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65 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Esta recomendação visa estabelecer um quadro comum que proporcione «um elevado nível de protecção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos», sendo recomendado aos Estados-membros a adopção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição aos CEM e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêem origem à exposição da população à radiação electromagnética.

Riscos radioactivos: No Tratado Euratom estão previstas normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores (artigos 30.º a 33.º) e ao controlo dos níveis de radioactividade (artigos 35.º a 38.º) no ambiente (atmosfera, águas e solo).
Nos termos do artigo 35.º, «Os Estados-membros providenciarão pela criação de instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base. A Comissão tem o direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia».
O artigo 36.º do Tratado Euratom exige que as autoridades competentes comuniquem regularmente as informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.º do Tratado à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioactividade susceptível de exercer influência sobre a população. Sobre a aplicação deste artigo refira-se a Recomendação (2000/473/Euratom) apresentada pela Comissão, em 8 de Junho de 2000, respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população98.
Com o objectivo de prevenir todas as possibilidades de contaminação radioactiva de outros Estadosmembros, o artigo 37.º do Tratado Euratom determina que estes devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos para o meio ambiente, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão apresentou, em 11 de Outubro de 2010, uma recomendação (2010/635/Euratom) relativa à aplicação deste artigo99.

Riscos industriais e substâncias químicas: Na área da indústria cumpre referenciar a Directiva IPPC100, que visa a prevenção e controlo integrados da poluição, gerada por cerca de 50 000 instalações industriais de grandes dimensões na UE-27. Esta directiva faz depender as actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente da obtenção de uma licença.
Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, de modo a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar. A prevenção e a redução integrada da poluição referem-se às actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, novas ou existentes, tais como as definidas no Anexo I da directiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.).
No que se refere à prevenção dos riscos associados às substâncias químicas, destaque-se igualmente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)101, que fixa um quadro reforçado com vista a garantir a livre circulação de produtos químicos e a protecção da saúde humana e do ambiente. Este sistema obriga as empresas que fabricam e importam substâncias químicas a avaliar os riscos decorrentes da utilização das mesmas e a tomar as medidas necessárias para gerir todos os riscos que identificarem. 98 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:191:0037:0046:PT:PDF 99 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:279:0036:0067:PT:PDF 100 Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa à prevenção e controlo integrados da poluição in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2008ν_doc=1 101 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF Versão consolidada em 2010-04-02 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20100402:PT:PDF

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