 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17101/0000500007.pdf