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7 | II Série A - Número: 100 | 10 de Março de 2011

«Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
»

2 — É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, o Anexo III com a seguinte redacção: «Anexo III (a que se refere o artigo 149.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)

Capítulo IV Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (… )

As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.»

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