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64 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Assim, no quadro da actual política europeia de resíduos94, cumpre destacar a Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas.
Entre as directivas revogadas encontra-se a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos95 e que vigorou até 12 de Dezembro de 2010. Esta directiva preconizava um conjunto de medidas a aplicar a qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaça ou tenha a obrigação de se desfazer em virtude das disposições nacionais dos Estados-membros. Não se aplicava aos efluentes gasosos, aos resíduos radioactivos, resíduos minerais, cadáveres de animais e resíduos agrícolas, águas residuais e explosivos abatidos à carga, quando esses diferentes tipos de resíduos eram abrangidos por regulamentação comunitária específica96.
A Directiva 2006/12/CE define princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente e na saúde humana, a hierarquia dos resíduos e a aplicação do princípio «poluidor-pagador», preconizando ainda a cooperação entre Estados-membros com vista à criação de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação (tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis) que permita, no caso da Comunidade, tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e, no caso dos Estados-membros, progredirem no sentido desse objectivo. Esta rede deverá permitir a eliminação dos resíduos numa das instalações mais próximas, garantindo um nível elevado de protecção do ambiente.
A Directiva 2008/98/CE, que introduz uma nova abordagem na gestão dos resíduos centrada na prevenção dos impactos ambientais da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos, «estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização».
Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a directiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes acções por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando aplicarem esta hierarquia, os Estados-membros devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos e «ter em conta os princípios gerais de protecção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a protecção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais».
Entre as alterações introduzidas pela nova directiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos Estados-membros apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objectivos e princípios para preparação e para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.

Radiação: No que se refere à adopção de medidas de protecção relativamente à exposição humana e ambiental às radiações de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas eléctricas de alta tensão, saliente-se a Recomendação do Conselho (1999/519/CE), de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz)97. 94 Importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas actividades humanas e resíduos e substâncias radioactivas.
95 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:114:0009:0021:PT:PDF 96 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas actividades humanas e resíduos e substâncias radioactivas.
97 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf

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