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10 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

projecto de lei n.º 370/XI estabelece ainda um prazo de 90 dias para o Governo regulamentar e alterar a legislação «ultrapassada» pelo regime definido nesta iniciativa.
Tendo em conta que se tratam de dois projectos de lei que alteram o mesmo diploma legal parece fazer sentido, de acordo com as normas de legística material e redacção de actos normativos, que, a ser aprovados na generalidade, os respectivos articulados sejam integrados no mesmo texto final, em sede de especialidade, assegurando assim o tratamento da matéria de forma mais conjugada e permitindo uma economia na produção de actos legislativo. De igual forma, e tendo em conta o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho, e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, deve ser de ponderar, em caso de aprovação destas duas iniciativas legislativas, a republicação integral da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, dado que esta sofreu já várias alterações, que foram introduzidas pelo pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 270/2010, de 16 de Junho, sem que nunca tenha sido republicada.
As alterações introduzidas por estas duas iniciativas legislativas identificam-se no mapa comparativo que segue:

Regime em vigor Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

Projecto de lei n.º 370/XI

Artigo 2.º Prestação

A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante

Artigo 2.º (»)

A prestação do rendimento social de inserção possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar

Artigo 3.º (»)

1 – (anterior corpo do artigo) 2 – O programa de inserção do RSI confere um conjunto de direitos e estabelece um conjunto de obrigações quer para o seu titular quer para o agregado familiar.

Artigo 4.º Titularidade

1 – São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 – Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações: a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; b) Mulheres que estejam grávidas; c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 4.º (»)

1 – (») 2 – (»)

a) (») b) Terem dependentes portadores de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante; c) (anterior alínea b) d) (anterior alínea c) vigor do diploma deverá ser alterada, em sede de especialidade, para: «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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